(Autógrafo nº 28/17, Projeto de Lei nº 47/17, Mensagem nº 13/17)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e acrescentado o artigo 50-A:
§ 1º Interromper-se-á o interstício a que se refere o "caput", quando o servidor estiver:
I - Afastado para prestar serviços junto à empresa, fundação ou autarquia, bem como junto a órgãos da União, Estado ou de outro Município;
II - Afastado para prestar serviços junto a órgão de outro Poder do Município;
III - Afastado para prestar serviços junto à outra Secretaria do Município;
IV - Licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses;
V - Afastado junto aos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação, para desempenho de atividades não correlatas às do magistério;
VI - Afastado para licença para assuntos particulares.
§ 2º O pedido de que trata o "caput" deste artigo só poderá ser processado nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de junho de 2017.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.