LEI Nº 2279, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

 

(Autógrafo nº 147/02, Projeto de Lei nº 178/02 - Mensagem nº 052/02)

 

CRIA um parágrafo segundo no artigo 14 da Lei nº 1.667/97, que disciplina o comércio expansionista no Município de Ubatuba.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado um parágrafo segundo no artigo 14 da Lei nº 1.667 de 18 de Dezembro de 1997, que disciplina o comércio expansionista no Município de Ubatuba, com a seguinte redação:

 

"§ 2º Observados os critérios de conveniência e oportunidade, poderá o Poder Executivo autorizar que seja mantido, no mesmo local, equipamento, do tipo "Trailer", em atividade de comercialização de sorvetes e sucos naturais anteriormente à vigência desta Lei e a ela submetendo-se a empresa autorizada, respeitado o limite estabelecido em seu art.14, devendo o equipamento ser removido diariamente."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de Dezembro de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 23 de Dezembro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.