(Autógrafo nº 147/02, Projeto de Lei nº 178/02 - Mensagem nº 052/02)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado um parágrafo segundo no artigo 14 da Lei nº 1.667 de 18 de Dezembro de 1997, que disciplina o comércio expansionista no Município de Ubatuba, com a seguinte redação:
"§ 2º Observados os critérios de conveniência e oportunidade, poderá o Poder Executivo autorizar que seja mantido, no mesmo local, equipamento, do tipo "Trailer", em atividade de comercialização de sorvetes e sucos naturais anteriormente à vigência desta Lei e a ela submetendo-se a empresa autorizada, respeitado o limite estabelecido em seu art.14, devendo o equipamento ser removido diariamente."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de Dezembro de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 23 de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.