(Autógrafo nº 43/16, Projeto de Lei nº 47/16, Mensagem nº 25/16)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.
Parágrafo Único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 3º O atendimento dos direitos socioassistenciais, no âmbito municipal, far-se-á por meio da:
I - Política de Proteção Social Básica;
II - Política de Proteção Social Especial;
III- Política de Proteção Social Especial de alta complexidade;
IV - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
V - Serviços especiais, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º A Política Municipal de Assistência Social, as necessidades e recursos básicos para o seu atendimento de qualidade serão implantadas e implementadas através dos seguintes órgãos e instrumentos:
I - Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social - SMCDS;
II - Conselho Municipal da Assistência Social - COMAS;
III - Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS;
IV - Entidades/Organizações da Rede Socioassistencial;
V - Outros órgãos que estejam relacionados à Assistência Social.
Art. 5º O Município poderá criar os programas, serviços e/ou ações especificados ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal de Assistência Social da Estância Balneária de Ubatuba - SP.
Art. 6º São responsabilidades do órgão gestor do município:
I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da LOAS, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social - COMAS;
II - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da LOAS;
VI - Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
VIII - Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
IX - Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
X - Organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial;
XI - Alimentar o Censo SUAS;
XII - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XIII - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XIV - Realizar a gestão local do BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XV - Gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8º da Lei nº 10.836 de 2004;
XVI - Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo COMAS e pactuado na CIB;
XVII - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XVIII - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados aos Municípios, inclusive no que tange a prestação de contas;
XIX - Proceder o preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS;
XX - Viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de acordo com as normativas federais;
XXI - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da LOAS e sua regulamentação em âmbito federal.
Art. 7º Os serviços serão classificados conforme a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, que institui o Sistema Único da Assistência Social - SUAS e Resolução 109/2009/CNAS, que institui a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
Art. 8º A Proteção Social Básica será responsável por executar os seguintes serviços:
I - Serviço de proteção e atendimento integral à família (PAIF);
II - Serviço de convivência e fortalecimento de vínculos;
III - Serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.
Art. 9º A política de proteção social especial de média complexidade será responsável por executar os seguintes serviços:
I - Serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos (PAEFI);
II - Serviço especializado em abordagem social;
III - Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida sócio educativa de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade (PSC);
IV - Serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias;
V - Serviço especializado para pessoas em situação de rua.
Art. 10 A proteção social especial de alta complexidade será responsável por executar os seguintes serviços:
I - Serviço de acolhimento institucional, nas seguintes modalidades:
a) Abrigo institucional;
b) Casa-Lar;
c) Casa de passagem;
d) Residência inclusiva.
II - Serviço de acolhimento em república;
III - Serviço de acolhimento em família acolhedora;
IV - Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências.
Art. 11 A implantação dos serviços a que refere os artigos 7º e 8º, ocorrerá mediante identificação da demanda local.
Art. 12 Os serviços de proteção social básica serão executados e/ou referenciados aos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, ou em sua ausência na Coordenação de Proteção Social Básica vinculada a SMCDS.
Art. 13 O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS é unidade de referência territorializada, que tem por objetivo a atuação com famílias, seus membros e indivíduos, residentes no município de Ubatuba, fortalecendo os vínculos comunitários, e provendo a inclusão das famílias nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em comunidade por meio das seguintes ações:
I - Promover o acompanhamento socioassistencial de famílias em um determinado território;
II - Potencializar a família como unidade de referência, fortalecendo vínculos internos e externos de solidariedade;
III - Contribuir com o processo de autonomia e emancipação social das famílias, fomentando o seu protagonismo;
IV - Desenvolver programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações;
V - Atuar de forma preventiva, evitando que as famílias integrantes do público-alvo tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco.
Art. 14 O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS se constitui em unidade pública e polo de referência, responsável pela execução, coordenação e articulação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para atendimento às famílias e seus membros que se encontram em situação de vulnerabilidade social, quer pela condição econômica (famílias pobres ou abaixo da linha da pobreza) quer por fazerem parte de diferentes ciclos de vida (crianças, idosos, pessoas com deficiência, adolescentes, jovens e mulheres), executando ações de combate a discriminações de gênero, etnia, deficiência, idade, entre outras.
Art. 15 Os serviços de proteção social de média complexidade serão executados e/ou referenciados ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 16 O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS se constitui em unidade pública e polo de referência, responsável pela execução, coordenação e articulação dos serviços da proteção social especial de média complexidade, que se dará por meio das seguintes ações:
I - Articular, coordenar e operar a rede de serviços públicos socioassistenciais, demais políticas públicas e de garantia de direitos, no âmbito do município;
II - Prestar atendimento especializado às crianças, adolescentes, homens e mulheres vítimas de violência sexual e doméstica, bem como aos seus familiares;
III - Prestar atendimento especializado às crianças, e as famílias, inseridas no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), que possuam dificuldades no cumprimento das condicionalidades do Programa;
IV - Prestar atendimento às pessoas em situação de rua;
V - Auxiliar e acompanhar as crianças e adolescentes que estejam sob medida protetiva ou medida pertinente aos pais ou responsáveis, bem como de suporte para reinserção social;
VI - Auxiliar e acompanhar os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto e os adolescentes que se encontram em internamento, bem como suas famílias;
VII - Monitorar e acompanhar os serviços oferecidos no município e/ou consorciados às crianças, adolescentes, idosos, pessoa com deficiência, dentre outros.
Art. 17 O serviço de proteção social especial de alta complexidade constitui-se no acolhimento em diferentes tipos de equipamentos (abrigo institucional, casa lar, casa de passagem, instituições de longa permanência para idosos, família acolhedora), destinados a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral, sendo referenciados no CREAS no caso de execução indireta ou coordenado pela Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social em caso de execução direta.
Parágrafo Único. Os serviços de média complexidade poderão ser executados por equipe de referência, vinculados ao órgão gestor, ou ainda por CREAS regional, o qual é de responsabilidade do Estado.
Art. 18 As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, para seu regular funcionamento, no que diz respeito à execução de serviços socioassistenciais, nos termos da legislação vigente, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.
Art. 19 O Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto no artigo 16, inc. IV, da Lei n.º 8.742/93, constitui-se em órgão permanente e de deliberação colegiada, vinculado à estrutura da administração pública municipal através da Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social, sendo responsável pela coordenação da política Municipal de Assistência social e Articulação com as demais políticas setoriais.
Art. 20 O Conselho Municipal de Assistência Social é composto de 12 (doze) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I - 50% (cinquenta por cento) representantes da sociedade civil; e,
II - 50% (cinquenta por cento) representantes do Poder Público.
Art. 21 O Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS), é composto de 12 (doze) membros e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios:
I - seis Representantes de órgãos governamentais do Município e respectivos suplentes, da seguinte forma:
a) um da Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;
b) um da Secretaria Municipal de Educação;
c) um da Secretaria Municipal da Saúde;
d) um da Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano;
e) um da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídico e
f) um da Secretaria Municipal da Fazenda.
II - Seis representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, da seguinte forma:
a) dois representantes dos usuários ou organizações de usuários da assistência social;
b) três representantes de entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no COMAS; e
c) um representante de trabalhadores do SUAS.
Parágrafo Único. No caso de não haver inicialmente representação de um dos segmentos do inciso II do presente artigo, a vaga poderá ser preenchida por um dos demais segmentos, conforme Regimento Interno.
Art. 22 Serão considerados representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, organizada nas seguintes formas:
I - Grupos que têm como objetivo a luta por direitos, reconhecidos como legítimos;
II - Movimentos sociais, as associações, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social.
Parágrafo Único. Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência de, no mínimo, dois anos, por meio de:
a) um instrumento de comunicação e informação de circulação regional;
b) relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e
c) documento oficial de sua criação e existência.
Art. 23 Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso.
Art. 24 Serão consideradas entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
§1º As entidades e organizações de assistência social podem ser consideradas isoladas ou cumulativamente:
a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742 de 1993, e Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009.
b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei n. 8.742 de 1993 e respeitadas as deliberações do COMAS; e
c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioasssistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público pela política de assistência social, nos termos da Lei 8742/93 e respeitadas as deliberações do COMAS.
§2º As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9º da Lei n. 8.742 de 1993, aos quais caberá a fiscalização destas entidades e organizações independentemente do recebimento ou não de recursos públicos, conforme Resolução do CNAS e regulamento pelos COMAS, sobre os parâmetros que definem a inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos Municipais dos Municípios.
§ 3º Na hipótese de atuação em mais de um município ou estado, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades.
§ 4º Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social vinculados à rede socioassistencial que integra o Sistema Único da Assistência Social (SUAS) as entidades e organizações inscritas de acordo com este artigo.
Art. 25 Serão consideradas entidades de trabalhadores do SUAS as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos e no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do COMAS.
Art. 26 Os representantes do Governo de que trata o inciso I do art. 21 devem ser indicados e nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
Art. 27 A eleição da sociedade civil de que trata o inciso II do artigo 21 coordenado por comissão nomeada pelo Conselho com representação paritária, por meio de resolução e com fiscalização do ministério Público.
§ 1º Caberá a Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar ao órgão oficial do município responsável pelas publicações, a convocação do foro de que trata o presente artigo, por meio de chamamento público em diário de grande circulação municipal.
§ 2º Após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do COMAS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em forma de Decreto.
§ 3º O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será fixado em regimento interno próprio para esta finalidade.
Art. 28 A função dos conselheiros do COMAS não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou grupos de trabalho e participação em atividades afins.
Parágrafo Único. O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de diárias aos Conselheiros e pessoas a serviço do COMAS obedecerá às normas instituídas pelo Município aos servidores públicos em atos idênticos ou assemelhados.
Art. 29 Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 30 A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes.
Art. 31 O Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS) será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros em reunião plenária, para mandato de dois anos.
Art. 32 Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS) poderá atuar, com direito a voz, representante do Ministério Público, bem como representantes dos Conselhos Municipais afins e de entidades da sociedade civil.
Art. 33 Os membros referidos do art. 21, incisos I e II, desta Lei poderão perder o mandato antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I - Por falecimento;
II - Por renúncia;
III - Pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do conselho, ou cinco alternadas;
IV - Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro (a), por decisão da maioria dos membros do COMAS;
V - Por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro representa; e
VI - Por interesse do responsável do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de conselheiro por ele indicado.
Parágrafo Único. No caso de perda do mandato será designado novo conselheiro para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 21, incisos I e II, da presente Lei.
Art. 34 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social- COMAS:
I - Elaborar seu Regimento Interno, que orientará seu funcionamento;
II - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, com a Resolução 109/2009/CNAS e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
III - Coordenar, organizar e aprovar as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Assistência Social, bem como constituir a comissão organizadora e elaborar o respectivo regimento interno;
IV - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados na Política Municipal de Assistência Social;
VI - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
VII - Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII - Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos de representação dos Conselhos;
IX - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de assistência social no Município, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados nos respectivos fundos de assistência social;
X - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XI - Propor ações que favoreçam a interface e supervisione a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XII - Inscrever e fiscalizar os serviços e organizações de assistência social existentes no Município;
XIII - Informar ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que estes adotem as medidas cabíveis;
XIV - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XV - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XVI - Homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos socioassistenciais;
XVII - Propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados ao atendimento ou defesa dos direitos socioassistenciais;
XVIII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem esta lei, bem como sobre a criação de programas governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
XIX - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de atendimento ou defesa dos direitos socioassistenciais;
XX - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando atender seus objetivos;
XXI - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, defesa e garantia dos direitos socioassistenciais;
XXII - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de programas e/ou serviços voltados à área de assistência social;
XXIII - Aprovar planos de aplicação e instrumentos de gestão da Política Municipal de Assistência Social;
XXIV - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social;
XXV - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal de Assistência Social;
XXVI - Solicitar ao órgão gestor da Assistência Social do Município, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social;
XXVII - Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, requisitando, para tal, auditoria do Poder Executivo Municipal sempre que julgar necessário;
XXVIII - Receber denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos socioassistenciais, dando-lhes o encaminhamento devido;
XXIX - Demais competências estabelecidas na legislação vigente.
Art. 35 O Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS terá a seguinte estrutura:
I - Mesa Diretora composta de presidente e vice-presidente;
II - Secretaria Executiva;
III - Comissões Temáticas; e,
IV - Plenário.
Art. 36 O presidente e vice-presidente do COMAS serão escolhidos entre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos.
Art. 37 A Mesa Diretora e as Comissões Temáticas serão paritárias respeitando a mesma paridade da composição do conselho.
Art. 38 O COMAS instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 39 Cada membro do COMAS terá direito a um único voto por matéria na sessão plenária.
Art. 40 As sessões do COMAS serão públicas.
Art. 41 O regimento interno do COMAS fixará prazo das reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho municipal, bem como fixará prazos legais de convocação e fixação das pautas das sessões ordinárias e extraordinárias do plenário.
Art. 42 A Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela Política de Assistência Social, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de pessoal necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos do COMAS.
Art. 43 Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo.
Art. 44 Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 45 Os membros do COMAS poderão ser substituídos, mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao COMAS, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 46 Perderá o mandato o conselheiro que incorrer em uma das seguintes condições:
I - Atuação de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finalidades do Conselho;
II - Extinção de sua base territorial de atuação no município;
III - Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave, em consenso com a maioria absoluta dos membros do Conselho;
IV - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidas de órgãos e entidades governamentais ou privadas;
V - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de assistência social;
VI - Renúncia;
VII - Apresentação de incompatibilidade com o exercício de representação do respectivo segmento (usuários, prestadores de serviços trabalhadores do setor);
VIII - Repetição consecutiva de número igual a 03 (três) faltas injustificadas ou 05 (cinco) alternadas.
Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal de Assistência Social, Ministério Público ou qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 47 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta de membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social, serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 48 O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato, faltas dos conselheiros.
Art. 49 A Conferência Municipal de Assistência Social é órgão de instância superior que se reunirá a cada dois anos para avaliar a situação da assistência social, fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social e eleger os membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 50 Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social convocar, a cada dois anos, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência a Conferência Municipal de Assistência Social, instância máxima de deliberação, composta por delegados natos, delegados e convidados, e estabelecer suas normas e funcionamento em regime próprio.
§ 1º Para a organização e a realização da Conferência Municipal de Assistência Social o COMAS constituirá uma comissão organizadora, composta paritariamente por membros de organizações governamentais e não governamentais.
§ 2º Na falta de convocação para fins deste artigo, dentro do prazo previsto, poderão os seus membros, em número mínimo de 20% (vinte por cento), efetivar sua convocação, mediante comissão para este fim constituída.
Art. 51 O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil, assim como regulamentará a organização, temário, objetivos, formas de participação, plenárias e demais providências pertinentes.
Art. 52 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, de duração indeterminada e de natureza contábil, que será vinculado e gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social sob a orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social de Ubatuba - COMAS.
Art. 53 É de responsabilidade do Poder Executivo Municipal oferecer os subsídios necessários para o devido gerenciamento do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 54 O Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Ubatuba - COMAS, será composto por recursos destinados às ações que visam ao atendimento, à garantia e/ou à defesa dos direitos socioassistenciais, da seguinte forma:
I - Dotação consignada no orçamento do Município para a assistência social;
II - Recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
III - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
V - Doações de pessoas físicas ou jurídicas; e,
VI - Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 55 O Poder Executivo deve designar o servidor público que atuará como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, autoridade de cujos atos resultarão em emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
Art. 56 Compete ao gestor do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício da execução de serviços socioassistenciais, por qualquer ente da Federação;
II - Registrar os recursos captados pelo Município por meio de convênios, ou por doações ao Fundo Municipal;
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da execução de serviços socioassistenciais, mediante aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, com a consequente prestação de contas pela parte beneficiada, nos termos da legislação vigente;
V - Administrar os recursos específicos para as ações socioassistenciais, segundo as Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social de Ubatuba - COMAS, prestando contas trimestralmente ao Conselho;
VI - Liberar recursos do Fundo para manutenção e custeio das atividades do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.
Art. 57 O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por Resoluções expedidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Ubatuba - COMAS, sem prejuízo às demais legislações vigentes.
Art. 58 Fica resguardado o mandato da atual composição do Conselho Municipal de Assistência Social de Ubatuba - COMAS, até seu término, devendo o mesmo nortear-se pelos termos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 21, que será aplicado na oportunidade de realização da próxima eleição do Conselho.
Art. 59 Fica revogada a Lei nº 1635, de 05 de setembro de 1997 e alterações posteriores, ficando convalidados os atos com base nela praticados.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 04 de julho de 2016.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.