LEI Nº 1965, DE 28 DE JUNHO DE 2000

 

(Autógrafo nº 58/00, Projeto de Lei nº 81/00, Mensagem nº 035/00)

 

Acrescenta dispositivos a Lei nº 1771, de 27 de novembro de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

Art. 1º Ficam criados os incisos XX e XXI, ao artigo 4º da Lei nº 1.771, de 27 de novembro de 1998, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

...

 

XX - Falta-aula: não cumprimento da unidade de tempo destinada à docência, com duração determinada para cada período.

 

XXI - Falta-dia: o não cumprimento da média de tempo de duração do trabalho semanal, com limites estabelecidos por esta Lei."

 

Art. 2º Ficam criados os §§ 3º, e ao artigo 39 da Lei nº 1771, de 27 de novembro de 1998, com a seguinte redação:

 

"Art. 39. (...)

 

§ 3º Poderá ser abonada aos ocupantes do QM a "falta- dia", em até o número de 06 (seis) ao ano e no máximo de 01 (uma) ao período de cada 31 (trinta e um) dias, sendo necessário requerimento do interessado, no mês da ocorrência.

 

§ 4º O descumprimento de parte ou totalidade da jornada semanal será caracterizada como "falta-aula", a qual será, ao longo do mês, somadas às demais para perfazimento da "falta-dia", conforme segue:

 

Jornada de Trabalho Semanal a ser cumprida em sala de aula

Número de horas que caracterizam a "falta-dia"

2 a 5

1

6 a 10

2

11 a 15

3

16 a 20

4

21 a 25

5

26 a 30

6

31 a 32

7

 

§ 5º O abono de que trata o § 3º deste artigo, será concedido ou não pelo Secretário de Educação, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação do servidor."

 

Art. 3º Fica criado o inciso III, ao art. 49, da Lei nº 1.771, de 27 de novembro de 1998, com a seguinte redação:

 

"Art. 49. (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - Promoção por assiduidade"

 

Art. 4º Fica criado a Seção III, ao Capítulo XII, da Lei nº 1771, de 27 de novembro de 1998, denominada:

 

"Seção III

Da Promoção por assiduidade"

 

Art. 5º Fica criado o artigo 51-A, e seu respectivo parágrafo único, constantes da "Seção III - Da Promoção por assiduidade", à Lei nº 1771, de 27 de novembro de 1998, com a seguinte redação:

 

"Art. 51-A. O servidor ocupante de cargo do Q.M. que, a cada ano, não exceder ao limite de faltas previstas no § 3º, do artigo 39, desta Lei, ao longo de 05 (cinco) anos de exercício consecutivo, será enquadrada uma referência acima da que estiver enquadrado.

 

Parágrafo Único. Na apuração do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, excluir-se-ão apenas as ausências decorrentes da licença gestante e dos serviços obrigatórios por lei."

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de junho de 2000.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 28 de junho de 2000.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.