(REVOGADA PELA LEI Nº 3258/2009)
(Autógrafo nº 23/02, Projeto de Lei nº 177/01- Substitutivo nº 01/02 - Vereador Charles Medeiros - Mensagem 076/01)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Turístico e Ambiental do Município de Ubatuba, reconhecido pela sigla COMDEPHATA, doravante designado apenas como Conselho, é órgão colegiado consultivo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, nas questões referentes à administração, desenvolvimento e defesa do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, turístico e ambiental do Município, propostas nesta e nas demais leis municipais correlatas vigentes.
Art. 2º O Conselho terá como finalidade assessorar o Poder Executivo Municipal no estabelecimento e execução da política ambiental e das demais áreas de sua competência, no Município, regendo-se de acordo com o estabelecido nos capítulos que tratam do meio ambiente e das demais áreas de sua competência, respectivamente, na Constituição da República, Constituição Paulista, Lei Orgânica do Município de Ubatuba e demais dispositivos legais vigentes, e ainda observar as seguintes diretrizes:
I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais e das demais áreas de sua competência, objetivando o desenvolvimento sustentado e organizado do Município;
II - Participação comunitária;
III - Promoção da saúde do meio ambiente do Município, nele incluído o homem;
IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente e das demais áreas de sua competência, a nível nacional e estadual;
V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de Governo;
VI - Continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental e das demais áreas de sua competência;
VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais e das demais áreas de sua competência;
VIII - Reparação de danos ambientais e nas demais áreas de sua competência, independente de outras sanções civis ou penais.
Parágrafo Único. O Conselho dará ampla divulgação de suas deliberações, pareceres, propostas, programas, campanhas, denúncias e relatórios, e anunciará previamente a data local e pauta de suas reuniões, tendo em vista o envolvimento e acompanhamento da população.
Art. 3º Ao Conselho compete:
I - Propor diretrizes para a política municipal de meio ambiente e das demais áreas de sua competência, dentro dos princípios firmados pela Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município.
II - Colaborar nos estudos e elaboração de planos, programas e projetos de lei de uso e ocupação do solo, plano diretor, parcelamento do solo e ampliação de área urbana;
III - examinar e emitir parecer técnico sobre pedidos de licenças para extração de recursos minerais,
IV - Localizar e mapear as áreas críticas em que se encontram obras ou atividades que interfiram ou se utilizem de recursos naturais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, inclusive de recursos hídricos e minerais, tendo em vista atender ao disposto nos artigos 229 e 230 da Lei Orgânica do Município, bem como elaborar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio a que se refere o artigo 1º desta Lei;
V - Propor normas técnicas, diretrizes e procedimentos visando a proteção do patrimônio a que se refere o artigo 1º desta Lei;
VI - Promover e auxiliar na execução de programas intersetoriais de proteção do patrimônio do Município a que se refere o artigo 1º desta Lei;
VII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do patrimônio do Município a que se refere o artigo 1º desta Lei;
VIII - Propor, acompanhar, promover e colaborar na execução de campanhas e programas de educação, formação e mobilização ambiental;
IX - Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e proteção do patrimônio a que se refere o artigo 1º desta Lei;
X - Identificar e dar ciência aos órgãos competentes, as agressões do patrimônio a que se refere o artigo 1º desta Lei;
XI - Assessorar os consórcios intermunicipais voltados às questões da defesa do patrimônio a que se refere o artigo 1º desta Lei;
XII - Convocar audiências públicas no âmbito de sua competência, nos termos da legislação vigente;
XIII - Propor, orientar e acompanhar a recuperação de áreas degradadas do Município;
XIV - Assessorar o Poder Público Municipal, nas atribuições de proteção de recursos hídricos, a que se refere o art. 230 da Lei Orgânica do Município;
XV - Ter acesso a documentos, informações, projetos e estudos junto aos diversos órgãos do Poder Público Municipal;
XVI - Solicitar, para a aprovação de projetos que visem a utilização de recursos ambientais, comprovante da existência de prévia autorização, mediante análise de risco e estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA), e demais licenças e autorizações exigíveis,
XVII - Empenhar-se na busca de soluções técnicas visando alcançar o Município o índice de 100% na coleta e tratamento dos efluentes domésticos e industriais, acompanhando a implantação dos respectivos projetos, e exigindo adesão dos imóveis beneficiários, na forma da Lei;
XVIII - Analisar e aprovar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do Município;
XIX - Apreciar e aprovar o relatório a que se refere o artigo 3º da Lei Estadual nº 9.146/95 ("ICMS verde"), conforme regulamentação pertinente.
Art. 4º Consideram-se sob especial proteção do Conselho, necessários à melhoria da qualidade de vida e à manutenção do equilíbrio ecológico do Município e seu entorno:
I - A Mata Atlântica e a Serra do Mar;
II - A zona costeira e as praias;
III - O Parque Nacional da Bocaina;
IV - O Parque Estadual da Serra do Mar;
V - O Parque Estadual da Ilha Anchieta e seu entorno protegido;
VI - A Laje do Forno, a Ilha das Cabras, Ilha e Ilhote das Palmas, integrantes da Estação Ecológica dos Tupinambás, e o seu entorno protegido;
VII - As ilhas, ilhotes, lajes e matas protegidas pelo tombamento promovido pelo CONDEPHAT, no Município de Ubatuba;
VIII - Os manguezais e restingas;
IX - As nascentes, mananciais, rios e matas ciliares;
X - As áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, terrestre e aquática, bem como aquelas que sirvam de local de pouso ou reprodução de espécies migratórias ou não.
XI - As paisagens notáveis e/ou providas de notáveis formações rochosas;
XII - Os sambaquis e demais sítios arqueológicos;
XIII - A fauna e a flora, terrestre e aquática, sobretudo aquela em processo de extinção;
XIV - A qualidade das águas, do ar e do solo, bem como a sonora, visual eletromagnética;
XV - Unidades de conservação existentes e que venham a ser criadas no âmbito do Município, federais, estaduais ou municipais.
Art. 5º O Conselho terá como órgãos de apoio:
I - Diretoria;
II - Câmaras Técnicas; e
III - Secretaria Executiva.
Art. 6º Compõe-se o Conselho de 19 (dezenove) representantes das seguintes entidades:
I - 01 (um) da Secretaria Municipal do Planejamento - SP;
II - 01 (um) da Companhia Municipal de Turismo - COMTUR;
III - 01 (um) da Secretaria Arquitetura e Urbanismo - SAU;
IV - 01 (um) da Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba - FUNDART;
V - 01 (um) da Secretaria Municipal da Saúde - SS;
VI - 01 (um) da Secretaria Municipal da Educação - SE;
VII - 01 (um) da Defesa Civil de Ubatuba - COMDEC;
VIII - 01 (um) da Secretaria Municipal da Agricultura, Pesca e Abastecimento - SAP;
IX - 01 (um) das Associações de Moradores de Bairros da Região Sul;
X - 01 (um) das Associações de Moradores de Bairros da Região Norte;
XI - 01 (um) da Associação de Moradores de Bairros - Região Central;
XII - 01 (um) da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA;
XIII - 01 (um) da Associação Comercial e Industrial de Ubatuba - ACIU;
XIV - 01 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subsecçional de Ubatuba;
XV - 01 (um) da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba - AEAU;
XVI - 01 (um) da Colônia de Pesca Z-10;
XVII - 02 (dois) de entidades ambientalistas do Município que esteja cadastradas no Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA- SP;
XVIII - 01 (um) da Aldeia Indígena Boa Vista de Ubatuba.
§ 1º As entidades representadas no Plenário, indicarão seus representantes efetivos e respectivos suplentes.
§ 2º As deliberações do Conselho se darão por maioria simples, ou seja, metade mais um dos votos dos membros presentes, observado o quórum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos membros que a compõem, sendo que, em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 7º As Câmaras Técnicas serão constituídas por elementos indicados pelo Conselho, cabendo ao Prefeito Municipal a escolha do Presidente.
Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas terão funções de apoio e responsabilidade técnica, e serão constituídas por deliberação do Conselho ou do Prefeito Municipal.
Art. 8º O Conselho terá uma Diretoria composta de um Presidente e de um Vice-Presidente.
Parágrafo Único. A escolha dos seus ocupantes será feita por votação do Conselho, podendo qualquer conselheiro postular aos cargos, sendo que o serviço decorrente dessa atividade será considerado de relevante interesse público municipal.
Art. 9º A Secretaria Executiva será exercida por servidor e com suporte administrativo de Secretaria ou Assessoria da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, designados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Ficam a cargo da Secretaria Executiva as atividades administrativas do Conselho.
Art. 10. O Conselho, sempre que necessário, constituirá Câmaras Técnicas, em razão das diversas áreas de interesse.
Art. 11. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, até duas vezes, desde que, ao final de cada biênio, haja a substituição de, pelo menos, um terço de seus membros.
Parágrafo Único. O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito e considerado serviço de relevante interesse público municipal.
Art. 12. O Conselho deverá manter com os órgãos das Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos ao manejo e à defesa do patrimônio a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 13. A instalação do Conselho e nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta dias), contados da data de publicação dessa Lei.
Art. 14. No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a instalação do Conselho, este elaborará seu regimento interno, que será aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 15. No prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a instalação do Conselho, este encaminhará ao Prefeito Municipal para envio à Câmara Municipal, um projeto de lei instituindo o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, nos termos do artigo 211 da Lei Orgânica do Município.
Art. 16. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de verba própria constante do orçamento em vigor, suplementada se necessário.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 12 de Abril de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 12 de Abril de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.