(Autógrafo nº 31/03, Projeto de Lei nº 44/03 - Mensagem 011/03)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criada a Fundação da Criança e do Adolescente de Ubatuba - FUNDAC, entidade fundacional com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede, foro e jurisdição na cidade de Ubatuba.
Parágrafo Único. A Fundação deverá proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Art. 2º O patrimônio da Fundação será constituído por:
I - Doações, auxílios, subvenções e convênios, por parte do Município de Ubatuba, da União, do Estado e de outros municípios, bem como de suas autarquias;
II - Doações de empresas públicas, sociedades de economia mista e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III - Rendas provenientes de promoções e participações, de iniciativa isolada ou em conjunto com outras entidades;
IV - Rendas provenientes de suas próprias atividades;
V - Bens móveis e imóveis, adquiridos ou incorporados a qualquer título;
VI - Contribuições decorrentes de incentivos fiscais.
§ 1º O Poder Executivo poderá efetuar, em favor da Fundação, doação ou concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais, mediante prévia autorização legislativa.
§ 2º A Fundação incentivará a participação de recursos privados no incremento das atividades que exerce.
§ 3º Os bens, rendas e serviços da Fundação são isentos de tributos e preços públicos municipais.
Art. 3º A Fundação, obedecidas às diretrizes fixadas na Lei Federal n. º 8.069 de 13 de julho de 1.990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, tem por finalidade básica, na área de sua jurisdição, a implantação de projetos, programas e serviços de proteção especial e sócio-educativos a crianças e adolescentes, no âmbito da competência municipal.
Parágrafo Único. Na consecução de suas finalidades, a Fundação, obedecidas às diretrizes da legislação em vigor, atenderá crianças e adolescentes que tenham seus direitos ameaçados ou violados, e, em unidades diferenciadas, adolescentes considerados praticantes de ato infracional.
Art. 4º São diretrizes do atendimento à criança e ao adolescente:
I - Assegurar, em face de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, proteção especial, priorizando os programas que visem a sua integração social, construção ou reconstrução de sua cidadania e auto estima;
II - Garantir proteção integral, por meio de articulação de ações governamentais e não governamentais, nas três esferas de Governo;
III - Assegurar nos projetos, programas e serviços de atendimento, o direito a convivência familiar e comunitária;
IV - Garantir nos projetos, programas e serviços de atendimento ao adolescente considerado praticante de ato infracional, a integração social visando à orientação quanto aos direitos e deveres da vida cotidiana.
Art. 5º À Fundação compete:
I - A execução de programas de atendimento à criança e ao adolescente, que tenham seus direitos ameaçados e violados e apoio sócio-educativo, em meio aberto;
II - A execução de programas educativos de preservação ao ambiente, patrimônio histórico e cultural, direcionado à criança e ao adolescente, objetivando a conscientização de um desenvolvimento sustentável e uma melhor qualidade de vida;
III - A execução de programas de atendimento sócio-educativo ao adolescente considerado praticante de ato infracional, e sua aplicação em meio aberto;
IV - A execução de programas objetivando a formação profissional, atuando por meio de projetos bio-psico-sócio-pedagógicos, culturais e esportivos, bem como por meio de trabalho, aprendizagem e estágio, de caráter educativo;
V - Desenvolver programas de Saúde, isolada ou em conjunto com outras entidades, de natureza curativa e preventiva;
VI - Propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, para a consecução de seus objetivos;
VII - Suscitar o interesse e mobilizar a sociedade para a efetiva participação no planejamento e execução de programas, que objetivem solucionar ou minimizar as situações adversas vivenciadas pelas crianças e adolescentes;
VIII - Proporcionar, sempre que possível, assistência às entidades públicas e privadas que a solicitarem, dentro dos objetivos da Fundação;
IX - Colaborar com a autoridade judiciária e com o Conselho Tutelar da Comarca, dentro de suas possibilidades e finalidades precípuas;
X - Proporcionar aos funcionários e colaboradores da Fundação o conhecimento da legislação nacional e internacional, bem como das organizações e projetos nacionais e internacionais de proteção sócio-educativos, dirigidos à criança e ao adolescente, visando promover a atualização e especialização desse pessoal para as atividades desenvolvidas;
XI - Realizar quaisquer outras atividades em consonância com suas finalidades, inclusive as de natureza comercial, industrial e de serviço, respeitados os princípios institucionais e legais de proteção ao trabalho do adolescente.
XII - Celebrar convênios com pessoas jurídicas sem fins lucrativos, fundações públicas e privadas, autarquias, universidades, instituições de educação e assistência social e pessoas jurídicas profissionalizantes e ou de capacitação profissional, com o objetivo de realização a seus fins precípuos.
Art. 6º São órgãos da Fundação:
I - O Conselho Curador;
II - A Diretoria;
III - O Conselho Fiscal.
Art. 7º O Conselho Curador, órgão deliberativo,
é composto de 9 (nove) conselheiros, representantes das instituições e
entidades, designados através de decreto do Executivo Municipal, a seguir
discriminadas:
I – 1 (um) da Prefeitura Municipal, que será o
Conselheiro-Presidente;
II – 1 (um) da Polícia Civil ou Militar;
III – 1 (um) do Juízo da Infância e Juventude;
IV – 1 (um) do Ministério Público;
V – 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – 1 (um) do Conselho Municipal de Direitos da Criança e
Adolescente - CMDCA;
VII – 1 (um) do Conselho Tutelar;
VIII – 1 (um) de entidades sociais prestadoras de serviços na
área da infância e adolescência, em atividades no Município, devidamente
regularizada e inscritas no Conselho Municipal de
Assistência Social, Conselho Municipal de Direito
da Criança e Adolescente e outros órgãos competentes;
IX - 1 (um) do Conselho
Municipal de Assistência Social.
§ 1º O suplente de cada representante, com ele
designado, substituirá o titular em eventuais impedimentos, e sucedê-lo-á, em
caso de vacância, pelo período restante do mandato.
§ 2º Não poderá fazer parte do Conselho Curador
quem for proprietário, sócio ou dirigente, de entidade com fins lucrativos,
cuja atividade se relacione, de qualquer forma, com os objetivos da Fundação.
§ 3º Os membros do Conselho Curador não serão
remunerados, ou gratificados a qualquer título, sendo seus serviços prestados,
considerados de interesse público relevante.
Art. 7º O Conselho Curador, órgão deliberativo, é composto de 9 (nove) conselheiros, designados através de Decreto do Executivo Municipal, representantes das instituições e entidades a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
I - 1 (um) da Prefeitura Municipal, que será o Conselheiro-Presidente; (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
II - 1 (um) da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
III - 1 (um) da Policia Civil; (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
IV - 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
V - 1 (um) do Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA; (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
VI - 1 (um) do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
VII - 2 (dois) de entidades sociais prestadoras de serviços na área da infância e adolescência, em atividades no Município, devidamente regularizadas e inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Direito da Criança e Adolescente e outros órgãos competentes; (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
VIII - 1 (um) do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
§ 1º O suplente de cada representante, com ele designado, substituirá o titular em eventuais impedimentos, e sucedê-lo-á, em caso de vacância, pelo período restante do mandato. (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
§ 2º Não poderá fazer parte do Conselho Curador quem for proprietário, sócio ou dirigente, de entidade com fins lucrativos, cuja atividade se relacione, de qualquer forma, com os objetivos da Fundação. (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
§ 3º Os membros do Conselho Curador não serão remunerados, ou gratificados a qualquer título, sendo seus serviços prestados, considerados de interesse público relevante. (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
Art. 8º Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, ou 5(cinco) alternadas.
Art. 9º Ao Conselho Curador compete:
I - Traçar diretrizes gerais para a efetivação dos objetivos
básicos da Fundação;
II - Aprovar os planos anuais de trabalho da Fundação;
III - Emitir parecer sobre o relatório anual de atividades da
Fundação;
IV - Votar anualmente o orçamento, e deliberar, após parecer
do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas da Diretoria;
V - Autorizar a Diretoria a praticar, por seu
Diretor-Presidente, atos relativos a bens patrimoniais da Fundação, salvo os de
alienação e de constituição de ônus reais, os quais dependerão de autorização
legislativa;
VI - Aprovar os nomes indicados pelo Diretor-Presidente para
ocupar os cargos de Diretor Técnico e Diretor Administrativo da Fundação;
VII - Aprovar o plano de cargos e salários da Fundação,
proposto pelo Diretor-Presidente;
VIII - Autorizar o Diretor-Presidente a firmar convênios e
contratos com pessoas jurídicas de direito público interno e externo, entidades
ou organismos afins, e com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
internacionais;
IX - Autorizar o Diretor-Presidente, nos convênios e
contratos firmados, a acordar quanto à prorrogação, alteração ou extinção, bem
como denunciar ou transigir, quanto às estipulações deles constantes;
X - Declarar a perda do mandato de conselheiro, nos termos do
artigo 8º;
XI - Fiscalizar as atividades e a aplicação de recursos
financeiros da Fundação, bem como daqueles direta ou indiretamente concedidos
ou aprovados através da Fundação;
XII - Aprovar seu Regimento Interno e regulamentos dos
serviços;
XIII - Aprovar alterações do Estatuto da Fundação,
submetendo-as, posteriormente, ao Prefeito, que encaminhará projeto de lei
nesse sentido à Câmara Municipal;
XIV - Convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal;
XV - Exercer outras atribuições especificadas nesta Lei e no
Estatuto, e deliberar sobre os casos omissos em seus textos.
§ 1º O Conselho Curador delibera por maioria
simples, cabendo o voto do desempate ao Diretor-Presidente.
§ 2º O Conselho Curador deverá reunir-se
ordinariamente, uma vez a cada 2(dois) meses.
§ 3º O Conselho Curador poderá ser convocado
extraordinariamente, por iniciativa de seu Diretor-Presidente ou de um terço de
seus membros, mediante comunicação escrita, entregue pessoalmente, com antecedência
mínima de 24(vinte e quatro) horas.
§ 4º O Conselho Curador poderá, por deliberação
de maioria simples de seus membros, propor ao Prefeito, justificadamente, a
destituição da Diretoria.
Art. 9º Ao Conselho Curador compete: (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
I - Traçar diretrizes gerais para a efetivação dos objetivos básicos da Fundação; (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
II - Aprovar os planos anuais de trabalho da Fundação; (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
III - Emitir parecer sobre o relatório anual de atividades da Fundação; (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
IV - Votar anualmente o orçamento, e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas da Diretoria; (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
V - Autorizar a Diretoria a praticar, por seu Diretor-Presidente, atos relativos a bens patrimoniais da Fundação, salvo os de alienação e de constituição de ônus reais, os quais dependerão de autorização legislativa; (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
VI - Aprovar os nomes indicados pelo Diretor-Presidente para ocupar os cargos de Diretor Técnico e Diretor Administrativo da Fundação; (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
VII - Aprovar o plano de cargos e salários da Fundação, proposto pelo Diretor-Presidente; (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
VIII - Autorizar o Diretor-Presidente a firmar convênios e contratos com pessoas jurídicas de direito público interno e externo, entidades ou organismos afins, e com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
IX - Autorizar o Diretor-Presidente, nos convênios e contratos
firmados, a acordar quanto à prorrogação, alteração ou extinção, bem como
denunciar ou transigir, quanto às estipulações deles constantes; (Redação dada
pela Lei n° 2392/2003)
X - Declarar a perda do mandato de conselheiro, nos termos do artigo 8º; (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
XI - Fiscalizar as atividades e a aplicação de recursos financeiros da Fundação, bem como daqueles direta ou indiretamente concedidos ou aprovados através da Fundação; (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
XII - Aprovar seu Regimento Interno e regulamentos dos serviços; (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
XIII - Aprovar o Estatuto da Fundação e posteriores alterações, submetendo-o, após aprovação do Ministério Público, ao Prefeito, para aprovação e edição; (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
XIV - Convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal; (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
XV - Exercer outras atribuições especificadas nesta Lei e no Estatuto, e deliberar sobre os casos omissos em seus textos. (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
§ 1º O Conselho Curador delibera por maioria simples, cabendo o voto do desempate ao Conselheiro-Presidente. (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
§ 2º O Conselho Curador deverá reunir-se ordinariamente, uma vez a cada 2(dois) meses. (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
§ 3º O Conselho Curador poderá ser convocado extraordinariamente, por iniciativa do Conselheiro-Presidente ou de um terço de seus membros, mediante comunicação escrita, entregue pessoalmente, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
§ 4º O Conselho
Curador poderá, por deliberação de dois terços de seus membros, propor ao
Prefeito, justificadamente, a destituição da Diretoria. (Redação dada
pela Lei n° 2392/2003)
Art. 10. A Diretoria da Fundação será composta por um Diretor-Presidente, indicado pelo Prefeito Municipal, e por mais dois diretores, o Diretor Administrativo e o Diretor Técnico, indicados pelo Diretor Presidente e referendados pelo Conselho Curador, cargos esses que serão providos por designação do Prefeito Municipal, através de decreto.
§ 1º A Diretoria será composta por profissionais graduados em nível universitário, das respectivas áreas de atuação, com notório conhecimento e experiência no trato de questões relacionadas à infância e a adolescência, e trabalharão em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, sendo:
I - O Diretor Administrativo, graduado em Administração de
Empresa ou Administração Pública, Economia, ou Direito;
I - O Diretor Administrativo, graduado em Administração de Empresa ou Administração Pública, Economia, Direito, Ciências Contábeis ou Técnico Contábil. (Redação dada pela Lei n° 2470/2004)
II - O Diretor Técnico, graduado em Psicologia, Pedagogia, Serviço Social, Medicina ou área correlata.
§ 2º As atribuições dos Diretores serão fixadas no Regimento Interno.
§ 3º Aos Diretores é vedada participação no Conselho Curador e Fiscal.
§ 4º Os Diretores não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Fundação, serão, contudo, responsáveis pelos prejuízos que vierem causar em virtude do não cumprimentos dos deveres e obrigações impostos em lei, estatuto, regimento e regulamento, bem como em decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa.
§ 5º A Diretoria perceberá a remuneração
proposta pelo Conselho Curador, que não poderá exceder, para o cargo de Diretor
Presidente, a percebida pelos Secretários Municipais, e para os demais, a de
Chefe de Serviço da Administração Municipal.
§ 5º A Diretoria descrita no caput do artigo perceberá remuneração conforme Referência da Escala de Vencimentos descrita no Artigo 20 dessa Lei, não podendo exceder para o cargo de Diretor Presidente a remuneração percebida pelos Secretários Municipais e para os demais Diretores, aquela percebida pelos Secretários Adjuntos da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3045/2007)
Art. 11. O Diretor-Presidente, designado mediante decreto do Chefe do Executivo, presidirá a Fundação.
§ 1º O Diretor-Presidente deverá ter nível universitário ligado aos objetivos da Fundação, observadas as exigências do § 1º do artigo 10º desta Lei.
§ 2º No impedimento eventual do Diretor-Presidente, suas funções serão exercidas, transitoriamente, pelo Diretor Técnico.
§ 3º Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor-Presidente, o Prefeito providenciará um substituto para complementar o mandato em curso, no prazo máximo de 30(trinta) dias, observadas a condições estabelecidas neste e no artigo precedente desta Lei.
Art. 12. Ao Diretor-Presidente compete:
I - Presidir a Fundação;
II - Representar a Fundação, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
III - Cumprir as normas estatutárias, regimentais e regulamentares e, bem assim, as deliberações do Conselho Curador;
IV - Convocar ordinária e extraordinariamente, o Conselho Curador, e a Diretoria;
V - Presidir as reuniões dos órgãos designados no inciso anterior;
VI - Apresentar ao Conselho Curador:
a) propostas relativas às matérias de sua competência e, especialmente, as dos incisos II, IV do artigo 9º;
b) balancetes trimestrais da gestão financeira e o relatório
das atividades da Fundação, até 30 (trinta) dias úteis após o final de cada
trimestre, com parecer do Conselho Fiscal e, em igual período, as informações
que forem solicitadas pelo Conselho Curador;
b) balancetes bimestrais da gestão financeira e o relatório de atividades da Fundação, até 30 (trinta) dias úteis após o final de cada bimestre, com parecer do Conselho Fiscal e, em igual período, as informações que forem solicitadas pelo Conselho Curador; (Redação dada pela Lei n° 2470/2004)
c) balanços anuais e demais contas de gestão financeira;
d) minutas de convênios e contratos;
VII - Superintender as atividades da Diretoria, bem como os serviços técnicos e administrativos da Fundação.
Art. 13 - À Diretoria compete:
I - Administrar a Fundação, observado o disposto nesta Lei;
II - Elaborar os projetos, planos e relatórios que ao Diretor-Presidente incumbe apresentar ao Conselho Curador;
III - Aprovar os planos setoriais;
IV - Realizar cursos e promover a capacitação continuada de seu pessoal;
V - Empreender estudos e pesquisas;
VI - Prestar assistência técnica, quando solicitada.
Art. 14. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, um dos quais será o seu Presidente, escolhido por seus pares; tendo a seguinte representação:
I - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - 1 (um) contabilista, economista, administrador ou técnico de contabilidade indicado pelas categorias profissionais.
Parágrafo Único. O suplente de cada membro do Conselho Fiscal, com ele designado, o substituirá nos impedimentos eventuais e lhe sucederá, no caso de vacância, pelo período restante do mandato.
Art. 15. Os membros do Conselho Fiscal não terão direito à remuneração ou gratificação, a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao interesse público.
Art. 16. Ao Conselho Fiscal compete:
I - Examinar e emitir parecer sobre os balancetes bimestrais, balanços anuais, e demais contas apresentadas pelo Diretor-Presidente da Fundação;
II - Opinar sobre matéria de sua competência, sempre que solicitado pelo Diretor-Presidente;
III - Emitir parecer sobre a aplicação das subvenções ou auxílios recebidos dos poderes públicos, sujeitos à prestação de contas junto ao Tribunal de Contas;
IV - Emitir parecer na proposta orçamentária anual, até 20(vinte) de novembro de cada ano.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal terá livre acesso a todos os documentos, livros e papéis relacionados com a administração orçamentária e financeira da Fundação, os quais não poderão ser deslocados de sua sede.
Art. 17. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
Art. 18. A duração do mandato da Diretoria e dos Conselhos da Fundação será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
Parágrafo Único. Os cargos da Diretoria e dos Conselhos não serão cumulativos.
Art. 19. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 20. Os cargos da Diretoria e do quadro de
pessoal administrativo da Fundação serão providos no regime da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, sendo que a indicação desses últimos, se fará mediante
processo seletivo.
Art. 20. As funções do Quadro de Pessoal da Fundação regem-se pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a contratação se fará mediante processo seletivo, sendo que a descrição das funções é parte integrante dessa Lei. (Redação dada pela Lei nº 3045/2007)
Parágrafo Único. Fica
criado o seguinte quadro de pessoal da FUNDAC e suas respectivas referências,
atendendo aos requisitos exigidos nesta lei, inclusive para incluir as
referências referentes aos cargos de provimento em comissão: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3045/2007)
I - De provimento em COMISSÃO: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3045/2007)
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II - De provimento CELETISTA: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3045/2007)
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Parágrafo
Único. Fica criado o seguinte quadro
de pessoal da FUNDAC e suas respectivas referências, inclusive quanto a
Diretoria, atendendo aos requisitos exigidos nesta lei: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3106/2008)
(Redação dada pela Lei nº 3099/2008)
I - De provimento em COMISSÃO: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3106/2008)
(Redação dada pela Lei nº 3099/2008)
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II - De provimento EFETIVO: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3106/2008)
(Redação dada pela Lei nº 3099/2008)
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Parágrafo
Único. Fica criado o seguinte quadro de pessoal da FUNDAC e suas
respectivas referências, atendendo aos requisitos exigidos nesta lei, inclusive
para incluir as referências referentes aos cargos de provimento em comissão: (A Lei nº 3106/2008, promoveu a
revogação da Lei nº 3099/2008, e, repristinou a redação dada pela Lei nº
3045/2007)
I - De provimento em COMISSÃO: (A Lei nº 3106/2008, promoveu a
revogação da Lei nº 3099/2008, e, repristinou a redação dada pela Lei nº
3045/2007)
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II - De provimento CELETISTA: (A Lei nº 3106/2008, promoveu a
revogação da Lei nº 3099/2008, e, repristinou a redação dada pela Lei nº
3045/2007)
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§ 1º Fica criado o seguinte quadro de pessoal da FUNDAC e suas respectivas referências, inclusive quanto a Diretoria e Assessores, atendendo aos requisitos exigidos nesta Lei: (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação dada pela Lei nº 3329/2010)
I - De provimento em COMISSÃO: (Redação dada pela Lei nº 3329/2010)
VAGAS |
CARGOS |
REFERÊNCIA |
VALOR - R$ |
01 |
DIRETOR PRESIDENTE |
I |
R$ 3.974,16 |
01 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO |
II |
R$ 2.807,82 |
01 |
ASSESSOR TÉCNICO |
II |
R$ 2.807,82 |
II - De provimento EFETIVO: (Redação dada pela Lei nº 3329/2010)
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II - De contratação EFETIVA, mediante concurso público: (Redação dada pela Lei nº 3641/2013)
FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
JORNADA SEMANAL |
VALOR - R$ |
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01 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
1 |
40 H |
733,13 |
01 |
Motorista |
2 |
40 H |
1.083,93 |
02 |
Agente Administrativo |
3 |
40 H |
1.098,02 |
01 |
Técnico em Contabilidade |
4 |
40 H |
1.740,52 |
03 |
Pedagogo |
6 |
40 H |
2.309,39 |
03 |
Psicólogo |
6 |
40 H |
2.309,39 |
02 |
Assistente Social |
6 |
30 H |
2.309,39 |
01 |
Coordenador de Programas |
7 |
40 H |
3.035,02" |
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos cargos e funções do Quadro pessoal da FUNDAC obedecerá a mesma data-base e índice de reajuste previstos no Estatuto do Servidor Público do Município de Ubatuba. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3329/2010)
Art. 21. Para implementação de seus projetos a Fundação contará com recursos constantes do Orçamento do Município, suplementados, se necessário, bem como com doações, auxílios e subvenções obtidos junto a outras entidades e órgão públicos e privados, e à comunidade em geral.
Art. 22. As subvenções, auxílios e doações destinados à Fundação serão depositados em sua conta, em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 23. Para as despesas decorrentes da execução desta Lei serão destinadas dotações e verbas na forma estabelecida em lei e portarias vigentes, que disciplinam a matéria.
Parágrafo Único. As despesas do corrente exercício de 2003, onerarão a dotação orçamentária 08.3.3.243.22.2001 do Orçamento vigente, no valor de R$191.000,00 (cento e noventa e um reais), e nos exercícios seguintes, a dotação que lhe for consignada nos respectivos orçamentos.
Art. 24. A Fundação estará sujeita às prescrições da Lei Orgânica do Município e de outros dispositivos legais pertinentes, no desenvolvimento de suas atividades.
Art. 25. A Fundação será fiscalizada pelo
Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares, na forma da
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 25. A Fundação será fiscalizada pelo Conselho da Entidade e demais órgãos Públicos, de conformidade com as leis Federais, Estaduais e Municipais. (Redação dada pela Lei n° 2470/2004)
Art. 26. A Fundação poderá ser extinta por força de lei, após deliberação, por dois terços de votos, do Conselho Curador, caso em que seus bens reverterão ao patrimônio do Município de Ubatuba.
Art. 27. O Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, indicará o Diretor-Presidente da Fundação, bem como o representante da Prefeitura Municipal no Conselho Curador, e diligenciará junto às demais instituições e entidades representadas nos Conselhos Curador e Fiscal para que, em igual prazo, indiquem os nomes de seus respectivos representantes para designação.
Art. 28. O Conselho Curador elaborará minuta do
Estatuto da Fundação que, após ter sido aprovado pelo representante do
Ministério Público e pelo Juiz da Infância e Juventude, será encaminhado ao
Prefeito Municipal para aprovação e edição através de decreto.
Parágrafo Único. Se o Prefeito Municipal
entender fazer alterações na minuta do Estatuto, estas serão examinadas pelo Conselho
Curador, que deliberará sobre a conveniência de sua inclusão, que após
submeter-se ao crivo das autoridades referidas no "caput" deste
artigo, retornará ao Prefeito Municipal para edição do decreto.
Art. 28. O Conselho Curador elaborará minuta do Estatuto da Fundação que, após ter sido aprovada pelo representante do Ministério Público, será encaminhado ao Prefeito Municipal para aprovação e edição através de Decreto. (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
Parágrafo Único. Se o Prefeito Municipal entender fazer alterações na minuta do Estatuto, estas serão examinadas pelo Conselho Curador, que deliberará sobre a conveniência de sua inclusão, que após submeter-se ao crivo da autoridade referida no "caput" deste artigo, retornará ao Prefeito Municipal para edição do Decreto. (Redação dada pela Lei n° 2392/2003)
Art. 29. Fica assegurado, a qualquer tempo, o acesso dos membros da Câmara, às dependências e documentos da Fundação, e a participação, com direito de voz, nas reuniões dos Conselhos, de cujo agendamento serão cientificados.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário e expressamente a Lei nº 1.990 de 22 de setembro de 2.000.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de Abril de 2003.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 14 de Abril de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.