LEI
Nº 375, DE 12 DE MARÇO DE 1973
ACRESCENTA
PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 142 DA LEI MUNICIPAL NÚMERO 341, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1971.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 142 da Lei Municipal número
341, de 30 de dezembro de 1971 - Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Ubatuba, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo Único. Tratando-se de funcionário que estiver
freqüentando curso superior, a licença poderá ser renovada por mais dois ou
três anos, comprovada, sempre, de seis em seis meses, a frequência ao curso."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 12 de março de 1973.
Registrada e publicada ne Seção
de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Ubatuba, em 12 de março de 1973.
NOÊMIA
MARINHO RAMOS CORRÊA
CHEFE
DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.