(Autógrafo n.º 117/19, Projeto de Lei n.º 127/19 – Mensagem 68/19)
DÉLCIO JOSÉ SATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Considera-se comércio expansionista a atividade exercida por pessoa jurídica regularmente estabelecida e cadastrada no Município de Ubatuba, a pelo menos 03 (três) anos com atividade comercial de Sorvetes, Açaí, Espetinho e Doces artesanais, definida em seus contratos sociais/requerimento de empresário (junta comercial) ou CNPJ com CNAE específico em alimentos/mercados/mercearia/lanchonetes/restaurantes/sorveteria/, a ser executada por meio de carrinhos apropriados.
Parágrafo único. Para vendas de espetinhos diversos, na forma de churrasco e de doces artesanais cuja modalidade será como microempreendedor individual ou microempresas ME, deverão estar cadastradas no Município há pelo menos 01 (um) ano.
Art. 2º As outorgas das autorizações para exercício do comércio expansionista estão adstritas aos seguintes critérios:
§ 1º Cada comerciante autorizado ao comércio expansionista poderá utilizar-se de até 15 (quinze) carrinhos, que terão autorizações individualizadas e serão identificadas, por meio de adesivos ou pinturas do número da autorização, produto comercializado, com a (s) marca (s) do produto e local autorizado, podendo ser comercializado apenas um produto especificado no artigo 1º desta Lei, exceto as autorizações de Espetinho Diversos e Doces Artesanais, que serão somente 05 carrinhos por empresas, sendo 01 (uma) autorização para cada praia do município.
§ 2º Poderá ser outorgada, a título de incentivo, mais 05 (cinco) autorizações ao comerciante expansionista que mantenha de forma especificada no CNPJ, a fabricação própria no Município, não sendo extensivo às autorizações de espetinho diverso e doces artesanais.
§ 3º Os carrinhos apropriados não poderão exceder a metragem máxima de 1,50 metros de comprimento por 1,00 metros de largura, cobertos apenas por guarda sol e com um recipiente tipo lixeira, acoplados ao carrinho.
§ 4º Os carrinhos poderão ser do tipo padrão, movidos manualmente por meio de rodas, ou acoplados em uma bicicleta, que no caso das autorizações de espetinho diverso deverá portar extintor de incêndio e curso de manuseio de extintor de incêndio de cada vendedor, conforme o estabelecido ao comércio de ambulante.
Art. 3º Os carrinhos serão operados por vendedores regularmente contratados, sob qualquer vínculo permitido por lei, sendo que a contratante responderá em todos os termos pelos atos praticados pelo funcionário contratado.
Art. 4º O vendedor deverá trajar uniforme com a clara identificação da empresa, composto de camiseta, guarda-pó e boné e deverá manter postura e apresentação pessoal asseada, bem como manter os carrinhos, os produtos e a venda em perfeitas condições de higiene e conservação, bem como portar a licença para o comércio expansionista original.
§ 1º Dentro do carrinho não será admitido a guarda ou estoque de quaisquer outros produtos que não estejam descritos na licença.
§ 2º As empresas e os carrinhos de comércio expansionista estarão sujeitos à legislação sanitária vigente.
Art. 5º Fica estabelecido que a taxa para emissão dos alvarás observarão os seguintes parâmetros:
a) R$ 459,93 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) para cada carrinho expansionista de fabricantes;
b) R$ 575,45 (quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) para comerciantes revendedores.
§ 1º O pagamento do valor a que se refere este artigo poderá ser efetuado em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira até o último dia útil de novembro e a segunda até o vigésimo dia de dezembro de cada exercício, para posterior expedição da licença que terá validade para o exercício seguinte.
§ 2º Poderá a empresa solicitante realizar o pagamento em cota única até o vigésimo dia do mês de dezembro de cada exercício.
§ 3º Não será expedida licença de comércio expansionista para empresa que não estiver com os débitos municipais de sua sede, filial e comércio expansionista devidamente quitado, inclusive valores em aberto dentro do prazo de vencimento.
§ 4º Os valores a que se refere este artigo serão reajustados anualmente, de acordo com o índice da inflação, apurado através do IGPM ou outro índice que venha a ser definido como critério para correção dos tributos municipais.
Art. 6º Para fins de aplicação desta Lei, entender-se-á como forma de comprovação do estabelecimento da pessoa jurídica no município a apresentação do instrumento de constituição ou alteração do contrato social e/ou CNPJ.
Art. 7º O Cadastramento da firma interessada e os pedidos de outorga das autorizações para o exercício da atividade de comércio expansionista serão instruídos com cópias dos seguintes documentos:
I - requerimento;
II - cartão CNPJ;
III - inscrição municipal com 03 (três) anos de expedição no Município de Ubatuba, na forma desta Lei, exceto a autorização para venda de espetinhos diversos e doces artesanais que será de 01 (um) ano;
IV - comprovante de vistoria e aprovação do estabelecimento sede da empresa e dos carrinhos destinados ao exercício da atividade de comércio expansionista pela Prefeitura Municipal, por seus órgãos competentes e, inclusive, vigilância sanitária;
§ 1º O número total de vagas para empresas serão:
a) 57 (cinquenta e sete) vagas para sorvetes e açaí;
b) 04 (quatro) vagas para espetinhos diversos;
c) 04 (quatro) vagas para doces artesanais.
§ 2º Para o cadastramento de novas empresas, deverá ser respeitada a ordem de inscrição da empresa no Município, sendo deferido para empresa que estiver mais tempo de cadastro no Município e assim sucessivamente.
§ 3º A data para o pedido de autorização, para o comércio expansionista e renovação dos existentes, será até o último dia útil de outubro, anterior ao exercício pretendido.
§ 4º Ficam asseguradas as empresas já licenciadas o direito a renovação, desde que cumpridas na integra a Lei em vigor, com apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento; e
II – Estar adimplente com todos os tributos municipais referentes à sede da empresa e ao comércio expansionista.
§ 5º As empresas já estabelecidas com os CNAE há mais de 03 (três) anos sem atividades de fabricação e comercialização de sorvetes e/ou Açaí no contrato social e optarem pela alteração, estarão fora da carência de 3 (três) anos pelo fato de já possuírem cadastro no Município.
Art. 8º As empresas já licenciadas que deixarem de efetuar a renovação do comércio expansionista anual, perderão a concessão, sendo que para obtê-la novamente, deverão cumprir o tempo exigido de 02 (dois) anos, previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Havendo vacância de licenças, as novas concessões inseridas nas vagas em aberto restringir-se-ão apenas à empresa matriz ou à filial, por opção do licenciado.
Art. 9º As autorizações para comercialização de Sorvetes e Açaí serão concedidas por empresa, dentro dos seguintes limites de carrinhos por área:
Praias |
Revendedor |
Fabricante no Município |
Maranduba |
2 |
4 |
Lagoinha |
1 |
2 |
Lázaro |
1 |
2 |
Enseada |
1 |
2 |
Toninhas |
1 |
2 |
Grande |
2 |
4 |
Tenório |
1 |
2 |
Itaguá |
1 |
2 |
Cruzeiro/Av. Iperoig |
1 |
2 |
Perequê-Açú |
1 |
2 |
Barra-Seca |
1 |
2 |
Vermelha do Norte |
1 |
2 |
Itamambuca |
1 |
2 |
Felix |
1 |
2 |
Promirim |
1 |
2 |
Lei 4247/19 Fls.: 4/4. |
||
Almada |
1 |
2 |
Ubatumirim |
1 |
2 |
Picinguaba |
1 |
2 |
Estaleiro |
1 |
2 |
Parágrafo único. A expedição das licenças nas praias não mencionadas na tabela deste artigo, ficarão a critério da SMAU, na quantidade de 01 (uma) licença para cada empresa sendo revendedor ou fabricante.
Art. 10 As empresas devidamente cadastradas para comércio expansionista autuadas por atividades irregulares terão o carrinho apreendido, ficando a empresa sujeita a multa de 500 UFIRs, mais 4 UFIRs por dia.
§ 1º O comércio expansionista que esteja exercendo sua atividade de forma irregular ou sem a autorização da Prefeitura e que tenha seu equipamento apreendido, estará sujeita a multa de 1.000 (mil) UFIRs, acrescidos de 4 (quatro) UFIRs por dia referente à guarda do equipamento.
§ 2º Após a liberação pela Prefeitura Municipal, a empresa, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentará uma declaração do proprietário, informando a regularização do que foi indicado pela fiscalização, bem como comprovante de recolhimento da multa.
Art. 11 Durante a realização de eventos extraordinários, poderão ser concedidas autorizações especiais, na quantidade de 01 (um) carrinho por empresa, a critério do Poder Executivo, verificando este a necessidade do evento, mediante o pagamento de taxa diária no valor de 25 (vinte e cinco) UFIRs.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as Leis Municipais 1667/97 e 3862/2015 e posteriores alterações.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19 de dezembro de 2019.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.