LEI Nº 2392, DE 19 DE AGOSTO DE 2003

 

(Autógrafo nº 095/03, Projeto de Lei nº 116/03 - Mensagem 035/03)

 

Altera incisos do artigo 7º, o inciso XIII e §§ 1º, 3º e 4º do artigo 9º, e o artigo 28, da Lei 2.331/03, que criou a Fundação da Criança e do Adolescente de Ubatuba - FUNDAC.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam alterados os incisos II, III e VIII, do artigo 7º, da Lei nº 2.331 de 14 de Abril de 2.003, que criou a Fundação da Criança e do Adolescente de Ubatuba - FUNDAC, permanecendo inalterados os demais incisos e seus parágrafos, dispositivo esse que, renumerados seus incisos, passa a figurar conforme segue:

 

"Art. 7º O Conselho Curador, órgão deliberativo, é composto de 9 (nove) conselheiros, designados através de Decreto do Executivo Municipal, representantes das instituições e entidades a seguir discriminadas:

 

I - 1 (um) da Prefeitura Municipal, que será o Conselheiro-Presidente;

 

II - 1 (um) da Polícia Militar;

 

III - 1 (um) da Policia Civil;

 

IV - 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

V - 1 (um) do Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA;

 

VI - 1 (um) do Conselho Tutelar;

 

VII - 2 (dois) de entidades sociais prestadoras de serviços na área da infância e adolescência, em atividades no Município, devidamente regularizadas e inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Direito da Criança e Adolescente e outros órgãos competentes;

 

VIII - 1 (um) do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º O suplente de cada representante, com ele designado, substituirá o titular em eventuais impedimentos, e sucedê-lo-á, em caso de vacância, pelo período restante do mandato.

 

§ 2º Não poderá fazer parte do Conselho Curador quem for proprietário, sócio ou dirigente, de entidade com fins lucrativos, cuja atividade se relacione, de qualquer forma, com os objetivos da Fundação.

 

§ 3º Os membros do Conselho Curador não serão remunerados, ou gratificados a qualquer título, sendo seus serviços prestados, considerados de interesse público relevante."

 

Art. 2º Fica alterado o inciso XIII e os §§ 1º, e do artigo 9º, da citada Lei 2.331/03, permanecendo inalterados os demais incisos e parágrafos, dispositivo esse que passa a figurar conforme segue:

 

"Art. 9º Ao Conselho Curador compete:

 

I - Traçar diretrizes gerais para a efetivação dos objetivos básicos da Fundação;

 

II - Aprovar os planos anuais de trabalho da Fundação;

 

III - Emitir parecer sobre o relatório anual de atividades da Fundação;

 

IV - Votar anualmente o orçamento, e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas da Diretoria;

 

V - Autorizar a Diretoria a praticar, por seu Diretor-Presidente, atos relativos a bens patrimoniais da Fundação, salvo os de alienação e de constituição de ônus reais, os quais dependerão de autorização legislativa;

 

VI - Aprovar os nomes indicados pelo Diretor-Presidente para ocupar os cargos de Diretor Técnico e Diretor Administrativo da Fundação;

 

VII - Aprovar o plano de cargos e salários da Fundação, proposto pelo Diretor-Presidente;

 

VIII - Autorizar o Diretor-Presidente a firmar convênios e contratos com pessoas jurídicas de direito público interno e externo, entidades ou organismos afins, e com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

 

IX - Autorizar o Diretor-Presidente, nos convênios e contratos firmados, a acordar quanto à prorrogação, alteração ou extinção, bem como denunciar ou transigir, quanto às estipulações deles constantes;

 

X - Declarar a perda do mandato de conselheiro, nos termos do artigo 8º;

 

XI - Fiscalizar as atividades e a aplicação de recursos financeiros da Fundação, bem como daqueles direta ou indiretamente concedidos ou aprovados através da Fundação;

 

XII - Aprovar seu Regimento Interno e regulamentos dos serviços;

 

XIII - Aprovar o Estatuto da Fundação e posteriores alterações, submetendo-o, após aprovação do Ministério Público, ao Prefeito, para aprovação e edição;

 

XIV - Convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal;

 

XV - Exercer outras atribuições especificadas nesta Lei e no Estatuto, e deliberar sobre os casos omissos em seus textos.

 

§ 1º O Conselho Curador delibera por maioria simples, cabendo o voto do desempate ao Conselheiro-Presidente.

 

§ 2º O Conselho Curador deverá reunir-se ordinariamente, uma vez a cada 2(dois) meses.

 

§ 3º O Conselho Curador poderá ser convocado extraordinariamente, por iniciativa do Conselheiro-Presidente ou de um terço de seus membros, mediante comunicação escrita, entregue pessoalmente, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas.

 

§ 4º O Conselho Curador poderá, por deliberação de dois terços de seus membros, propor ao Prefeito, justificadamente, a destituição da Diretoria."

 

Art. 3º Fica alterado o artigo 28 e seu parágrafo único, da citada Lei 2.331/03, que passa a figurar conforme segue:

 

"Art. 28. O Conselho Curador elaborará minuta do Estatuto da Fundação que, após ter sido aprovada pelo representante do Ministério Público, será encaminhado ao Prefeito Municipal para aprovação e edição através de Decreto.

 

Parágrafo Único. Se o Prefeito Municipal entender fazer alterações na minuta do Estatuto, estas serão examinadas pelo Conselho Curador, que deliberará sobre a conveniência de sua inclusão, que após submeter-se ao crivo da autoridade referida no "caput" deste artigo, retornará ao Prefeito Municipal para edição do Decreto."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19 de Agosto de 2003.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 19 de Agosto de 2003.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.