REVOGADA PELA LEI N° 480/1977

 

LEI Nº 375, DE 12 DE MARÇO DE 1973

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 142 DA LEI MUNICIPAL NÚMERO 341, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 142 da Lei Municipal número 341, de 30 de dezembro de 1971 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ubatuba, o seguinte parágrafo único:

 

"Parágrafo Único. tratando-se de funcionário que estiver freqüentando curso superior, a licença poderá ser renovada por mais dois ou três anos, comprovada, sempre, de seis em seis meses, a frequência ao curso."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 12 de março de 1973.

 

BASÍLIO DE MORAES CAVALHEIRO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada ne Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 12 de março de 1973.

 

NOÊMIA MARINHO RAMOS CORRÊA

CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.