LEI Nº 4126, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018

 

(Autógrafo nº 76/18, Projeto de Lei nº 121/18 - Mensagem nº 59/18)

 

Disciplina o comércio expansionista no Município de Ubatuba e revoga as disposições em contrário.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Considera-se comércio expansionista a atividade exercida por pessoa jurídica regularmente estabelecida e cadastrada no Município de Ubatuba, a pelo menos 03 (três) anos com atividade comercial de Sorvetes ou Açaí e Espetinho Diversos, definida em seus contratos sociais/requerimento de empresário (junta comerciai) ou CNPJ com CNAE, especifico, a ser executada por meio de carrinhos apropriados.

 

Parágrafo Único. Para vendas de Espetinho Diversos, na forma de churrasco, a Empresa deverá ser cadastrada no município há pelo menos 01 (um) ano.

 

Art. 2º As outorgas das autorizações para exercício do comércio expansionista estão adstritas aos seguintes critérios:

 

§ 1º Cada comerciante autorizado ao comércio expansionista poderá utilizar-se de até 15 carrinhos, que terão autorizações individualizadas e serão identificadas, por meio de adesivos ou pinturas do número da autorização, produto comercializado, com a marca do produto e local autorizado, podendo ser comercializado apenas um produto especificado no artigo 1º, exceto as autorizações de Espetinho Diversos, que serão somente 05 carrinhos por empresas, sendo 01 (uma) autorização para cada praia do Município.

 

§ 2º Poderá ser outorgada, a título de incentivo, mais 05 (cinco) autorizações ao comerciante expansionista que mantenha de forma comprovada, a produção artesanal própria do Município.

 

§ 3º Os carrinhos apropriados não poderão exceder a metragem máxima de 1.50 metros de comprimento por 1,00 metros de largura, cobertos apenas por guarda sol e com um recipiente tipo lixeira, acoplados ao carrinho.

 

§ 4º Os carrinhos poderão ser do tipo padrão, movidos manualmente por meio de rodas, ou acoplados em uma bicicleta, que no caso das autorizações de Espetinho Diversos deverá portar extintor de incêndio, conforme o estabelecimento ao comércio de ambulante.

 

Art. 3º Os carrinhos serão operados por vendedor contratado pela empresa, que terão responsabilidade Civil, Trabalhista e Criminalmente por seu contratado, o qual o vendedor representará a empresa nos locais de trabalho.

 

Art. 4º O vendedor deverá trajar com uniforme da empresa, composta de camiseta, guarda-pó e boné, fornecidos pelo comerciante expansionista, e, deverá manter postura e apresentação pessoal asseada, bem como manter os carrinhos, os produtos e a venda, em perfeitas condições de higiene e conservação, bem como portar a licença para o comércio expansionista original.

 

§ 1º Dentro do carrinho não será admitido à guarda ou estoque de quaisquer outros produtos que não estejam descritos na licença.

 

§ 2º As empresas e os carrinhos de comércio expansionista estarão sujeitos a fiscalização da Vigilância Sanitária, em cumprimento da legislação sanitária vigente.

 

Art. 5º Fica estabelecido que somente seja outorgada autorização para o comércio expansionista mediante o pagamento anual de R$ 459,93, para cada carrinho expansionista de fabricantes, e R$ 575,45 para comerciantes revendedores.

 

§ 1º O pagamento do valor a que se refere este artigo poderá ser efetuado em 03 (três) parcelas, sendo a 1ª até o último dia útil de outubro, novembro e dezembro de cada exercício, para posterior expedição da licença que terá validade para o exercício seguinte.

 

§ 2º Poderá a empresa solicitante realizar o pagamento em cota única até o vigésimo dia útil do mês de dezembro de cada exercício,

 

§ 3º Não será expedida licença de comércio expansionista para empresa que não quitar as parcelas referentes ao exercício solicitado.

 

Art. 6º Para os fins de aplicação desta Lei entender-se-á como forma de comprovação do estabelecimento da pessoa jurídica no município a apresentação do instrumento de constituição ou alteração do contrato social e/ou CNPJ.

 

Art. 7º O Cadastramento da firma interessada e os pedidos de outorga das autorizações para o exercício da atividade de comércio expansionista serão instruídos com cópias dos seguintes documentos:

 

I - Requerimento;

 

II - Cartão CNPJ;

 

III - Inscrição municipal com 03 (três) anos de expedição no Município de Ubatuba, na forma desta Lei, exceto a autorização para venda de espetinhos diversos que será de 01 (um) ano;

 

IV - Comprovante de Vistoria e aprovação do estabelecimento sede da empresa e dos carrinhos destinados ao exercício da atividade de comércio expansionista pela Prefeitura Municipal, por seus órgãos competentes e, inclusive, vigilância sanitária;

 

V - Certidão negativa de débito fiscal junto à Prefeitura Municipal referente à sede da empresa e ao comércio expansionista.

 

§ 1º O cadastramento das novas empresas só poderão ocorrer quando as empresas já licenciadas deixarem de renovar as licenças, houver desistência expressa da licença concedida ou, por alo administrativo devidamente instruído, a licença de funcionamento vier a ser cassada pela Prefeitura Municipal, sendo que as novas licenças serão expedidas através de sorteio dentre as empresas cadastradas e habilitadas em procedimento a ser regulamentado por decreto do Prefeito Municipal, não sendo permitidos novas licenças para o comércio expansionista, para filiais das empresas já licenciadas, exceto para as empresas que estão solicitando autorização para o comércio expansionista de Espetinho Diversos.

 

§ 2º A data para o pedido de autorização, para o comercio expansionista e renovação dos existentes, será até o último dia útil de outubro, anterior ao exercício pretendido.

 

§ 3º Ficam asseguradas as empresas já licenciadas o direito a renovação, desde que cumpridas na integra a Lei em vigor, com apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Requerimento; e

 

II - Certidão negativa de débito fiscal junto à Prefeitura Municipal referente à sede da empresa e ao comércio expansionista.

 

§ 4º As empresas já estabelecidas no município, há mais de 03 (três) anos, que não tenham em suas atividades a descrição de fabricação artesanal, a comercialização de Sorvetes ou Açaí, em seus contratos sociais ou CNPJ com CNAE especifico, e optarem pela alteração, incluindo estas atividades, deverão cumprir carência de 03 (três) anos,

 

Art. As empresas já licenciadas que deixarem de efetuar a renovação do comércio expansionista anua), perderão a concessão, sendo que para obtê-la novamente, deverão cumprir o tempo exigido de 03 (três) anos, previsto nesta Lei.

 

Art. 9º As autorizações para comercialização de Sorvetes e Açaí serão concedidas por empresa, dentro dos seguintes limites de carrinhos por área:

 

Nas Praias

Para produtos Fabricados fora do Município (Industrializados)

Para produtos fabricados no Município (Artesanal ou não)

Maranduba

2

4

Lagoinha

1

2

Lázaro

1

2

Enseada

2

4

Toninhas

2

4

Grande

2

4

Tenório

I

2

Itaguá

I

2

Cruzeiro/Av. Iperoig

1

2

Perequê-Açu

2

4

Barra-Seca

1

2

Vermelha do Norte

1

2

Itamambuca

1

2

Felix

1

2

Promirim

1

2

Almada

1

2

Ubatumirim

2

4

Picinguaba

1

2

 

§ 1º A expedição das licenças nas praias não mencionadas na tabela deste artigo, ficarão a critério do Poder Executivo, através do setor competente.

 

§ 2º Após a liberação pela Prefeitura Municipal, a empresa, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentará uma declaração do proprietário, informando a regularização do que foi indicado pela fiscalização, b em como comprovante de recolhimento da multa,

 

Art. 10 As empresas autuadas por atividades irregulares terão o carrinho apreendido, ficando a empresa sujeita a multa, do mesmo valor da taxa de licenciamento.

 

§ 1º Os carrinhos apreendidos só poderão ser liberados para empresas já cadastradas no comércio expansionista.

 

§ 2º Após a liberação pela Prefeitura Municipal, a empresa, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentará uma declaração do proprietário, informando a regularização do que foi indicado pela fiscalização, bem como comprovante de recolhimento da multa.

 

Art. 11 Durante a realização de eventos extraordinários, poderão ser concedidas autorizações especiais, quantas necessárias ao atendimento do público, a critério do Poder Executivo, verificando este a necessidade do evento, mediante ao pagamento de taxa diária no valor de R$ 60,00.

 

Art. 12 As taxas descritas na presente Lei serão reajustadas anualmente pelo índice oficial adotado pelo Poder Executivo do período.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permitindo novos pedidos de autorização para comércio expansionista de Espetinhos Diversos até 10 de dezembro de 2018, revogadas disposições em contrário especialmente a Lei 1667/1997 e Lei 3862/2015.

 

PAÇO ANCHIETA – Ubatuba, 06 de dezembro de 2018.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.