(Autógrafo nº 67/2021, Projeto de Lei nº 112/2021, Mensagem nº 037 /2021)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica criado no âmbito
da Secretaria Municipal de Educação, o "Programa de Valorização do
Magistério Municipal", consistente na:
I - formatação do "Núcleo Superior de Capacitação Permanente do Magistério", responsável pelo programa intersetorial de capacitação permanente de professores e demais profissionais da educação do Município de Ubatuba;
II - na implementação de atribuições específicas de supervisão, de gestão e de coordenação educacional, subdividindo a rede municipal de ensino pelo seu porte e demanda de trabalho, nos termos da presente Lei.
III - implantação do benefício da licença prêmio aos professores da rede municipal de ensino.
Art. 2º O Núcleo Superior de Capacitação Permanente do Magistério consiste no colegiado de servidores, com capacidade multidisciplinar, designados para o planejamento e a execução da capacitação permanente de professores, agentes educacionais, auxiliares de serviços infantis, supervisores, gestores, e demais servidores que o (a) Secretário (a) Municipal de Educação entender como pertinente a sua inclusão no programa de capacitação.
Art. 3º O conteúdo programático dos cursos, a inserção no calendário de eventos da Secretaria, a logística necessária para a realização e outros aspectos administrativos, farão parte do escopo de trabalho dos servidores designados para compor o referido Núcleo de Capacitação.
Art. 4º serão designados no máximo 06 (seis) professores ou profissionais da educação, para a composição do Núcleo Superior de Capacitação Permanente do Magistério Municipal, devendo obedecer ao número mínimo permanente de 03 (três) membros em sua estrutura.
Parágrafo único. Os servidores designados manterão a remuneração base, acrescidos da gratificação constante no anexo I desta Lei.
Art. 5º A formatação dos trabalhos, o modelo administrativo a ser adotado e outros aspectos específicos relacionados à abrangência dos trabalhos, serão regulamentados por decreto.
Art. 6º A partir da vigência desta Lei, as atribuições típicas de supervisão educacional, de gestor escolar e seu substituto e de coordenadores pedagógicos, integrarão o "Programa de Valorização do Magistério Municipal", consistindo na horizontalização da carreira dos professores da rede municipal de ensino, sendo expressamente vedado o exercício de quaisquer das atribuições especiais tratadas nesta Lei por profissionais alheios ao quadro do magistério Municipal.
Art. 7º
O professor da rede Municipal de ensino, estatutário ou
celetista, devidamente habilitado, com reconhecida capacidade
técnica/pedagógica, que atenda aos preceitos estabelecido na presente Lei,
poderá ser designado para o desempenho de atividades com natureza pedagógica
diferenciada daquelas para a qual foi admitido, recebendo a retribuição
pecuniária compatível, dentro dos critérios e parâmetros definidos nesta Lei.
§ 1º Considera-se trabalho de
natureza diferenciada aquele que exige do servidor um conjunto de atribuições
ligadas ao conhecimento específico de uma das áreas pedagógica ou de gestão
educacional, em nível de dificuldade diferenciada ou superior ao descritivo do
seu cargo de origem.
§ 2º Poderá a Administração
Pública Municipal usar o conhecimento específico, a formação, a experiência e a
expertise do servidor para o desenvolvimento de serviços diferenciados na área
de supervisão de modelos pedagógicos, gestão educacional e coordenadorias
pedagógicas, devendo tratar-se de atribuições específicas e que sejam
relevantes e imprescindíveis para o serviço público.
Art. 7° O professor da rede Municipal de ensino, estatutário ou celetista, devidamente habilitado, com reconhecida capacidade técnica/pedagógica, que atenda aos preceitos estabelecidos na presente Lei, poderá ser designado para o desempenho de atividades com natureza pedagógica ou técnica e pedagógica diferenciadas daquelas para a qual foi admitido, recebendo a retribuição pecuniária compatível, dentro dos critérios e parâmetros definidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.541/2023)
§ 1° Considera-se trabalho de natureza diferenciada aquele que exige do servidor um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma das áreas pedagógica, técnica e pedagógica ou de gestão educacional, em nível de dificuldade diferenciada ou superior ao descritivo do seu cargo de origem. (Redação dada pela Lei n° 4.541/2023)
§ 2° Poderá a Administração Pública Municipal usar o conhecimento específico, a formação, a experiência e a expertise do servidor para o desenvolvimento de serviços diferenciados na área de supervisão de modelos pedagógicos, gestão educacional, gestão técnica e pedagógica e coordenadorias pedagógicas, devendo tratar-se de atribuições específicas e que sejam relevantes e imprescindíveis para o serviço público. (Redação dada pela Lei n° 4.541/2023)
Art. 8º
Os servidores designados para as atribuições típicas de gestores
escolares, bem como aqueles designados como seus substitutos, os quais apenas
para efeitos diferenciadores esta Lei os nomeará como vice - gestores, de
coordenação pedagógica na unidade educacional e de supervisão de ensino,
perceberão a gratificação compatível, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 8° Os servidores designados para as atribuições típicas de gestores escolares, bem como aqueles designados como seus substitutos, os quais apenas para efeitos diferenciadores esta Lei os nomeará como vice-gestores, de gestores técnicos e pedagógicos e de coordenação pedagógica na unidade educacional e de supervisão de ensino, perceberão a gratificação compatível, conforme anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.541/2023)
Art. 9º Constituem as principais atribuições e requisitos para a designação de que trata esta Lei:
I - Das atribuições típicas de supervisor de ensino:
a) assessorar os superiores em suas funções e cumprir suas determinações;
b) participar do processo de planejamento político/administrativo da Secretaria;
c) desenvolver, em conjunto com a equipe técnica, políticas públicas educacionais aplicadas à rede Municipal;
d) representar politicamente ao Secretário Municipal de Educação nas reuniões temáticas nas unidades educacionais, reverberando as diretrizes políticas e de trabalho delineadas pelos superiores.
e) desenvolver outras atividades delegadas pelos superiores.
II - São requisitos à nomeação para o desempenho das atribuições de supervisão de ensino:
a) ser professor da rede municipal de ensino, estatutário ou adjunto;
b) possuir
mais de 05 (cinco) anos de experiência na área educacional;
b) Possuir mais de 05 (cinco) anos de experiência no magistério; (Redação dada pela Lei nº 4.432/2021)
e) possuir licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação em gestão educacional ou equivalente, desde que o curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação.
III - Das atribuições típicas de gestor escolar:
a) participar do processo de planejamento político/administrativo da Secretaria, incluindo da elaboração do Plano Municipal de Educação;
b) desenvolver, em conjunto com a equipe técnica da Secretaria, políticas públicas educacionais aplicadas à unidade escolar à qual esteja vinculado;
c) coordenar e estabelecer diretrizes pedagógicas apropriadas à realidade da unidade escolar e representar a unidade em todos os âmbitos internos e externos da administração;
d) desenvolver as atribuições inerentes à gestão administrativa e pedagógica da unidade escolar, incluindo a interface com as associações de pais e mestres da localidade;
e) atentar ao cumprimento das metas e indicadores educacionais internos e externos pertinentes à unidade escolar, sobretudo do IDEB;
f) gerenciar as prestações de contas relativas aos repasses à associação de pais e mestres - APM, atuando nas medidas corretivas quanto a eventuais inconsistências e efetuando a interlocução com os órgãos técnicos da Secretarias da Educação e da Fazenda para a quitação integral da prestação de contas;
g) desenvolver outras atividades delegadas pelos superiores.
IV - São requisitos à nomeação para o desempenho das atribuições de gestão escolar:
a) ser professor efetivo, estatutário ou adjunto, da rede municipal de ensino
b) possuir mais de 03 (três) anos de experiência na área educacional;
c) possuir licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação em gestão educacional ou equivalente, observando a carga horária em legislação vigente.
d) apresentar projeto pedagógico para a unidade educacional à qual pretende candidatar-se para exercer as atribuições de gestor.
§ 1º Os projetos de gestões pedagógicas apresentados pelos servidores efetivos, serão avaliados por uma junta de profissionais especializados da educação escolhidos dentre os supervisores de ensino e pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, devendo o processo seletivo ser regulamentado por edital ser publicado previamente, com ampla divulgação dentre os professores da rede municipal.
V - Das atribuições típicas de gestão escolar substituta (vice-gestão):
a) participar, em conjunto com os demais profissionais de gestão, do processo de planejamento político e administrativo da Secretaria, incluindo a elaboração do Plano Municipal de Educação;
b) desenvolver, em conjunto com a equipe técnica da Secretaria, políticas públicas educacionais aplicadas à unidade escolar à qual esteja vinculado, sempre associadas à linha política e administrativa da Gestão Municipal;
c) representar o gestor escolar em caso de afastamento ou licenças em geral, praticando os atos decisórios necessários para que os serviços essenciais da unidade não sofram solução de continuidade;
d) participar do processo de coordenação e estabelecimento de diretrizes pedagógicas apropriadas à realidade da unidade escolar em conjunto com o gestor escolar, e, na sua ausência, representar a unidade em todos os âmbitos internos e externos da administração.
e) desenvolver outras atividades delegadas pelos superiores.
VI - Das atribuições típicas de Coordenação Pedagógica:
a) participar do processo de planejamento político, administrativo e da avaliação da unidade escolar;
b) desenvolver, em conjunto com a equipe técnica, políticas públicas educacionais aplicadas à unidade escolar à qual esteja vinculado, sempre associadas à linha política e administrativa da Gestão Municipal;
c) representar os professores em reuniões temáticas das unidades escolares e na sede da Secretaria de Educação, atuando como elo entre a atividade pedagógica e a coordenação da execução das políticas educacionais;
d) participar do processo de coordenação e estabelecimento de diretrizes pedagógicas apropriadas à realidade da unidade escolar em conjunto com o gestor escolar ou seu vice e o supervisor de ensino.
e) desenvolver outras atividades delegadas pelos superiores.
§ 2º São requisitos para a nomeação professores desenvolverem atribuições típica de vice-gestor escolar, bem como para o de professor coordenador:
a) ser professor efetivo, estatutário ou adjunto, da rede municipal de ensino
b) possuir mais de 03 (três) anos de experiência na área educacional;
c) possuir licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação em gestão educacional ou equivalente, observando a carga horária em legislação vigente.
d) submeter-se ao processo seletivo, consistente na análise de curriculum e histórico de idoneidade funcional, cuja deliberação final será efetuada pelo Secretário Municipal de Educação;
§ 3º A Secretária Municipal de Educação poderá designar coordenadores pedagógicos para compor a equipe técnica educacional atuando na sede da Secretaria Municipal.
§ 4º A critério da Secretaria Municipal de Educação, as unidades educacionais que contenham mais de 700 (setecentos) alunos poderão designar 02 (dois) servidores para o desenvolvimento de atribuições típicas de vice - gestores escolares e 02 (dois) servidores para o desenvolvimento de atribuições típicas de professor coordenador.
§ 5° O professor designado para atuar como Gestor Técnico e Pedagógico na Unidade de Ciência e Tecnologia, observará os seguintes termos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.541/2023)
I - Das atribuições típicas de Gestor Técnico e Pedagógico: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.541/2023)
a) participar do processo de planejamento político/administrativo da Secretaria, incluindo da elaboração do Plano Municipal de Educação voltado para as áreas da ciência e tecnologia, a ser aplicada na unidade de ensino com conteúdo específico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.541/2023)
b) desenvolver, em conjunto com a equipe técnica da unidade, políticas públicas voltadas às áreas de ciência e tecnologia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.541/2023)
c) coordenar e estabelecer diretrizes pedagógicas apropriadas à realidade da unidade de ciência e tecnologia, bem como representar a unidade em todos os âmbitos internos e externos da administração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.541/2023)
d) desenvolver as atribuições inerentes à gestão técnica, administrativa e pedagógica da unidade, incluindo a interface com as associações socialmente representadas no âmbito educacional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.541/2023)
e) atentar ao cumprimento das metas e indicadores educacionais internos e externos pertinentes à unidade de ciência e tecnologia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.541/2023)
g) desenvolver outras atividades delegadas pelos superiores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.541/2023)
IV - São requisitos à nomeação para o desempenho das atribuições de Gestão Técnica na unidade de ciência e tecnologia: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.541/2023)
a) ser professor efetivo, estatutário ou adjunto, da rede municipal de ensino (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.541/2023)
b) possuir mais de 03 (três) anos de experiência na área educacional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.541/2023)
c) possuir licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação em gestão educacional ou equivalente, agregado à formação mínima como tecnólogo em uma das áreas de tecnologia da informação, observando a carga horária em legislação vigente e o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.541/2023)
d) apresentar projeto pedagógico para a unidade de ciência e tecnologia na qual irá exercer as atribuições de gestor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.541/2023)
§ 6° O professor designado como gestor técnico pedagógico da unidade de ciência e tecnologia perceberá a gratificação compatível com o nível V, do anexo l, da Lei Municipal n° 4420/2021. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.541/2023)
Art. 10 O professor da rede municipal de ensino, estatutários ou celetistas e o auxiliar de serviços infantis que presta serviço nas creches do Município, com mais de 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto serviço, poderá iniciar a contagem para a aquisição da licença prêmio a partir de 01.01.2022, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. Não serão considerados para efeito de concessão de licença-prêmio períodos anteriores à vigência da presente Lei.
Art. 11 Não terá direito a Licença Prêmio o Servidor que:
I - faltar ao serviço nos últimos 12 (doze) meses de forma justificada ou injustificada, por mais de 06 (seis) dias, consecutivos ou não.
II - Para as ausências a seguir delineadas, não haverá limitador, devendo ser computadas como faltas justificadas mediante comprovação documental, sendo elas:
a) júri ou obrigações legais;
b) acidente em serviço;
c) nojo ou gala;
c) gala; (Redação dada pela Lei nº 4.432/2021)
d) doação de sangue ou órgãos;
e) luto decorrente do falecimento de pais, filhos,
irmãos e netos
e) luto decorrente do falecimento de avós, pais, cônjuges e companheiros de união estável, filhos, irmãos, sobrinhos e netos; (Redação dada pela Lei nº 4.432/2021)
f) licença gestante, maternidade, paternidade ou adoção.
III - ter, nos últimos 12 (doze) meses, gozado uma das
licenças previstas no art. 114, IV e VIII,
da Lei Municipal nº 2.995/2007.
IV - estiver cedido a outro órgão ou ente federativo e que percebe por aquele, alguma retribuição financeira.
V - ter sanção administrativa proveniente de processo administrativo disciplinar ou criminal, decorrente de conduta vinculada ao exercício de suas funções.
Art. 12 Todos os servidores públicos municipais estão sujeitos a algum tipo de controle de frequência, preferencialmente por meio de tecnologia de informação.
Art. 13 O período de licença prêmio será de 30 (trinta) dias a cada os (cinco) anos de serviço prestado ininterruptamente ou de 06 (seis) dias de gozo a cada ano de serviço prestado, atendido os critérios aquisitivos.
§ 1º O período de gozo da licença prêmio será considerado para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício.
§ 2º O regramento para o período de gozo, a proporcionalidade de períodos e demais previsões regulamentadoras, serão efetuadas através de Decreto do Executivo.
Art. 14 O servidor efetuará o requerimento perante a chefia imediata, a qual, após ciência, dará imediato encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação para análise do cumprimento dos critérios aquisitivos expostos nesta Lei, retornando o expediente à chefia do servidor para o agendamento do período de gozo ou para o indeferimento do pedido.
§ 1º O gozo da licença prêmio é um direito subjetivo do servidor e seu indeferimento ocorrerá apenas quando não atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º A chefia deverá determinar o período de gozo da licença prêmio, em até 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao requerimento do Servidor, vencido o período aquisitivo, permitindo à Secretaria Municipal de Educação o planejamento administrativo, orçamentário e financeiro para a substituição do servidor.
§ 3º O período de gozo a que se refere o art. 13 desta Lei, especificamente quanto ao modelo a ser implementado, é de estrita prerrogativa da Secretaria Municipal de Educação, dentro de sua responsabilidade de gestão administrativa e orçamentária.
§ 4º A chefia que impedir ou frustrar, injustificadamente, o gozo do período de licença prêmio pelo servidor, responderá pessoalmente pelo seu ato, inclusive por eventual prejuízo ao erário.
Art. 15 Não será permitida em nenhuma hipótese a conversão em pecúnia do período de gozo de licença prêmio não efetivado e nem será computado como tempo de serviço diferenciado para fins de aposentadoria.
Parágrafo único. Em caso de aposentadoria antes do gozo de licença prêmio, incidirá a decadência do direito ao gozo e/ou pecúnia do benefício.
Art. 16 O servidor readaptado, que passar a desenvolver atribuições administrativas ou que não sejam vinculadas às atividades pedagógicas, observarão a regra geral estabelecida para os demais servidores públicos Municipais.
Art. 17 Os professores designados para as novas atribuições não perceberão nenhum adicional remuneratório referentes ao exercício de suas novas atividades, exceto os constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 18 Os valores expressos nesta lei a título de gratificação por exercício de atividades pedagógicas diferenciadas, que integram o "Programa de Valorização do Magistério Municipal, serão corrigidos anualmente no mesmo índice do reajuste anual dos servidores e não comporão a base de cálculo previdenciária, tampouco de incorporará para o cálculo de nenhum outro benefício funcional.
Art. 19 A carga horária dos servidores designados para o exercício de novas atribuições pedagógicas será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 20 Para efeitos do quantitativo de alunos contidos no Anexo I desta Lei, considerar-se-á o número de alunos em dobro, no caso de unidades de permanência integral da criança, como nas creches.
Art. 21 Todos os servidores designados para o desempenho das atribuições contidas no programa de valorização do magistério vinculados à gestão escolar e coordenação pedagógica, terão avaliações semestrais, podendo a Secretaria de Educação idealizar o mecanismo de pesquisa de satisfação da comunidade, avaliando o trabalho da equipe gestora através de critérios que serão regulamentados por Decreto.
Parágrafo único. A equipe gestora deverá atingir um indicador mínimo de satisfação por ocasião das avaliações dos trabalhos e, em caso do não atingimento, a Secretária Municipal de Educação deliberará acerca da manutenção da equipe.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas nos artigos 42, III, 47 e 48, ambos da Lei Municipal 1.771, de 27 de novembro de 1998 e suas posteriores alterações.
Paço Anchieta
– Ubatuba, 17 de setembro de 2021.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Servidores Núcleo Superior de Capacitação Permanente |
$500,00 |
NÍVEL |
Qtd. alunos |
Grat. Gestor |
Vice - Gestor |
Coordenador |
I |
50 a 199 |
R$ 1.430,00 |
Sem nomeação |
R$1.150,00 |
II |
200 a 299 |
R$ 1.870,00 |
Sem nomeação |
R$1.150,00 |
III |
300 a 399 |
R$ 2.130,00 |
Sem nomeação |
R$1.250,00 |
IV |
400 a 699 |
R$ 2.240,00 |
R$1.680,00 |
R$1.250,00 |
V |
Mais de 700 |
R$ 2.700,00 |
R$2.025,00 |
R$1.350,00 |
QTD. |
Designação Atribuição |
Valor gratificação |
6 |
Coordenadores lotados na
sede - SME |
R$1.250,00 |
12 |
Atribuição de supervisão |
R$2.900,00 |