(Autógrafo nº 47/02, Projeto de Lei nº 46/02 - Vereador Eduardo César)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 1.667 de 18 de dezembro de 1.997, que disciplina o comércio expansionista em Ubatuba, autorizando um acréscimo de até 5% (cinco por cento) do número de carrinhos autorizados para essa atividade para cada empresa, acréscimo esse não inferior a 1(um) carrinho por empresa, reservado para ser operado por vendedor portador de deficiência, que manifestar interesse e reunir condições de exercer pessoalmente essa atividade, acrescentando-se para tanto ao artigo 2º dessa Lei, um § 5º com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
§ 5º Fica autorizado um acréscimo de até 5% (cinco por cento) do número de carrinhos autorizados para essa atividade para cada empresa, acréscimo esse não inferior a 1 (um) carrinho por empresa, reservado para ser operado por vendedor portador de deficiência, que manifestar interesse e reunir condições de exercer pessoalmente essa atividade, que irá operar em área especialmente indicada pela Administração Municipal, observadas as características e requisitos previstos nesta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 11 de junho de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 11 de junho de 2002
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.