LEI Nº 375, DE 12 DE MARÇO DE 1973
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 142 DA LEI MUNICIPAL NÚMERO 341, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 142 da Lei Municipal número 341, de 30
de dezembro de 1971 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Ubatuba, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo Único. tratando-se
de funcionário que estiver freqüentando curso
superior, a licença poderá ser renovada por mais dois ou três anos, comprovada,
sempre, de seis em seis meses, a frequência ao curso."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 12 de março de 1973.
Registrada e publicada ne Seção de Expediente do Serviço de Administração da
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 12 de março de 1973.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.