REVOGADA PELA LEI Nº 2119/2001
(Projeto de Lei nº
33/01 - De autoria do Ver. Ricardo Cortes - PPS)
GERSON DE OLIVEIRA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos
do §
8", artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado um § 3º, ao artigo 68 da Lei nº 341
de 30 de dezembro de 1.971, o Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Ubatuba, considerando como título, para efeito de classificação e
de desempate em concurso público, o tempo de serviço regularmente prestado no
serviço público ou no de natureza privada, por menor de 18 (dezoito) e maior de
14 (catorze) anos de idade, e por menor de 14 (catorze) anos, na condição de
aprendiz, atendidas as condições exigidas pela legislação vigente, dispositivo
esse que terá a seguinte redação:
"Art. 68.
...
§ 1º
§ 2º
§ 3º Será considerado
como título, para efeito de classificação e de desempate em concurso público, o
tempo de serviço regular e comprovadamente prestado no serviço público ou no de
natureza privada, por menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, e por
menor de 14 (catorze) anos, na condição de aprendiz, atendidas as condições
exigidas pela legislação vigente."
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 26
de Junho de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.