Revogado pela lei nº 2119/2001

 

LEI Nº 2067, DE 26 de junho DE 2001

 

(Projeto de Lei nº 33/01 - De autoria do Ver. Ricardo Cortes - PPS)

 

PASSA A CONSIDERAR COMO TÍTULO, EM CONCURSO PÚBLICO, O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 18 ANOS.

 

Texto compilado

 

Gerson de Oliveira, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8", artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado um § 3º, ao artigo 68 da Lei nº 341 de 30 de dezembro de 1.971, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ubatuba, considerando como título, para efeito de classificação e de desempate em concurso público, o tempo de serviço regularmente prestado no serviço público ou no de natureza privada, por menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos de idade, e por menor de 14 (catorze) anos, na condição de aprendiz, atendidas as condições exigidas pela legislação vigente, dispositivo esse que terá a seguinte redação:

 

"Art. 68. ...

 

§ 1º

 

§ 2º

 

§ 3º Será considerado como título, para efeito de classificação e de desempate em concurso público, o tempo de serviço regular e comprovadamente prestado no serviço público ou no de natureza privada, por menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, e por menor de 14 (catorze) anos, na condição de aprendiz, atendidas as condições exigidas pela legislação vigente."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, 26 de Junho de 2.001.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.