LEI Nº 1778, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998

 

(Autógrafo nº 110/98, Projeto de Lei nº 138/98, Mensagem nº 90/98)

 

Acrescenta, altera e renumera dispositivos da Lei nº 1.771, de 27 de novembro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O texto do inciso XVIII, do artigo 4º, da Lei nº 1.771, de 27 de novembro de 1998, passará a dispor, quando de sua entrada em vigor, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

 

...............................................................................................

 

XVIII - Escola vinculada: unidade de ensino, funcionando em locais isolados, possuindo até 6 (seis) classes e vinculada administrativa e pedagogicamente a determinada escola sede;".

 

Art. 2º O texto do artigo 19, da Lei nº 1.771, de 27 de novembro de 1998, passará a dispor, quando de sua entrada em vigor, com a seguinte redação:

 

"Art. 19. Os cargos em comissão de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Supervisor de Ensino serão providos por nomeação do Prefeito Municipal, após processo eleitoral ou na forma regulamentada por esta Lei, mediante indicação do Secretário Municipal de Educação, sendo privativos de:

 

I - Titulares de cargo do QM; ou

 

II - Professores admitidos pela CLT, com exercício da função e vínculo empregatício junto a Prefeitura Municipal por, no mínimo, 3 (três) anos."

 

Art. 3º O texto do artigo 21, da Lei nº 1.771, de 27 de novembro de 1998, passará a dispor, quando de sua entrada em vigor, com a seguinte redação:

 

"Art. 21. O Diretor de Escola indicará, em lista tríplice ao Prefeito, os nomes para escolha do ocupante do cargo de Vice-Diretor de Escola, podendo aquela ser rejeitada, hipótese na qual deverá ser encaminhada nova lista. Quando na unidade de ensino não houver Diretor, a escolha se dará por livre nomeação do Prefeito."

 

Art. 4º O texto do parágrafo primeiro, do artigo 21, da Lei nº 1.771, de 27 de novembro de 1998, passará a dispor, quando de sua entrada em vigor, com a seguinte redação:

 

"Art. 21. (...)

 

§ 1º A nomeação deverá recair em docente que atenda os requisitos previstos nos artigos 11 e 19 desta Lei Complementar."

 

Art. 5º Fica suprimida da denominação do Capítulo V, da Lei nº 1.771, de 27 de novembro de 1998, a expressão "e da Permuta".

 

Art. 6º Fica suprimido do texto do inciso III, do artigo 30, da Lei nº 1.771, de 27 de novembro de 1998, a expressão "a pedido", ficando o texto final com a seguinte redação:

 

"Art. 30. (...)

 

.................................................................................................

 

III - Por exoneração do ocupante;"

 

Art. 7º Fica criado o inciso VII ao artigo 30, da Lei nº 1.771, de 27 de novembro de 1998, com a seguinte redação:

 

"Art. 30. (...)

 

.................................................................................................

 

VII - por revogação da portaria de nomeação dos ocupantes de cargos em comissão do QM;"

 

Art. 8º O texto do inciso V, do artigo 60, da Lei nº 1.771, de 27 de novembro de 1998, passará a dispor, quando de sua entrada em vigor, com a seguinte redação:

 

"Art. 60. (...)

 

.................................................................................................

 

V - Receber, através dos serviços especializados da educação, assistência pedagógica;".

 

Art. 9º A alínea "c", do artigo 63, da Lei nº 1.771, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 63. (...)

 

..................................................................................................

 

c) o candidato deverá qualificar-se em um dos incisos do "caput", do artigo 19 desta Lei Complementar;".

 

Art. 10. Fica criado o parágrafo único ao artigo 66, da Lei nº 1.771, de 27 de novembro de 1998, com a seguinte redação:

 

"Art. 66. (...)

 

Parágrafo Único. O Prefeito poderá rejeitar a lista tríplice de que trata o "caput" deste artigo, hipótese na qual considerar-se-á prorrogado o mandato do Diretor em exercício, devendo ser promovida nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias."

 

Art. 11. O texto do artigo 86, da Lei nº 1.771, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar entitulado com "Artigo 80", inserido no "Capítulo XVII - Das Disposições Finais", ficando renumerados os artigos subsequentes, constantes do "Capítulo XVIII - Das Disposições Transitórias".

 

Art. 12. Fica criado o artigo 87, da Lei nº 1.771, de 27 de novembro de 1998, com a seguinte redação:

 

"Art. 87. A nomeação de pessoas que se encontrem nas situações previstas na alínea II, do artigo 19 desta Lei Complementar, para ocupar cargos em comissão de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, importará, para todos os efeitos, em suspensão do contrato de trabalho, até que cesse os efeitos daquela nomeação."

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de dezembro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 17 de dezembro de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.