REVOGADA PELA LEI N° 2.995/2007
LEI
Nº 341, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971
ESTATUTO
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UBATUBA.
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei
institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Ubatuba.
Art. 2º Para os
efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 3º Cargo público
é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos
cofres do Município, cometendo, se ao seu titular um conjunto de deveres,
atribuições e responsabilidades.
Art. 4º Os vencimentos
dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em lei.
Art. 5º Os cargos
públicos são considerados de carreira ou isolados.
§ 1º São de carreira os que se
integrem em classes e correspondam a profissão ou atividade com denominação
própria.
§ 2º São isolados os que não se
podem integrar em classes e correspondam a certa e determinada função.
§ 3º Os cargos de carreira são de
provimento efetivo; os isolados são de provimento, efetivo ou em comissão,
segundo o que for determinado por lei.
Art. 6º Classe é o
agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo
conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento.
§ 1º As atribuições e
responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento,
incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação, código,
descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o
exercício do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.
§ 2º Respeitada essa regulamentação,
aos funcionários da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas
diferentes classes.
§ 3º É vedado atribuir ao
funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo, ressalvadas
as comissões legais e designações especiais de atribuição do Prefeito.
Art. 7º Quadro é o
conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas.
Art. 8º Não haverá
equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.
Art. 9º As
disposições do presente Estatuto aplicam-se aos funcionários da Câmara
Municipal, observadas as normas constitucionais.
§ 1º Todos os atos de competência do
Prefeito, neste caso, serão exercidos, privativamente, pelo Presidente da
Câmara.
§ 2º Os vencimentos dos cargos da
Câmara Municipal não poderão ser- superiores aos pagos pelo Executivo
Municipal, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
§ 3º Respeitado o disposto neste
artigo, 6 vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para o
efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.
§ 4º Aplicam-se, no que couber, aos
funcionários da Câmara Municipal, o sistema de classificação e níveis de
vencimentos dos cargos do Executivo Municipal.
Art. 10. Os cargos públicos municipais
serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos neste Estatuto.
§ 1º A primeira investidura em cargo
público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas
e títulos, salvo os casos indicados em lei.
§ 2º Prescindirá de concurso a
nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e
exoneração.
Art. 11. A Câmara Municipal somente
poderá admitir funcionário, mediante concurso público de provas, ou provas e
títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria
absoluta de seus membros, e na forma fixada pelos §§ 3º e 4º do art. 108 da
Constituição da República.
Art. 12. Compete ao Prefeito prover os
cargos públicos municipais ressalvada a competência da Câmara Municipal, quanto
aos cargos existentes em seus serviços.
Art. 13. Os cargos públicos municipais
serão providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Transferência;
IV - Reintegração;
V - Reversão;
VI - Aproveitamento.
Art. 14. Só poderá ser investido em cargo
público municipal, quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado 18 (dezoito)
anos de idade;
III - Contar menos de 35 (trinta
e cinco) anos de idade;
IV - Estar em gozo dos direitos
políticos;
V - Estar quite com as
obrigações militares;
VI - Ter boa conduta;
VII - Gozar de boa saúde e não
ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo;
VIII - Possuir aptidão para o
exercício da função;
IX - Ter-se habilitado
previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;
X - Ter atendido às condições
especiais, prescritas em lei ou regulamento, para determinados cargos ou
carreiras.
Art. 15. O provimento dos cargos públicos
far-se-á mediante Portaria, que deverá conter, necessariamente, as seguintes
indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
I - O cargo vago, com todos os
elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se
ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos;
II - O caráter da investidura;
III - O fundamento legal bem
como a indicação do padrão de vencimento do cargo;
IV - A indicação de que o
exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando
for o caso.
§ 1º A prova das condições a que se
referem os itens I, II, III e IX do artigo anterior não será exigida nos casos
dos itens II, IV, V e VI do artigo 13º.
§ 2º Para inscrição em concurso e
posterior nomeação, poderá ser dispensado o requisito a que se refere o item
III deste artigo, quando o candidato for ocupante, há mais de 2 (dois) anos, de
cargo ou função pública do Município, exceto os de confiança.
§ 3º A comprovação dos requisitos
exigidos no item VII do artigo anterior será feita mediante inspeção médica,
efetuada pelos órgãos municipais competentes.
Art. 16. Havendo igualdade de condições
entre os candidatos ao provimento de cargo público do Município, por nomeação,
medi ante concurso, será dada preferência, na ordem seguinte:
I - Aos que a ela fizerem jus,
por força de expressa determinação legal;
II - Ao que apresentar maior
número de pontos atribuídos em virtude dos títulos que possuir.
Art. 17. A nomeação será feita:
I - EM CARÁTER EFETIVO, quando
se tratar de cargo de carreira ou isolado;
II - EM COMISSÃO, quando se
tratar de cargo isolado, que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
Art. 18. O funcionário nomeado em caráter
efetivo fica sujeito ao ESTÁGIO PROBATÓRIO de 2 (dois) anos de exercício
ininterrupto, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de ser
confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - Idoneidade moral;
II - Eficiência;
III - Aptidão;
IV - Disciplina;
V - Assiduidade;
VI - Dedicação ao serviço.
§ 1º Os chefes de repartição ou
serviço, em que sirvam funcionários sujeitos à estágio probatório, 4 (quatro)
meses antes do término deste, informarão reservadamente, ao órgão do Pessoal
competente, sobre os requisitos previstos neste artigo.
§ 2º Em seguida, o órgão do Pessoal
formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a
cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do
funcionário.
§ 3º Desse parecer, se contrário à
confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias, para
aduzir sua defesa.
§ 4º Julgando o parecer e a defesa,
o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável; ou o
confirmará, se sua decisão for favorável a permanência do mesmo.
Art. 19. A apuração dos requisitos, de
que trata o artigo anterior, deverão processar-se de modo que a exoneração do
funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.
Parágrafo Único. Findo o
estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário tornar-se-á estável, nos
termos do art. 100 da Constituição da República.
Art. 20. Ficará dispensado de novo
estágio probatório o funcionário que, já tendo adquirido estabilidade, for
nomeado para outro cargo público municipal.
Art. 21. Promoção é o ato pelo qual o
funcionário tem acesso, em caráter efetivo, a cargo de classe imediatamente
superior àquela a que pertence na sua carreira.
Art. 22. A promoção obedecerá ao critério
de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente.
§ 1º O merecimento apurar-se-á pela
concorrência dos seguintes requisitos:
I - Eficiência;
II - Dedicação ao serviço;
III - Assiduidade;
IV - Títulos e os comprovantes de
conclusão ou frequência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a
administração municipal;
V - Trabalhos e obras
publicadas.
§ 2º Havendo fusão de classes, a
antiguidade abrangerá o efetivo exercício da classe anterior.
§ 3º Quando ocorrer empate na
classificação por antiguidade na classe, terá preferência, sucessivamente:
I - O funcionário de maior tempo
de serviço municipal;
II - O de maior tempo de serviço
público;
III - O de maior prole;
IV - O mais idoso.
§ 4º Na apuração, do requisito do
item III do parágrafo anterior, não serão considerados os filhos maiores e os
que exercerem qualquer atividade remunerada.
§ 5º Quando marido e mulher forem
funcionários municipais, os pontos relativos aos filhos serão computados
unicamente para o cabeça do casal. Quando o cabeça do casal for titular de
cargo isolado, os encargos de família computar-se-ão em favor do outro cônjuge,
se funcionário.
Art. 23. As promoções serão realizadas de
seis em seis meses, havendo vaga.
§ 1º Quando não decretada no prazo
legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo
semestre.
§ 2º Para todos os efeitos, será
considerado promovido, o funciona rio que vier a falecer sem que tenha sido
decretada, no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade.
§ 3º Ao funcionário afastado para
tratar de interesse particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da
promoção a partir da reassunção.
Art. 24. Será declarada sem efeito a
promoção indevida e, no caso, provido quem de direito.
§ 1º Os efeitos desta promoção
retroagirão à data em que for anulada.
§ 2º O funcionário, promovido
indevidamente, não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou má
fé.
Art. 25. Não concorrerão à promoção os
funcionários que não tiverem, pelo menos, um ano de efetivo exercício na
classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.
Parágrafo Único. Em nenhum caso
será promovido o funcionário em estágio probatório.
Art. 26. É vedado ao funcionário pedir,
por qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo Único. Ao funcionário
é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido
preterido.
Art. 27. As promoções serão processadas
por Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito.
Parágrafo Único. As normas para
o processamento das promoções serão objeto de regulamento, notadamente quanto
aos critérios para promoção por antiguidade, por merecimento e quanto aos
recursos.
Art. 28. Só por antiguidade poderá ser
promovido o funcionário em exercício de mandato eletivo.
Art. 29. A transferência, em virtude de
readaptação do funcionário, será processada de ofício:
I - De uma para outra carreira
de denominação diversa;
II - De um cargo isolado, de provimento
efetivo, para outro de carreira.
Art. 30. Haverá, ainda, transferência:
I - De um cargo de carreira para
outro de carreira;
II - De um cargo de carreira
para outro isolado, de provimento efetivo;
III - De um cargo isolado, de
provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
§ 1º A transferência, prevista neste
artigo só poderá ser feita a pedido do funcionário.
§ 2º A transferência, a pedido, para
cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga que tiver de ser provida
mediante promoção por merecimento. ^
Art. 31. Somente poderá haver
transferência para cargo de igual padrão de vencimento, atendidas, sempre, a
conveniência do serviço e a exigência de habilitação profissional.
Art. 32. O interstício para a transferência
será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolado.
Parágrafo Único. Não poderá ser
transferido o funcionário que se achar em estágio probatório.
Art. 33. A transferência, por permuta,
somente será processada a pedido escrito dos interessados, preenchidos os
requisitos exigidos nesta Seção.
Art. 34. A reintegração, que decorrerá de
decisão administrativa ou judicial com trânsito em julgado, é o reingresso do
funcionário no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do
afastamento.
Art. 35. Quando a reintegração resultar
de decisão judicial serão também ressarcíveis as custas e honorários de
advogado.
Art. 36. O pagamento dos prejuízos que aludem
os artigos 34 e 35, desta Seção, deverá ser liquidado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias da data da reassunção do cargo ou da disponibilidade.
Art. 37. Será sempre proferida em pedido
de reconsideração em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa
que determinar a reintegração.
Art. 38. A reintegração será feita no
cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo
resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou
remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 39. Não sendo possível a
reintegração pela forma prevista no artigo anterior, será o funcionário posto
em disponibilidade.
Art. 40. Quando a reintegração for
decorrente de decisão judicial, quem houver ocupado o lugar do reintegrado
ficará exonera do de plano ou será reconduzido ao cargo que, anteriormente
ocupava, mas sem direito à indenização.
Art. 41. Em se tratando de primeira
investidura, o ocupante do cargo a que alude o artigo anterior, sendo estável, ficará
em disponibilidade.
Art. 42. Transitada em julgado a sentença
que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município em
Juízo, representará, imediatamente, ao Prefeito, a fim de ser expedido o título
de reintegração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 43. O funcionário reintegrado será
submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.
Art. 44. Reversão é o reingresso do
aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que
não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 45. A reversão, que dependerá sempre
de exame medido e existência de cargo vago, far-se-á a pedido ou de ofício.
Parágrafo Único. O aposentado
não poderá reverter à atividade, se contar mais de 70 (setenta) anos de idade.
Art. 46. Respeitada a habilitação
profissional, a reversão far-se-á de preferência, no mesmo cargo anteriormente
ocupado ou em outro de atribuições análogas.
§ 1º A reversão de ofício nunca poderá
ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do
revertido.
§ 2º A reversão, a pedido, somente
poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por merecimento.
Art. 47. O funcionário revertido, a
pedido, só poderá concorrer à promoção depois de haverem sido promovidos todos
os que integravam sua classe, à época da reversão.
Art. 48. A reversão não dará direito,
para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve
aposentado.
Art. 49. Aproveitamento é a volta do
funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.
Art. 50. Também poderá ocorrer o
aproveitamento compulsório, a juízo e no interesse da Administração, dos
funcionários estáveis, ocupantes de cargos isolados em outros compatíveis com
sua capacidade funcional, mantido o vencimento do cargo anterior.
Art. 51. Os funcionários em
disponibilidade serão, obrigatoriamente, aproveitados no preenchimento das
vagas que se verificarem nos cargos do funcionalismo.
§ 1º O aproveitamento dar-se-á em
cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava
quando posto em disponibilidade.
§ 2º O aproveitamento dependerá
sempre de inspeção médica que prove a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º Se, dentro dos prazos legais, o
funcionário, devidamente notificado por escrito, não tomar posse e não entrar
no exercício do cargo em que houver sido aproveitado, será tomado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade, com a perda de todos os direitos de
sua anterior situação.
§ 4º Será aposentado o funcionário
em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz, ressalvada a
readaptação.
Art. 52. Havendo mais de um concorrente à
mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade e, em
igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.
Art. 53. Somente haverá substituição remunerada
no impedimento legal e temporário, superior a 3 (três) dias, de ocupante de
cargo de chefia, de cargo isolado, de função gratificada, ou, ainda, de outros
que a lei autorizar.
Art. 54. A substituição remunerada de
cargo de chefia dependerá de expedição de ato do Prefeito Municipal.
§ 1º O substituto perceberá, durante
o tempo em que exercer o cargo ou função, seus vencimentos cumulativamente com
a diferença existente entre os do seu cargo efetivo e os do que passou a
exercer, ou com a gratificação de função.
§ 2º O substituto exercerá o cargo
ou a função enquanto durar o impedimento do ocupante, sem que nenhum direito
lhe caiba de ser nesse cargo provido efetivamente.
Art. 55. Readaptação e a investidura em
cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá
sempre de exame médico.
Art. 56. A readaptação far-se-á:
I - DE OFÍCIO
a) quando se verificarem
modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do
funcionário que lhe diminuam a eficiência no exercício do cargo;
b) quando se comprovar, em
processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não
corresponde às exigências do exercício do cargo;
II - A PEDIDO
Quando ficar, expressamente
comprovado que:
a) o desvio de função adveio e
subsiste por necessidade absoluta do serviço;
b) o desvio perdura pelo menos,
há dois anos, sem interrupção na data da vigência deste Estatuto;
c) a atividade foi ou está sendo
exercida de modo permanente;
d) as atribuições do cargo
ocupado são perfeitamente diversas e não apenas comparáveis ou afins, variando
somente de responsabilidade e de grau;
e) o funcionário possui as
necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em
que deva ser readaptado.
Parágrafo Único. A readaptação
será feita por decreto do Prefeito, sendo que, no caso do item II deste artigo,
mediante transformação do cargo do funcionário, após a sua aprovação em provas
de suficiência, para confirmação do desvio funcional e habilitação do
funcionário.
Art. 57. A readaptação não acarretará, na
hipótese do item I do artigo anterior, diminuição nem aumento de vencimentos ou
remuneração e será feita mediante transferência.
Art. 58. Somente poderá ser readaptado o
funcionário estável.
Art. 59. A remoção, a pedido ou de
ofício, far-se-á:
I - De um para outro setor,
serviço, departamento ou secretaria;
II - De um para outro órgão do
mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria.
§ 1º A remoção prevista no item I
será feita por ato do Prefeito; a prevista no item II por ato do Diretor do
setor, do serviço, do departamento ou do secretário.
§ 2º A remoção só poderá ser feita,
respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.
Art. 60. O funcionário removido deverá
assumir o exercício na repartição para a qual foi designado, dentro do prazo de
5 (cinco) dias, salvo determinação em contrário.
Parágrafo Único. Relativamente
ao funcionário em férias ou de licença, o prazo estabelecido neste artigo
começará a fluir da data em que se findarem as férias ou a licença.
Art. 61. A permuta será processada a
requerimento de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.
Art. 62. Função gratificada é a
instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem
a criação de cargo.
Art. 63. O desempenho de função
gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso do Prefeito.
Art. 64. A gratificação será percebida,
cumulativamente, com o vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular o
gratificado.
Art. 65. Não perderá a gratificação a que
se refere o artigo anterior, o funcionário que se ausentar em virtude de
férias, luto, casamento, licença prêmio, licenças para tratamento de sua saúde
ou à gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares
decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 66. Entende-se por lotação o número
de funcionários, de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício
em cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.
Art. 67. Relotação é a transferência do
cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra.
Art. 68. A primeira investidura em cargo
público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, salvo os casos estabelecidos em lei.
§ 1º Respeitar-se-á na habilitação
do candidato a ordem de classificação dos aprovados, sendo vedadas quaisquer
vantagens entre os concorrentes.
§ 2º Prescindirá de concurso a
nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e
exoneração.
§ 3º Será considerado como título,
para efeito de classificação e de desempate em concurso público, o tempo de
serviço regular e comprovadamente prestado no serviço público ou no de natureza
privada, por menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, e por menor de
14 (catorze) anos, na condição de aprendiz, atendidas as condições exigidas
pela legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.067/2001)
Art. 69. Poderá inscrever-se no concurso quem
tiver o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
Parágrafo Único. O limite
máximo de idade, previsto neste artigo, será dispensado para candidatos
ocupantes de cargos públicos.
Art. 70. Encerradas as inscrições, legalmente
processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão
novas antes de sua realização.
Art. 71. Os concursos serão julgados por
comissão em que, pelo menos, um dos membros seja estranho ao serviço público
municipal.
Art. 72. O prazo de validade dos
concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de 2 (dois) anos.
Art. 73. O concurso deverá estar
homologado pelo Prefeito em 90 (noventa) dias, a contar do encerramento das
inscrições.
Art. 74. Posse é a investidura em cargo
público, ou em função gratificada.
Parágrafo Único. Não haverá
posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 75. Do termo de posse, assinado pela
autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel
cumprimento dos deveres do cargo ou função gratificada.
Art. 76. São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos diretores de
departamento ou de serviços;
II - Os diretores de
departamento ou de serviço, aos chefes e demais funcionários a eles
subordinados.
Parágrafo Único. A autoridade
que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram
satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo ou na função
gratificada.
Art. 77. A posse deverá ocorrer no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.
§ 1º Esse prazo poderá ser
prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado e
mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.
§ 2º O termo inicial de posse para o
funcionário em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de
interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.
Art. 78. Se a posse não se verificar
dentro do prazo inicial ou de prorrogação, o provimento será tornado sem efeito
por ato do Prefeito.
Art. 79. No ato de posse em cargo ou
função gratificada, o funcionário apresentará declaração pública de bens, que
será transcrita em livro próprio.
Art. 80. O funcionário
nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em
exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º A fiança poderá ser prestada:
I - Em dinheiro;
II - Em títulos da Dívida
Pública;
III - Em apólices de seguro de
fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou empresas legalmente
autorizadas.
§ 2º Estão sujeitos à fiança os
funcionários que pela natureza dos cargos que ocupam, são encarregados de
pagamento, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos ou depositários de
quaisquer bens ou valores do Município.
§ 3º Não se admitirá o levantamento
da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 4º O funcionário responsável por alcance
ou desvio não ficará isento de responsabilidade administrativa e criminal
cabível, ainda que o valor da fiança supere os prejuízos verificados.
Art. 81. O exercício é a prática de atos
próprios do cargo ou da função pública.
Parágrafo Único. O início, a
interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento
individual do funcionário.
Art. 82. Ao chefe da repartição para onde
for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 83. O exercício do cargo ou função
terá início no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - Da data da publicação do
ato, no caso de reintegração;
II - Da data da posse, nos
demais casos.
§ 1º O prazo previsto neste artigo
poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação do interessado
e a juízo da autoridade competente.
§ 2º O funcionário que não entrar em
exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função.
§ 3º A promoção não interrompe o
exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do
ato que promover o funcionário.
§ 4º O funcionário transferido ou
removido, quando legalmente afastado, terá prazo para entrar em exercício
contado a partir do término do impedimento.
Art. 84. O funcionário nomeado deverá ter
exercício na repartição em cuja lotação houver vaga.
Parágrafo Único. O funcionário
promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo,
desde que sua lotação o comporte.
Art. 85. Nenhum funcionário poderá ter
exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado.
§ 1º O afastamento do funcionário de
sua repartição para ter exercício em outra, só se verificará nos casos
previstos neste Estatuto, por prazo certo e para fim determinado, mediante -
ato do Prefeito.
§ 2º Na hipótese de requisição ou
disposição, por parte de Poder Público, o afastamento dependerá de prévia
anuência do funcionário, por escrito.
Art. 86. Ao entrar em exercício, o
funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao
assentamento individual.
Art. 87. Nenhum funcionário poderá
ausentar-se do Município, para estudo ou missão de representação pública de
qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou
designação do Prefeito.
Art. 88. Salvo caso de mandato eletivo e
do previsto no artigo seguinte, nenhum funcionário poderá permanecer afastado
do serviço, ou ausente do Município, por efeito do disposto no artigo anterior,
além de 4 (quatro) anos consecutivos.
Art. 89. Exceto no caso de absoluta
conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por
mais de 2 (dois) anos consecutivos em missão fora do Município, nem exercer
outra, senão depois de decorrido igual período de exercício efetivo no
Município, contado da data do regresso.
Art. 90. Será
considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o
funcionário:
I - Preso em flagrante ou
preventivamente;
II - Pronunciado, ou condenado
por crime inafiançável;
III - Denunciado por crime
funcional, desde o recebimento da denúncia na fase judicial.
§ 1º Durante o afastamento, o
funcionário perderá um terço do vencimento, tendo direito à diferença se a
final não for condenado.
§ 2º No caso de condenação e se esta
não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele
afastado na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito a
um terço do vencimento e vantagens.
Art. 91. Salvo os casos previstos neste Estatuto,
o funcionário que interromper o exercício, por prazo superior a 30 (trinta)
dias consecutivos, será demitido por abandono de cargo, após processo
administrativo em que lhe fique assegurada ampla defesa.
Art. 92. A vacância de cargo decorrerá
de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Transferência;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo;
VII - Falecimento.
§ 1º Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido do funcionário;
II - De ofício:
a) quando se tratar de cargo em
comissão;
b) quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
c) quando o funcionário não
entrar em exercício no prazo legal.
§ 2º A demissão será aplicada como
penalidade e deverá ser precedida de processo disciplinar.
Art. 93. A vacância de função gratificada
decorrerá de:
I - Dispensa, a pedido do
funcionário;
II - Dispensa, a critério da
autoridade a quem couber a designação;
III - Destituição.
Art. 94. A apuração do tempo de serviço
será feita em dias.
§ 1º O número de dias será
convertido em anos, considerando-se ano o período de trezentos e sessenta e
cinco dias.
§ 2º Feita a conversão de que trata
o parágrafo anterior, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão
computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, com
vistas, exclusivamente, a aposentadoria, disponibilidade e adicionais.
Art. 95. Será considerado de efetivo
exercício o afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até oito dias;
III - Luto, até oito dias, por falecimento
de parentes consanguíneos ou afins até o 2º grau;
IV - Luto, até dois dias, pelo
falecimento de tio, cunhado e padrasto;
V - Exercício de outro cargo
municipal de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive em
entidade da administração indireta do Município;
VI - Convocação para o serviço
militar;
VII - Júri e outros serviços
obrigatórios;
VIII - Desempenho de função
eletiva federal, estadual ou municipal;
IX - Licença por haver sido
acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
X - Licença prêmio;
XI - Licença à funcionária
gestante;
XII - Licença nos termos dos
artigos 131 a 134, deste Estatuto.
XIII - Doença, devidamente
comprovada, até 12 (doze) dias por ano, e não mais que 2 (duas) por mês;
XIV - Missão ou estudo noutros
pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver
si, do, expressamente, autorizado pelo Prefeito;
XV - Provas de competições
esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
XVI - Exercício de função ou
cargo de governo ou administração, por nomeação do Presidente da República ou
do Governador do Estado;
XVII - Afastamento por processo
disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se
limitar à pena de repreensão;
XVIII - Prisão, se ocorrer
soltura, afinal por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a
improcedência da imputação;
XIX - Disponibilidade
remunerada.
Art. 96. Serão contados para todos os
efeitos:
I - SIMPLESMENTE:
a) os dias de efetivo exercício;
b) o tempo de serviço público
federal, estadual e municipal;
c) o tempo de serviço prestado
em autarquias municipais, estaduais e federais;
d) o tempo em que o funcionário
esteja em disponibilidade.
II - EM DOBRO:
a) os dias de férias ou
licença-prêmio que o funcionário não houver gozado, desde que haja adquirido
esses direitos na qualidade de servidor municipal;
b) o período de serviço ativo
nas Forças Armadas em operações de guerra;
Parágrafo Único. Somente serão
averbados os dias de férias não gozados, por necessidade de serviço, mediante
pedido irretratável do funcionário.
Art. 97. É vedada a acumulação de tempo
concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções da
União, Estados, Territórios, Municípios e suas entidades de administração
indireta.
Art. 98. Não será computado, para nenhum
efeito, o tempo de serviço gratuito.
Art. 99. O funcionário adquirirá
estabilidade depois de 2% (dois) anos de efetivo exercício.
§ 1º O funcionário somente poderá
adquirir estabilidade, desde que nomeado por concurso.
§ 2º A estabilidade diz respeito ao
serviço público e não ao cargo.
Art. 100. O funcionário estável perderá o
cargo:
I - Em virtude de sentença
judicial passado em julgado;
II - Quando demitido do serviço
público, mediante processo administrativo em que lhe haja assegurado plena de
defesa;
III - Quando ocorrer a extinção
do cargo ou a declaração, pelo Poder Executivo, da sua desnecessidade.
Art. 101. Extinto o cargo ou declarada
pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Único. A extinção do
cargo, assim como a declaração de sua desnecessidade, far-se-á por lei.
Art. 102. A extinção ou declaração de
desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior, efetivar-se-á somente
quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu
ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação.
Parágrafo Único. A
desnecessidade do cargo decorrerá, ainda, de verificação da lotação do pessoal
exigida em virtude das atribuições exercidas pelo setor administrativo de que
seja integrante.
Art. 103. Verificada a impossibilidade de
redistribuição ou transformação do cargo, aplicar-se-á a disponibilidade na
seguinte ordem:
a) ao que tenha ingressado no
serviço público, sem prestação de concurso em relação ao que o tenha prestado;
b) ao que conte menos tempo de
serviço público;
c) ao menos idoso;
d) ao de menor número de
dependentes.
Art. 104. Na contagem de tempo de serviço,
para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à
aposentadoria.
Parágrafo Único. O funcionário em
disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a
aposentadoria, ou posto à disposição de outro órgão a seu pedido.
Art. 105. O valor dos proventos a que tem
direito o funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço,
na razão de 1/35 avos por ano, se do sexo masculino, ou 1/30 avos, se do sexo
feminino.
§ 1º No caso dos funcionários em
relação aos quais a contagem de tempo de serviço para aposentadoria voluntária
seja regida por lei especial, o cálculo da proporcionalidade dos proventos
far-se-á tomada por base a fração anual correspondente.
§ 2º Em qualquer caso, o valor dos
proventos será acrescido do salário família, bem como do valor integral do
adicional por tempo de serviço e demais vantagens pessoais, na base a que fizer
jus na data da disponibilidade.
Art. 106. O funcionário posto em
disponibilidade, nos termos desta Seção, poderá, a juízo e no interesse da
Administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis
com os do anteriormente ocupado.
§ 1º Observar-se-á, no
aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de
acordo com este artigo, possam ocupar o cargo a ser provido:
a) o de mais tempo de serviço
público;
b) o mais idoso;
c) o de maior número de
dependentes.
§ 2º O aproveitamento dependerá de
prova de capacidade, mediante inspeção médica.
§ 3º Restabelecido o cargo, de que
era titular, ainda que modificada sua denominação, será, obrigatoriamente,
aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção
ou declaração de sua desnecessidade.
Art. 107. O funcionário será aposentado:
I - Por invalidez;
II - Compulsoriamente, aos
setenta anos de idade;
III - Voluntariamente, após trinta
e cinco anos de serviço.
Parágrafo Único. No caso do
item III, deste artigo, o prazo é de trinta anos para as mulheres.
Art. 108. Os proventos da aposentadoria
serão:
I - Integrais, quando o
funcionário:
a) contar trinta e cinco anos de
serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se do feminino.
b) se invalidar por acidente em
serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;
II - Proporcionais ao tempo de
serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço,
salvo o disposto no parágrafo único do art. 107.
Art. 109. Na hipótese do item I do art.
107, desta Seção, o funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer
função pública, será licenciado do cargo com todos os vencimentos, por período
não excedente de 4 (quatro) anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade
total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a
reversão.
§ 1º A aposentadoria dependente de
inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da
readaptação do funcionário.
§ 2º O laudo da junta médica deverá
mencionar a natureza da doença ou lesão, declarando se o funcionário se
encontra inválido para o exercício do cargo ou para o serviço público em geral.
§ 3º A junta médica poderá
determinar que o funcionário aposentado por invalidez seja submetido,
periodicamente, a nova inspeção médica, para o fim de reversão.
Art. 110. Os proventos da inatividade
serão revistos sempre que por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda,
se modificarem os vencimentos e na mesma proporção, dos funcionários em
exercício de cargo da mesma, natureza ou equivalente.
Art. 111. Ressalvado o disposto no artigo
anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a
remuneração percebida na atividade.
Art. 112. É automática a aposentadoria
compulsória.
Parágrafo Único. O retardamento
do decreto que declarar a aposentadoria compulsória nas impedirá que o
funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade
limite.
Art. 113. Nos demais casos de
aposentadoria os efeitos do ato verificar-se-ão a partir da data de sua
publicação, devendo, nos casos de invalidez, retroagir, conforme o caso, à data
do término da licença ou da verificação da invalidez.
Art. 114. O funcionário terá direito ao
gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala
organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º Somente depois do primeiro ano
de exercício em cargo público do Município, adquirirá o funcionário, direito a
férias. Nos anos subsequentes, serão gozadas na forma que a escala determinar.
§ 2º Não terá direito a férias o
funcionário que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de
licença para tratar de interesse particular.
§ 3º É vedado levar à conta de
férias qualquer falta ao serviço.
Art. 115. Durante as férias o funcionário
terá direito a todas as vantagens, como se em pleno exercício estivesse.
Art. 116. Em casos excepcionais, a
critério da Administração, poderão as férias ser concedidas em dois períodos,
nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.
Art. 117. É proibida a acumulação de
férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois)
anos.
§ 1º Somente serão consideradas como
não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário
deixar de gozar, mediante decisão do Prefeito, exarada em processo e publicada
na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondam.
§ 2º As férias não gozadas até a
promulgação deste Estatuto, no máximo de 2 (duas), poderão ser, a requerimento
do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas
oportunamente, a critério da Administração.
Art. 118. Em caso de exoneração ou
demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração, correspondente ao
período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Art. 119. Por motivo de promoção,
transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a
interrompê-las.
Parágrafo Único. Por absoluta
necessidade de serviço, devidamente demonstrada em processo, poderá a
Administração sustar o gozo das férias do funcionário, ficando o tempo restante
para ser gozado oportunamente.
Art. 120. Ao entrar em férias, o
funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual, para os
fins previstos no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 121. No mês de Dezembro, o Chefe da
repartição ou do serviço, organizará a escala de férias para o ano seguinte,
que poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço.
§ 1º O chefe da repartição ou do
serviço não será inclui do na escala, entrando em férias na época julgada
conveniente pela Administração.
§ 2º Organizada a escala de férias,
far-se-á a sua publicação.
Art. 122. Será concedida
licença ao funcionário:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em
pessoa da família;
III - Para repouso à gestante;
IV - Para prestar serviço
militar obrigatório;
V - Por motivo de afastamento do
cônjuge, civil ou militar;
VI - Para tratar de interesses
particulares;
VII - A título de prêmio;
VIII - Para desempenho de
mandato eletivo.
Parágrafo Único. Ao ocupante de
cargo de provimento em comissão, não se concederá licença nos casos dos itens
V, VI, VII e VIII, deste artigo.
Art. 123. Finda a licença, o funcionário
deverá assumir, imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo Único. O pedido de
prorrogação deverá ser apresentado pelo menos, 5 (cinco) dias antes de finda a
licença, contando-se, se indeferido, como licença o período compreendido entre
a data da conclusão desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório
da prorrogação.
Art. 124. A licença dependente de exame
médico será concedida pelo prazo fixado no laudo ou atestado.
Parágrafo Único. Findo o prazo,
poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço,
pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso.
Art. 125. As licenças concedidas dentro de
60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em
prorrogação.
Parágrafo Único. Para os
efeitos deste artigo somente serão levadas em consideração as licenças da mesma
espécie.
Art. 126. O funcionário não poderá
permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único. O disposto
neste artigo não se aplica aos funcionários em comissão.
Art. 127. Decorrido o prazo estabelecido
no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for
considerado definitivamente inválido para os serviços públicos em geral.
Art. 128. As licenças somente poderão ser
concedidas por ato expresso do Prefeito, podendo haver delegação de
competência.
Art. 129. O funcionário em gozo de
licença, comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado. Poderá
ele gozar a licença onde lhe convier, salvo determinação médica expressa em
contrário.
Art. 130. Serão considerados como faltas
injustificadas, os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço,
na hipótese de recusar submeter-se a inspeção médica.
Art. 131. A licença para
tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício.
§ 1º Em qualquer dos casos é
indispensável inspeção médica.
§ 2º Estando o funcionário
impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será feita em sua
residência.
§ 3º O funcionário licenciado para
tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob
pena de ter cassada a licença.
§ 4º Sempre que possível, o exame,
para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por médico
oficial' do Município, do Estado ou da União.
§ 5º O atestado ou laudo passado por
médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de homologado
pelo serviço de saúde do Município.
§ 6º As licenças superiores a 60
(sessenta) dias, dependerão de exame do funcionário por junta médica.
Art. 132. Considerado apto, em exame
médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas
injustificadas, os dias de ausência.
Parágrafo Único. No curso da
licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em
condições de reassumir o exercício.
Art. 133. A licença a funcionário
acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados
de Paget (osteite deformante), será concedida com base nas conclusões da
medicina especializada, quando o exame médico não concluir pela concessão
imediata da aposentadoria.
Art. 134. A licença para tratamento de
saúde será concedida com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo
ou atestado médico.
SUB-SEÇÃO III
LICENÇA POR
MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 135. O funcionário
poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge, do qual não
esteja separado, de ascendente, discendente, colateral, consanguíneo ou afim,
até segundo grau civil, desde que prove ser indispensável a sua assistência
pessoal e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do
cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante
inspeção médica, realizada na forma prevista no art. 131 deste Estatuto.
§ 2º A licença de que trata este
artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até três meses, e
com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração, exercendo esse prazo e até
dois anos.
§ 3º Quando a pessoa da família do
funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame
médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais,
estaduais ou municipais da localidade.
Art. 136. À funcionária
gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença até 4 (quatro) meses
consecutivos, com vencimento ou remuneração.
§ 1º Salvo prescrição médica em
contrário, a licença poderá ser requerida desde o início do 8º (oitavo) mês de
gestação até 15 (quinze) dias, após o parto.
§ 2º O tempo de licença será contado
a partir da data da inspeção médica, se solicitada a licença antes do parto, e
a partir da data deste, se solicitada depois.
§ 3º Ouvido o serviço médico oficial
do Município, nos partos e gestações patológicas, além da licença prevista
neste artigo, é assegurado à funcionária o disposto no artigo 131.
Art. 137. Ao funcionário que
for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional,
será concedida licença com vencimentos ou remuneração integrais.
§ 1º A licença será concedida
mediante comunicação, por escrito, do funcionário ao chefe da repartição ou do
serviço, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º Dos vencimentos ou remuneração
descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de
incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º O funcionário desincorporado,
reassumirá, dentro de 30 (trinta) dias, o exercício de seu cargo, sob pena de
perda dos vencimentos e, se a ausência exceder àquele prazo, de demissão por
abandono do cargo.
Art. 138. Ao funcionário oficial da
reserva das Forças Armadas será também concedida licença, com vencimentos ou
remuneração integrais, durante os estágios previstos pelos regulamentos
militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.
Parágrafo Único. Quando o
estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de opção.
Art. 139. A funcionária,
casada com funcionário civil ou militar, terá direito à licença sem
vencimentos, quando o marido for designado para servir, independentemente de
solicitação, em localidade fora dos limites do Município.
§ 1º A licença será concedida
mediante pedido instruído com documento oficial que comprove a remoção, e
vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º Findo o prazo a que se refere o
parágrafo anterior, e persistindo as razões do afastamento, a licença será prorrogada
por mais 3 (três) anos, no máximo e somente poderá ser renovado após haver
decorrido igual prazo do afastamento.
§ 3º Decorrido o prazo de
prorrogação da licença, e não tendo a funcionária reassumido o exercício, será
demitida por abandono do cargo, após apuração em processo administrativo.
Art. 140. Ao funcionário
estável poderá ser concedida licença sem vencimentos, para tratar de interesses
particulares.
§ 1º A licença será negada quando o
afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º O funcionário aguardará, em
exercício, a concessão da licença.
Art. 141. Não será concedida licença ao funcionário
nomeado, removi do ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 142. A licença de que trata esta sub-seção, não excederá a 2
(dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorrido 1 (hum) ano a contar
do término da anterior. (Dispositivo revogado
pela lei n°480/1977)
Parágrafo
Único. Tratando-se de
funcionário que estiver freqüentando curso superior, a licença poderá ser
renovada por mais dois ou três anos, comprovada, sempre, de seis em seis meses,
a frequência ao curso. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 375/1973) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 480/1977)
Art. 143. Poderá o
funcionário, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 144. O
funcionário terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses por qüinqüênio de
efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido
qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto.
§ 1º O período em que o funcionário
estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício
para todos os efeitos legais.
§ 2º Não terá ainda direito à
licença-prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição, houver:
I - Faltado ao serviço,
injustificadamente por mais de 10 (dez) dias;
II - Gozado licença:
a) por período superior a 180
(cento e oitenta) dias consecutivos ou não, salvo a licença prevista no art.
122, IV;
b) por motivo de doença em
pessoa de sua família, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
c) para tratar de interesses
particulares;
d) por motivo de afastamento de
cônjuge funcionário.
Art. 145. A licença-prêmio poderá ser gozada
por inteiro ou parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo a
cada quinquênio, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo, para
esse fim, o funcionário, no requerimento em que pedir a licença, fazer expressa
menção do número de dias que pretende gozar.
§ 1º A concessão da licença-prêmio
será processada e formalizada ~ pelo órgão do pessoal, depois de verificado se
foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do
pedido se manifestou, favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato
do funcionário.
§ 2º O funcionário, sob pena de
indeferimento do pedido, aguardará em exercício a expedição do ato de concessão
da licença, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial
do ato concessório, sob pena de caducidade automática da concessão.
Art. 146. O funcionário que preferir não
gozar, integralmente, a licença-prêmio, poderá optar mediante expressa e
irretratável declaração pelo gozo de metade do período, recebendo os
vencimentos do seu cargo, correspondentes à outra metade.
Parágrafo Único. Poderá, ainda
o funcionário optar, mediante expressa e irretratável declaração, pelo
recebimento, em dinheiro, da importância correspondente ao período total da
licença-prêmio.
Art. 146.
A licença-prêmio, de assim optar o funcionário, mediante requerimento, poderá
ser convertida em dinheiro. (Redação
dada pela Lei n° 582/1979)
Parágrafo Único. A opção feita
na forma deste artigo poderá se referir a período total, a 2/3 (dois terços) e
a 1/3 (um terço) da licença especial a que tiver direito o funcionário. (Redação dada pela Lei n° 582/1979)
Art. 147. Mediante requerimento, poderá o
funcionário desistir, em caráter irretratável, de gozar a licença-prêmio
relativa a um ou a todos os qüinqüênios a que já tiver direito, hipótese em que
o tempo de duração da licença será acrescido, em dobro, ao seu tempo de
serviço, para todos os efeitos legais, excluindo o de antiguidade de classe.
Art. 147. Para efeito
do cálculo da conversão, serão considerados os vencimentos referentes ao cargo
ou função que o funcionário exercia no dia que completou o quinquênio,
observado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 582/1979)
§ 1º Na conversão
incluir-se-ão todas as vantagens pessoais e as referentes ao cargo ou função.
(Redação dada pela Lei n° 582/1979)
§ 2º A licença-prêmio, com as
vantagens do regime de tempo integral ou do cargo em Comissão, somente será
concedida ao funcionário que o venha exercendo, no período aquisitivo e há mais
de um ano. (Redação dada
pela Lei n° 582/1979)
Art. 148. O funcionário
público municipal investido em mandato eletivo federal ou estadual será
considerado licenciado, com o afastamento do exercício do seu cargo, até o término
do seu mandato.
Parágrafo Único. O período do
exercício de mandato federal ou estadual será contado como tempo de serviço
apenas para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.
Art. 149. O funcionário municipal, quando
no exercício do mandato de Prefeito, afastar-se-á de seu cargo, por todo
período do mandato, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de
representação.
Parágrafo Único. Quando o
mandato for de Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se de seu cargo
quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo da
verba de representação.
Art. 150. O funcionário municipal, no
exercício de mandato de Vereador do Município, ficará sujeito às seguintes
normas:
I - Quando a vereança for
remunerada, afastar-se-á, mediante licença, do cargo, optando pelos vencimentos
ou pelo subsídio;
II - Quando a vereança for
gratuita, havendo incompatibilidade de horário, afastar-se-á do serviço no dia
da sessão, sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo.
Art. 151. A licença, prevista nesta Seção,
se não for concedida antes, considerar-se-á automática com a posse do mandato
eletivo.
Parágrafo Único. O funcionário,
afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após
o término ou renúncia do mandato.
Art. 152. O funcionário ocupante de cargo
em comissão será exonerado, a pedido, deste cargo com a posse no mandato
eletivo.
Parágrafo Único. Se o ocupante
do cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo,
ficará exonerado daquele cargo e licenciado deste na forma prevista nesta
Seção.
Art. 153. O funcionário municipal deverá
licenciar-se, pelo menos 30 (trinta) dias antes da eleição a que concorrer.
Art. 154. O funcionário que sofrer
acidente no exercício de suas atribuições, ou que contrair doença profissional,
terá direito à licença, com vencimentos integrais.
§ 1º Acidente é o evento danoso que
tem como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao
cargo.
§ 2º Equipara-se a acidente agressão
sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas atribuições.
§ 3º Entende-se por doença
profissional a que resulta das condições inerentes ao serviço ou de fatos nele atribuídos.
§ 4º A comprovação do acidente,
indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo
regular, no prazo de 8 (oito) dias.
§ 5º O tratamento do acidentado em
serviço, correrá por conta dos cofres municipais.
§ 6º Resultando do evento
incapacidade total e permanente, o funcionário será aposentado com vencimentos
integrais.
§ 7º Entende-se
por incapacidade parcial e permanente a redução, por toda a vida, da capacidade
de trabalhador; incapacidade total e permanente, a invalidez irreversível.
Art. 155. No caso de morte resultante de
acidente do trabalho será devida pensão aos beneficiários, acrescida da
importância correspondente a diferença entre os vencimentos do funcionário e
aqueles a que faria jus, nos termos do artigo anterior, salvo determinação em
contrário de lei específica.
Art. 156. O Município promoverá o
bem-estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de
suas famílias, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo Único. Com esse fim,
serão organizados:
I - Programa de assistência
médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
II - Plano de previdência,
seguro e assistência judiciária;
III - Cursos de aperfeiçoamento
e especialização profissional em matéria de interesse do Município;
IV - Cursos de extensão,
conferências, congressos, publicações e trabalhos referentes ao serviço
público;
V - Viagens de estudo e visitas
a serviços de utilidade pública, para especialização e aperfeiçoamento;
VI - Centros de recreação,
repouso e férias.
Art. 157. A lei regulará as condições de
organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos no artigo
anterior.
Art. 158. O Município estabelecerá em lei ou
convênio o regime previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao presente
Estatuto.
Art. 159. É assegurado ao funcionário o
direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que
o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:
I - Nenhuma solicitação,
qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a) dirigida à autoridade
incompetente/para decidi-la;
b) encaminhada, sem conhecimento
da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;
II - O pedido de reconsideração
deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;
III - Nenhum pedido de reconsideração
poderá ser renovado;
IV - Somente caberá recurso
quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo
legal;
V - O recurso será dirigido à
autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;
VI - Nenhum recurso poderá ser
encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º O requerimento e o pedido de reconsideração,
de que trata este artigo, deverão ser decididos dentro de 30 (trinta) dias, no
máximo.
§ 2º A decisão final do recurso a
que se refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data de seu recebimento pelo protocolo da
Prefeitura e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de
responsabilidade do funcionário a quem incumbir a publicação.
§ 3º Os pedidos de reconsideração e os
recursos não têm efeito suspensivo; se providos darão lugar às retificações
necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a
autoridade competente não determine outra providência, quanto aos efeitos
relativos ao passado.
Art. 160. O direito de pleitear, na esfera
administrativa, prescreverá:
I - Em 5 (cinco) dias, quanto
aos atos, de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade;
II - Em 120 (cento e vinte)
dias, nos demais casos.
Parágrafo Único. O prazo de
prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado.
Art. 161. O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a
legislação federal sobre a prescrição qüinqüenal.
Art. 162. É assegurado ao funcionário o
direito de vista do processo administrativo em que seja parte, quando
denegatória a decisão.
Art. 163. São fatais e improrrogáveis os
prazos estabelecidos nesta Seção.
Art. 164. Ao funcionário
estudante será permitido faltar ao serviço sem prejuízo dos vencimentos ou
remuneração, nos dias em que se realizarem provas parciais ou finais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1807/1999)
Parágrafo Único. O funcionário
deverá apresentar documento fornecido pela direção da escola, que comprove seu
comparecimento às provas. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 1807/1999)
Art. 165. Além do vencimento e de outras
vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as
seguintes:
I - Diárias;
II - Auxílio para diferença de
caixa;
III - Salário-família;
IV - Auxílio-doença;
V - Auxílio-funerário;
VI - Gratificações;
VII - Adicional por tempo de
serviço.
Parágrafo Único. O funcionário
que receber dos cofres públicos vantagem indevida, será punido, se tiver agido
de má-fé, respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver
recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento, ressalvado o
disposto no art. 24 § 2º.
Art. 166. Só será admitida procuração para
recebimento de qualquer importância dos cofres municipais, decorrente do
exercício do cargo ou função, quando outorgada por funcionário ausente do
Município, ou impossibilitado de se locomover.
Art. 167. É proibido ceder ou gravar
vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função.
Os descontos somente serão aqueles autorizados em lei.
Art. 168. Vencimento é a retribuição paga
ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado
em lei.
Parágrafo Único. É vedada a
prestação de serviços gratuitos.
Art. 169. Remuneração é a retribuição paga
ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado
em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.
Art. 170. O funcionário que não estiver no
exercício do cargo somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos
previstos em lei.
Art. 171. O funcionário perderá:
I - O vencimento ou remuneração
do dia, se não comparecer ao serviço salvo os casos previstos neste Estatuto;
II - Um terço (1/3) do
vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço, dentro da hora
seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma
hora antes de findo o período de trabalho;
III - Um terço (1/3) do
vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em
flagrante, preventiva, pronuncia ou denuncia, desde seu recebimento, por crime
funcional, com direito à diferença, se absolvido;
IV - Dois terços (2/3) do
vencimento ou remuneração, durante o período do afastamento em virtude de
condenação, por sentença definitiva, desde que a pena não determine demissão.
Art. 172. O funcionário não sofrerá
qualquer desconto no vencimento ou remuneração:
I - Nos casos dos itens I, II,
III, IV, V, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, e XIX, do artigo
95 deste Estatuto;
II - Quando licenciado para
tratamento de saúde;
III - Quando convocado para
serviço militar ou estágio nas Forças Armadas e outros obrigatórios por lei,
salvo se perceber alguma retribuição por esses serviços, caso em que se
admitirá a opção ou se fará a redução correspondente;
IV - Quando em desempenho de
mandato gratuito de vereador- do Município, nos dias em que comparecer às
sessões da Câmara Municipal.
Art. 173. As reposições devidas pelos
funcionários à Fazenda Municipal, serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes à quinta parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único. Não caberá
reposição parcelada, quando o funcionário solicitar exoneração for demitido ou
abandonar o cargo.
Art. 174. Ponto é o registro
que assinala o comparecimento do funcionário ao serviço e pelo qual se
verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 1º Para efeito de pagamento apurar-se-á
a frequência do seguinte modo:
I - Pelo ponto;
II - Pela forma determinada em
regulamento, quanto a funcionários não sujeitos a ponto.
§ 2º Salvo nos casos expressamente
previstos em lei, é vedado abonar falta ao serviço.
§ 3º A infração do disposto no
parágrafo anterior, determinará a responsabilidade da autoridade que* tiver
expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
Art. 175. O Prefeito determinará:
I - Para cada repartição, o
período de trabalho diário;
II - Quais os funcionários que,
em virtude de funções específicas ou encargos externos, não estão obrigados a
ponto.
Parágrafo Único. Compete ao
Chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, devidamente
comprovada a necessidade do serviço, constituindo a antecipação ou prorrogação
período extraordinário, que será remunerado de acordo com o presente Estatuto,
salvo no caso de compensação do horário de trabalho.
Art. 176. Ao funcionário que, por
determinação do Prefeito, deslocar-se, temporariamente, do Município para outro
local, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que
relacionados com a função que exerce, será concedida, além do transporte, a
diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases
fixadas em regulamento.
Parágrafo Único. Não serão
devidas diárias quando, em conseqüência do deslocamento, houver sido concedida
gratificação de representação.
Art. 177. Ao funcionário que, no
desempenho de suas atribuições normais, pagar ou receber em moeda corrente,
será concedido auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.
Art. 178. O salário-família será concedido
a todo funcionário, ativo ou inativo:
I - Por filhos menores de 18
(dezoito) anos;
II - Por filho inválido;
III - Por filha solteira, sem
economia própria;
IV - Por filho estudante, que
freqüentar curso de 2º grau ou superior, em instituto de ensino oficial ou
particular reconhecido, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24
(vinte e quatro) anos;
V - À mulher ou companheira,
desde que não exerça atividade remunerada.
Parágrafo Único. Compreendem-se
neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e o
menor que viver sob a guarda e sustento do funcionário.
Art. 179. Quando o pai e a mãe forem
funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido
apenas a um deles.
§ 1º Se não viverem em comum, será
concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será
concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 180. O funcionário e o inativo são obrigados
a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer
alteração que se verifique na situação dos dependentes da qual decorra
supressão ou redução no salário família.
Parágrafo Único. A
inobservância desta disposição determinará responsabilidade do funcionário ou
do inativo.
Art. 181. O salário-família será pago
juntamente com os vencimentos, remuneração ou provento.
Art. 182. O salário-família é devido
independentemente de frequência e produção do funcionário e não poderá sofrer
qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de
pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.
Art. 183. O valor do salário-família será
fixado em lei.
Art. 184. É vedado pagamento de
salário-família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o
benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
Art. 185. A cada período de 12 (doze) meses
consecutivos de licença para tratamento de saúde, será concedida ao funcionário
um mês de vencimento ou, remuneração, a título de auxílio-doença.
Art. 186. Ao funcionário licencis.do para
tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas
de sua família.
Art. 187. À família do funcionário
falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar
ter feito as despesas com o seu funeral, será concedido, a título de
auxílio-funerário, a importância correspondente a 1 (hum) mês de vencimento,
remuneração ou provento.
Parágrafo Único. O pagamento
será efetuado mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado
de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas.
Art. 188. Será concedida gratificação ao
funcionário:
I - Pela elaboração ou execução
de trabalho técnico ou científico;
II - Pela prestação de serviço
extraordinário;
III - Pela representação de
Gabinete;
IV - Pela execução de trabalho de
natureza especial com risco de vida ou saúde;
V - Pela participação em órgão
de deliberação coletiva;
VI - A título de representação,
quando em serviço ou estudo fora do Município;
VII - Por outros encargos
previstos em lei.
Art. 189. A gratificação pela execução de
trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público municipal,
será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente,
quando for o caso.
Art. 190. Terá direito à gratificação por
serviço extraordinário o funcionário que for convocado para a prestação de
trabalhos fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.
§ 1º A gratificação pela prestação
de serviços extraordinários será determinada pelo diretor ou chefe da Seção,
serviço ou departamento a que estiver subordinado o funcionário convocado.
§ 2º A gratificação será paga por
hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo
funcionário em cada hora de período normal.
§ 3º Em se tratando de serviço
extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendido
entre 20 e 6 horas. O valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento).
Art. 191. O funcionário que receber
importância relativa a serviço extraordinário não prestado, será obrigado a
restituí-la de uma só vez, ficando sujeito a processo disciplinar.
Art. 192. Será punido com pena de
suspensão o funcionário que se recusar, sem justo motivo, à prestação de
serviço extraordinário. De igual forma o funcionário que atestar, falsamente, a
prestação de serviço extraordinário.
Art. 193. Não poderá o funcionário prestar
serviço extraordinário gratuito, ficando limitado o período ao correspondente a
1/3 (um terço) do período normal de trabalho, salvo imperiosa necessidade de
serviço e com o assentimento do mesmo, quando então perceberá a gratificação
correspondente, dispensada a referida exigência.
Art. 194. A gratificação por representação
de gabinete, a devida pela execução de trabalhe especial, com risco de vida ou saúde,
e, ainda, pela participação em órgão de deliberação coletiva, serão fixadas em
decreto do Executivo.
Art. 195. A autorização para serviço ou
estudo fora do Município só poderá ser dada pelo defeito, que arbitrará a
gratificação, quando não estivar prevista em lei ou regulamento.
Art. 196. Ressalvado o disposto neste
Estatuto, o regime de gratificações será objeto de leis e regulamentos
especiais e complementares.
Art. 197. Pagar-se-á o adicional de cinco,
dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os
vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze,
vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente
municipal.
Art. 197 Pagar-se-á o
adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta, trinta e cinco
por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente,
cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de
serviço exclusivamente municipal, de forma continua ou não. (Redação dada
pela Lei nº 1601/1997)
§ 1º O funcionário
fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e
cinco) anos de serviço público municipal.
§ 1º O funcionário fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração, ao
completai’ 20 (vinte) anos de efetivo sei viço, descontinuado ou não, que se
incorporará aos seus vencimentos para todos os efeitos, nos termos do artigo
104 da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela lei
n° 2390/2003)
§ 2º Os adicionais, de que trata
este artigo, incluindo a sexta parte referida no parágrafo anterior,
incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente
com eles ou com a remuneração.
Art. 197-A O servidor
efetivo, com mais de cinco anos de exercício, que venha exercendo ou venha a
exercer, a qualquer título, cargo que lhe proporcione remuneração superior a do
cargo de que seja titular, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até
o limite de dez décimos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1909/2000)
Art. 198.
Parágrafo Único. Não se
compreendem na proibição deste artigo:
I - O exercício em órgão de
deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo
integral;
II - As atividades que, sem
caráter de emprego, se destinam a difusão e aplicação de idéias e
conhecimentos, excluídas as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das
tarefas inerentes ao regime de tempo integral;
III - A prestação de assistência
não remunerada a outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos
ou científicos, quando solicita da através da repartição a que pertence o funcionário.
Art. 199. O Prefeito Municipal, por
decreto, fixará os cargos que ficam sujeitos ao regime de tempo integral, tendo
em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade das respectivas
atribuições, bem como as condições do mercado de trabalho para as atividades
correspondentes.
Art. 200. O funcionário, cujo cargo esteja
em regime de tempo integral, terá direito à percepção de uma gratificação
correspondente a 2/3 (dois terços) do nível de vencimentos a que estiver
enquadrado, mediante a prestação de 48 (quarenta e oito) horas semanais de
serviço.
Parágrafo Único. A gratificação
a que se refere o presente artigo incorporar-se-á aos vencimentos apenas para
efeito de aposentadoria, desde que o funcionário conte 5 (cinco) anos de
exercício no regime. Caso não conte com o tempo mencionado, e sobrevindo a sua
aposentadoria, a incorporação far-se-á proporcionalmente ao período em que
esteve sob o regime de tempo integral.
Parágrafo Único. A gratificação
a que se refere o presente artigo, incorporar-se-á aos vencimentos nos casos de
licença-prêmio e aposentadoria desde que o funcionário conte com um e dois
anos, respectivamente, de exercício no regime." (Redação dada pela Lei n° 582/1979)
Art. 201. São deveras do funcionário, além
dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função e dos que decorrem, em
geral, da sua condição de servidor público:
I - Comparecer à repartição nas horas
de trabalho ordinário e nas de extraordinário, quando convocado;
II - Executar os serviços que
lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for
incumbido;
III - Tratar com urbanidade os
colegas e o público atendendo a este último sem preferências pessoais;
IV - Obedecer às ordens
superiores, devendo representar, imediatamente, por escrito, contra as
manifestamente ilegais;
V - Zelar pela economia e
conservação do material que lhe for confiado;
VI - Atender prontamente a
expedição das certidões requeridas para a defesa do direito e esclarecimento de
situações;
VII - Atender, com preferência a
qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou
providências que lhe forem feitas para defesa da Fazenda Municipal;
VIII - Apresentar-se ao serviço
em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que
for determinado;
IX - Manter o espírito de
cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
X - Guardar sigilo sobre os
assuntos da administração;
XI - Representar aos superiores
sobre as irregularidades de que tiver conhecimento;
XII - Apresentar relatórios ou
resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento
ou regimento;
XIII - Sugerir providências
tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.
Art. 202 - Ao funcionário é proibido:
I - Referir-se, de modo
depreciativo, a seus superiores hierárquicos, ou criticar, publicamente, os
atos da administração, podendo em trabalho assinado manifestar, em termos, aos
superiores, seu pensamento sob ponto de vista doutrinário ou de organização de
serviço, com o fito de colaboração é cooperação;
II - Retirar, sem prévia
permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Atender reiteradamente a
pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;
IV - Promover manifestações de
desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da
repartição;
V - Valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal;
VI - Coagir ou aliciar
subordinados com objetivos de natureza partidária;
VII - Praticar a usura em
qualquer de suas formas;
VIII - Pleitear, como procurador
ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se
tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parente até o 3º grau civil;
IX - Entreter-se, durante as
horas de trabalho, em palestras leituras ou atividades estranhas ao serviço;
X - Empregar material do serviço
público em atividade particular;
XI - Incitar greves ou a elas
aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
XII - Receber propinas,
comissões e vantagens de qualquer espécie, em razão das suas atribuições;
XIII - Cometer a pessoa estanha
à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe
competir ou a seus subordinados.
Art. 203. É incompatível o exercício de
cargo ou função pública municipal:
I - Com a participação de
gerência ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que
mantenham relações com o Município, sejam por este subvencionadas ou
diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o
funcionário estiver lotado;
II - Com o exercício de
representação de Estado estrangeiro;
III - Com o exercício de cargo ou
função subordinado a parente até o 2º grau, salvo quando se tratar de cargo ou
função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de 2
(dois) o número de auxiliares nessas condições;
IV - Com o exercício de mandato
de Prefeito, Vereador, este quando remunerado, e com mandatos eletivos federais
e estaduais.
Art. 204. É vedada a acumulação remunerada
de cargos e funções públicas, exceto:
I - A de juiz com um cargo de
professor;
II - A de dois cargos de professor;
III - A de um cargo de professor
com outro técnico ou científico;
IV - A de dois cargos privativos
de médicos;
V - Outras atividades, como tais
definidas em Lei Complementar, (§ 3º, art. 99 C.F.).
VI - A de funções gratificadas,
até o máximo de duas.
§ 1º Em qualquer dos casos, a
acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e
compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular
estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades
de economia mista.
§ 3º A proibição de acumular
proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato
eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação
de serviços técnicos ou especializados.
Art. 205. Verificada em processo
administrativo a acumulação proibida o funcionário optará por um dos cargos ou
funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente.
Art. 206. As autoridades e chefes de
serviço que tiverem conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula,
indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão do
pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo Único. Qualquer
pessoa poderá denunciar a existência de acumulação.
Art. 207. Pelo exercício irregular de suas
atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 208. A responsabilidade civil decorre
de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Municipal ou
para terceiros.
§ 1º O funcionário será obrigado a
repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em
virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou
entra das nos prazos legais.
§ 2º Nos demais casos, a indenização
de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante o
desconto em folha, nunca excedente a 5ª (quinta) parte do vencimento ou
remuneração.
§ 3º Tratando-se de danos causados a
terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação
regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última
instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 209. A responsabilidade penal será
apurada nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 210. A responsabilidade
administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou
função.
Parágrafo Único. A
responsabilidade administrativa, não exime o funcionário da responsabilidade
civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar
obrigado.
Art. 211. Considera-se infração disciplinar
o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições
decorrentes da função que exerce.
Parágrafo Único. A infração é
punível, quer consista em ação, ou omissão, e independentemente de ter
produzido resultado perturbador do serviço.
Art. 212. São penas disciplinares, na
ordem crescente de gravidade:
I - Advertência verbal;
II - Repreensão;
III - Multa;
IV - Suspensão disciplinar;
V - Destituição de função;
VI - Demissão;
VII - Cassação de aposentadoria
e de disponibilidade.
§ 1º As penas previstas nos itens II
a VII serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.
§ 2º As anistias não implicam o
cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da
conduta do funcionário, mas nele se averbará que, em virtude de anistia, a pena
deixou de produzir os efeitos legais.
Art. 213. Não se aplicará ao funcionário
mais de uma pena disciplinar por infrações que sejam apreciadas num só
processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas, a que
melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço, respeitado o disposto
neste Estatuto.
Art. 214. A pena de
advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve e sempre no
intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art. 215. A pena de repreensão será
aplicada por escrito, nos casos seguintes:
I - Reincidência das infrações
sujeitas à pena de advertência;
II - De desobediência e falta de
cumprimento dos deveres previsto nos incisos V, VI, VII, X, XI, é XII do artigo
201 deste Estatuto.
Art. 216. A pena de suspensão, que não
excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada:
I - Até 30 (trinta) dias, ao
funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter à exame médico
determinado por autoridade competente;
II - Até 60 (sessenta) dias nos
casos de falta grave, insubordinação em serviço ou reincidência de infração a
que foi aplicada a pena de repreensão;
III - Até 90 (noventa) dias nos casos
de transgressão de quaisquer dos itens do artigo 202 deste Estatuto.
Parágrafo Único. Quando houver
conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa
até 50% (cincoenta por cento) por dia, do vencimento, ou remuneração, obrigado
o funcionário neste caso a permanecer em serviço.
Art. 217. A pena de destituição de função
será aplicada pela autoridade que houver feito a designação.
Art. 218. A pena de demissão será aplicada
nos casos de:
I - Crime contra a administração
pública, nos termos da lei penal;
II - Abandono de cargo ou falta
de assiduidade;
III - Indisciplina;
IV - Conduta escandalosa e
embriagues habitual;
V - Ofensa física em serviço
contra pessoa, salvo se em legítima defesa;
VI - Aplicação irregular de
dinheiros públicos;
VII - Lesão aos cofres públicos
e dilapidação do patrimônio municipal;
§ 1º Considera-se abandono do cargo,
a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis
consecutivos.
§ 2º Considera-se falta de
assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período
de 12(doze) meses consecutivos, por mais de 60 (sessenta) dias
interpoladamente, sem justa causa.
§ 3º Considera-se indisciplina para
efeito da aplicação da pena de demissão, a repetição sucessiva, por mais de 5
vezes, da pena de suspensão prevista no item III do artigo 216, quando
fundamentada.
§ 4º O ato de demissão mencionará
sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal. Atenta à gravidade da infração
a demissão poderá ainda, ser aplicada com a nota "A BEM DO SERVIÇO
PÚBLICO".
Art. 219. Será cassada a aposentadoria e a
disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I - Praticou falta grave no
exercício do cargo;
II - Aceitou ilegalmente cargo
ou função pública;
III - Aceitou representação de
Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
IV - Praticou usura em qualquer
de suas formas.
Parágrafo Único. Será,
igualmente, cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo
legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 220. Para efeito da graduação das
penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em
que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo
infrator.
§ 1º São circunstâncias atenuantes
da infração disciplinar, em especial:
I - O bom desempenho anterior
dos deveres profissionais;
II - A confissão espontânea da
infração;
III - A prestação de serviços considerados,
relevantes por Lei;
IV - A provocação injusta de
superior hierárquico.
§ 2º São circunstâncias agravantes
da infração disciplinar, em especial:
I - A combinação dom outros
indivíduos para a prática da falta;
II - O fato de ser cometida
durante o cumprimento de pena disciplinar;
III - A acumulação de infrações;
IV - A reincidência.
§ 3º A acumulação dá-se quando duas
ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida
antes de ter sido - punida a anterior.
§ 4º A reincidência dá-se quando a
infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o
cumprimento da pena imposta em conseqüência de infração anterior.
Art. 221. Contado da data da infração,
prescreverá, na esfera administrativa:
I - Em 2 (dois) anos, a falta
sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão disciplinar;
II - Em 4 (quatro) anos, a falta
sujeita à pena de demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
Parágrafo Único. A falta também
prevista como crime na lei penal, prescreverá juntamente com este.
Art. 222. Para a imposição de penas
disciplinares, são competentes:
I - O Prefeito, nos casos de
demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão;
II - O chefe imediato ao
funcionário, nos casos de advertência verbal e repreensão.
Parágrafo Único. A pena de
multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão disciplinar.
Art. 223. Cabe ao Prefeito ordenar,
fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável
por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob
a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as
entradas no devido prazo, após comprovação em processo administrativo.
§ 1º O Prefeito comunicará o fato
imediatamente à autoridade competente, para os devidos efeitos, concluindo com
urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não
poderá exceder a 30 (trinta) dias.
Art. 224. O Prefeito poderá suspender
preventivamente, o funcionário até 30 (trinta) dias, desde que se trate de
irregularidade grave e o simples afastamento do funcionário não atenda ao
interesse público.
Parágrafo Único. Instaurado o
processo disciplinar, o funcionário designado para presidi-lo, poderá propor ao
Prefeito que seja sustada a suspensão preventiva ou prorrogada até mais 60
(sessenta) dias.
Art. 225. Durante o período de prisão
administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do
vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único. O funcionário
terá direito:
I - À diferença de vencimento ou
remuneração e à contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha
estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado em pena
disciplinar, ou se esta se limitar à repreensão;
II - À diferença de vencimento
ou remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento
excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado.
Art. 226. A autoridade que tiver
conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigada a toma as providências
para promover-lhe a apuração por meio de sindicância administrativa.
Parágrafo Único. A autoridade
que determinar a instauração da sindicância fixará o prazo nunca superior a 30
(trinta) dias para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze)
dias à vista de representação motivada do sindicante.
Art. 227. As sindicâncias serão abertas
por portaria, em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de 3
(três) funcionários para realizá-la.
§ 1º Quando a sindicância houver de
ser realizada por comissão a portaria já designará seu presidente, e este
indicará o membro para secretariar os trabalhos.
§ 2º Quando a sindicância houver de
ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário para
secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico
indicado.
Art. 228. O processo de sindicância será
sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e
ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e
técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.
Parágrafo Único. Terminada a
instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório
circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento
das irregularidades e punição dos culpados ou a abertura de processo
administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão,
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 229. As penas de demissão de
funcionário, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser
aplicadas em processo administrativo em que se assegure plena defesa ao
indiciado.
Art. 230. O processo administrativo será
instaurado pelo Prefeito Municipal, mediante portaria, em que especifique o seu
objeto e designe a autoridade processante.
§ 1º O processo administrativo será
realizado por uma Comissão com posta de 3 (três) funcionários na forma do artigo
anteriores colhidos, sempre que possível, dentre os de categoria hierárquica
igual ou superior ao indiciado. No ato de designação, será indicado qual dos
membros exercerá as funções de presidente.
§ 2º O Presidente da Comissão
designará um funcionário para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da
Comissão.
§ 3º O presidente da Comissão,
também designado como autoridade processante, sempre que necessário, dedicara
todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados
dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do
relatório.
Art. 231. O prazo para a realização do
processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30
(trinta), mediante autorização do Prefeito, e nos casos de força maior.
§ 1º A autoridade processante,
imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao
processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa
acompanhar todas as fases do processo, marcando dia para a tomada de seu
depoimento.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar
incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Se o fundamento do processo for
o abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de
chamamento - pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º A autoridade processante
procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos,
recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos.
§ 5º Os atos, diligências,
depoimentos e as informações técnicas - ou periciais serão reduzidos a termo
nos autos do processo.
§ 6º Dispensar-se-á o termo, a que
alude o parágrafo anterior, no caso de informações técnicas ou de perícia, se
constar de laudo junto aos autos.
§ 7º Os depoimentos testemunhais
serão tomados em audiência, na presença do indiciado, para tanto devidamente
cientificado.
§ 8º É facultado ao indiciado ou
a seu defensor reperguntar às testemunhas, por intermédio do presidente, que
poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-
se no termo as reperguntas indeferidas.
§ 9º Quando a diligência
requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado
depois de realizada.
Art. 232. Se as irregularidades objeto do
processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante
encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para a instauração
de inquérito policial.
Art. 233. A autoridade processante
assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa.
§ 1º O indiciado poderá constituir
procurador para tratar de sua - defesa.
§ 2º No caso de revelia, a
autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou advogado que se
incumba da defesa do indiciado revel.
Art. 234. Tomado o depoimento do
indiciado, nos termos do § 1º do art. 231, terá ele vista do processo na
repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e
requerer as provas que deseje produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o
prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o depoimento do último deles.
Art. 235. Encerrada a instrução do
processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou seu
defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razoes de defesa
final.
Parágrafo Único. A vista dos
autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade
processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.
Art. 236. Apresentada a defesa final do
indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo,
apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição
ou a punição do indiciado indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e
seu fundamento legal.
Parágrafo Único. O relatório e
todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a
abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da
apresentação da defesa final.
Art. 237. A autoridade processante ficará
à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para
prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art. 238. Recebidos os elementos,
previstos no art. 236, a autoridade que determinou a abertura do processo,
apreciará as conclusões do relatório tomando as seguintes providências no prazo
máximo de 5 (cinco) dias:
I - Se discordar das conclusões
do relatório, designará outra Comissão ou autoridade para reexaminar o processo
e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor o que entender cabível;
II - Se acolher as conclusões do
relatório, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, aplicará a pena proposta.
§ 1º Se o processo não for decidido
no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do
cargo, aguardando aí o julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou
malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se
prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 239. Da decisão final do processo,
são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.
Art. 240. O funcionário só poderá ser
exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a
que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.
Art. 241. A decisão definitiva em processo
administrativo só poderá ser alterada através do processo de revisão.
Art. 242. Nos casos omissos aplicam-se,
subsidiariamente, as disposições concernentes ao funcionalismo da União.
Art. 243. A qualquer tempo poderá ser
requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que
resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
§ 1º A revisão só poderá ser
requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Tratando-se de funcionário falecido
ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante
do seu assentamento individual.
Art. 244. Correrá a
revisão em apenso aos autos do processo originário.
Parágrafo Único. Não constitui
fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 245. Na inicial, o requerente pedirá
dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 246. Concluído o encargo da Comissão
Revisora, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o
respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 247. Julgada procedente a revisão,
tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os
direitos por ela atingidos.
Art. 248. O órgão do pessoal fornecerá ao
funcionário carteira em que constará a sua qualificação, documento esse que
valerá como prova de identidade profissional e funcional.
Parágrafo Único. O funcionário
exonerado ou demitido, será obrigado a devolver a carteira e o inativo, a
substituí-la por outra em que se fará constar esta condição.
Art. 249. Salvo disposição expressa em
contrário, os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.
Parágrafo Único. Na contagem
dos prazos excluir-se-á o dia inicial, se o último dia coincidir com sábado,
domingo, feriado ou "ponto facultativo", o vencimento ocorrerá no
primeiro dia útil subsequente.
Art. 250. Para os efeitos deste Estatuto,
considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que vivam às suas
expensas e constem do seu assentamento individual:
I - O cônjuge ou a companheira
II - Os ascendentes e
descendentes;
III - As sobrinhas e irmãs,
solteiras ou viúvas;
IV - Os sobrinhos e irmãos,
menores ou incapazes.
Parágrafo Único. O padrasto e a
madrasta, o sogro e a sogra equivalem ao pai e à mãe, e os enteados aos filhos.
Art. 251. Nos dias úteis, só por
determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições municipais.
Art. 252. É assegurado aos funcionários o
direito de se agruparem em associação de classe, sem caráter político ou
ideológico.
Parágrafo Único. Essas
associações de caráter civil, terá a faculdade de representar, coletivamente, os
seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de
interesse de classe.
Art. 253. O regime jurídico, estabelecido
neste Estatuto, não extingue nem restringe direitos e vantagens já concedidos
por leis em vigor, anteriores à sua publicação.
Art. 254. O dia 28 de Outubro será
consagrado ao FUNCIONÁRIO MUNICIPAL.
Art. 255. São isentos de qualquer tributo
ou emolumento, os requerimentos, certidões e outros papéis que interessem à
qualidade de funcionário público municipal, ativo ou inativo.
Art. 256. Por motivo de convicção
filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário público municipal poderá
ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade
funcional.
Art. 257. O funcionário público, no exercício
de suas atribuições, não está sujeito à ação penal por ofensas irrogadas em
informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa
que, para esse fim são equiparados às alegações produzidas em Juízo.
Art. 258. Nenhum funcionário poderá ser
transferido ou removido de ofício no período de 6 (seis) meses anteriores e no
de 3 (três) meses posteriores às eleições.
Art. 259. É vedada a transferência ou
remoção de ofício do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição
do diploma até o término do mandato.
Art. 261. Este Estatuto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 262. Revogam-se as disposições em
contrário.
Ubatuba, 30 de dezembro de 1971.
Publicada na Seção de Expediente
e do Pessoal e registrada na Seção de Estatística e Documentação, do Serviço
dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária
de Ubatuba, em 30 de dezembro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.