(REVOGADA PELA LEI Nº 3258/2009)
(Autógrafo nº 23/02, Projeto de Lei nº 177/01- Substitutivo nº 01/02 - Vereador Charles Medeiros - Mensagem 076/01)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico,
Arquitetônico, Turístico e Ambiental do Município de Ubatuba, reconhecido pela
sigla COMDEPHATA, doravante designado apenas como Conselho, é órgão colegiado
consultivo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, nas questões
referentes à administração, desenvolvimento e defesa do patrimônio histórico,
artístico, arquitetônico, arqueológico, turístico e ambiental do Município,
propostas nesta e nas demais leis municipais correlatas vigentes.
Art. 2º O Conselho terá como finalidade assessorar o Poder Executivo
Municipal no estabelecimento e execução da política ambiental e das demais
áreas de sua competência, no Município, regendo-se de acordo com o estabelecido
nos capítulos que tratam do meio ambiente e das demais áreas de sua competência,
respectivamente, na Constituição da República, Constituição Paulista, Lei Orgânica do Município de Ubatuba e demais
dispositivos legais vigentes, e ainda observar as seguintes diretrizes:
I - Interdisciplinaridade no trato
das questões ambientais e das demais áreas de sua competência, objetivando o
desenvolvimento sustentado e organizado do Município;
II - Participação comunitária;
III - Promoção da saúde do meio
ambiente do Município, nele incluído o homem;
IV - Compatibilização com as
políticas do meio ambiente e das demais áreas de sua competência, a nível
nacional e estadual;
V - Compatibilização entre as
políticas setoriais e demais ações de Governo;
VI - Continuidade, no tempo e no
espaço, das ações de gestão ambiental e das demais áreas de sua competência;
VII - Informação e divulgação
obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais e das demais
áreas de sua competência;
VIII - Reparação de danos ambientais
e nas demais áreas de sua competência, independente de outras sanções civis ou
penais.
Parágrafo Único. O Conselho dará ampla divulgação de suas deliberações,
pareceres, propostas, programas, campanhas, denúncias e relatórios, e anunciará
previamente a data local e pauta de suas reuniões, tendo em vista o
envolvimento e acompanhamento da população.
Art. 3º Ao Conselho compete:
I - Propor diretrizes para a
política municipal de meio ambiente e das demais áreas de sua competência,
dentro dos princípios firmados pela Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município.
II - Colaborar nos estudos e
elaboração de planos, programas e projetos de lei de uso e ocupação do solo,
plano diretor, parcelamento do solo e ampliação de área urbana;
III - examinar e emitir parecer
técnico sobre pedidos de licenças para extração de recursos minerais,
IV - Localizar e mapear as áreas
críticas em que se encontram obras ou atividades que interfiram ou se utilizem
de recursos naturais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente, inclusive de recursos hídricos e minerais, tendo
em vista atender ao disposto nos artigos 229 e 230 da Lei Orgânica do Município, bem como elaborar
o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio a que se refere o
artigo 1º desta Lei;
V - Propor normas técnicas,
diretrizes e procedimentos visando a proteção do patrimônio a que se refere o
artigo 1º desta Lei;
VI - Promover e auxiliar na execução
de programas intersetoriais de proteção do patrimônio do Município a que se
refere o artigo 1º desta Lei;
VII - fornecer informações e
subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do patrimônio do
Município a que se refere o artigo 1º desta Lei;
VIII - Propor, acompanhar, promover
e colaborar na execução de campanhas e programas de educação, formação e
mobilização ambiental;
IX - Manter intercâmbio com
entidades públicas e privadas de pesquisa e proteção do patrimônio a que se
refere o artigo 1º desta Lei;
X - Identificar e dar ciência aos
órgãos competentes, as agressões do patrimônio a que se refere o artigo 1º
desta Lei;
XI - Assessorar os consórcios
intermunicipais voltados às questões da defesa do patrimônio a que se refere o
artigo 1º desta Lei;
XII - Convocar audiências públicas
no âmbito de sua competência, nos termos da legislação vigente;
XIII - Propor, orientar e acompanhar
a recuperação de áreas degradadas do Município;
XIV - Assessorar o Poder Público
Municipal, nas atribuições de proteção de recursos hídricos, a que se refere o art. 230 da Lei Orgânica do Município;
XV - Ter acesso a documentos,
informações, projetos e estudos junto aos diversos órgãos do Poder Público
Municipal;
XVI - Solicitar, para a aprovação de
projetos que visem a utilização de recursos ambientais, comprovante da
existência de prévia autorização, mediante análise de risco e estudo de impacto
ambiental (EIA/RIMA), e demais licenças e autorizações exigíveis,
XVII - Empenhar-se na busca de
soluções técnicas visando alcançar o Município o índice de 100% na coleta e
tratamento dos efluentes domésticos e industriais, acompanhando a implantação
dos respectivos projetos, e exigindo adesão dos imóveis beneficiários, na forma
da Lei;
XVIII - Analisar e aprovar
anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do Município;
XIX - Apreciar e aprovar o relatório
a que se refere o artigo 3º da Lei Estadual nº 9.146/95 ("ICMS
verde"), conforme regulamentação pertinente.
Art. 4º Consideram-se sob especial proteção do Conselho, necessários
à melhoria da qualidade de vida e à manutenção do equilíbrio ecológico do
Município e seu entorno:
I - A Mata Atlântica e a Serra do
Mar;
II - A zona costeira e as praias;
III - O Parque Nacional da Bocaina;
IV - O Parque Estadual da Serra do
Mar;
V - O Parque Estadual da Ilha
Anchieta e seu entorno protegido;
VI - A Laje do Forno, a Ilha das
Cabras, Ilha e Ilhote das Palmas, integrantes da Estação Ecológica dos
Tupinambás, e o seu entorno protegido;
VII - As ilhas, ilhotes, lajes e
matas protegidas pelo tombamento promovido pelo CONDEPHAT, no Município de
Ubatuba;
VIII - Os manguezais e restingas;
IX - As nascentes, mananciais, rios
e matas ciliares;
X - As áreas que abriguem exemplares
raros da fauna e da flora, terrestre e aquática, bem como aquelas que sirvam de
local de pouso ou reprodução de espécies migratórias ou não.
XI - As paisagens notáveis e/ou
providas de notáveis formações rochosas;
XII - Os sambaquis e demais sítios
arqueológicos;
XIII - A fauna e a flora, terrestre
e aquática, sobretudo aquela em processo de extinção;
XIV - A qualidade das águas, do ar e
do solo, bem como a sonora, visual eletromagnética;
XV - Unidades de conservação
existentes e que venham a ser criadas no âmbito do Município, federais,
estaduais ou municipais.
Art. 5º O Conselho terá como órgãos de apoio:
I - Diretoria;
II - Câmaras Técnicas; e
III - Secretaria Executiva.
Art. 6º Compõe-se o Conselho de 19 (dezenove) representantes das
seguintes entidades:
I - 01 (um) da Secretaria Municipal
do Planejamento - SP;
II - 01 (um) da Companhia Municipal
de Turismo - COMTUR;
III - 01 (um) da Secretaria
Arquitetura e Urbanismo - SAU;
IV - 01 (um) da Fundação de Arte e
Cultura de Ubatuba - FUNDART;
V - 01 (um) da Secretaria Municipal
da Saúde - SS;
VI - 01 (um) da Secretaria Municipal
da Educação - SE;
VII - 01 (um) da Defesa Civil de Ubatuba - COMDEC;
VIII - 01 (um) da Secretaria
Municipal da Agricultura, Pesca e Abastecimento - SAP;
IX - 01 (um) das Associações de
Moradores de Bairros da Região Sul;
X - 01 (um) das Associações de
Moradores de Bairros da Região Norte;
XI - 01 (um) da Associação de
Moradores de Bairros - Região Central;
XII - 01 (um) da Secretaria Estadual
do Meio Ambiente - SEMA;
XIII - 01 (um) da Associação
Comercial e Industrial de Ubatuba - ACIU;
XIV - 01 (um) da Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB - Subsecçional de Ubatuba;
XV - 01 (um) da Associação de
Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba - AEAU;
XVI - 01 (um) da Colônia de Pesca
Z-10;
XVII - 02 (dois) de entidades
ambientalistas do Município que esteja cadastradas no Conselho Estadual do Meio
Ambiente - CONSEMA- SP;
XVIII - 01 (um) da Aldeia Indígena
Boa Vista de Ubatuba.
§ 1º As entidades representadas no Plenário, indicarão seus
representantes efetivos e respectivos suplentes.
§ 2º As deliberações do Conselho se darão por maioria simples, ou
seja, metade mais um dos votos dos membros presentes, observado o quórum mínimo
de 50% (cinqüenta por cento) dos membros que a compõem, sendo que, em caso de
empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 7º As Câmaras Técnicas serão constituídas por elementos indicados
pelo Conselho, cabendo ao Prefeito Municipal a escolha do Presidente.
Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas terão funções de apoio e
responsabilidade técnica, e serão constituídas por deliberação do Conselho ou
do Prefeito Municipal.
Art. 8º O Conselho terá uma Diretoria composta de um
Presidente e de um Vice-Presidente.
Parágrafo Único. A escolha dos seus ocupantes será feita por votação do
Conselho, podendo qualquer conselheiro postular aos cargos, sendo que o serviço
decorrente dessa atividade será considerado de relevante interesse público
municipal.
Art. 9º A Secretaria Executiva será exercida por servidor e com
suporte administrativo de Secretaria ou Assessoria da estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal, designados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Ficam a cargo da Secretaria Executiva as atividades
administrativas do Conselho.
Art. 10. O Conselho, sempre que necessário, constituirá Câmaras
Técnicas, em razão das diversas áreas de interesse.
Art. 11. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos, até duas vezes, desde que, ao final de cada biênio,
haja a substituição de, pelo menos, um terço de seus membros.
Parágrafo Único. O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito
e considerado serviço de relevante interesse público municipal.
Art. 12. O Conselho deverá manter com os órgãos das
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, estreito intercâmbio, com
o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos ao manejo e à
defesa do patrimônio a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 13. A instalação do Conselho e nomeação dos conselheiros ocorrerá
no prazo máximo de 30 (trinta dias), contados da data de publicação dessa Lei.
Art. 14. No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a
instalação do Conselho, este elaborará seu regimento interno, que será aprovado
por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 15. No prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a instalação do
Conselho, este encaminhará ao Prefeito Municipal para envio à Câmara
Municipal, um projeto de lei instituindo o Fundo Municipal de Conservação
Ambiental, nos termos do artigo 211 da Lei Orgânica
do Município.
Art. 16. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de
verba própria constante do orçamento em vigor,
suplementada se necessário.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 12 de
Abril de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração em 12 de Abril de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.