(REVOGADA PELA LEI Nº 3935/2016)

LEI Nº 1635, DE 05 DE SETEMBRO DE 1997

 

(Autógrafo Nº 70/97, Projeto de Lei N9 97/97, Mensagem Nº 54/97).

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência social e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, instância municipal do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de caráter permanente, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, constituindo-se num órgão colegiado máximo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, conforme estabeleceu o artigo 16, inciso IV da Lei Federal Nº 8742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social tem como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE ATUAÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social no exercício de suas funções observará os seguintes princípios:

 

I - A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado. É política de seguridade social independente de contribuição, realizada através de um conjunto integrado de ações e de iniciativas públicas e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades básicas.

 

II - Supremacia do atendimento às necessidades sociais, sobre as exigências de rentabilidade econômica.

 

III - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial, alcançável pelas demais políticas públicas existentes no município.

 

IV - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.

 

V - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, com divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

VI - A organização da assistência social, tem como diretrizes:

 

a) comando Único das ações na esfera municipal;

b) participação da comunidade, por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis e

c) primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social na esfera municipal.

 

Art. 4º Respeitadas a autonomia das instituições compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, segundo as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social e o Conselho Estadual de Assistência Social:

 

I - Analisar, aprovar e deliberar sobre a política municipal para a área de Assistência Social;

 

II - Apreciar e aprovar os planos e programas da área;

 

III - Acompanhar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Assistência, visando a qualidade, a participação e o acesso do usuário na prestação de serviços, dimensionando-a para a efetivação do sistema descentralizado;

 

IV - Promover a inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social atuantes no munícipio;

 

V - Avaliar e aprovar o Plano Anual de convênios e concessão de auxílios do Poder Público Municipal, para as entidades sociais que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

VI - Articular-se com as demais políticas sociais básicas, saúde, habitação, educação e previdência, e a integração entre os Conselhos Municipais e outras instâncias existentes, inclusive de âmbito regional, para a priorização, racionalização e efetivação de serviços e programas municipais e regionais, bem como das ações conjuntas a nível participativo ou de complementariedade;

 

VII - Propor um sistema de qualificação e reciclagem constante de agentes e técnicos que atuam na área da assistência e leis que assegurem sua profissionalização;

 

VIII - Propor projetos de lei pertinentes à questão da assistência social, observadas as atribuições de iniciativa da Lei Orgânica do Município;

 

IX - Criar Comissões específicas para estudo e trabalho sobre as questões de assistência à família, ao idoso, ao deficiente, ao migrante, à criança e ao adolescente, entre outros;

 

X - Criar ou promover canais interinstitucionais de participação popular, garantindo a informação e publicidade do conteúdo, do processamento e do resultado da política de assistência social;

 

XI - Convocar e presidir a cada 2 (dois) anos ordinariamente, ou extraordinariamente por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho, a conferência municipal;

 

XII - A conferência municipal de assistência social terá por atribuição avaliar a situação do município, propor diretrizes locais que garantam a descentralização e participação efetiva;

 

XIII - Direcionar as aplicações dos recursos exercendo a fiscalização da movimentação orçamentária do FMAS (Fundo Municipal de Assistência Social), bem como aprovar a prestação de contas anual;

 

XIV - Fiscalizar ações das Entidades Sociais, prestadoras de assistência social com fins lucrativos ou não, acionando os órgãos competentes no que couber, quando comprovado o descumprimento da Lei Federal Nº 8742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social;

 

XV - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

XVI - Elaborar a regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XVII - Divulgar, na imprensa local, todas as suas resoluções, bem como os balanços anuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e os respectivos pareceres emitidos;

 

XVIII - Convocar pela imprensa local, audiência pública anual para prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social e apresentação das ações do Conselho de Assistência Social.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social, será composto por 16 (dezesseis) membros e seus respectivos suplentes, dos quais 50% (cinqüenta por cento) eleitos pelos pares na sociedade civil, seguindo a divisão:

 

I - DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL:

 

02 representantes da Secretaria de Serviço Social, sendo o Secretário membro nato;

01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01 representante da Secretaria Municipal de Obras;

01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;

01 representante da Procuradoria Municipal e

01 representante do Fundo Social de Solidariedade.

 

II - DA SOCIEDADE CIVIL:

 

01 representante técnico em Serviço Social;

03 representantes das entidades sociais;

03 representantes das Sociedades Amigos de Bairros;

01 representante de movimentos populares.

 

Art. 6º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social, representando o Poder Público, serão nomeados por decreto, pelo Prefeito Municipal, mediante indicação em lista tríplice.

 

Art. 7º Os membros representantes da sociedade civil serão escolhidos em eleição direta por suas respectivas classes mediante solicitação da Secretaria de Serviço Social ou a que vier substituí-la dentro do prazo estabelecido por esta Lei.

 

Art. 8º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social, terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

 

Art. 9º Somente serão admitidas para fins de participação no Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades sociais juridicamente constituídas em regular funcionamento, e em processo de regulamentação.

 

Art. 10. As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, regem-se pelas seguintes disposições:

 

I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

II - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação dos fóruns que os elegeram; e

 

III - As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 11. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social terá duração de 02 (dois) anos e seus membros poderão ser reeleitos por mais um mandato, desde que sejam referendados pelos fóruns que os elegeram.

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 12. O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regulado por regimento interno próprio, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, e regulamentado mediante decreto do Executivo.

 

Art. 13. O conselho Municipal de Assistência Social se reunirá em sessões plenárias de deliberações realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pelo colegiado ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 14. A Secretaria de Serviço Social ou a que vier substituí-la, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em fóruns e comissões serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

 

CAPÍTULO VI

DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 15. A Secretaria de Serviço Social ou a que vier substituí-la é o órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política municipal de assistência social.

 

Art. 16. A Secretaria de Serviço Social compete:

 

I - Coordenar e articular as ações no campo da assistência social, no âmbito do município;

 

II - Propor ao Conselho Municipal de Assistência Social a política municipal de assistência, suas normas gerais, bem como critério de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

 

III - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios e diretrizes definidas na política municipal de assistência social;

 

IV - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Assistência Social;

 

V - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

 

VI - Encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social relatórios semestrais e anuais de atividades e de aplicação financeira dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

VII - Prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social, nos limites de suas atribuições;

 

VIII - Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro técnico das entidades e organizações de assistência social, nos limites de suas atribuições;

 

IX - Formular política social visando a qualificação sistemática e reciclagem continuada dos recursos humanos no campo da assistência social;

 

X - Desenvolver estudos constantes e pesquisas;

 

XI - Articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas sociais, bem como os demais responsáveis pelas políticas socioeconômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

 

XII - Expedir atos normativos necessários a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

XIII - Elaborar, operar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social previsto na Lei Orgânica Municipal;

 

XIV - Operar os benefícios eventuais previstos no artigo 22 da Lei Federal Nº 8742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

 

CAPÍTULO VII

DOS BENEFÍCIOS, SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 17. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais estabelecidos pela Lei Federal Nº 8742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, em âmbito local.

 

Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social e a Secretaria de Serviço Social, obedecendo os objetivos e princípios da Lei Federal Nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), definirão os programas da área no município, priorizando aqueles voltados a inserção profissional e social, articulando-se com outras esferas e secretarias.

 

§ 1º Serão priorizadas as atividades de comercialização de produtos artesanais e licença para exercício do comércio ambulante e preferencialmente aos segmentos sociais dos idosos e portadores de deficiência.

 

§ 2º A produção artesanal a ser comercializada deverá ser sempre confeccionada pelo elemento que portar a licença.

 

Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social articulando-se com as demais Secretarias deverá contribuir na elaboração de lei garantindo as adaptações, em logradouros e edifício de uso público, e veículos de transportes coletivos a fim de garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiências e idosos.

 

CAPÍTULO VIII

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria de Serviço Social, de natureza contábil, com a finalidade de captar recursos e financiar programas de assistência social e projetos de enfrentamento à pobreza, em consonância com a política municipal de assistência social.

 

Art. 21. A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, sob orientação da Secretaria de Serviço Social ou a que vier substituí-la.

 

Art. 22. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I - Dotação consignada anualmente no orçamento do município destinada ao Fundo Municipal de Assistência Social;

 

II - Dotação consignada anualmente no orçamento do município destinada às ações de assistências emergenciais;

 

III - Repasse de recursos dos Fundos Estadual e Federal de Assistência Social;

 

IV - Doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados;

 

V - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

 

VI - Os auxílios, subvenções, contribuições, transferências, entre outros, bem como as receitas resultantes de convênios e ajustes nacionais e internacionais;

 

VII - Quaisquer outros recursos e rendas que lhe forem destinadas.

 

Parágrafo Único. Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.

 

Art. 23. Será constituída uma comissão técnica orientadora indicada e nomeada pelo Conselho Municipal de Assistência Social com a função de subsidiá-lo nas questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes à área.

 

Parágrafo Único. As funções dos membros da comissão técnica orientadora não serão remuneradas, sendo porém consideradas de interesse público relevante.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24. Esta Lei não prejudica as competências de outros Conselhos Municipais instituídos, resguardando-se ao Conselho Municipal de Assistência Social a prerrogativa de deliberação das questões específicas da área de assistência social, em última instância.

 

Art. 25. As despesas oriundas da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 26. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, a Secretaria de Serviço Social ou a que vier substituí-la deverá tomar todas as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.

 

Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 05 de Setembro de 1997.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

PREFEITO Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 05 de Setembro de 1997.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.