REVOGADA PELA LEI N° 4247/2019

REVOGADA PELA LEI Nº4126/2018

 

LEI Nº 1667, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

 

(Autógrafo nº 101/97, Projeto de Lei nº 127/97, Mensagem nº 080/97)

 

DISCIPLINA O COMÉRCIO EXPANSIONISTA NO MUNICÍPIO DE UBATUBA.

 

Texto compilado

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Considera-se comércio expansionista a atividade exercida por pessoas jurídicas regularmente estabelecidas e cadastradas no Município de Ubatuba, a pelo menos dois anos, com atividade comercial de comercialização de sorvetes e sucos naturais definida em seus contratos sociais, a ser executada através de carrinhos.

 

Art. 1º Considera-se comércio expansionista aquele executado através de carrinhos ambulantes, para a venda exclusivamente de sorvete, suco natural e churrasco em espeto, por empresa que já esteja anteriormente estabelecida no Município de Ubatuba, há pelo menos dois anos, exercendo regularmente, em estabelecimento fixo, a comercialização desses produtos, assim definida em seu contrato de constituição. (Redação dada pela Lei n° 2015/2000)

 

Parágrafo Único. Para o comércio expansionista de churrasco em espeto, além das exigências legais, sanitárias e administrativas para esse tipo de comércio, será exigido: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2015/2000)

 

I - Que o produto se apresente devidamente acondicionado na embalagem de origem do produtor, na qual esteja certificada a sujeição do produto à inspeção do SIF (Serviço de Inspeção Federal); (Dispositivo incluído pela Lei n° 2015/2000)

 

II - Que o churrasco seja grelhado no ato da comercialização, em churrasqueira à carvão vegetal adaptada ao carrinho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2015/2000)

 

Art. 1º Considera-se comércio expansionista a atividade exercida por pessoa jurídica regularmente estabelecida e cadastrada no Município, há pelo menos 1 (um) ano, com a atividade de comercialização de sorvetes e sucos naturais definida, em seu contrato social, executada através de carrinhos. (Redação dada pela Lei nº 2655/2005)

 

Art. 1º Considera-se comércio expansionista a atividade exercida por pessoa jurídica regularmente estabelecida e cadastrada no Município, há pelo menos 1 (um) ano, salvo para empresa de produção ou de fabricação dos produtos, de que trata esta Lei, legalmente instalada em Ubatuba, para exercer atividade de comercialização específica de sorvetes, sucos naturais, água mineral em copo, ou em garrafa plástica 'pet' até 600 ml (seiscentos mililitros) e açaí em pote, cuja atividade é executada através de carrinhos e esteja definida no contrato social. (Redação dada pela Lei nº 3170/2009)

 

Art. 1º Considera-se comércio expansionista a atividade exercida por pessoas jurídicas regularmente estabelecidas e cadastradas no Município de Ubatuba, há pelo menos 03 (três) anos, com atividade comercial de comercialização de sorvetes e sucos naturais definida em seus contratos sociais, a ser executada através de carrinhos. (Redação dada pela Lei nº 3862/2015)

 

Art. 2º As outorgas das autorizações para exercício do comércio expansionista estão adstritas aos seguintes critérios:

 

§ 1º Cada comerciante autorizado ao comércio expansionista poderá utilizar-se de até 15 carrinhos, que terão autorizações individualizadas e serão identificados, através de placas, por um número e pela indicação do local onde irão operar.

 

§ 2º Poderão ser outorgadas, a título de incentivo, mais 05 (cinco) autorizações ao comerciante expansionista com produção própria no Município dos produtos empregados na comercialização na atividade.

 

§ 3º Os carrinhos deverão portar uma placa padronizada, contendo a numeração de 1 a 15, ou de 1 a 20, conforme o caso, e a indicação do local onde irão operar.

 

§ 4º Os carrinhos terão como acessório, exclusivamente, um guarda-sol e um recipiente para a colocação de lixo adequado a sua atividade.

 

§ 5º Fica autorizado um acréscimo de até 5% (cinco por cento) do número de carrinhos autorizados para essa atividade para cada empresa, acréscimo esse não inferior a 1 (um) carrinho por empresa, reservado para ser operado por vendedor portador de deficiência, que manifestar interesse e reunir condições de exercer pessoalmente essa atividade, que irá operar em área especialmente indicada pela Administração Municipal, observadas as características e requisitos previstos nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2202/2002)

 

Art. 3º Os carrinhos serão operados por um vendedor autônomo ou contratado pela empresa, que deverá portar os seguintes documentos:

 

I - No caso de vendedor autônomo:

 

a) licença e placa de identificação do carrinho ou equipamento;

b) carteira de saúde atualizada;

c) inscrição municipal de vendedor autônomo;

d) inscrição de autônomo no INSS e respectivo carnê;

e) comprovante de cadastro e de regularidade fiscal para o exercício da atividade de vendedor autônomo, perante a Prefeitura Municipal.

 

II - No caso de vendedor contratado pela empresa:

 

a) licença e placa de identificação do carrinho ou equipamento;

b) carteira de saúde atualizada;

c) carteira profissional anotada;

 

Art. 4º O vendedor deverá trajar uniforme consistente de guarda-pó ou camiseta e boné, fornecidos pelo comerciante expansionista, e deverá manter postura e apresentação pessoal asseada e cortes bem como manter o carrinho, e os produtos a venda, em perfeitas condições de ordem, higiene e conservação.

 

Art. 5º O exercício do comércio expansionista observará rigorosamente a "Norma Técnica Relativa ao Comércio Ambulante de Gêneros Alimentícios", expedida pela Secretaria Estadual de Saúde, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 4 de maio de 1993.

 

Art. 6º As notas fiscais das empresas de comércio expansionista a que se refere a presente Lei, serão obrigatoriamente emitidas no Município de Ubatuba.

 

Art. 7º Para a autorização do exercício da atividade de comércio expansionista a Municipalidade cada carrinho, pagará o preço anual de 16 (dezesseis) UFMs.

 

Art. 7º Para renovação da autorização do exercício da atividade de comércio expansionista pela Municipalidade, cada carrinho pagará a taxa anual de R$ 247,78 (duzentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), para comercialização de produtos caseiros fabricados no Município, e R$ 310,02 (trezentos e dez reais e dois centavos), para comercialização de produtos industrializados fabricados fora do Município. (Redação dada pela Lei nº 2655/2005)

 

Art. 7º Para renovação da autorização do exercício da atividade de comércio expansionista pela Municipalidade, cada carrinho pagará a taxa anual de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), para comercialização de produtos caseiros fabricados no Município e R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), para comercialização de produtos industrializados fabricados fora do Município. (Redação dada pela Lei nº 3900/2016)

 

Parágrafo Único. O pagamento do valor a que se refere este artigo poderá ser efetuado em 3 (três) parcelas, sendo a 1ª até 1 de janeiro, a 2ª até 1 de fevereiro e a 3ª até 1 de março de cada exercício.

 

Parágrafo Único. O pagamento da taxa a que se refere este artigo poderá ser efetuado em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira até 1º de janeiro, e a segunda até 1º de fevereiro de cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 2655/2005)

 

Art. 8º Para os fins de aplicação desta Lei entender-se-á como forma de comprovação do estabelecimento da pessoa jurídica no município a apresentação de instrumento de constituição ou alteração do contrato social e/ou cartão de Cadastro Geral de Comércio.

 

Art. 9º O cadastramento da firma interessada e os pedidos de outorga ou renovação das autorizações para o exercício da atividade de comércio expansionista serão instruídos com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:

 

a) Cédula de identidade dos sócios responsáveis da firma;

b) Cartão de Cadastro Geral de Comércio (CGC) do Ministério da Fazenda;

c) Carteira de saúde do(s) operador(es) da atividade;

d) Prova de estabelecimento por mais de 02 (dois) anos no Município de Ubatuba, na forma desta Lei;

e) Comprovante de vistoria e aprovação do equipamento destinado ao exercício da atividade de comércio expansionista, pela Prefeitura Municipal (STM e Secretaria de Saúde);

f) certidão negativa de débito fiscal junto à Prefeitura Municipal;

 

Parágrafo Único. O cadastramento de que trata este artigo será efetuado de 01º à 31 de maio do ano anterior ao exercício fiscal para o qual é solicitada a autorização para o exercício da atividade de comércio expansionista, condicionado a vistoria dos equipamentos a serem utilizados no eventual exercício da atividade.

 

Parágrafo Único. O cadastramento de que trata este artigo será efetuado de 01º à 31 de dezembro do ano anterior ao exercício fiscal para o qual é solicitada a autorização para o exercício da atividade de comércio expansionista, condicionado a vistoria dos equipamentos a serem utilizados no eventual exercício da atividade. (Redação dada pela Lei nº 2652/2005)

 

Art. 9º O cadastramento da firma interessada e os pedidos de outorga das autorizações para o exercício da atividade de comércio expansionista serão instruídos, obrigatoriamente, com fotocópia autenticada dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 3862/2015)

 

I - Cédula de identidade dos sócios responsáveis da firma; (Alínea “a” transformada em inciso I pela Lei nº 3862/2015)

 

II - Cartão de Cadastro Geral de Comércio (CGC) do Ministério da Fazenda; (Alínea “b” transformada em inciso II pela Lei nº 3862/2015)

 

III - Carteira de saúde do(s) operador(es) da atividade; (Alínea “c” transformada em inciso III pela Lei nº 3862/2015)

 

IV - Prova de estabelecimento por mais de 03 (três) anos no Município de Ubatuba, na forma desta Lei; (Alínea “d” transformada em inciso IV, com redação dada pela Lei nº 3862/2015)

 

V - Comprovante de vistoria e aprovação do equipamento destinado ao exercício da atividade de comércio expansionista, pela Prefeitura Municipal (STM e Secretaria de Saúde); (Alínea “e” transformada em inciso V pela Lei nº 3862/2015)

 

VI - certidão negativa de débito fiscal junto à Prefeitura Municipal; (Alínea “f” transformada em inciso VI pela Lei nº 3862/2015)

 

VII - Relação de praias que esteja sendo pleiteada a licença, por meio de requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3862/2015)

 

§ 1º O cadastramento de que trata este artigo será efetuado de 01º à 31 de maio do ano anterior ao exercício fiscal para o qual é solicitada a autorização para o exercício da atividade de comércio expansionista, condicionado a vistoria dos equipamentos a serem utilizados no eventual exercício da atividade. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 3862/2015)

 

§ 2º No caso das renovações das autorizações, seus interessados, deverão apresentar apenas a Certidão Negativa de Débito Fiscal junto a Prefeitura, ficando dispensados dos demais documentos relacionados no artigo 9º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3862/2015)

 

§ 3º As filiais das firmas que já disponham da autorização para o exercício da atividade de comércio expansionista, ficam isentas da exigência, estabelecida no artigo 1º, relativa ao período de comprovação de 03 (três) anos da atividade comercial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3862/2015)

 

Art. 10 Os carrinhos a serem empregados no exercício da atividade de comércio expansionista, deverão ser, obrigatoriamente, vistoriados pela Secretaria Municipal de Saúde, através do Serviço de Saúde Coletiva, bem como pela Secretaria Municipal de Finanças, através da Seção de Tributos Mobiliários, que emitirão os competentes certificados de vistoria e aprovação, ficando estes órgãos responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta Lei no exercício comercial dos autorizados.

 

Art. 11 O pedido de renovação de autorização deverá ocorrer até o 20º dia útil do mês de dezembro de cada ano, para o exercício anual seguinte.

 

Art. 11 As renovações e pedidos novos de autorização, deverão ocorrer até o 20º dia útil do mês de dezembro de cada ano, para o exercício anual seguinte. (Redação dada pela Lei nº 1667/1997)

 

Art. 11 As expedições de alvarás para o comercio expansionista deverão ocorrer até o 20º dia útil do mês de dezembro de cada exercício. (Redação dada pela Lei n° 2687/2005)

 

Parágrafo Único. As firmas autorizadas que deixarem de efetuar a renovação de autorização anual, perderão a concessão, sendo que para obtê-la novamente, deverão cumprir o tempo exigido de 03 (três) anos, previsto no artigo 1º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3862/2015)

 

Art. 12 Na hipótese de alienação da firma que estiver autorizada a desenvolver o comércio expansionista, estará a mesma sujeita a um período de 02 (dois) anos de carência, período no qual a autorização ficará suspensa e após o qual estará assegurada àquela a renovação, obedecidas as exigências legais.

 

Art. 12 Na hipótese de alienação da firma que estiver autorizada a desenvolver o comércio expansionista, estará a sucessora sujeita a um período de 6 (seis) meses de carência, período no qual a autorização ficará suspensa e após o qual estará assegurada àquela a renovação, obedecidas as exigências legais. (Redação dada pela Lei nº 2655/2005)

 

Art. 12 Na hipótese de alienação da firma que estiver autorizada a desenvolver o comércio expansionista, ficará a mesma sujeita a um período de 03 (três) anos de carência, período no qual a autorização ficará suspensa e após o qual estará assegurada àquela a renovação, obedecidas as exigências legais. (Redação dada pela Lei nº 3862/2015)

 

Art. 13 Os carrinhos que estiverem em desacordo com as exigências desta Lei serão recolhidos pela fiscalização e a mercadoria será apreendida e doada a instituições filantrópicas, ficando a empresa expansionista e o vendedor envolvidos sujeitos a uma multa de 10 (dez) UFMs e a cassação das autorizações respectivas.

 

Art. 13 Os carrinhos que estiverem em desacordo com as exigências desta Lei serão recolhidos pela fiscalização e a mercadoria será apreendida e doada a instituições filantrópicas, ficando a empresa expansionista sujeita a uma multa de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) e/ou a cassação das autorizações respectivas. (Redação dada pela Lei nº 2655/2005)

 

Art. 14 As autorizações serão concedidas, por empresa, dentro dos seguintes limites de carrinhos por área:

 

Nas Praias

Para produtos industrializados fora do Município

Para produtos industrializados no Município.

1 - Maranduba

2

4

2 - Lagoinha

1

2

3 - Lázaro

1

2

4 - P. Mirim

1

2

5 - Enseada

2

4

6 - Toninhas

1

2

7 - Grande

2

4 2 (Tabela alterada pela nº Lei 2037/2001)

8 - Tenório

1

2

9 - P. Açu

2

4

10 - Itamambuca

1

2

11 - Itaguá

1

2

12 - Cruzeiro e Av. Iperoig

1

2

 

§ 1º Nas praias não mencionadas na tabela deste artigo, a quantidade de autorizações ficará a critério do Poder Executivo.

 

§ 2º Observados os critérios de conveniência e oportunidade, poderá o Poder Executivo autorizar que seja mantido, no mesmo local, equipamento, do tipo "Trailer", em atividade de comercialização de sorvetes e sucos naturais anteriormente à vigência desta Lei e a ela submetendo-se a empresa autorizada, respeitado o limite estabelecido em seu art.14, devendo o equipamento ser removido diariamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2279/2002)

 

Art. 15. Durante a realização de eventos extraordinários, poderão ser concedidas autorizações especiais, quantas necessárias ao atendimento do público, igualmente a critério do Poder Executivo, mediante o pagamento de uma taxa diária de ½ UFM por carrinho.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.313, de 18 de novembro de 1993.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 18 de dezembro de 1997.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, 18 de dezembro de 1997.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.