LEI Nº 3258, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 107/09, Projeto de Lei nº 119/09, Mensagem nº 42/09)

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.

 

§ 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA é órgão consultivo e de assessoramento do Poder Executivo, parte integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente, e deliberativo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.

 

§ 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA terá como objetivo assessorar a formulação e a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente- CMMA deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

 

II - Promoção do desenvolvimento sustentável;

 

III - Participação comunitária, principalmente, na elaboração de um plano de manejo sustentável, na valorização do ser humano com o meio ambiente, de acordo com as políticas públicas traçadas no Piano Diretor Participativo do Município;

 

IV - Promoção da saúde pública e ambiental;

 

V - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;

 

VI - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;

 

VII - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;

 

VIII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;

 

IX - Prevalência do interesse público;

 

X - Propostas de reparação de dano ambiental, independentemente de outras sanções civis ou penais.

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA compete:

 

I - Propor diretrizes, avaliar e acompanhar a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Colaborar nos estudos e na elaboração do planejamento, dos planos e programas de desenvolvimento municipal, e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor, ampliação de área urbana;

 

III - Propor normas técnicas e legais e padrões de qualidade ambiental;

 

IV - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental - natural, étnico e cultural - do município;

 

V - Promover e colaborar no mapeamento das áreas críticas e na identificação de onde se encontram obras, empreendimentos ou atividades que utilizem recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município;

 

VII - Colaborar no mapeamento e inventário dos recursos naturais do município para a conservação do meio ambiente;

 

VIII - Participar e opinar na criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e cultural;

 

IX - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;

 

X - Propor e acompanhar a recuperação de áreas degradadas do município;

 

XI - Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando conscientizar e informar a população sobre os objetivos, os problemas e as ações locais e regionais relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;

 

XII - Propor e acompanhar os programas e projetos de educação ambiental no município, bem como campanhas de conscientização e informação;

 

XIII - Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção ao meio ambiente;

 

XIV - Discutir e aprovar o Piano J4unicipal de Meio Ambiente de Ubatuba;

 

XV - Colaborar e participar das ações de interesse para a gestão ambiental intermunicipal, como a dos Consórcios Intermunicipais para a preservação, conservação e recuperação dos recursos hídricos;

 

XVI - Identificar e comunicar, aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções;

 

XVII - Analisar o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - EIA/Rima, para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, de iniciativa pública ou privada;

 

XVIII - Deliberar sobre os pareceres das Câmaras Técnicas;

 

XIX - Convocar as audiências públicas, nos termos da legislação;

 

XX - Formular as diretrizes e aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

XXI - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do município;

 

XXII - Deliberar sobre o licenciamento ambiental de competência municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4299/2020)

 

XXIII - Decidir em grau de recurso sobre multas e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambiental, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4299/2020)

 

§ 1º Para cumprir suas atribuições o Conselho deve ter acesso aos documentos, informações, projetos e estudos junto às diversas unidades organizacionais da Administração Municipal.

 

§ 2º O Conselho dará ampla divulgação de suas deliberações, campanhas e relatórios, e anunciará previamente a data, o local e a pauta de suas reuniões, para a participação e acompanhamento da população.

 

Art. 4º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído por 24 conselheiros, que formarão a plenária, respeitando-se a paridade entre representantes do Poder Público Municipal (Primeiro Setor) e membros de entidades sem fins lucrativos da sociedade civil (Terceiro Setor) do município, tendo a seguinte composição:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sendo o (a) secretário (a) da respectiva pasta o presidente deste Conselho;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Arquitetura e Planejamento Urbano;

 

III - 1 (um) representante Municipal da Secretaria de Educação;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e

 

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;

 

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;

 

VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pesca e Abastecimento;

 

IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

 

X - 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil;

 

XI - 1 (um) representante da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Municipal;

 

XI-A - 1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Comunitários;

 

XII - 4 (quatro) representantes eleitos especificamente para esse fim. entre as entidades ambientalistas do município, cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

XIII - 5 (cinco) representantes eleitos especificamente para esse fim, sendo um de cada Conselho Distrital (sul, centro-sul, centro, oeste e norte), preferencialmente ligados a associações de bairros ou comunitários, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

XIV - 1 (um) representante eleito especificamente para esse fim, entre as entidades representativas do segundo setor - patronal, comercial, industriai, entre outras, cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

XV - 1 (um) representante eleito especificamente para esse fim, entre as entidades de classe, associações de funcionários públicos, sindicatos, ordens ou conselhos de classe, entre outras, cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

XVI - 1 (um) representante indicado especificamente para esse fim pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba (AEAU).

 

§ 1º O suplente, para substituição dos titulares em suas ausências, deve ser eleito junto com o titular e deve ser indicado peia respectiva área de representação no terceiro setor, assim como indicado pelo seu órgão de origem da municipalidade.

 

§ 2º Poderão participar das reuniões do CMMA, sem direito a voto, os representantes de órgãos estaduais e federais no município, empresas públicas, instituições, de pesquisa e outras entidades.

 

§ 3º O CMMA terá uma diretoria composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo os dois últimos escolhidos dentre seus membros titulares, conforme estabelecido em regimento interno.

 

§ 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA terá uma diretoria composta por um presidente e por um vice-presidente escolhidos dentre seus membros titulares, e de um secretário escolhido dentre os membros titulares ou suplentes tendo seu nome referendado pelo plenário do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 3318/2010)

 

§ 4º A escolha em Assembléia Geral, por votação, entre os conselheiros, para as funções de vice-presidente e secretário do CMMA, deverá recair sobre pessoas capacitadas para o desempenho de suas atribuições.

 

§ 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e, ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

 

§ 6º O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito, por tratar-se de serviço de relevante interesse público.

 

§ 7º O Cadastro do Terceiro Setor junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de entidades ou associações legalmente constituídas, será regulamentado por decreto.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente será constituído por 20 (vinte) conselheiros que formarão a plenária, sendo que destes, 8 (oito) representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Poder Público Municipal e 12 (doze) representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades representantes da sociedade civil organizada por meio de processo eletivo especifico, definido no Regimento Interno do Conselho, e respeitando a seguinte composição: (Redação dada pela nº 3866/2015)

 

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo que o Secretário da pasta será o Presidente deste Conselho; (Redação dada pela nº 3866/2015)

 

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano; (Redação dada pela nº 3866/2015)

 

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela nº 3866/2015)

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela nº 3866/2015)

 

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos jurídicos; (Redação dada pela nº 3866/2015)

 

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento; (Redação dada pela nº 3866/2015)

 

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; (Redação dada pela nº 3866/2015)

 

VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social; (Redação dada pela nº 3866/2015)

 

IX - 5 (cinco) representantes, eleitos especificamente para este fim entre as associações de bairros ou comunitários, devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, atendendo a critérios de representação regional segundo o estabelecido pela Lei Municipal nº 2892/06 que criou o Plano Diretor Municipal e suas alterações; (Redação dada pela nº 3866/2015)

 

X - 4 (quatro) representantes, eleitos especificadamente para esse fim entre as entidades ambientalistas da Sociedade Civil de comprovada atuação constante no Município, devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela nº 3866/2015)

 

X - 01 Representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; (Redação dada pela Lei nº 4091/2018)

 

XI - 1 (um) representante, eleito especificadamente para esse fim entre as entidades de classe, associações de funcionários públicos e sindicatos constituídos no município e devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente; (Redação dada pela nº 3866/2015)

 

XI - 01 Representante da Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano; (Redação dada pela Lei nº 4091/2018)

 

XI-A - 01 Representante da Assessoria de Desenvolvimento Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4091/2018)

 

XII - 1 (um) representante, eleito especificadamente para esse fim entre as ordens ou conselhos de classe devidamente cadastrados na Secretaria Municipal do Meio Ambiente; (Redação dada pela nº 3866/2015)

 

XIII - 1 (um) representante, eleito especificadamente para este fim entre as entidades representantes do setor empresarial dos setores agrícola, pesqueiro e aquícola, comercial, industrial, náutico, turístico ou de outros serviços, devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela nº 3866/2015)

 

XVII - 01 Representante da Coordenadoria de Defesa Civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4091/2018)

 

Art. 4º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído por 26 conselheiros, que formarão a plenária, respeitando-se a paridade entre representantes do Poder Público Municipal (Primeiro Setor) e membros de entidades sem fins lucrativos da sociedade civil (Terceiro Setor) do município, tendo a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 4101/2018)

 

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sendo o (a) Secretário (a) da respectiva pasta o Presidente deste Conselho; (Redação dada pela Lei n° 4101/2018)

 

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo; (Redação dada pela Lei n° 4101/2018)

 

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 4101/2018)

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 4101/2018)

 

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas; (Redação dada pela Lei n° 4101/2018)

 

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei n° 4101/2018)

 

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 4101/2018)

 

VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento; (Redação dada pela Lei n° 4101/2018)

 

IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; (Redação dada pela Lei n° 4101/2018)

 

X - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; (Redação dada pela Lei n° 4101/2018)

 

XI - 1 (um) representante da Diretoria de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei n° 4101/2018)

 

XII - 1 (um) representante da Assessoria de Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei n° 4101/2018)

 

XIII - 1 (um) representante da Superintendência de Desenvolvimento Sustentável: (Redação dada pela Lei n° 4101/2018)

 

XII - 1 (um) representante da Secretaria de Governo; (Redação dada pela Lei n° 4.569/2023)

 

XIII - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 4.569/2023)

 

XIV - 4 (quatro) representantes eleitos especificamente para esse fim, entre as entidades ambientalistas do município, cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 4101/2018)

 

XIV - 3 (três) representantes eleitos especificamente para esse fim, entre as entidades ambientalistas do município, cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 4138/2018)

 

XV - 3 (três) representantes eleitos especificamente para esse fim, sendo um de cada Conselho Distrital (sul, centro e norte), preferencialmente ligados a associações de bairros ou comunitários, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 4101/2018)

 

XV - 3 (três) representantes eleitos especificamente para esse fim, sendo escolhidos dentre o Conselho Distrital (sul, centro-sul, centro, centro-oeste e n01ie), preferencialmente ligados a associações de bairros ou comunitários, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 4138/2018)

 

XVI - 1 (um) representante eleito especificamente para esse fim, entre as entidades representativas do segundo setor - patronal, comercial, industrial, entre outras, cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 4101/2018)

 

XVI - 3 (três) representantes eleito especificamente para esse fim, entre as entidades representativas do segundo setor - patronal, comercial, industrial, entre outras, cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 4138/2018)

 

XVII - 1 (um) representante eleito especificamente para esse fim, entre as entidades de classe, associações de funcionários públicos, sindicatos, ordens ou conselhos de classe, entre outras, cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 4101/2018)

 

XVII - 1 (um) representante eleito especificamente para esse fim, entre as associações de funcionários públicos e sindicatos, entre outras, cadastradas na Secretaria Municipal d e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 4138/2018)

 

XVIII - 1 (um) representante indicado especificamente para esse fim pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba (AEAU); (Dispositivo incluído pela Lei n° 4101/2018)

 

XVIII - 1 (um) representante eleito especificamente para esse fim entre as ordens e Conselhos de Classe, entre outras, cadastradas na Secretaria Munici pal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 4138/2018)

 

XIX - 1 (um) representante indicado especificamente para esse fim pelo Parque Estadual da Serra do Mar (PESM); (Dispositivo incluído pela Lei n° 4101/2018)

 

XIX - 1 (um) representante eleito especificamente para esse fim dentre as Associações de Moradores e Comunidades Tradicionais, cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei n° 4138/2018)

 

XX - 1 (um) representante indicado especificamente para esse fim pelo Comitê de Bacias Hidrográficas (CBH); (Dispositivo incluído pela Lei n° 4101/2018)

 

XX - 1 (um) representante indicado especificamente para esse fim, entre as Entidades de Classe de Profissionais liberais, entre outras, cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei n° 4138/2018)

 

XXI - 1 (um) representante indicado especificamente para esse fim pelo Fórum de Comunidades Tradicionais (Angra - Paraty - Ubatuba). (Dispositivo revogado pela Lei n° 4138/2018)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 4101/2018)

 

Art. 5º As deliberações do Conselho se darão por maioria simples, ou seja, metade mais um dos votos dos membros presentes, observado o quórum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos membros que o compõem, sendo que, em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 5º As deliberações do Conselho dar-se-ão por maioria simples, ou seja, metade mais um dos membros presentes em primeira chamada e em quórum livre em segunda chamada a realizar-se em 30 (trinta) minutos após a primeira. (Redação dada pela lei nº 3318/2010)

 

Art. 5º As deliberações do Conselho se darão por maioria simples, ou seja, metade mais um dos membros presentes, observado o quórum mínimo de 2/5 (dois quintos) dos membros que o compõe, sendo que em caso de empate caberá ao Presidente o voto de qualidade. (Redação dada pela nº 3866/2015)

 

Art. 5º As deliberações do Conselho se darão por maioria simples, ou seja, metade mais um dos membros presentes, observando o quórum mínimo de 2/5 (dois quintos) dos membros que o compõe, sendo que em caso de empate caberá ao Presidente o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei 4091/2018)

 

Art. 5º As deliberações do Conselho se darão por maioria simples, ou seja, metade mais um dos membros presentes, observando o quórum mínimo de 2/5 (dois quintos) dos membros que o compõe, sendo que, em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei n° 4101/2018)

 

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, conforme regimento interno.

 

Art. 7º O Conselho pode manter, com outros conselhos de meio ambiente e órgãos das Administrações municipal, estadual e federal, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente e aprimoramento de suas funções.

 

Art. 8º O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de averiguar a informação e medidas as necessárias a serem adotadas.

 

Art. 9º As sessões do Conselho serão públicas e os atos do Conselho deverão ser amplamente divulgados.

 

Art. 10. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação, o Conselho aprovará seu regimento interno, que deverá ser homologado por decreto.

 

Parágrafo Único. A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas do orçamento vigente.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.184/02.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 24 de novembro de 2009.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.