(REVOGADA PELA LEI Nº 3935/2016)
(Autógrafo Nº 70/97, Projeto de Lei N9 97/97, Mensagem Nº 54/97).
EUCLIDES LUIZ VIGNERON,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social,
instância municipal do sistema descentralizado e participativo da Assistência
Social, de caráter permanente, com funções deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e consultivas, constituindo-se num órgão colegiado máximo, de
composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, conforme
estabeleceu o artigo 16, inciso IV da Lei Federal Nº 8742/93 - Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS.
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social tem como
objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da
Política Municipal de Assistência Social.
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social no exercício
de suas funções observará os seguintes princípios:
I - A assistência social é
direito do cidadão e dever do Estado. É política de seguridade social
independente de contribuição, realizada através de um conjunto integrado de
ações e de iniciativas públicas e da sociedade, para garantir o atendimento as
necessidades básicas.
II - Supremacia do atendimento às
necessidades sociais, sobre as exigências de rentabilidade econômica.
III - Universalização dos
direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial,
alcançável pelas demais políticas públicas existentes no município.
IV - Respeito à dignidade do cidadão,
à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como
a convivência familiar e comunitária vedando-se qualquer comprovação vexatória
de necessidade.
V - Igualdade de direitos no
acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, com divulgação
ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
VI - A organização da assistência
social, tem como diretrizes:
a) comando Único das ações na
esfera municipal;
b) participação da comunidade,
por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis e
c) primazia da responsabilidade
do Estado na condução da política de assistência social na esfera municipal.
Art. 4º Respeitadas a autonomia das instituições compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social, segundo as diretrizes definidas pelo
Conselho Nacional de Assistência Social e o Conselho Estadual de Assistência
Social:
I - Analisar, aprovar e deliberar
sobre a política municipal para a área de Assistência Social;
II - Apreciar e aprovar os planos
e programas da área;
III - Acompanhar e fiscalizar a
execução da Política Municipal de Assistência, visando a qualidade, a
participação e o acesso do usuário na prestação de serviços, dimensionando-a
para a efetivação do sistema descentralizado;
IV - Promover a inscrição das
Entidades e Organizações de Assistência Social atuantes no munícipio;
V - Avaliar e
aprovar o Plano Anual de convênios e concessão de auxílios do Poder Público
Municipal, para as entidades sociais que prestam serviços de assistência social
no âmbito municipal;
VI - Articular-se com as demais
políticas sociais básicas, saúde, habitação, educação e previdência, e a
integração entre os Conselhos Municipais e outras instâncias existentes,
inclusive de âmbito regional, para a priorização, racionalização e efetivação
de serviços e programas municipais e regionais, bem como das ações conjuntas a
nível participativo ou de complementariedade;
VII - Propor um sistema de
qualificação e reciclagem constante de agentes e técnicos que atuam na área da
assistência e leis que assegurem sua profissionalização;
VIII - Propor projetos de lei
pertinentes à questão da assistência social, observadas as atribuições de
iniciativa da Lei Orgânica do Município;
IX - Criar Comissões específicas
para estudo e trabalho sobre as questões de assistência à família, ao idoso, ao
deficiente, ao migrante, à criança e ao adolescente, entre outros;
X - Criar ou promover canais
interinstitucionais de participação popular, garantindo a informação e
publicidade do conteúdo, do processamento e do resultado da política de
assistência social;
XI - Convocar e presidir a cada 2
(dois) anos ordinariamente, ou extraordinariamente por deliberação da maioria
absoluta dos membros do Conselho, a conferência municipal;
XII - A conferência municipal de
assistência social terá por atribuição avaliar a situação do município, propor
diretrizes locais que garantam a descentralização e participação efetiva;
XIII - Direcionar as aplicações
dos recursos exercendo a fiscalização da movimentação orçamentária do FMAS
(Fundo Municipal de Assistência Social), bem como aprovar a prestação de contas
anual;
XIV - Fiscalizar ações das
Entidades Sociais, prestadoras de assistência social com fins lucrativos ou
não, acionando os órgãos competentes no que couber, quando comprovado o
descumprimento da Lei Federal Nº 8742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social;
XV - Elaborar e aprovar o seu
Regimento Interno;
XVI - Elaborar a regulamentação
do Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - Divulgar, na imprensa
local, todas as suas resoluções, bem como os balanços anuais do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XVIII - Convocar pela imprensa
local, audiência pública anual para prestação de contas do Fundo Municipal de
Assistência Social e apresentação das ações do Conselho de Assistência Social.
Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social, será
composto por 16 (dezesseis) membros e seus respectivos suplentes, dos quais 50%
(cinqüenta por cento) eleitos pelos pares na sociedade civil, seguindo a
divisão:
I - DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL:
02 representantes da Secretaria
de Serviço Social, sendo o Secretário membro nato;
01 representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
01 representante da Secretaria
Municipal de Obras;
01 representante da Secretaria
Municipal de Educação;
01 representante da Secretaria
Municipal de Finanças;
01 representante da Procuradoria
Municipal e
01 representante do Fundo Social
de Solidariedade.
II - DA SOCIEDADE CIVIL:
01 representante técnico em
Serviço Social;
03 representantes das entidades
sociais;
03 representantes das Sociedades
Amigos de Bairros;
01 representante de movimentos
populares.
Art. 6º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de
Assistência Social, representando o Poder Público, serão nomeados por decreto,
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação em lista tríplice.
Art. 7º Os membros representantes da sociedade civil serão
escolhidos em eleição direta por suas respectivas classes mediante solicitação
da Secretaria de Serviço Social ou a que vier substituí-la dentro do prazo
estabelecido por esta Lei.
Art. 8º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência
Social, terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
Art. 9º Somente serão admitidas para fins de participação no
Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades sociais juridicamente
constituídas em regular funcionamento, e em processo de regulamentação.
Art. 10. As atividades dos membros do Conselho Municipal de
Assistência Social, regem-se pelas seguintes disposições:
I - O exercício da função de
Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;
II - Os membros do Conselho
Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação
dos fóruns que os elegeram; e
III - As decisões do Conselho
Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 11. O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Assistência Social terá duração de 02 (dois) anos e seus membros poderão ser
reeleitos por mais um mandato, desde que sejam referendados pelos fóruns que os
elegeram.
Art. 12. O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu
funcionamento regulado por regimento interno próprio, a ser elaborado no prazo
de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, e regulamentado mediante
decreto do Executivo.
Art. 13. O conselho Municipal de Assistência Social se reunirá em
sessões plenárias de deliberações realizadas ordinariamente a cada mês, e
extraordinariamente quando convocadas pelo colegiado ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
Art. 14. A Secretaria de Serviço Social ou a que vier
substituí-la, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As resoluções do Conselho Municipal de Assistência
Social, bem como os temas tratados em fóruns e comissões serão objetos de ampla
e sistemática divulgação.
Art. 15. A Secretaria de Serviço Social ou a que vier
substituí-la é o órgão da administração pública municipal responsável pela
execução da política municipal de assistência social.
Art. 16. A Secretaria de Serviço Social compete:
I - Coordenar e articular as
ações no campo da assistência social, no âmbito do município;
II - Propor ao Conselho Municipal
de Assistência Social a política municipal de assistência, suas normas gerais,
bem como critério de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de
qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
III - Elaborar o Plano Municipal
de Assistência Social, de acordo com os princípios e diretrizes definidas na
política municipal de assistência social;
IV - Elaborar e encaminhar a
proposta orçamentária da Assistência Social;
V - Gerir o Fundo Municipal de
Assistência Social;
VI - Encaminhar à apreciação do
Conselho Municipal de Assistência Social relatórios semestrais e anuais de atividades
e de aplicação financeira dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social;
VII - Prestar assessoramento
técnico às entidades e organizações de assistência social, nos limites de suas
atribuições;
VIII - Coordenar e manter
atualizado o sistema de cadastro técnico das entidades e organizações de
assistência social, nos limites de suas atribuições;
IX - Formular política social
visando a qualificação sistemática e reciclagem continuada dos recursos humanos
no campo da assistência social;
X - Desenvolver estudos
constantes e pesquisas;
XI - Articular-se com os órgãos
responsáveis pelas políticas sociais, bem como os demais responsáveis pelas
políticas socioeconômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de
atendimento às necessidades básicas;
XII - Expedir atos normativos
necessários a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII - Elaborar, operar e
submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, os programas anuais e
plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
previsto na Lei Orgânica Municipal;
XIV - Operar os benefícios
eventuais previstos no artigo 22 da Lei Federal Nº 8742/93 - Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS.
Art. 17. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá regulamentar
a concessão e o valor dos benefícios eventuais estabelecidos pela Lei Federal
Nº 8742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, em âmbito local.
Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social e a Secretaria
de Serviço Social, obedecendo os objetivos e princípios da Lei Federal Nº
8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), definirão os programas da
área no município, priorizando aqueles voltados a inserção profissional e
social, articulando-se com outras esferas e secretarias.
§ 1º Serão priorizadas as atividades de comercialização de
produtos artesanais e licença para exercício do comércio ambulante e
preferencialmente aos segmentos sociais dos idosos e portadores de deficiência.
§ 2º A produção artesanal a ser comercializada deverá ser
sempre confeccionada pelo elemento que portar a licença.
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social
articulando-se com as demais Secretarias deverá contribuir na elaboração de lei
garantindo as adaptações, em logradouros e edifício de uso público, e veículos
de transportes coletivos a fim de garantir o acesso de pessoas portadoras de
deficiências e idosos.
Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social,
vinculado à Secretaria de Serviço Social, de natureza contábil, com a
finalidade de captar recursos e financiar programas de assistência social e
projetos de enfrentamento à pobreza, em consonância com a política municipal de
assistência social.
Art. 21. A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, sob
orientação da Secretaria de Serviço Social ou a que vier substituí-la.
Art. 22. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social:
I - Dotação consignada anualmente
no orçamento do município destinada ao Fundo Municipal de Assistência Social;
II - Dotação consignada
anualmente no orçamento do município destinada às ações de assistências
emergenciais;
III - Repasse de recursos dos
Fundos Estadual e Federal de Assistência Social;
IV - Doações, auxílios,
contribuições e legados que venham a ser destinados;
V - Rendas provenientes da
aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VI - Os auxílios, subvenções,
contribuições, transferências, entre outros, bem como as receitas resultantes
de convênios e ajustes nacionais e internacionais;
VII - Quaisquer outros recursos e
rendas que lhe forem destinadas.
Parágrafo Único. Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser
contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de
dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo
sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
Art. 23. Será constituída uma comissão técnica orientadora
indicada e nomeada pelo Conselho Municipal de Assistência Social com a função
de subsidiá-lo nas questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes à área.
Parágrafo Único. As funções dos membros da comissão técnica orientadora
não serão remuneradas, sendo porém consideradas de interesse público relevante.
Art. 24. Esta Lei não prejudica as competências de outros
Conselhos Municipais instituídos, resguardando-se ao Conselho Municipal de
Assistência Social a prerrogativa de deliberação das questões específicas da
área de assistência social, em última instância.
Art. 25. As despesas oriundas da aplicação desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 26. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
de publicação desta lei, a Secretaria de Serviço Social ou a que vier
substituí-la deverá tomar todas as providências necessárias ao cumprimento de
suas disposições.
Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 05 de Setembro de 1997.
Registrada na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração, em 05 de Setembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.