LEI Nº 1795, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1999

 

(Autógrafo nº 2/99, Projeto de Lei nº 4/99, Mensagem nº 004/99)

 

Altera e cria dispositivos a Lei nº 1.771, de 27 de novembro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O texto do parágrafo 1º, do artigo 39, da Lei nº 1.771, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 39 ...........................................................................................

 

§ 1º O valor da hora-aula corresponderá:

 

I - Para os docentes enquadrados na "Jornada I" da escala de vencimentos constante do "Anexo I" desta Lei, à fração de 1/1D0 (um centésimo) do valor correspondente a referência e o nível;

 

II - Para os docentes enquadrados na "Jornada II" da escala de vencimentos constante do "Anexo I" desta Lei, à fração de 1/155 (um cento e cinqüenta e cinco avos) do valor correspondente a referência e o nível;

 

III - Para os docentes enquadrados na "Jornada III" da escala de vencimentos constante do "Anexo I" desta Lei, à fração de 1/200 (um ducentésimo) do valor correspondente a referência e o nível;

 

IV - Para os profissionais admitidos na forma do parágrafo 2º, do artigo 6º, desta Lei, ao valor da hora-aula do docente enquadrado na referência 1, nível I, do "Anexo I" desta Lei, para o PEB-I, e na referência 5, nível I, do "Anexo I", desta Lei, para o PEB-II".

 

Art. 2º Fica suprimida a expressão "coordenação", do texto do artigo 47, da Lei nº 1.771, de 27 de novembro de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 47 Fica instituída a Gratificação por Complexidade de trabalho a ser atribuída aos especialistas em educação integrantes do QM, em razão do número de classes de aulas e da quantidade de períodos de funcionamento da unidade escolar que está sob sua direção ou supervisão".

 

Art. 3º Fica criado "Parágrafo Único" ao artigo 47, da Lei nº 1.771, de 27 de novembro de 1998, com a seguinte redação:

 

"Art. 47 ............................................................................................

 

Parágrafo Único. Farão jus ao recebimento da gratificação instituída por este artigo apenas os Diretores de Escola, Vice-Diretores de Escolas e Supervisor de Ensino que tenham sob sua direção ou supervisão, unidades de ensino que se enquadrem nos incisos do artigo 48 desta Lei".

 

Art. 4º Os incisos I e II do artigo 48, da Lei nº 1.771, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 48 ............................................................................................

 

I - Nas escolas que funcionam em um único período, 5% (cinco por cento), quando a unidade de ensino tiver mais de 16 (dezesseis) classes;

 

II - Nas escolas que funcionam em dois ou mais períodos:

 

a) 5% (cinco por cento), quando a unidade de ensino tiver de 9 (nove) a 16 (dezesseis) classes;

b) 10% (dez por cento), quando a unidade de ensino tiver de 17 (dezessete) a 32 (trinta e duas) classes;

c) 20% (vinte por cento), quando a unidade de ensino tiver mais de 32 (trinta e duas) classes."

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 1º de fevereiro de 1999.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 1º de fevereiro de 1999.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.