LEI Nº 1771, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998

 

(Autógrafo nº 100/98, Projeto de Lei nº 127/98, Mensagem nº 080/98)

 

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Ubatuba e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

SEÇÃO I

Do Estatuto do Magistério e seus Objetivos

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estrutura e organiza o Magistério Público do Município de Ubatuba, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e denominar-se-á Estatuto do Magistério.

 

Parágrafo Único. Os servidores, docentes e especialistas em educação do Quadro do Magistério - QM, da Secretaria Municipal de Educação - SME, passam a reger-se pelas disposições desta Lei Complementar.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação.

 

Art. 3º O Estatuto do Magistério objetiva:

 

I - Garantir a gestão democrática e o padrão de qualidade do ensino público municipal;

 

II - Atender as reais necessidades da rede de ensino público municipal;

 

III - Valorizar os profissionais do ensino, garantindo plano de carreira, piso salarial, carga horária compatível ao exercício das atribuições e progresso funcional;

 

IV - Estimular e propiciar condições de aperfeiçoamento profissional, visando a eficiência no desempenho das atribuições e a melhor qualidade de ensino;

 

V - Estabelecer o QM, e as formas de acesso e progressão funcional dentro desse quadro.

 

SEÇÃO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

 

Art. 4º Para fins desta Lei Complementar, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 3279/2009)

 

I - Servidor público: pessoa legalmente investida em cargo ou função públicos;

 

II - Cargo público de magistério: posição instituída na organização das escolas, integrante do QM, criado por lei, em número determinado, com denominação própria e atribuições específicas;

 

III - Carreira: conjunto de cargos de magistério de provimento efetivo, escalonados de acordo com a área de atuação;

 

IV - QM: conjunto de cargos docentes e de cargos de especialistas em educação lotados na SME;

 

V - Função pública de docente: posição instituída na organização das escolas, criada por lei, em número determinado pelo currículo, para ministrar aulas não abrangidas pelos cargos ou em substituição de cargos docentes, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

 

VI - Função pública de Professor Coordenador: posição instituída na unidade de ensino, destinada a prestar suporte e apoio técnico pedagógico aos professores;

 

VII - Professor de Educação Básica I - PEB-I: ocupante de cargo público que possua formação, em nível médio (antigo 2º grau), no Curso de Habilitação Específica para o Magistério;

 

VIII - Professor de Educação Básica II - PEB-I: ocupante de cargo público que possua formação de nível superior em Curso de Formação de Professores - Licenciatura Plena;

 

IX - Especialista em educação: ocupante de cargo público licenciado em Pedagogia - Licenciatura Plena, no exercício de um cargo de Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino;

 

IX - Especialista em educação: Ocupante de cargo público licenciado em pedagogia - Licenciatura Plena, no exercício de um cargo de Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola, Supervisor de Ensino ou Superintendente de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 3279/2009)

 

X - Hora-aula: unidade de tempo destinado à docência, com duração determinada para cada período;

 

XI - Hora-atividade: unidade de tempo, de igual duração à hora-aula, remunerada, que o docente disporá para a preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisa, estudos e reuniões pedagógicas, de pais e de conselho de classe e série;

 

XII - Jornada de trabalho: unidade de tempo de duração do trabalho semanal, com limites estabelecidos por esta Lei Complementar;

 

XIII - Carga suplementar: hora-aula e hora-atividade acrescidas à jornada de trabalho na qual o professor está enquadrado;

 

XIV - Escala de Vencimentos: escala numérica de referências que indicam o valor do vencimento do servidor;

 

XV - Referência: indicação de posição do servidor na Escala de Vencimentos que lhe é aplicável;

 

XVI - Nível: elemento de diferenciação no cargo, em razão de maior nível de formação em mestrado ou doutorado na área da Pedagogia;

 

XVII - Escola sede: unidade de ensino, fisicamente localizada, criada por lei e dotada de estrutura física e dos cargos exigidos, na conformidade dos módulos a serem fixados mediante regulamento;

 

XVIII - Escola vinculada: unidade de ensino, funcionando em locais isolados, possuindo até 5 (cinco) classes e vinculada administrativa e pedagogicamente a determinada escola sede;

 

XVIII - Escola vinculada: unidade de ensino, funcionando em locais isolados, possuindo até 6 (seis) classes e vinculada administrativa e pedagogicamente a determinada escola sede; (Redação dada pela Lei n° 1778/1998)

 

XIX - EMEI: unidade de ensino, dotada de estrutura física e dos cargos exigidos nesta Lei Complementar, para atendimento de crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, em período parcial.

 

XX - Falta-aula: não cumprimento da unidade de tempo destinada à docência, com duração determinada para cada período. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1965/2000)

 

XXI - Falta-dia: o não cumprimento da média de tempo de duração do trabalho semanal, com limites estabelecidos por esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1965/2000)

 

Parágrafo Único. O portador de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em disciplinas pedagógicas, será considerado habilitado para o exercício do Magistério Público Municipal em classes das 4 (quatro) primeiras séries do Ensino Fundamental (1º ciclo), em educação infantil.

 

CAPÍTULO II

Do Quadro do Magistério

 

SEÇÃO I

Da Composição

 

Art. 5º O QM é composto de cargos públicos de magistério, organizados em carreira, e de cargos públicos de especialistas em educação, na seguinte conformidade:

 

I - Cargos públicos de magistério:

 

a) Professor de Educação Básica I;

b) Professor de Educação Básica II;

 

II - Cargos públicos de magistério de especialistas em educação:

 

a) Diretor de Escola;

b) Vice-Diretor de Escola;

c) Supervisor de Ensino;

d) Superintendente de Ensino. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3279/2009)

 

§ 1º Os cargos públicos de que trata o inciso I e os referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, serão lotados nas escolas.

 

§ 2º Os cargos de Supervisor de Ensino, referidos na alínea "c" do inciso II deste artigo, serão lotados na sede da SME.

 

§ 2º Os Cargos de Supervisor e Superintendente de Ensino, referidos nas alíneas "c" e "d" do inciso II deste artigo, serão lotados na Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 3279/2009)

 

SEÇÃO II

Das Funções Docentes do Quadro do Magistério

 

Art. 6º Inexistindo número suficiente de aulas para a criação de cargos de magistério, as mesmas serão oferecidas em caráter de substituição.

 

§ 1º As aulas das funções ou dos cargos em substituição, serão, primeiramente, oferecidas aos ocupantes de cargos do QM para elas habilitados.

 

§ 2º Não havendo ocupantes de cargos públicos, com disponibilidade e habilitação no QM, serão admitidos pela CLT, profissionais habilitados ou autorizados para essas funções.

 

SEÇÃO III

Das Funções de Professor Coordenador do Quadro do Magistério

 

Art. 7º O Secretário Municipal de Educação poderá instituir a função de Professor Coordenador, na forma a ser regulamentada, para atender as necessidades de prestação de suporte e apoio técnico e pedagógico aos professores das unidades escolares.

 

§ 1º O exercício da função recairá necessariamente em docente integrante do QM, que possua, preferencialmente, habilitação em Pedagogia Plena, e a exercerá em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

§ 2º Pelo exercício da função de Professor Coordenador, o docente receberá, além do vencimento do seu cargo, a retribuição correspondente à diferença, se houver, entre a carga horária semanal desse mesmo cargo, até perfazer 40 (quarenta) horas, limite máximo permitido por esta Lei Complementar.

 

SEÇÃO IV

Do Campo de Atuação

 

Art. 8º Os ocupantes dos cargos integrantes do QM atuarão:

 

I - PEB-I: no ensino, tanto regular como supletivo, das 4 (quatro) primeiras séries do Ensino Fundamental (1º ciclo), e na educação infantil;

 

II - PEB-II: no ensino, tanto regular como supletivo, das 4 (quatro) últimas séries do Ensino Fundamental (2º ciclo), no campo de sua especialização e habilitação;

 

III - Vice-Diretor de Escola: na coordenação da disciplina e da execução de programas relativos às atividades de apoio administrativo e pedagógico, na elaboração do Plano Escolar e na substituição do Diretor em todos seus impedimentos e afastamentos legais da escola;

 

IV - Diretor de Escola: na organização, superintendência, coordenação, acompanhamento e controle de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar;

 

V - Supervisor de Ensino: na supervisão, apoio técnico, orientação e acompanhamento do desenvolvimento das atividades nas unidades escolares municipais.

 

VI - Superintendente de Ensino: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3279/2009)

 

I - Superintender a execução das atividades que assegurem um elevado padrão nos serviços técnico e administrativo desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3279/2009)

 

II - Promover o aperfeiçoamento técnico e administrativo dos servidores sob seu comando, exercendo orientação, supervisão e coordenação dos trabalhos das unidades que dirige; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3279/2009)

 

III - Racionalizar a execução dos trabalhos a serem desenvolvidos pelos demais servidores, controlando resultados e prazos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3279/2009)

 

IV - Proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao nível de chefia imediatamente superior se assim for designado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3279/2009)

 

V - Atender com urbanidade e presteza, durante o expediente, os munícipes que o procurarem para tratar de assuntos correlatos ao serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3279/2009)

 

VI - Acompanhar a execução orçamentária da sua área de atuação e o cumprimento das metas estabelecidas, mantendo o Secretário da pasta informado sobre as disponibilidades, elaborando demonstrativos sucintos com a real situação orçamentária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3279/2009)

 

VII - Representar o Secretário Municipal ou a Assessoria nas programações internas e externas à Prefeitura, quando indicado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3279/2009)

 

VIII - Realizar a triagem e distribuição dos processos e de outros documentos controlando a sua tramitação no órgão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3279/2009)

 

IX - Solicitar, quando necessária, complementação de informações e pareceres em processos submetidos à apreciação do titular do órgão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3279/2009)

 

X - Desempenhar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3279/2009)

 

Parágrafo Único. O ocupante da função de Professor Coordenador atuará na coordenação e orientação do planejamento e no controle e acompanhamento da execução do trabalho docente.

 

CAPÍTULO III

Do Provimento dos Cargos do QM

 

SEÇÃO I

Dos Requisitos

 

Art. 9º O provimento de cargos do QM terá, como condição essencial, a aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, salvo para provimento de cargos em comissão.

 

Art. 10 Além do cumprimento integral das normas que venham a ser fixadas pela Administração Municipal, são requisitos prévios para inscrever-se no concurso para cargo efetivo:

 

I - PEB-I: formação de ensino médio completo (antigo 2º grau), no Curso de Habilitação Específica para o Magistério, para a docência na educação infantil e nas 4 (quatro) primeiras séries do Ensino Fundamental (1º ciclo), ou portador de Licenciatura Plena em Pedagogia, com registro profissional no Ministério de Educação e do Desporto;

 

II - PEB-II: formação superior em curso de licenciatura, graduação plena, com habilitações específicas em áreas próprias, para a docência nas 4 (quatro) últimas séries do Ensino Fundamental (2º ciclo) e no ensino profissionalizante.

 

Parágrafo Único. As atribuições de PEB-II poderão ser exercidas por profissional com formação superior em área correspondente, e complementação nos termos da legislação vigente.

 

Art. 11 Para o exercício dos cargos de suporte administrativo e pedagógico de Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino é exigida, como qualificação mínima, a graduação em Pedagogia ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei Federal nº 9.394/96.

 

Art. 11 Para o exercício dos cargos de suporte administrativo e pedagógico de Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Superintendente de Ensino, é exigido como qualificação mínima, graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação, nos termos do artigo 64 da Lei Federal nº 9.394/96. (Redação dada pela Lei nº 3279/2009)

 

§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outros cargos de magistério, na seguinte conformidade:

 

1. para Vice-Diretor de Escola: o mínimo de 3 (três) anos;

2. para Diretor de Escola: o mínimo de 3 (três) anos;

3. para Supervisor de Ensino: o mínimo de 5 (cinco) anos.

 

I - Para Vice-Diretor de Escola: o mínimo de 03 (três) anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3279/2009)

 

II - Para Diretor de Escola: o mínimo de 03 (três) anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3279/2009)

 

III - Para Supervisor de Ensino: o mínimo de 05 (cinco) anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3279/2009)

 

IV - Para Superintendente de Ensino: o mínimo de 05 (cinco) anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3279/2009)

 

§ 2º Para o exercício da função de Professor Coordenador, a experiência docente é de, no mínimo, de 3 (três) anos.

 

SEÇÃO II

Das Formas De Provimento

 

Art. 12 São formas de provimento dos cargos do QM:

 

I - Nomeação;

 

II - Acesso.

 

Art. 13 A nomeação será feita:

 

I - Em caráter efetivo, para os cargos de PEB-I e PEB-II, após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos;

 

II - Em comissão, para os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.

 

Parágrafo Único. As nomeações para os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, respeitarão o disciplinado em capítulo próprio desta Lei Complementar.

 

II - Em comissão, para os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Superintendente de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 3279/2009)

 

Parágrafo Único. As nomeações para os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Superintendente de Ensino, respeitarão o disciplinado em capítulo próprio desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 3279/2009)

 

Art. 14 O acesso para os cargos de PEB-II, processar-se-á mediante concurso interno de provas e títulos, na forma a ser estabelecida em regulamento.

 

§ 1º Serão oferecidas para acesso até 30% (trinta por cento) das vagas existentes na data da abertura do concurso.

 

§ 2º O docente que prover cargo de magistério por acesso, fica automaticamente exonerado do cargo anteriormente ocupado.

 

Art. 15 Quando o número de docentes habilitados para provimento mediante acesso for insuficiente para preencher as vagas respectivas, estas reverterão para concurso público.

 

Art. 16 A validade do concurso interno para provimento por acesso, encerra-se com a publicação do ato de provimento dos docentes habilitados.

 

SEÇÃO III

Dos Concursos Públicos

 

Art. 17 Respeitadas as exigências de habilitação e as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais elaboradas pela SME, que estabelecerão, entre outros requisitos:

 

I - A modalidade de concurso;

 

II - O conteúdo das provas e a natureza dos títulos;

 

III - As condições de inscrição no concurso;

 

IV - Os critérios de aprovação e classificação;

 

V - O prazo de validade do concurso.

 

SEÇÃO IV

Do Estágio Probatório

 

Art. 18 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes aspectos:

 

I - Assiduidade;

 

II - Disciplina;

 

III - Capacidade de iniciativa;

 

IV - Responsabilidade;

 

V - Conduta no trabalho;

 

VI - Dedicação ao trabalho.

 

§ 1º No prazo de 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente, a avaliação dos critérios enumerados nos incisos do "caput" deste artigo, realizado de acordo com o que dispuser a Lei nº 341, de 30 de dezembro de 1.991 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ubatuba, para efetivação no cargo.

 

§ 2º O docente cujo provimento em cargo de magistério se der mediante acesso, e que já tenha efetivação, fica dispensado de cumprir o estágio probatório de que trata este artigo.

 

SEÇÃO V

Da Nomeação para Cargos em Comissão

 

Art. 19 Os cargos em comissão de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Supervisor de Ensino são privativos de titulares de cargo do QM, e serão providos por nomeação, mediante indicação do Secretário Municipal de Educação, com anuência do Prefeito Municipal.

 

§ 1º Quando o servidor for exonerado de cargo em comissão, retomará ao cargo de que é titular.

                          

§ 2º Durante o exercício do cargo em comissão, o servidor perceberá o vencimento de acordo com o fixado no Anexo II desta Lei Complementar, para a referência registrada em seu prontuário, exceto as concedidas por requisito obrigatório para o exercício do cargo

 

Art. 19. Os cargos em comissão de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Supervisor de Ensino serão providos por nomeação do Prefeito Municipal, após processo eleitoral ou na forma regulamentada por esta Lei, mediante indicação do Secretário Municipal de Educação, sendo privativos de: (Redação dada pela Lei n° 1778/1998)

 

Art. 19 Os cargos em comissão de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Superintendente de Ensino, são privativos de titulares de cargo do QM, e serão providos por nomeação, mediante indicação do Secretário Municipal de Educação, com anuência do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3279/2009)

 

I - Titulares de cargo do QM; ou  (Redação dada pela Lei n° 1778/1998)

 

II - Professores admitidos pela CLT, com exercício da função e vínculo empregatício junto a Prefeitura Municipal por, no mínimo, 3 (três) anos.  (Redação dada pela Lei n° 1778/1998)

 

Art. 20 O Diretor de Escola será eleito pela comunidade escolar, de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei Complementar.

 

Art. 21 A indicação do ocupante para o cargo de Vice-Diretor de Escola será de livre escolha do Diretor de Escola.

 

Parágrafo Único. Parentes e afins, até segundo grau, do Diretor de Escola, não poderão ser indicados, nem ocupar cargo de Vice-Diretor de Escola, na mesma unidade escolar.

 

Art. 21. O Diretor de Escola indicará, em lista tríplice ao Prefeito, os nomes para escolha do ocupante do cargo de Vice-Diretor de Escola, podendo aquela ser rejeitada, hipótese na qual deverá ser encaminhada nova lista. Quando na unidade de ensino não houver Diretor, a escolha se dará por livre nomeação do Prefeito.  (Redação dada pela Lei n° 1778/1998)

 

§ 1º A nomeação deverá recair em docente que atenda os requisitos previstos nos artigos 11 e 19 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei n° 1778/1998)

 

CAPÍTULO IV

Das Substituições de Integrantes do Quadro do Magistério

 

SEÇÃO I

Das Substituições de Docentes

 

Art. 22 Haverá substituição durante o impedimento, ou afastamento legal ou temporário, dos integrantes do QM.

 

§ 1º As classes e aulas disponíveis em substituição, serão oferecidas, preferencialmente, aos ocupantes dos cargos do QM para elas habilitados, antes de proceder-se à admissão de profissionais pela CLT.

 

§ 2º O substituto terá sempre sua carga horária de acordo com a jornada do substituído, e contrato de trabalho condicionado ao retomo do titular do cargo.

 

§ 3º As substituições por períodos inferiores à 15 (quinze) dias serão praticadas, sempre que possível, por titulares de cargo, observada a jornada máxima de trabalho prevista no § 1º do artigo 31, desta Lei Complementar.

 

§ 4º As escolas farão anualmente um cadastramento de docentes para atender às substituições, atendidos os requisitos previstos no artigo 10, desta Lei Complementar.

 

SEÇÃO II

Da Substituição do Diretor e do Vice-Diretor de Escola

 

Art. 23 A substituição do Diretor de Escola, em seus impedimentos temporários, será obrigatoriamente cumprida pelo Vice-Diretor de Escola, que terá direito às vantagens do cargo, quando a substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

 

§ 1º Nos casos em que a substituição do Diretor de Escola ultrapassar 30 (trinta) dias consecutivos, o Vice-Diretor de Escola indicará substituto para seu cargo.

 

§ 2º O substituto do Vice-Diretor de Escola será profissional que preencha, necessariamente, os requisitos previstos no artigo 11 desta Lei Complementar.

 

§ 3º Durante o período de substituição, o servidor do QM fica afastado das atribuições de seu cargo, e terá direito à diferença entre a remuneração do seu cargo e a de Vice-Diretor de Escola.

 

Art. 24 No caso de vacância de cargo de Diretor de Escola, antes do término de seu mandato, caberá ao Prefeito Municipal a nomeação de outro servidor para o cargo.

 

§ 1º A nomeação deverá recair em docente que atenda os requisitos previstos no artigo 11 desta Lei Complementar.

 

§ 2º A nomeação dar-se-á pelo período restante do mandato.

 

 

CAPÍTULO V

(Expressão suprimida pela Lei n°1778/1998)

Da Remoção e da Permuta

 

Art. 25 A remoção dos integrantes do QM processar-se-á anualmente, a partir da promulgação desta Lei Complementar, nos termos da regulamentação a ser baixada pela SME, observadas as disposições deste artigo.

 

§ 1º A classificação será feita por tempo de serviço, e havendo empate, o desempate ocorrerá por títulos, idade e encargos de família, observada esta ordem de preferência.

 

§ 2º A atribuição das vagas, por concurso de remoção, ocorrerá em sessão pública coordenada e presidida pelo Secretário Municipal de Educação, e o exercício na nova sede ocorrerá no primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte.

 

§ 3º Serão oferecidas no concurso de remoção, as vagas iniciais e as potenciais que ficarem livres.

 

CAPÍTULO VI

Da Readaptação do Quadro do Magistério

 

Art. 26 A readaptação do servidor do QM será regulamentada pela SME, observadas as normas constantes deste capítulo.

 

Parágrafo Único. O servidor do QM readaptado exercerá as atividades estabelecidas pela SME, de acordo com o laudo médico oficial.

 

Art. 27 O servidor QM readaptado exercerá suas atividades em escola ou em cargos de atribuições correlatas do mesmo quadro, junto à SME.

 

§ 1º No exercício de suas atividades de readaptado, o servidor terá os mesmos direitos e deveres que os outros integrantes do QM, a exceção da promoção por títulos e aperfeiçoamento profissional, e aproveitamento dos cursos freqüentados, no período de readaptação.

 

§ 2º A jornada e a carga suplementar do readaptado será a que exercia no momento da solicitação da readaptação, reorganizada pela direção da escola, de acordo com as novas atividades, vetado o aumento de jornada de trabalho e de carga suplementar.

 

§ 3º Exclusivamente a seu pedido, o profissional readaptado poderá ter reduzida a jornada de trabalho, com a devida alteração de vencimento.

 

§ 4º O readaptado poderá solicitar, ao titular da SME, mudança de sede como readaptado, que o atenderá, se houver indicação médica ou interesse da Administração.

 

Art. 28 Cessadas as causas da readaptação e confirmadas por laudo médico oficial, o servidor readaptado, reassumirá as atribuições de seu cargo.

 

CAPÍTULO VII

Dos Professores Adidos

 

Art. 29 Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se adido o servidor do QM que, devido a inexistência de alunos ou de mudanças curriculares ou estruturais das escolas municipais, não tem como ministrar aulas na unidade escolar onde seu cargo está lotado.

 

§ 1º O servidor adido será removido "ex-officio" para a primeira vaga que ocorrer na escola onde se encontra, ou para qualquer vaga nas escolas do Município.

 

§ 2º Na inexistência de vagas para proceder a remoção "ex-officio", o servidor será aproveitado nas substituições na área de sua habilitação na escola onde se encontra ou nas escolas do bairro, ou prestará serviços pedagógicos condizentes com seu cargo.

 

§ 3º De acordo com o disposto no artigo 22 desta Lei Complementar, as classes e aulas, em substituição, serão sempre oferecidas aos professores adidos.

 

§ 4º O servidor adido terá garantido todos seus direitos e vantagens previstas nesta Lei Complementar, e o de retomar à sua escola, desde que haja vaga e esteja interessado, nos primeiros 2 (dois) anos da data de declaração de adido.

 

 

CAPÍTULO VIII

Da Vacância dos Cargos do Quadro do Magistério

 

Art. 30 A vacância dos cargos do QM ocorrerá, nas seguintes hipóteses:

 

I - Por falecimento do ocupante;

 

II - Por aposentadoria voluntária ou compulsória do ocupante;

 

III - Por exoneração a pedido do ocupante;

 

III - Por exoneração do ocupante; (Redação dada pela Lei n° 1778/1998)

 

IV - Por posse em outro cargo do QM através de aprovação em concurso de acesso;

 

V - Por demissão do ocupante, após condenação em processo administrativo realizado com total liberdade de defesa;

 

VI - Por abandono do ocupante, após transcorrido o prazo legal e tomadas as providências exigidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos.

 

VII - por revogação da portaria de nomeação dos ocupantes de cargos em comissão do QM; (Dispositivo criado pela Lei n° 1778/1998)

 

 

CAPÍTULO IX

Das Jornadas de Trabalho do Pessoal do Quadro do Magistério

 

SEÇÃO I

Das Jornadas de Trabalho Docente

 

Art. 31 Os ocupantes de cargos docentes serão enquadrados, de acordo com as normas a serem estabelecidas pela SME, em uma das jornadas a seguir especificadas, com duração do trabalho semanal na seguinte conformidade:

 

I - Jornada I: com 20 (vinte) horas, composta de 16 (dezesseis) horas-aula e 4 (quatro) horas-atividade;

 

I - Jornada I com 15 (quinze) horas, composta de 12 (doze) horas aula e 03 (três) horas atividade; (Redação dada pela Lei nº 3578/2012) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2253587-26.2017.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

 

I - Jornada I: com 20 (vinte) horas, composta de 16 (dezesseis) horas-aula e 4 (quatro) horas-atividade; (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3578/2012)

 

II - Jornada II: com 31 (trinta e uma) horas, composta de 25 (vinte e cinco) horas-aula e 6 (seis) horas-atividade;

 

III - Jornada III: com 40 (quarenta) horas, composta de 32 (trinta e duas) horas-aula e 8 (oito) horas-atividade.

 

§ 1º A jornada semanal de trabalho do docente será constituída de horas-aula e horas-atividade, na proporção estabelecida neste artigo, não podendo ultrapassar a 40 (quarenta) horas semanais, mesmo em acumulação remunerada.

 

§ 2º O tempo destinado a horas-atividade fica estabelecido na seguinte conformidade:

 

1. de 2 (duas) a 6 (seis) horas-aula, corresponde 1 (uma) hora-atividade;

2. de 7 (sete) a 10 (dez) horas-aula, corresponde 2 (duas) horas-atividade;

3. de 11 (onze) a 14 (quatorze) horas-aula, corresponde 3 (três) horas-atividade;

4. de 15 (quinze) a 18 (dezoito) horas-aula, corresponde 4 (quatro) horas-atividade;

5. de 19 (dezenove) a 22 (vinte e duas) horas-aula, corresponde 5 (cinco) horas-atividade;

6. de 23 (vinte e três) a 26 (vinte e seis) horas-aula, corresponde 6 (seis) horas-atividade;

7. de 27 (vinte e sete) a 30 (trinta) horas-aula, corresponde 7 (sete) horas-atividade;

8. de 31 (trinta e uma) a 32 (trinta e duas) horas-aula, corresponde 8 (oito) horas-atividade.

 

§ 3º Do total de horas-atividade de cada servidor, 50% (cinqüenta por cento) deverão compreender atividades coletivas ou não desenvolvidas na unidade escolar ou em locais estabelecidos pela SME.

 

Art. 32 O comparecimento às reuniões pedagógicas e do Conselho de Classe e Série, constantes do planejamento anual, será a todos obrigatório, por se constituir em parte integrante da jornada, não se constituindo em serviço extraordinário.

 

Art. 33 Os serviços prestados na participação do Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres, Grêmio Estudantil e na organização de festas e promoções da escola, serão sempre voluntários e gratuitos.

 

Art. 34 Os docentes sujeitos às jornadas de trabalho previstas no artigo 31 desta Lei Complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho.

 

§ 1º Entende-se por carga suplementar de trabalho, o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

 

§ 2º As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas-aula e horas-atividade.

 

§ 3º O número de horas semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho, não excederá a diferença entre 40 (quarenta) e o número de horas previsto para a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente.

 

Art. 35 O docente poderá ter sua jornada de trabalho reduzida quando:

 

I - Se remover para unidade escolar que necessite jornada de menor duração;

 

II - Voltar a seu cargo efetivo, após exercer o cargo de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola ou Supervisor de Ensino, a função de Professor Coordenador, ou ainda, a substituição de cargo de maior remuneração.

 

Parágrafo Único. O docente somente poderá solicitar diminuição de jornada, antes da atribuição de aulas do ano letivo, quando ingressar em outro cargo público acumulável, ou existindo causa grave a ser avaliada pela SME.

 

 

SEÇÃO II

Da Jornada de Trabalho dos Especialistas de Educação

 

Art. 36 A jornada de trabalho dos especialistas em educação será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo Único. A jornada de trabalho do Diretor de Escola e do Vice-Diretor de Escola, nas escolas que funcionarem em 2 (dois) ou 3 (três) períodos, será distribuída de modo que a escola esteja sempre convenientemente assistida.

 

 

CAPÍTULO X

Da Classificação para a Atribuição de Classes e Aulas

 

Art. 37 A atribuição de classes e aulas nas escolas da Rede Municipal, obedecerá a escala classificatória, regulamentada por ordem interna da SME.

 

§ 1º Os casos omissos e os recursos que possam vir a ser impetrados, no processo de atribuição, serão julgados e decididos pela SME ou comissão designada para este fim, seguindo os princípios desta Lei Complementar.

 

§ 2º Da decisão caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Prefeito Municipal que pronunciará julgamento no prazo de até 4 (quatro) dias.

 

 

CAPÍTULO XI

Da Remuneração

 

SEÇÃO I

Do Vencimento Base

 

Art. 38 O vencimento base dos integrantes de QM abrangidos por este Estatuto, é fixado de acordo com as referências e níveis constantes das Escalas de Vencimentos a seguir discriminadas:

 

I - Escala de Vencimentos para Docentes, constituída de 25 (vinte e cinco) referências e 3 (três) níveis, constante do Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar;

 

II - Escala de Vencimentos para especialista em educação, constituída de 20 (vinte) referências, constante do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. A Escala de Vencimentos para Docente a que se refere o inciso I deste artigo é constituída de 3 (três) Tabelas, de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente, conforme o disposto no artigo 31 desta Lei Complementar.

 

Art. 39 O pagamento do pessoal docente far-se-á mensalmente, considerando-se para esse efeito, cada mês constituído de 5 (cinco) semanas.

 

§ 1º O valor da hora-aula corresponderá a 1/100 (um centésimo) do valor da referência e do nível, da Escala de Vencimento para Docente, na jornada em que estiver enquadrado o docente.

 

§ 1º O valor da hora-aula corresponderá: (Redação dada pela Lei n° 1795/1999)

 

I - Para os docentes enquadrados na "Jornada I" da escala de vencimentos constante do "Anexo I" desta Lei, à fração de 1/1D0 (um centésimo) do valor correspondente a referência e o nível; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1795/1999)

 

II - Para os docentes enquadrados na "Jornada II" da escala de vencimentos constante do "Anexo I" desta Lei, à fração de 1/155 (um cento e cinqüenta e cinco avos) do valor correspondente a referência e o nível; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1795/1999)

 

III - Para os docentes enquadrados na "Jornada III" da escala de vencimentos constante do "Anexo I" desta Lei, à fração de 1/200 (um ducentésimo) do valor correspondente a referência e o nível; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1795/1999)

 

IV - Para os profissionais admitidos na forma do parágrafo 2º, do artigo 6º, desta Lei, ao valor da hora-aula do docente enquadrado na referência 1, nível I, do "Anexo I" desta Lei, para o PEB-I, e na referência 5, nível I, do "Anexo I", desta Lei, para o PEB-II".(Dispositivo incluído pela Lei n° 1795/1999)

 

§ 2º As feitas serão descontadas no mês posterior a de sua ocorrência.

 

§ 3º Poderá ser abonada aos ocupantes do QM a "falta- dia", em até o número de 06 (seis) ao ano e no máximo de 01 (uma) ao período de cada 31 (trinta e um) dias, sendo necessário requerimento do interessado, no mês da ocorrência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1965/2000)

 

§ 4º O descumprimento de parte ou totalidade da jornada semanal será caracterizada como "falta-aula", a qual será, ao longo do mês, somadas às demais para perfazimento da "falta-dia", conforme segue: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1965/2000)

 

Jornada de Trabalho Semanal a ser cumprida em sala de aula

Número de horas que caracterizam a "falta-dia"

2 a 5

1

6 a 10

2

11 a 15

3

16 a 20

4

21 a 25

5

26 a 30

6

31 a 32

7

 

§ 5º O abono de que trata o § 3º deste artigo, será concedido ou não pelo Secretário de Educação, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1965/2000)

 

Art. 40 O trabalho noturno terá remuneração 20% (vinte por cento) superior à do trabalho diurno.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei Complementar, será considerado como trabalho noturno o desenvolvido a partir das 19:00 (dezenove) horas.

 

SEÇÃO II

Do Enquadramento

 

Art. 41 O enquadramento dos cargos e das funções docentes, quando for o caso, fica estabelecido na seguinte conformidade:

 

I - Pelo Anexo III, de Enquadramento das Classes Docentes, parte integrante desta Lei Complementar.

 

II - Anexo IV, de Enquadramento das Classes de Especialistas em Educação, parte integrante desta Lei Complementar.

 

SEÇÃO IIi

Das Vantagens Pecuniárias do Quadro do Magistério

 

Art. 42 Poderá ser atribuída ao servidor ocupante de cargo do QM, Gratificação de Aperfeiçoamento Profissional, consistente de :

 

I - Bolsa pelo Aperfeiçoamento Profissional;

 

II - Gratificação de Produtividade;

 

III - Gratificação por Complexidade de Trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.420/2021)

 

SUBSEÇÃO I

Da Bolsa pelo Aperfeiçoamento Profissional

 

Art. 43 Fica instituído o Programa de Bolsa pelo Aperfeiçoamento Profissional, destinado aos integrantes do QM cuja participação será regulamentada pela SME.

 

Parágrafo Único. Fica destinado, em cada exercício, até 1% (um por cento) do valor da folha de pagamento do QM, para o efetivo custeio do Programa a que se refere este artigo.

 

Art. 44 O servidor que participar do Programa de Bolsa pelo Aperfeiçoamento Profissional, fará jus, por um período de até 10 (dez) meses, a uma bolsa, cujo valor será estabelecido de acordo com a duração do curso, na seguinte conformidade:

 

I - Cursos de especialização com carga horária entre 121 (cento e vinte e uma) a 180 (cento e oitenta) horas: 5% (cinco por cento) incidindo sobre o valor da referência inicial da classe do servidor; na jornada em que estiver enquadrado;

 

II - Cursos de especialização com carga horária entre 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) horas: 3% (três por cento) incidindo sobre o valor da referência inicial da classe do servidor; na jornada em que estiver enquadrado;

 

III - Cursos de especialização cora carga horária entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) horas: 2% (dois por cento) incidindo sobre o valor da referência inicial da classe do servidor; na jornada em que estiver enquadrado.

 

§ 1º Os cursos não poderão ter duração inferior a 30 (trinta) horas.

 

§ 2º Os cursos de especialização deverão ser realizados em universidades ou instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto.

 

§ 3º Os cursos de especialização deverão ser autorizados pela SME, que avaliará a sua conveniência.

 

Art. 45 Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a Administração do Município, devidamente habilitadas, para atuar como preletores, proferir palestras, conferências, seminários, realizar programações artísticas, culturais, e eventos similares, cuja remuneração dar-se-á por hora-aula ou apresentação que poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor correspondente ao vencimento base inicial do Diretor de Escola, a ser custeada com recursos do Programa a que se refere o artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo do valor da hora-aula, será considerado o valor da referência inicial do cargo de PEB-I ou II, conforme o convidado tenha ou não habilitação de nível universitário.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gratificação de Produtividade

 

Art. 46 Fica instituída a Gratificação de Produtividade, a ser atribuída conforme o desempenho de cada unidade escolar, de acordo com a avaliação a ser efetuada pela SME, com base nos seguintes critérios.

 

I - Tempo de serviço da função docente, na mesma unidade escolar;

 

II - Diminuição da evasão escolar;

 

III - Definição de metas.

 

§ 1º Cada fator será pontuado de 1 (um) a 10 (dez) pontos, e a avaliação será realizada pela comunidade escolar definida nos termos do artigo 64 desta Lei Complementar.

 

§ 2º Todos os servidores do QM lotados na unidade escolar farão jus à gratificação instituída por este artigo, desde que a unidade escolar tenha obtido no total, pontuação igual ou acima de 20 (vinte) pontos. A escola receberá até 2 (duas) vezes por ano uma gratificação, cujo valor será estabelecido em regulamento.

 

§ 3º Para a concessão da gratificação de que trata este artigo, fica destinada anualmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da folha de pagamento do QM.

 

§ 4º A avaliação para os efeitos deste artigo será anual e seu pagamento, quando devido, dar-se-á no ano imediatamente posterior ao da avaliação.

 

SUBSEÇÃO III

Da Gratificação por Complexidade de Trabalho

 

Art. 47 Fica instituída a Gratificação por Complexidade de Trabalho a ser atribuída aos especialistas em educação integrantes do QM, em razão do número de classes e da quantidade de períodos de funcionamento da unidade escolar que estiverem sob sua direção, coordenação ou supervisão.

 

Art. 47 Fica instituída a Gratificação por Complexidade de trabalho a ser atribuída aos especialistas em educação integrantes do QM, em razão do número de classes de aulas e da quantidade de períodos de funcionamento da unidade escolar que está sob sua direção ou supervisão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.420/2021)

(Redação dada pela Lei n° 1795/1999)

 

Parágrafo Único. Farão jus ao recebimento da gratificação instituída por este artigo apenas os Diretores de Escola, Vice-Diretores de Escolas e Supervisor de Ensino que tenham sob sua direção ou supervisão, unidades de ensino que se enquadrem nos incisos do artigo 48 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.420/2021)

 (Dispositivo incluído pela Lei n° 1795/1999)

 

Art. 48 O valor da gratificação instituída pelo artigo anterior será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência inicial da classe do servidor de acordo com a Escala de Vencimentos prevista no inciso II do artigo 38 desta Lei Complementar, na seguinte conformidade: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.420/2021)

 

I - Nas escolas que funcionam em 1 (um) único período:

 

a) 5% (cinco por cento), quando a unidade escolar tiver de 9 (nove) a 16 (dezesseis) classes;

b) 10% (dez por cento), quando a unidade escolar tiver acima de 16 (dezesseis) classes;

 

I - Nas escolas que funcionam em um único período, 5% (cinco por cento), quando a unidade de ensino tiver mais de 16 (dezesseis) classes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.420/2021)

 (Redação dada pela Lei n° 1795/1999)

 

II - Nas escolas que funcionam em 2 (dois) ou mais períodos:

 

a) 10% (dez por cento), quando a unidade escolar tiver de 17 (dezessete) a 32 (trinta e duas) classes;

b) 20% (vinte por cento), quando a unidade escolar tiver mais de 32 (trinta e duas) classes.

 

II - Nas escolas que funcionam em dois ou mais períodos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.420/2021)

(Redação dada pela Lei n° 1795/1999)

 

a) 5% (cinco por cento), quando a unidade de ensino tiver de 9 (nove) a 16 (dezesseis) classes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.420/2021)

(Redação dada pela Lei n° 1795/1999)

b) 10% (dez por cento), quando a unidade de ensino tiver de 17 (dezessete) a 32 (trinta e duas) classes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.420/2021)

(Redação dada pela Lei n° 1795/1999)

c) 20% (vinte por cento), quando a unidade de ensino tiver mais de 32 (trinta e duas) classes." (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.420/2021)

 (Redação dada pela Lei n° 1795/1999)

 

CAPÍTULO xII

Das Promoções dos Integrantes do Quadro do Magistério

 

Art. 49 Os integrantes do QM poderão ascender na escala de vencimento base, por:

 

I - Promoção por Aperfeiçoamento Profissional;

 

II - Promoção por Adicional de Tempo de Serviço.

 

III - Promoção por assiduidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1965/2000)

 

SEÇÃO I

Da Promoção por Aperfeiçoamento Profissional

 

Art. 50 O integrante do QM poderá progredir de referência ou de nível, para o imediatamente superior, conforme o caso, através da habilitação acadêmica obtida em grau superior de ensino.

 

§ 1º A promoção através de títulos acadêmicos ou cursos de especialização tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica como um fator relevante para a melhoria da qualidade do trabalho.

 

§ 2º Fica assegurada a promoção através de títulos acadêmicos por enquadramento automático, na seguinte conformidade:

 

1. o PEB-I, mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente a licenciatura plena, será enquadrado em 4 (quatro) referências acima da que estiver enquadrado;

 

1. O PEB-I que tenha ingressado no QM na referência I, da Escala de Vencimentos do Magistério Municipal, será promovido uma única vez, mediante a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de grau superior de ensino, de graduação com licenciatura plena, preferencialmente em Pedagogia, e será enquadrado em 4 (quatro) referências acima da que estiver enquadrado. (Redação dada pela Lei n° 4136/2019)

 

1 - A. A promoção descrita no item 1 terá efeito somente a partir da data de apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso de grau superior de ensino, de graduação com licenciatura plena, preferencialmente em Pedagogia, não retroagindo os seus efeitos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4136/2018)

 

2. os docentes, mediante a apresentação de certificado de curso de especialização referente a área em que atua, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e do Desporto, será enquadrado em 1 (uma) referência acima da que estiver enquadrado;

 

3. os integrantes do QM, mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, será enquadrado na seguinte conformidade:

 

a) no Nível II, no caso de mestrado;

b) no Nível III, no caso de doutorado.

 

Art. 50-A. A promoção de que trata o item "2" do § 2º do artigo 50 da Lei nº 1771, de 27 de novembro de 1998, ocorrerá 1 (uma) vez no interstício mínimo de 2 (dois) anos, até o limite máximo de 12 (doze) promoções durante a carreira, computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério no nível em que estiver enquadrado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3993/2017)

 

§ 1º Interromper-se-á o interstício a que se refere o "caput", quando o servidor estiver: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3993/2017)

 

I - Afastado para prestar serviços junto à empresa, fundação ou autarquia, bem como junto a órgãos da União, Estado ou de outro Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3993/2017)

 

II - Afastado para prestar serviços junto a órgão de outro Poder do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3993/2017)

 

III - Afastado para prestar serviços junto à outra Secretaria do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3993/2017)

 

IV - Licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3993/2017)

 

V - Afastado junto aos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação, para desempenho de atividades não correlatas às do magistério; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3993/2017)

 

VI - Afastado para licença para assuntos particulares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3993/2017)

 

§ 2º O pedido de que trata o "caput" deste artigo só poderá ser processado nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3993/2017)

 

SEÇÃO II

Da Promoção por Adicional de Tempo de Serviço

 

Art. 51. O servidor integrante do QM será promovido por adicional de tempo de serviço, e evoluirá funcionalmente por referência, de acordo com os critérios estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos.

 

(Incluído pela Lei n° 1965/2000)

Seção III

Da Promoção por Assiduidade

 

Art. 51-A. O servidor ocupante de cargo do Q.M. que, a cada ano, não exceder ao limite de faltas previstas no § 3º, do artigo 39, desta Lei, ao longo de 05 (cinco) anos de exercício consecutivo, será enquadrada uma referência acima da que estiver enquadrado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1965/2000)

 

Parágrafo Único. Na apuração do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, excluir-se-ão apenas as ausências decorrentes da licença gestante e dos serviços obrigatórios por lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1965/2000)

 

CAPÍTULO XIII

Das Licenças, dos Afastamentos e das Férias

 

Seção I

Das Licenças

 

Art. 52. As licenças, afastamentos e férias do QM reger-se-ão pelas normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos e pelas normas especiais constantes desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. Os ocupantes de cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escola não têm direito a licença para tratar de interesses particulares.

 

SEÇÃO II

Dos Afastamentos do Quadro do Magistério

 

Art. 53. O integrante do QM terá direito a se afastar, sem vencimentos e vantagens, para freqüentar curso de mestrado e doutorado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos consecutivos.

 

§ 1º O requerimento solicitando afastamento será acompanhado de documentos hábeis que comprovem a matrícula nos cursos citados no "caput" deste artigo e será deferido pela SME, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Anualmente, o servidor afastado, apresentará atestado de freqüência dos cursos, à SME.

 

§ 3º O servidor terá direito ao retorno, antes de encerrado o prazo de afastamento, mas deverá requerê-lo com 30 (trinta) dias de antecedência.

 

§ 4º O tempo de afastamento para freqüentar cursos de mestrado e doutorado não será computado para quaisquer efeitos legais.

 

§ 5º Os ocupantes de cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escola que pretendam se afastar para exercer outras funções, deverão solicitar exoneração desses cargos.

 

Art. 54. O integrante do QM fará jus às vantagens de seu cargo concedidas por esta Lei Complementar, quando afastado de suas atribuições, nas seguintes situações:

 

I - Para exercer o cargo de Secretário Municipal de Educação de Ubatuba;

 

II - Quando o cônjuge estiver exercendo mandato eletivo;

 

III - Para constituir equipe técnica na Secretaria Municipal de Educação ou assessorar o Titular da Pasta, em cargo de provimento em comissão da estrutura da Secretaria;

 

IV - Para freqüentar cursos de aperfeiçoamento, até 5 (cinco) dias úteis por ano;

 

V - Para exercer o cargo de Prefeito Municipal de Ubatuba.

 

Art. 55. Qualquer outro afastamento dos integrantes do QM não previsto nesta Lei Complementar, para ocupar cargos em comissão nas Secretarias Municipais, Câmara Municipal, empresas, autarquias, fundações ou repartições públicas, será feito com prejuízo dos vencimentos e das vantagens de seu cargo.

 

SEÇÃO III

Das Férias

 

Art. 56. Os docentes integrantes do QM, em exercício na regência de classe nas unidades escolares, terão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, a serem usufruídas no mês de janeiro de cada ano.

 

§ 1º Nos casos em que a licença de gestante coincidir com o mês de férias regulamentares dos integrantes do QM, estas serão gozadas após o término da licença.

 

§ 2º Os demais integrantes do magistério farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano, a serem usufruídas em qualquer época de cada ano.

 

Art. 57. Dentro dos critérios definidos no calendário escolar, será fixado por ato normativo do Poder Executivo, um período máximo de 10 (dez) dias úteis em cada mês de julho, compreendido como recesso escolar de todo o QM.

 

Parágrafo Único. Nos períodos de recesso, por conveniência e a critério da Administração, poderão ser os integrantes do QM convocados.

 

 

CAPÍTULO XIV

Da Aposentadoria

 

Art. 58. A aposentadoria dos integrantes do QM reger-se-á pelas disposições constitucionais, pela legislação municipal e pelas normas constantes desta Lei Complementar.

 

Art. 59. Sendo variável a jornada de trabalho do docente, para o cálculo dos proventos da aposentadoria, integrais ou proporcionais, o integrante do QM poderá optar pelas jornadas e cargas suplementares praticadas em uma das seguintes regras:

 

I - Nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à aposentadoria;

 

II - Nos 72 (setenta e dois) meses contínuos melhores de sua carreira;

 

III - Nos 120 (cento e vinte) meses melhores de sua carreira.

 

§ 1º As jornadas e as cargas suplementares serão somadas, mês a mês, e divididas pelo número de meses computados, sendo o resultado a carga horária a ser remunerada na aposentadoria.

 

§ 2º O adicional noturno fará parte integrante da aposentadoria sempre que o servidor o tenha percebido nos períodos computados para a mesma.

 

CAPÍTULO XV

Dos Direitos e dos Deveres

 

SEÇÃO I

Dos Direitos

 

Art. 60. Além dos direitos previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, os previstos na legislação de pessoal e nesta Lei Complementar, são direitos dos integrantes do QM:

 

I - Ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros instrumentos, bem como, contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e à ampliação de seus conhecimentos;

 

II - Ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;

 

III - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos suficientes e adequados para que possa exercer, com eficiência e eficácia, suas funções;

 

IV - Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos adotados pelo Sistema Municipal de Ensino e constantes do regimento interno da escola, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum;

 

V - Receber, através dos serviços especializados da educação, assistência ao servidor profissional;

 

V - Receber, através dos serviços especializados da educação, assistência pedagógica; (Redação dada pela Lei n° 1778/1998)

 

VI - Participar do Conselho de Escola e dos estudos e deliberações que afetem o processo educacional;

 

VII - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

 

VIII - Defender seus direitos de acordo com a Constituição Federal;

 

IX - Reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;

 

X - Formar associações de classe e sindicatos ou associar-se aos já existentes;

 

XI - Ter garantido o direito de petição ou defesa, quando advertido, processado ou demitido.

 

SEÇÃO II

Dos Deveres

 

Art. 61. Os integrantes do QM têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo moral funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas e que não colidirem com esta Lei Complementar, deverão:

 

I - Conhecer e respeitar as leis, decretos, regulamentos e o regimento interno da escola;

 

II - Preservar os princípios, os ideais e as finalidades da educação brasileira, em seu desempenho profissional;

 

III - Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico da educação;

 

IV - Participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

 

V - Comparecer ao local de serviço com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

 

VI - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

 

VII - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;

 

VIII - Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

 

IX - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo, e comprometer-se com eficácia em seu aprendizado;

 

X - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

 

XI - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

 

XII - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração;

 

XIII - Considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional, na utilização de materiais, procedimentos didáticos e avaliação do processo ensino-aprendizagem;

 

XIV - Participar do Conselho de Escola e das Associações de Pais e Mestres, sempre que indicado por seus pares, para postos desses organismos;

 

XV - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

 

XVI - Reivindicar das autoridades o respeito à legislação.

 

 

CAPÍTULO XVI

Da Eleição do Diretor de Escola

 

Art. 62. Em atendimento ao Artigo 120 da Lei Orgânica do Município, a gestão democrática do ensino far-se-á mediante a escolha dos dirigentes das unidades escolares vinculadas ao Sistema de Ensino Municipal, pela comunidade escolar, constituída por pais, professores, alunos e servidores da unidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4077/2018)

 

Art. 63. A eleição do Diretor de Escola, será regida pelos princípios e normas abaixo relacionadas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4077/2018)

 

I - Do mandato e do candidato: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4077/2018)

 

a) o mandato do Diretor de Escola será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4077/2018)

b) o candidato deverá apresentar Projeto Escolar, contendo aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros, em sessão pública obrigatória; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4077/2018)

c) o candidato deverá pertencer ao QM, há 3 (três) anos, no mínimo.

c) o candidato deverá qualificar-se em um dos incisos do "caput", do artigo 19 desta Lei Complementar (Redação dada pela Lei n° 1778/1998)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4077/2018)

 

II - Os critérios das inscrições de candidatos ao cargo de Diretor de Escola, da campanha eleitoral, do direito à voto e da eleição, serão regulamentados através de Ordem Interna, expedida pela SME. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4077/2018)

 

Art. 64. Estão habilitados a votar para Diretor de Escola: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4077/2018)

 

I - Os alunos matriculados e freqüentes na unidade escolar: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4077/2018)

 

a) a partir da T série do ensino fundamental; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4077/2018)

b) com 13 (treze) anos completos ou mais, independentemente da série que estejam cursando. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4077/2018)

 

II - Os pais, as mães ou os responsáveis legais pelos alunos, devidamente identificados na ficha de matrícula; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4077/2018)

 

III - os integrantes do QM: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4077/2018)

 

a) com efetivo exercício na respectiva unidade escolar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4077/2018)

b) sem exercício na respectiva unidade escolar, desde que candidato a Diretor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4077/2018)

 

IV - Os demais servidores que prestam serviços na unidade escolar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4077/2018)

 

Parágrafo Único. Poderão votar apenas os alunos que possuam, em termos de dias letivos, freqüência igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) das aulas do bimestre anterior, excetuando os matriculados em cursos de freqüência facultativa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4077/2018)

 

Art. 65. O voto será facultativo e secreto, sendo proibido o voto por representação, devendo o eleitor sufragar o nome do Diretor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4077/2018)

 

Parágrafo Único. Cada eleitor terá direito a apenas 1 (um) voto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4077/2018)

 

Art. 66. Procedida a apuração, será apresentada pelo Secretário Municipal da Educação, por unidade de ensino, lista tríplice dos mais votados em cada unidade escolar, para a escolha do respectivo Diretor de Escola, pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4077/2018)

 

Parágrafo Único. O Prefeito poderá rejeitar a lista tríplice de que trata o "caput" deste artigo, hipótese na qual considerar-se-á prorrogado o mandato do Diretor em exercício, devendo ser promovida nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Cargo criado pela Lei n° 1778/1998)

 

 

CAPÍTULO XVII

Das Disposições Finais

 

Art. 67. Ficam extintos todos os cargos vagos de Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional, Psicólogo a Professor Auxiliar.

 

Parágrafo Único. Os cargos providos ficam extintos na vacância.

 

Art. 68. Ficam criados 2 (dois) cargos de Supervisor de Ensino, referência 5 da Escala de Vencimentos para Especialista em Educação a que se refere o artigo 38 desta Lei Complementar, integrados no QM, cujas atribuições e requisitos para provimento são os constantes desta Lei Complementar.

 

Art. 69. A vantagem prevista no artigo 106 da Lei Orgânica do Município a que faz jus o integrante do QM, que, eventualmente, esteja registrada em quantidade de referências, fica convertida em valor pecuniário, nos termos do mesmo artigo, na data da promulgação desta Lei Complementar.

 

Art. 70. Os cargos de Secretário de Escola e de Inspetor de Alunos, providos ou vagos, ficam integrados no Quadro de Cargos de Funcionários da Prefeitura Municipal de Ubatuba, e seus ocupantes passam a ser regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Ubatuba e suas posteriores alterações.

 

Parágrafo Único. Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar as normas necessárias para dar pleno cumprimento ao disposto no "caput" deste artigo.

 

Art. 71. Os PEB-II além do campo de atuação previsto no artigo 8º desta Lei Complementar, poderão atuar também:

 

I - Nos cursos profissionalizantes, no campo de sua especialização e habilitação, enquanto estes cursos forem ministrados sob a responsabilidade do Município;

 

II - Nas primeiras 4 (quatro) séries do Ensino Fundamental (1º ciclo), os que tiverem habilitação em Educação Artística e/ou Educação Física.

 

Art. 72. O cargo de Orientador Educacional decorrente de alteração de denominação ou transformação fica, enquanto provido, integrado no QM e enquadrado na referência 7 da Escala de Vencimentos para Docentes, prevista no inciso I, do artigo 38 desta Lei Complementar

 

Art. 73. Os docentes enquadrados nas jornadas a que refere o artigo 18 da Lei nº 1.043, de 26 de setembro de 1990, ficam enquadrados na seguinte conformidade:

 

I - Na Jornada I, de que trata o inciso I do artigo 31 desta Lei Complementar, os docentes enquadrados na Jornada I;

 

II - Na Jornada II, de que trata o inciso II do artigo 31 desta Lei Complementar, os docentes enquadrados na Jornada II e Hl;

 

III - Na Jornada III, de que trata o inciso III do artigo 31 desta Lei Complementar, os docentes enquadrados na Jornada IV.

 

Art. 74. Os professores declarados estáveis, por força dos dispositivos constitucionais, continuarão a ser regidos pela CLT e legislação municipal competente, e aplicar-se-lhes-á, esta Lei Complementar, quando expressamente citados para todos os efeitos.

 

Art. 75. Os professores estáveis e os atualmente admitidos pela CLT para reger classes e aulas de funções ou em substituição a integrantes do QM e que tiveram vantagens atribuídas durante a vigência das Leis nº 886/87 e nº 1.043/90, terão seus direitos preservados enquanto durarem seus contratos, e a eles não se aplicam as vantagens constantes desta Lei Complementar. 

 

Art. 75. Os professores estáveis e os atualmente admitidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para reger classes e aulas de funções ou em substituição a integrantes do Quadro do Magistério - QM, e que tiveram vantagens atribuídas durante a vigência das Leis nºs 886 de 23 de outubro de 1.987 e nº 1.043 de 26 de setembro de 1.990, terão seus direitos preservados enquanto durarem seus contratos, e a eles se aplicam as vantagens constantes desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei n° 2576/2004) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 116.029.0/3, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

 

Art. 75. Os professores estáveis e os atualmente admitidos pela CLT para reger classes e aulas de funções ou em substituição a integrantes do QM e que tiveram vantagens atribuídas durante a vigência das Leis nº 886/87 e nº 1.043/90, terão seus direitos preservados enquanto durarem seus contratos, e a eles não se aplicam as vantagens constantes desta Lei Complementar. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2576/2004) 

 

Art. 76. Aplicar-se-ão aos servidores do QM as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos de Ubatuba e da legislação municipal complementar em tudo que não estiver previsto nesta Lei Complementar e nos deveres, direitos e vantagens não cumulativos com os aqui concedidos.

 

Art. 77. A partir da promulgação desta Lei Complementar, todas as escolas, organizarão prontuário individual de cada servidor integrante do QM lotado na unidade, onde constará seu tempo de serviço, títulos, promoções, grau e nível.

 

Art. 78. O ocupante de cargo de PEB-II que atualmente ministra aulas em mais de uma escola, terá estas escolas expressamente relacionadas ao seu cargo, até ser possível a lotação do cargo em uma única unidade escolar.

 

Art. 79. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão cobertas com recursos orçamentários consignados no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, se necessário, crédito suplementar, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO XVIII

Das Disposições Transitórias

 

Art. 80. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, a exceção dos artigos 20, 62, 63, 64, 65 e 66, que entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.043, de 26 de setembro de 1.990. (Artigo 86 intitulado como Art. 80 pela Lei n° 1778/1998)

 

Art. 80/ Art. 81 Os atuais cargos e funções serão enquadrados nas referências numéricas das Escalas de Vencimentos, de acordo com a jornada de trabalho, que, nos termos dos artigos 31, 36 e 73 desta Lei Complementar, seja aplicável ao servidor. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 1778/1998)

 

Parágrafo Único. Os servidores que não estão enquadrados em jornada de trabalho e que percebem por carga suplementar, continuarão a perceber desta forma, nos valores determinados por esta Lei Complementar.

 

Art.81/ Art. 82. Para efeito do disposto no artigo anterior, observar-se-ão, de acordo com a jornada de trabalho aplicável ao servidor, as seguintes regras: (Dispositivo renumerado pela Lei n° 1778/1998)

 

I - Somar-se-á a quantidade de referências concedidas ao servidor, nos termos da legislação vigente, até a data da vigência desta Lei Complementar, a título de:

 

a) promoção por assiduidade, nos termos do artigo 31, da Lei nº 1.043/90;

 

b) promoção por aperfeiçoamento profissional, referente a:

1. licenciatura de curta duração, de que trata o inciso I, do artigo 35, da Lei nº 1.043/90;

2. licenciatura plena, de que trata o inciso II, do artigo 35, da Lei nº 1.043/90;

3. licenciatura plena, de que trata o inciso V, do artigo 35, da Lei nº 1.043/90;

4. cursos de especialização nos termos do artigo 36, da Lei nº 1.043/90;

 

c) adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 37, da Lei nº 1.043/90;

 

II - À quantidade das referências apuradas nos termos do inciso anterior será somada a referência inicial do cargo ou função ocupada pelo servidor, conforme o Anexo III ou IV, de que trata o artigo 41 desta Lei Complementar.

 

Art. 82 / Art. 83. O servidor será enquadrado na referência determinada nos termos do artigo anterior e em observância ainda, quando for o caso, das seguintes regras: (Dispositivo renumerado pela Lei n° 1778/1998)

 

I - Na Jornada I, II ou III, conforme o disposto no artigo 73 desta Lei Complementar;

 

II - No Nível II, quando o servidor tiver atribuída referência nos termos do inciso III, do artigo 35, da Lei nº 1.043/90;  

III - No Nível III, quando o servidor tiver atribuída referência nos termos do inciso IV, do artigo 35, da Lei nº 1.043/90.

 

Art. 83 / Art. 84. Se do valor da referência, nível salarial e jornada de trabalho semanal, quando for o caso, resultar valor inferior ao atualmente percebido pelo servidor, nos termos da Legislação vigente, menos o valor correspondente à sexta parte e à vantagem prevista no artigo 106 da Lei Orgânica do Município, adequadas nos termos do artigo 69 desta Lei Complementar, serão atribuídas a ele, tantas referências quantas forem necessárias para que o valor seja igual ao que estiver recebendo na data da publicação desta Lei Complementar, observada a legislação vigente. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 1778/1998)

 

Parágrafo Único. Se não houver valor coincidente, será verificado o valor mais próximo acima do valor percebido pelo servidor e este terá seu cargo ou função enquadrado na referência correspondente a esse valor, observada a jornada e o nível em que se encontra enquadrado.

 

Art. 84 / Art. 85. A diferença entre a referência em que ficar enquadrado o servidor, após a aplicação do disposto nos artigos 81, 82 e 83 desta Lei Complementar, e a nova referência inicial de seu cargo, ficará consignada no seu prontuário a título de: (Dispositivo renumerado pela Lei n° 1778/1998)

 

I - Adicional por tempo de serviço: tantas referências quantas foram concedidas com base no artigo 37, da Lei nº 1.043/90;

 

II - Promoção por aperfeiçoamento profissional - licenciatura plena: tantas referências quantas foram as concedidas com base no inciso II, do artigo 35, da Lei nº 1.043/90;

 

III - Promoção por aperfeiçoamento profissional diverso: as referências restantes.

 

Art. 85 / Art. 86. Os servidores que tenham seus cargos ou funções enquadrados nos termos dos artigos 81 a 84 desta Lei Complementar, não mais farão jus, por haverem sido absorvidos nas referências constantes das Escalas de Vencimento aplicável, as vantagens decorrentes de: (Dispositivo renumerado pela Lei n° 1778/1998)

 

I - Promoção por assiduidade, prevista no artigo 31, da Lei nº 1.043/90;

 

II - Promoção por aperfeiçoamento profissional, prevista no inciso I, do artigo 35, da Lei nº 1.043/90.

 

Art. 87. A nomeação de pessoas que se encontrem nas situações previstas na alínea II, do artigo 19 desta Lei Complementar, para ocupar cargos em comissão de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, importará, para todos os efeitos, em suspensão do contrato de trabalho, até que cesse os efeitos daquela nomeação.  (Redação dada pela Lei n° 1778/1998)

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de novembro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 27 de novembro de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO I

a que se refere o inciso I do artigo 38 da Lei Complementar nº 1771, de 27 de novembro de 1998.

 

ESCALA DE VENCIMENTOS PARA DOCENTES

 

REFERÊNCIA

Jornada I

20 HORAS SEMANAIS

Jornada II

31 HORAS SEMANAIS

Jornada III

40 HORAS SEMANAIS

NÍVEL I

NÍVEL II

NÍVEL III

NÍVEL I

NÍVEL II

NÍVEL III

NÍVEL I

NÍVEL II

NÍVEL III

1

505,00

556,76

613,83

782,75

862,98

951,43

1.010,00

1.113,53

1.227,66

2

530,25

588,58

646,91

821,89

912,30

1.002,70

1.060,50

1.177,16

1.293,81

3

556,76

618,01

679,25

862,98

957,91

1.052,84

1.113,53

1.236,01

1.358,50

4

584,60

648,91

713,21

906,13

1.005,81

1.105,48

1.169,20

1.297,81

1.426,43

5

613,83

681,35

748,87

951,44

1.056,10

1.160,75

1.227,66

1.362,70

1.497,75

6

644,52

715,42

786,32

999,01

1.108,90

1.218,79

1.289,04

1.430,84

1.572,63

7

676,75

751,19

825,63

1.048,96

1.164,35

1.279,73

1.353,50

1.502,38

1.651,27

8

710,59

788,75

866,91

1.101,41

1.222,56

1.343,72

1.421,17

1.577,50

1.733,83

9

746,11

828,19

910,26

1.156,48

1.283,69

1.410,90

1.492,23

1.656,38

1.820,52

10

783,42

869,60

955,77

1.214,30

1.347,88

1.481,45

1.566,84

1.739,19

1.911,55

11

822,59

913,08

1.003,56

1.275,02

1.415,27

1.555,52

1.645,18

1.826,15

2.007,12

12

863,72

958,73

1.053,74

1.338,77

1.486,03

1.633,30

1.727,44

1.917,46

2.107,48

13

906,91

1.006,67

1.106,43

1.405,71

1.560,33

1.714,96

1.813,81

2.013,33

2.212,85

14

952,25

1.057,00

1.161,75

1.475,99

1.638,35

1.800,71

1.904,51

2.114,00

2.323,50

15

999,87

1.109,85

1.219,84

1.549,79

1.720,27

1.890,75

1.999,73

2.219,70

2.439,67

16

1.049,86

1.165,34

1.280,83

1.627,28

1.806,28

1.985,28

2.099,72

2.330,69

2.561,66

17

1.102,35

1.223,61

1.344,87

1.708,65

1.896,60

2.084,55

2.204,70

2.447,22

2.689,74

18

1.157,47

1.284,79

1.412,11

1.794,08

1.991,43

2.188,77

2.314,94

2.569,58

2.824,22

19

1.215,34

1.349,03

1.482,72

1.883,78

2.091,00

2.298,21

2.430,69

2.698,06

2.965,44

20

1.276,11

1.416,48

1.556,85

1.977,97

2.195,55

2.413,12

2.552,22

2.832,96

3.113,71

21

1.339,92

1.487,31

1.634,70

2.076,87

2.305,32

2.533,78

2.679,83

2.974,61

3.269,39

22

1.406,91

1.561,67

1.716,43

2.180,71

2.420,59

2.660,47

2.813,82

3.123,34

3.432,86

23

1.477,26

1.639,75

1.802,25

2.289,75

2.541,62

2.793,49

2.954,51

3.279,51

3.604,51

24

1.551,12

1.721,74

1.892,37

2.404,24

2.668,70

2.933,17

3.102,24

3.443,49

3.784,73

25

1.628,68

1.807,83

1.986,98

2.524,45

2.802,14

3.079,83

3.257,35

3.615,66

3.973,97

 

 

ANEXO II

a que se refere o inciso II do artigo 38 da Lei Complementar nº 1771, de 27 de novembro de 1998.

 

ESCALA DE VENCIMENTOS PARA ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

 

REFERÊNCIA

JORNADA DE 40 HORAS

1

1.421,17

2

1.492,23

3

1.566,84

4

1.645,18

5

1.727,44

6

1.813,81

7

1.904,50

8

1.999,73

9

2.099,72

10

2.204,70

11

2.314,94

12

2.430,68

13

2.552,22

14

2.679,83

15

2.813,82

16

2.954,51

17

3.102,24

18

3.257,35

19

3.420,22

20

3.591,23

 

 

ANEXO III

a que se refere o inciso I do artigo nº 41, da Lei Complementar nº 1771, de 27 de novembro de 1998.

 

ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DOCENTES

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Denominação das Classes

Referência

Denominação das Classes

Referência

Professor I

1

Professor de Educação Básica I

1

Professor III

5

Professor de Educação Básica II

5

 

 

ANEXO IV

a que se refere o artigo nº 39, da Lei Complementar nº 1771, de 27 de novembro de 1998.

 

ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Denominação das Classes

Referência

Denominação das Classes

Referência

Assistente de Diretor de Escola

8

Vice Diretor de Escola

1

Diretor de Escola

10

Diretor de Escola

3

Supervisor de Ensino

5

 

(Redação dada pela Lei nº 3279/2009)
ANEXO IV

A que se refere ao artigo 41, da Lei Complementar nº 1.771 de 27 de Novembro de 1998.

 

Anexo de Enquadramento das Classes de Especialistas em Educação.

 

Denominação das Classes

Referência:

Vice-Diretor de Escola

1

Diretor de Escola

3

Supervisor de Ensino

5

Superintendente de Ensino

11"