(Autógrafo nº 85/01, Projeto de Lei 92/01 - Mensagem 048/01)
Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.067 de 26 de Junho de 2001, que criou o parágrafo 3º, ao artigo 68, da Lei Municipal nº 341 de 30 de Dezembro de 1971, que considera como título, para efeito de classificação e de desempate em concurso público, o tempo de serviço regularmente prestado no serviço público ou no de natureza privada, por menor de 18 (dezoito) anos e maior 14 (catorze) anos de idade, e por menor de 14 (catorze) anos na condição de aprendiz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de Novembro de 2001.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 20 de Novembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.