(Autógrafo nº 37/2020, Projeto de Lei nº 74/2020, Mensagem 26/2020)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1° Esta Lei institui o Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental de Ubatuba, contendo mecanismos e regramentos das ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, previsto nas Lei Municipais nº 3.258/2009
e nº 3.490/2012,
que criou o Conselho
Municipal de Meio Ambiente e o Fundo
Municipal de Meio Ambiente, respectivamente.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental de Ubatuba será orientado pelos regramentos Estaduais e Federais que regem o meio ambiente, destacando a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981).
CAPÍTULO I
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Art. 2° O exercício de qualquer atividade com potencialidade poluidora, degradadora ou de risco para o meio ambiente está sujeito, nos termos da legislação ambiental, ao licenciamento prévio do órgão competente, de acordo com sua atribuição legal.
Parágrafo único. São sujeitos ao licenciamento e à fiscalização ambiental do Município, entre outros, a localização, o funcionamento, a construção, a instalação, a ampliação. A modificação, a operação e a desativação de empreendimentos, atividades e obras utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer modo, de causar degradação ou impacto ambiental local.
Art. 3° Realizada a atividade, ficam os seus responsáveis obrigados à recuperação ambiental.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES DIRETIVAS
Art. 4º Licença Ambiental é ato administrativo onde o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Art. 5º Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
Art. 6º Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados. Incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. da qual constituem motivo determinante.
Art. 7º Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
Art. 8º As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, e com grau de complexidade de poluição igual ou inferior a 1,5, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Único (LU) e poderão ser dispensadas das licenças referidas no artigo antecedente.
Art. 8º-A A Autorização para supressão de vegetação e/ou para intervenção em Area de Preservação Permanente é o instrumento administrativo que disciplina os procedimentos para a realização desses atos em empreendimentos de interesse público, privado ou social, submetidos ao licenciamento ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.623/2024)
CAPÍTULO III
DO PODER SANCIONADOR DO MUNICÍPIO
Art. 9° Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação de Meio Ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os agentes ou servidores indicados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, designados para as atividades de fiscalização.
§ 2º No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes designados para as atividades de fiscalização ambiental da Prefeitura Municipal a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo que se tomar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.
§ 3º Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Município.
§ 4º Aos agentes designados para as atividades de fiscalização ambiental compete:
I - Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II - Verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas penalidades;
III - Lavrar de imediato o auto de infração, fornecendo cópia ao interessado;
IV - Intimar por escrito às entidades poluidoras, ou potencialmente poluidoras, a prestarem esclarecimentos em local e data previamente fixados.
§ 5º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 6º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio.
§ 7º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio assegurando o direito de ampla defesa e ao contraditório.
Art. 10 Os autos de infrações administrativas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do autuante;
II - identificação do autuado;
III - data e hora da autuação:
IV- localização do empreendimento e da atividade irregular, com endereço e coordenadas geográficas:
V - descrição da infração com elementos que permitem, de forma clara, A qualificação e/ou quantificação;
VI - registros fotográficos da infração.
Art. 11 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - notificação;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto:
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cometidas.
§ 2º A notificação será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - notificado por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - opuser embaraço a fiscalização.
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º As sanções indicadas nos incisos II a V do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 7º As sanções restritivas de direto são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
§ 8º Verificada a infração a presente Lei será o proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou agentes infratores, notificados e intimados a adotar as medidas corretivas, em prazo razoável fixado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, prazo este que não deve ser superior a 3 (três) meses.
§ 9º Não atendendo o proprietário ou responsável à notificação, ser-lhe-á imposta multa, elevada ao dobro em cada reincidência, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
§ 10 As multas previstas de que trata a legislação em questão poderão, conforme o inciso VI do presente artigo, ser repetidas diariamente até a satisfação das exigências legais e regulamentares
§ 11 Em se tratando de obra, no caso de desobediência às determinações, após a terceira multa, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente comunicará a Secretaria Municipal de Urbanismo, que procederá ao embargo da obra, como disposto no inciso XI deste artigo, e a Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento para cassação de alvará, como disposto no §7° deste artigo.
§ 12 A interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades, a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município, bem como a cassação de alvará de licenciamento ambiental dos mesmos são de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com direito de recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação, ou caso não seja o destinatário encontrado no endereço declarado, da publicação dos atos oficiais, recurso este que será recebido no efeito suspensivo, mediante depósito da multa cominada.
I - do indeferimento da defesa caberá recurso que deverá ser dirigido ao Chefe do Executivo no prazo de dez dias a contar da data da ciência da decisão do Sr. Secretário Municipal de Meio Ambiente;
II - o recurso deverá ser decidido no prazo de até dez dias úteis a contar de sua interposição:
III - indeferido o recurso o infrator deverá recolher o valor da multa imposta no prazo de cinco dias contados da data de ciência da decisão.
§ 13 Transcorrido o prazo sem recurso, ou sendo este indeferido, proceder-se-á ao imediato fechamento do estabelecimento.
§ 14 As penalidades de que trata o "caput" deste artigo, poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de medidas específicas para cessar sua irregularidade. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original.
§ 15 Havendo recusa do infrator em assinar o auto de infração a recusa será averbada pela autoridade que o lavrar.
Art. 12 O descumprimento de qualquer obrigação referente ao licenciamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do previsto nesta legislação e outras vigentes:
INFRAÇÃO |
PERIODICIDADE |
VALOR (UFESP) |
|
I |
Deixar de cumprir notificações |
Multa simples |
De 25 Até 250 |
II |
Descumprir o cronograma ajustado com o órgão de
tutela ambiental para construção e operação dos sistemas de
controle de poluição e das modificações dos processos produtivos. |
Diária |
|
III |
Prestar informações falsas ou distorcidas ou
modificar de maneira relevante dado técnico solicitado pelo órgão de tutela
ambiental. |
Multa simples |
|
IV |
Dar início à itnstalação
de qualquer atividade real ou potencialmente poluidora sem possuir a competente Licença
Municipal de Instalação. |
Diária |
|
V |
Instalar empreendimento em desacordo com as
condições deferidas na respectiva Licença Municipal de Instalação. |
Multa simples |
|
VI |
Testar instalação ou equipamento que possa dar
lugar a poluição ambiental sem possuir a competente Licença
Municipal de Instalação. |
Multa simples |
De 25 Até 250 |
VII |
Testar instalação ou equipamento que possa dar
lugar a poluição ambiental com inobservância das condições
definidas na competente Licença Municipal de Instalação. |
Multa simples |
|
VIII |
Dar início ou prosseguir na operação de atividade
real ou potencialmente poluidora sem haver obtido a Licença
Municipal de Operação. |
Diária |
|
IX |
Dar início ou prosseguir na operação de atividade
real ou potencialmente poluidora depois de vencido o prazo
de validade da Licença Municipal de Operação. |
Diária |
|
X |
Operar atividade licenciada em desacordo com a
Licença Municipal de Operação. |
Diária |
|
§ 1º A valoração da penalidade deverá observar o princípio da razoabilidade, guardando proporcionalidade entre meios e fins, e visará a sua finalidade preventiva e repressiva.
§ 2º O Regulamento poderá estabelecer, dentro da margem de valoração discricionária a que se refere o caput valor específico ou limites de graduação por infração específica cometida ou pela sua reincidência.
§ 3º A aplicação da penalidade deverá ser motivada e fundamentada, independentemente da infração corresponder a um valor específico estabelecido em lei ou regulamento nos termos do § 2°, ou de seu valor estar contido dentro da margem de valoração discricionária da autoridade fiscal.
§ 4º A reincidência levará ao dobro do valor cobrado e assim sucessivamente até o limite máximo.
§ 5º As multas aplicadas em decorrência da transgressão desta Lei serão recolhidas aos Fundo Municipal de Meio Ambiente através de boleto bancário a ser emitido pela Gerência de Tributos Mobiliários e encaminhado via correio para o infrator.
§ 6º Os valores que não forem recolhidos pelas multas impostas serão inscritos na dívida ativa e encaminhados para cobrança judicial.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 13 O Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal deverá ser custeado pela implementação da respectiva taxa de licenciamento ambiental no Município, que terá como fato gerador a atuação do órgão ambiental nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, bem corno os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local.
Art. 14 São considerados sujeitos passivos da taxa de licenciamento ambiental municipal de Ubatuba todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades nos termos do Artigo 13.
Art. 15 Os empreendimentos e atividades referidos no caput dos Artigos 13 e 14 dependerão de prévio licenciamento ambiental do órgão de gestão ambiental municipal observados os instrumentos legais cabíveis.
Art. 16 A expedição de licenciamento ambiental dependerá de comprovação da inexistência de débito decorrente de infração administrativa ambiental.
Art. 17 A taxa de licenciamento ambiental Municipal de Ubatuba e a sua renovação deverão ser recolhidas previamente ao pedido das Licenças ou de sua renovação. sendo seus pagamentos pressupostos para a análise dos projetos.
§ 1º Ato do Poder Executivo identificará, de acordo com as normas técnicas ambientais, as atividades com grau insignificante, baixo, médio e alto de potencialidade poluidora ou degradadora ou de risco, bem como a classificação do porte da atividade em mínimo, pequeno, médio, grande e excepcional.
§ 2º Se a licença for relativa a mais de uma Tipologia, será utilizado para cálculo da Taxa o Fator de Complexidade - W de maior valor.
§ 3º O Fator Período Licenciado - P corresponderá ao número de meses ou fração a que se refere o licenciamento ambiental ou a sua prorrogação.
Art. 18 A taxa de licenciamento ambiental Municipal de Ubatuba terá seu valor arbitrado, dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, que serão regulamentados por Decreto.
§ 1º Para a renovação de Licenças, não sujeitas a novos estudos. o valor da taxa corresponderá a cinquenta por cento daquele estabelecimento, conforme porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade.
§ 2º A emissão de segunda via de licença expedida terá o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do menor valor fixado para cobrança de taxa de licenciamento ambiental, conforme porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade.
Art. 19 O preço para expedição de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação ou da Licença Única será cobrado separadamente, sendo o preço da Licença Prévia equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da correspondente Licença de Instalação.
Art. 20 O preço para a expedição das Licenças de Operação será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das Licenças de Instalação.
Art. 21 As atividades e empreendimentos com o fator de complexidade igual ou inferior a 2,5 terão a Licença Prévia emitida concomitantemente com a Licença de Instalação, sendo cobrado, neste caso, apenas o valor correspondente ao da Licença de Instalação.
Art. 22 As atividades e empreendimentos com fator de complexidade igual ou inferior a 1.5 poderão ser objeto de Licenciamento Único (LU), a critério do órgão licenciador municipal, E seu preço será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das Licenças de Instalação.
Art. 23 O preço para expedição das Licenças de Instalação será fixado pela seguinte fórmula:
Taxa de
Licenciamento Ambiental de Ubatuha = 4 x 170 + (1,5 x
W x -- √A)/,
onde:
Taxa de Licenciamento Ambiental de Ubatuba - taxa a ser cobrada, expressa em UFESP:
W - Fator de complexidade:
√A - Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento:
UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
Art. 24 Quando se tratar de empreendimentos considerados por Lei Federal ou Estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte e EIRELI, a fórmula a ser adotada para expedição de Licenças de Instalação será:
Taxa de Licenciamento Ambiental de Ubatuba = 1, 197 x {70 + (1,5 x W x - √A)/, onde:
Taxa de Licenciamento Ambiental de Ubatuba - taxa a ser cobrada, expressa em UFESP:
W - Fator de complexidade:
√A - Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento:
UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
Art. 25 Quando se tratar renovação de licença a fórmula a ser cobrada será:
Taxa de Licenciamento Ambiental de Ubatuba = 2 x {70 + (1,5 x W x - √A)/, onde:
Taxa de Licenciamento Ambiental de Ubatuba - taxa a ser cobrada, expressa em UFESP:
W - Fator de complexidade;
√A - Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento; UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
Art. 26 Quando se tratar de renovação de licença de empreendimentos considerados por Lei Federal ou Estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte e EIRELI, a fórmula a ser adotada será:
Taxa de
Licenciamento Ambiental de Ubatuba = 0,5985 x {70 + (1,5 .x W x - √A)/,
onde:
Taxa de Licenciamento Ambiental de Ubatuba - taxa a ser cobrada, expressa em UFESP:
W - Fator de complexidade;
√A - Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento;
UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
Art. 27 Fica isento da taxa o microempreendedor individual, conforme disposto pela Lei Complementar Federal nº 128/08 e alterações.
Art. 28 As taxas de licenciamento ambiental serão recolhidas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente através de boleto bancário a ser emitido pela Gerência de Tributos Mobiliários, no ato de protocolo.
Art. 28-A Quando se tratar de solicitações para supressão de vegetação e/ou para intervenção em área de preservação permanente, serão observadas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.623/2024)
I - A taxa de análises de solicitações de autorização para supressão de fragmento de vegetação nativa, dentro ou fora de área de preservação permanente, será fixado pelas seguintes fórmulas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.623/2024)
a) para áreas rurais (área informada em hectares): (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.623/2024)
P = 15 + 50 x As. onde: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.623/2024)
P = preço a ser cobrado, expresso em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.623/2024)
As = área de vegetação que será suprimida, em hectares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.623/2024)
b) para áreas urbanas (área informada em metro quadrado): (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.623/2024)
P = 15 + 0.005 x As, onde: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.623/2024)
P = preço a ser cobrado, expresso em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.623/2024)
As = área de vegetação que será suprimida, em metros quadrados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.623/2024)
II - o preço de análise de solicitações de autorização para intervenção em áreas de preservação permanente sem vegetação nativa será de 100 (cem) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.623/2024)
III - o preço de análise de solicitações de Parecer Técnico será de 100 (cem) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.623/2024)
Art. 29 Os recursos gerados pela aplicação da presente norma serão depositados na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente e, desvinculados até 50%, poderão custear:
I - aquisição, manutenção e/ou locação de equipamentos, insumos, veículos que subsidiem ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
II - o treinamento e capacitação de equipe técnica para melhoria contínua do Sistema Municipal de Licenciamento Ambiental;
Parágrafo único. Em situações emergenciais de impacto socioambiental de risco, ou motivos de força maior, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conjunto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá deliberar sobre a aplicação dos recursos em finalidades não previstas nesta Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 A tipologia para o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e o fator de complexidade das atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local. serão regulamentados posteriormente por decreto.
Art. 31 Os valores em moeda corrente previstos nesta Lei serão atualizados na forma da legislação tributária estadual, tomando-se como ano-base para primeira atualização o ano de 2020.
Art. 32 O pagamento da Taxa prevista nesta Lei e das demais Taxas de Polícia do Município em razão de concessão de licença ou autorização constitui requisito para a outorga do referido licenciamento.
Art. 33 Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente obrigada a enviar relatórios, disponibilizar documentos, informações e projetos, tanto das licenças ambientais emitidas quanto das multas e sanções aplicadas, ou sempre que solicitada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Compete ao Conselho de Meio Ambiente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.424/2021)
I – Deliberar sobre o licenciamento ambiental de competência municipal, cujos procedimentos para tal serão definidos por decreto regulamentador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.424/2021)
II - Decidir no âmbito dos recursos sobre multas e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambiental, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental, cujos procedimentos para tal serão definidos por decreto regulamentador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.424/2021)
Art. 34 Revoga os incisos XXII e XXIII, do Artigo 3°, da Lei Municipal nº 3.258, de 24 de novembro de 2009.
Art. 35 Esta Lei será regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e observado, quanto à cobrança da Taxa, o disposto nas alíneas "b" e "e" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 09 de setembro de 2020.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Ubatuba.