LEI Nº 3155, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

 

(Autógrafo nº 93/08, Projeto de Lei nº 93/08, Mensagem nº 39/08).

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Ubatuba para o exercício de 2009

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento fiscal do Município de Ubatuba para o exercício de 2009 estima a Receita em R$ 173.691.155,22 (cento e setenta e três milhões, seiscentos e noventa e um mil cento e cinqüenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e fixa a despesa em R$ 166.251.755,22 (cento e sessenta e seis milhões, duzentos e cinqüenta e um mil setecentos e cinqüenta reais e vinte e dois centavos) para a Administração Direta e Indireta.

 

I - A Receita Redutora para Formação do FUNDEB fica estimada em R$ 7.439.400,00 (sete milhões quatrocentos e trinta e nove mil e quatrocentos reais).

 

II - A Receita Líquida do Município fica estimada em R$ 166.251.755,22 (cento e sessenta e seis milhões duzentos e cinqüenta e um mil setecentos e cinqüenta reais e vinte e dois centavos).

 

III - Para a Administração Indireta Dependente e Independente, fica estabelecido repasses no valor de R$ 10.279.851,50 (dez milhões duzentos e setenta e nove mil oitocentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta centavos), conforme Portaria Conjunta nº 2 - STN de 08 de agosto de 2007 e Portaria STN nº 688, de 14 de outubro de 2005, e demais normas vigentes.

 

Art. 2º O Orçamento da Seguridade Social estima a receita em R$ 17.710.000,00 (dezessete milhões setecentos e dez mil reais) e a despesa em R$ 6.704.000,00 (seis milhões setecentos e quatro mil reais), deixando a título de Reserva Legal do RPPS, valor de R$ 11.006.000,00 (onze milhões e seis mil reais), mantendo o perfeito equilíbrio orçamentário de acordo com as normas contábeis vigentes.

 

Art. 3º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:

 

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

RECEITAS CORRENTES

 

 

Receita Tributária

R$ 56.186.000,00

 

Receita de Contribuições

R$ 350,00

 

Receita Patrimonial

R$ 2.624.380,00

 

Receita de Serviços

R$ 58.000,00

 

Transferências Correntes

R$ 75.652.130,00

 

Outras Receitas Correntes

R$ 9.773.000,00

 

Total das Receitas Correntes

R$ 144.293.860,00

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

Operações de Crédito

R$ 1.000,00

 

Alienação de Bens

R$ 2.000,00

 

Transferências de Capital

R$ 11.633.295,22

 

Outras Receitas de capital

R$ 0,00

 

Total das Receitas de Capital

R$ 11.636.295,22

 

 

 

 

II - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

R$ 155.930.155,22

 

 

 

 

III - Redução para formação do FUNDEB

R$ 7.439.400,00

 

 

 

 

IV - RECEITA TOTAL LIQUIDA

R$ 148.490.755,22

 

 

 

 

V - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

 

A) FUNDAÇÃO DE ARTE E CULTURA DE UBATUBA - FUNDART

 

 

A-1- RECEITAS PRÓPRIAS

R$ 40.000,00

 

A-2 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

(R$ 1.689.289,00)

 

 

 

 

B) FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC

 

 

C-1 - RECEITAS PRÓPRIAS

R$ 6.000,00

 

C-2 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

(R$ 1.194.000,00)

 

 

 

 

C) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

 

 

D-1 - RECEITAS PRÓPRIAS

R$ 13.566.900,00

 

D-2 - RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA

(R$ 4.143.100,00)

 

 

R$ 17.710.000,00

 

 

 

 

TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

R$ 162.108.655,22

 

 

 

 

VI - EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

 

 

 

 

VI-1- EMDURB

R$ 2.000.000,00

 

 

 

 

VII - COMPANHIA MUNICIPAL DE TURISMO -

 

 

 

 

 

VII-1- COMTUR

R$ 150.000,00

 

 

 

Art. 4º As transferências do Executivo Municipal para as Administrações Indiretas Dependentes serão feitas pelo sistema financeiro, devendo os empenhos da despesa ser realizados pelos órgãos que recebem os recursos, conforme determinado na Portaria STN nº 339 de 29 de agosto de 2001.

 

Art. 5º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrante desta Lei.

 

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

2 Judiciária

1.607.500,00

4 Administração e Planejamento

13.912.500,00

6 Segurança Pública

3.882.500,00

8 Assistência Social

2.469.008,08

10 Saúde

26.721.601,00

11 Trabalho

1.561.000,00

12 Educação

50.660.037,50

15 Urbanismo

20.104.270,64

18 Gestão Ambiental

9.150.969,00

20 Agricultura

543.900,00

23 Turismo

1.020.780,00

27 Desporto e Lazer

1.864.000,00

28 Encargos Especiais

5.573.200,00

TOTAL DA DESPESA FIXADA

139.071.266,22

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Câmara Municipal

6.541.200,00

9 Previdência do Regime Estatutário

17.710.000,00

13 Cultura

1.729.289,00

8 Assistência ao Menor

1.200.000,00

TOTAL DA DESPESA ADMIN. INDIRETA

27.180.489,00

TOTAL GERAL DA DESPESA FIXADA

166.251.755,22

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

400.000,00

RESERVA LEGAL DO RPPS

11.006.000,00

TOTAL DA DESPESA

154.845.755,22

 

 

Art. 6º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.

 

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Art. 7º As despesas para a Administração Indireta Dependente estão adequadas ao perfeito equilíbrio Orçamentário e Financeiro, na forma da legislação em vigor e, em especial às determinações da Portaria STN nº 163 de 04 de maio de 2001.

 

Art. 8º Esta Lei está em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, a Lei Federal nº 4.320/64, a Constituição Federal e as normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/00.

 

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, a:

 

a) transpor, remanejar, transferir recursos dentro de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

b) abrir crédito extraordinário, exclusivamente para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 da Constituição Federal;

c) abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 4.320/64, e o inciso I do artigo 25 da LDO, Lei nº 3097 de 27 de junho de 2008, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I - Anulação parcial ou total de dotações;

 

II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior;

 

III - Excesso de arrecadação em bases constantes.

 

a) abrir créditos especiais até o limite de 30%, nos termos da legislação vigente e em especial o inciso II do artigo 25 da LDO, Lei nº 3097 de 27 de junho de 2008 com recursos de anulação ou por excesso de arrecadação;

b) atualizar monetariamente as Dotações atuais (Inicial + Suplemento - Anulação) do orçamento vigente, tomando por base o índice inflacionário medido pelo IGP-M ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

c) abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência e Reserva Legal do RPPS, fixada nos termos desta Lei, observado o disposto no inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 101 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Exclui-se da base de cálculo do limite a que se refere este artigo o valor correspondente as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 10. O limite autorizado no item “c” do artigo 10 não será onerado quando o crédito destinar-se a:

 

I - Atender insuficiência de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;

 

II - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

 

III - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

 

IV - Atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções: Saúde, Assistência Social, Previdência e em programas relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

 

V - Incorporar o saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de 2008, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais, do FUNDEB e da SAÚDE, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.

 

Art. 11. São vedados:

 

a) o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

b) a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários e adicionais.

 

Art. 12. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.