LEI Nº 4138, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

 

(Autógrafo nº 93/18, Projeto de Lei nº 112/18 - Mensagem n° 55/18)

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.258/09, alterada pela Lei l\lfonicipal nº 4.101118, QUE cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os incisos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e excluído o inciso XXI do art. 4° da Lei Municipal nº 3.258/09, alterada pela Lei Municipal nº 4.101/18, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 4º……………………………………………………………………………………………………………

 

XIV - 3 (três) representantes eleitos especificamente para esse fim, entre as entidades ambientalistas do município, cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

XV - 3 (três) representantes eleitos especificamente para esse fim, sendo escolhidos dentre o Conselho Distrital (sul, centro-sul, centro, centro-oeste e n01ie), preferencialmente ligados a associações de bairros ou comunitários, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

XVI - 3 (três) representantes eleito especificamente para esse fim, entre as entidades representativas do segundo setor - patronal, comercial, industrial, entre outras, cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

XVII - 1 (um) representante eleito especificamente para esse fim, entre as associações de funcionários públicos e sindicatos, entre outras, cadastradas na Secretaria Municipal d e Meio Ambiente;

 

XVIII - 1 (um) representante eleito especificamente para esse fim entre as ordens e Conselhos de Classe, entre outras, cadastradas na Secretaria Munici pal de Meio Ambiente;

 

XIX - 1 (um) representante eleito especificamente para esse fim dentre as Associações de Moradores e Comunidades Tradicionais, cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

XX - 1 (um) representante indicado especificamente para esse fim, entre as Entidades de Classe de Profissionais liberais, entre outras, cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 20 de dezembro de 2018.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.