REVOGADA PELA LEI N° 4247/2019
REVOGADA PELA LEI Nº
4.126/2018
LEI Nº 1667, DE 18 DE DEZEMBRO
DE 1997
(Autógrafo nº 101/97, Projeto de Lei nº 127/97, Mensagem nº
080/97)
DISCIPLINA O COMÉRCIO
EXPANSIONISTA NO MUNICÍPIO DE UBATUBA.
Euclides Luiz Vigneron , PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se comércio expansionista a atividade exercida por pessoas jurídicas regularmente estabelecidas e cadastradas no Município de Ubatuba, há pelo menos 03 (três) anos, com atividade comercial de comercialização de sorvetes e sucos naturais definida em seus contratos sociais, a ser executada através de carrinhos. (Redação dada pela Lei nº 3862/2015)
(Redação dada pela Lei nº 3170/2009)
(Redação dada pela Lei nº 2655/2005)
(Redação dada pela Lei n° 2015/2000)
Parágrafo Único. Para o
comércio expansionista de churrasco em espeto, além das exigências legais,
sanitárias e administrativas para esse tipo de comércio, será exigido: (Dispositivo incluído pela
Lei n° 2015/2000)
I - Que o produto se apresente devidamente acondicionado na
embalagem de origem do produtor, na qual esteja certificada a sujeição do
produto à inspeção do SIF (Serviço de Inspeção Federal); (Dispositivo incluído pela
Lei n° 2015/2000)
II - Que o churrasco seja grelhado no ato da
comercialização, em churrasqueira à carvão vegetal adaptada ao carrinho. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 2015/2000)
Art. 2º As outorgas
das autorizações para exercício do comércio expansionista estão adstritas aos
seguintes critérios:
§ 1º Cada comerciante autorizado ao
comércio expansionista poderá utilizar-se de até 15 carrinhos, que terão
autorizações individualizadas e serão identificados, através de placas, por um
número e pela indicação do local onde irão operar.
§ 2º Poderão ser outorgadas, a
título de incentivo, mais 05 (cinco) autorizações ao comerciante expansionista
com produção própria no Município dos produtos empregados na comercialização na
atividade.
§ 3º Os carrinhos deverão portar uma
placa padronizada, contendo a numeração de 1 a 15, ou de 1 a 20, conforme o caso,
e a indicação do local onde irão operar.
§ 4º Os carrinhos terão como
acessório, exclusivamente, um guarda-sol e um recipiente para a colocação de
lixo adequado a sua atividade.
§ 5º Fica
autorizado um acréscimo de até 5% (cinco por cento) do número de carrinhos
autorizados para essa atividade para cada empresa, acréscimo esse não inferior
a 1 (um) carrinho por empresa, reservado para ser operado por vendedor portador
de deficiência, que manifestar interesse e reunir condições de exercer pessoalmente
essa atividade, que irá operar em área especialmente indicada pela
Administração Municipal, observadas as características e requisitos previstos
nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2202/2002)
Art. 3º Os carrinhos serão operados por
um vendedor autônomo ou contratado pela empresa, que deverá portar os seguintes
documentos:
I - No caso de vendedor autônomo:
a) licença e placa de identificação do carrinho ou
equipamento;
b) carteira de saúde atualizada;
c) inscrição municipal de vendedor autônomo;
d) inscrição de autônomo no INSS e respectivo carnê;
e) comprovante de cadastro e de regularidade fiscal para o
exercício da atividade de vendedor autônomo, perante a Prefeitura Municipal.
II - No caso de vendedor contratado pela empresa:
a) licença e placa de identificação do carrinho ou
equipamento;
b) carteira de saúde atualizada;
c) carteira profissional anotada;
Art. 4º O vendedor deverá trajar uniforme
consistente de guarda-pó ou camiseta e boné, fornecidos pelo comerciante
expansionista, e deverá manter postura e apresentação pessoal asseada e cortes
bem como manter o carrinho, e os produtos a venda, em perfeitas condições de
ordem, higiene e conservação.
Art. 5º O exercício do comércio
expansionista observará rigorosamente a "Norma Técnica Relativa ao
Comércio Ambulante de Gêneros Alimentícios", expedida pela Secretaria
Estadual de Saúde, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 4 de maio
de 1993.
Art. 6º As notas fiscais das empresas
de comércio expansionista a que se refere a presente Lei, serão
obrigatoriamente emitidas no Município de Ubatuba.
Art. 7º Para renovação da autorização do exercício da atividade de comércio expansionista pela Municipalidade, cada carrinho pagará a taxa anual de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), para comercialização de produtos caseiros fabricados no Município e R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), para comercialização de produtos industrializados fabricados fora do Município. (Redação dada pela Lei nº 3900/2016)
(Redação dada pela Lei nº 2655/2005)
Parágrafo Único. O pagamento da taxa a que se
refere este artigo poderá ser efetuado em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira
até 1º de janeiro, e a segunda até 1º de fevereiro de cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 2655/2005)
Art. 8º Para os fins de aplicação desta
Lei entender-se-á como forma de comprovação do estabelecimento da pessoa
jurídica no município a apresentação de instrumento de constituição ou
alteração do contrato social e/ou cartão de Cadastro Geral de Comércio.
Art. 9º O cadastramento da firma interessada e os pedidos de outorga das autorizações para o exercício da atividade de comércio expansionista serão instruídos, obrigatoriamente, com fotocópia autenticada dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 3862/2015)
I - Cédula de identidade dos sócios responsáveis da firma; (Alínea “a” transformada em inciso I pela Lei nº 3862/2015)
II - Cartão de Cadastro Geral de Comércio (CGC) do Ministério da Fazenda; (Alínea “b” transformada em inciso II pela Lei nº 3862/2015)
III - Carteira de saúde do(s) operador(es) da atividade; (Alínea “c” transformada em inciso III pela Lei nº 3862/2015)
IV - Prova de estabelecimento por mais de 03 (três) anos no Município de Ubatuba, na forma desta Lei; (Alínea “d” transformada em inciso IV, com redação dada pela Lei nº 3862/2015)
V - Comprovante de vistoria e aprovação do equipamento destinado ao exercício da atividade de comércio expansionista, pela Prefeitura Municipal (STM e Secretaria de Saúde); (Alínea “e” transformada em inciso V pela Lei nº 3862/2015)
VI - certidão negativa de débito
fiscal junto à Prefeitura Municipal; (Alínea “f” transformada em inciso VI
pela Lei nº 3862/2015)
VII - Relação de praias que
esteja sendo pleiteada a licença, por meio de requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3862/2015)
§ 1º O
cadastramento de que trata este artigo será efetuado de 01º à 31 de maio do ano
anterior ao exercício fiscal para o qual é solicitada a autorização para o
exercício da atividade de comércio expansionista, condicionado a vistoria dos
equipamentos a serem utilizados no eventual exercício da atividade. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei
nº 3862/2015)
(Redação dada pela Lei nº 2652/2005)
§ 2º No caso das
renovações das autorizações, seus interessados, deverão apresentar apenas a
Certidão Negativa de Débito Fiscal junto a Prefeitura, ficando dispensados dos
demais documentos relacionados no artigo 9º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3862/2015)
§ 3º As filiais
das firmas que já disponham da autorização para o exercício da atividade de
comércio expansionista, ficam isentas da exigência, estabelecida no artigo 1º,
relativa ao período de comprovação de 03 (três) anos da atividade comercial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3862/2015)
Art. 10. Os carrinhos
a serem empregados no exercício da atividade de comércio expansionista, deverão
ser, obrigatoriamente, vistoriados pela Secretaria Municipal de Saúde, através
do Serviço de Saúde Coletiva, bem como pela Secretaria Municipal de Finanças,
através da Seção de Tributos Mobiliários, que emitirão os competentes
certificados de vistoria e aprovação, ficando estes órgãos responsáveis pela
fiscalização do cumprimento desta Lei no exercício comercial dos autorizados.
Art. 11 As expedições de alvarás para o
comercio expansionista deverão ocorrer até o 20º dia útil do mês de dezembro de
cada exercício. (Redação dada pela Lei n° 2687/2005)
(Redação dada pela Lei nº
1667/1997)
Parágrafo Único. As firmas
autorizadas que deixarem de efetuar a renovação de autorização anual, perderão
a concessão, sendo que para obtê-la novamente, deverão cumprir o tempo exigido
de 03 (três) anos, previsto no artigo 1º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3862/2015)
Art. 12 Na hipótese
de alienação da firma que estiver autorizada a desenvolver o comércio
expansionista, ficará a mesma sujeita a um período de 03 (três) anos de
carência, período no qual a autorização ficará suspensa e após o qual estará
assegurada àquela a renovação, obedecidas as exigências legais. (Redação dada pela Lei nº 3862/2015)
(Redação
dada pela Lei nº 2655/2005)
Art. 13 Os carrinhos
que estiverem em desacordo com as exigências desta Lei serão recolhidos pela
fiscalização e a mercadoria será apreendida e doada a instituições
filantrópicas, ficando a empresa expansionista sujeita a uma multa de R$ 310,00
(trezentos e dez reais) e/ou a cassação das autorizações respectivas. (Redação dada pela Lei nº
2655/2005)
Art. 14 As autorizações serão
concedidas, por empresa, dentro dos seguintes limites de carrinhos por área:
Nas Praias |
Para produtos industrializados fora do Município |
Para produtos industrializados no Município. |
1 - Maranduba |
2 |
4 |
2 - Lagoinha |
1 |
2 |
3 - Lázaro |
1 |
2 |
4 - P. Mirim |
1 |
2 |
5 - Enseada |
2 |
4 |
6 - Toninhas |
1 |
2 |
7 - Grande |
2 |
|
8 - Tenório |
1 |
2 |
9 - P. Açu |
2 |
4 |
10 -
Itamambuca |
1 |
2 |
11 - Itaguá |
1 |
2 |
12 -
Cruzeiro e Av. Iperoig |
1 |
2 |
§ 1º Nas praias não mencionadas na tabela
deste artigo, a quantidade de autorizações ficará a critério do Poder Executivo.
Art. 15 Durante a realização de eventos
extraordinários, poderão ser concedidas autorizações especiais, quantas
necessárias ao atendimento do público, igualmente a critério do Poder
Executivo, mediante o pagamento de uma taxa diária de ½ UFM por carrinho.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 1.313, de 18 de novembro de 1993.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 18 de dezembro de 1997.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria
de Administração, 18 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.