LEI Nº 501, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 1977
(Com as alterações da Lei nº 698, de 21 de novembro de 1983, e da Lei nº 710, de 30 de dezembro de 1983).
INSTITUÍ O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA.
Art. 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º Integram o sistema tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobra serviços de qualquer natureza.
II - AS TAXAS:
a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização, ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Parágrafo Único. Além dos tributos referidos nos incisos do artigo, poderá a fazenda Municipal cobrar preços públicos ou tarifas, no caso de atividades que não constituam fato gerador de imposto ou taxa, que serão fixados e regulamentados por ato do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão as virtudes deste Código ou lei subsequente.
Art. 4º A lei fiscal entra em vigor na data da sua publicação, salvo as disposições que aumentaram, as quais entrarão em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração da disposição deste Código bem como as medidas de prevenções e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições na parte fiscal a eles subordinadas.
Art. 6º Os órgãos e servidoras incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo de rigor a vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Art. 7º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 8º São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em lei e respectivos regulamentos.
Art. 9º Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento; (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no Município. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º Quando não for possível a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o local do imóvel que gerou a obrigação tributária ou da ocorrência dos fatos que deram origem a essa obrigação. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º Poderá o contribuinte alegar domicílio tributário, ressalvado o direito de a autoridade administrativa recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 10 O domicílio fiscal constará obrigatoriamente de requerimento que o contribuinte dirija à Prefeitura ou guias e outros documentos que deva apresentar à Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º Os inscritos como contribuintes habituais ou seus sucessores, comunicarão pôr escrito, toda mudança de domicílio no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência, e, no caso do adquirente, da data da aquisição, a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na aplicação do preceito do § 1º do artigo 9º, efetuando-se a notificação no local do imóvel, quando for o caso, ou, da ocorrência dos fatos que deram origem à obrigação. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 3º Não sendo encontrado o contribuinte, os avisos de lançamento constarão de relação nominal publicada no átrio do edifício - sede da repartição fiscal da Prefeitura Municipal ou no Diário Oficial do Estado. Notificado o contribuinte por essa forma, a guia de recolhimento do tributo ficará à sua disposição na repartição fiscal, vedada qualquer alteração do prazo de vencimento. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 11 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos gerados de obrigações tributárias, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigações tributárias;
III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimento que, a juízo do Fisco, se refiram fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo nos casos de não incidência ou isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 12 Os fatos formais relativos ao lançamento dos tributos, ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 13 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas em regulamento baixado pelo Serviço de Finanças.
Parágrafo Único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 14 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributárias;
II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecimento às repartições da Fazenda Municipal;
V - Requisitar o auxílio da Polícia Militar ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.
Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o inciso II, deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 15 Dos lançamentos e suas alterações será notificado o contribuinte através de aviso-recibo remetido por via postal, obedecido o disposto nos artigos 9º, 10 e 13 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º Os lançamentos típicos, assim considerados aqueles cujo fato gerador já seja conhecido pelo Fisco no exercício anterior, serão efetuados até o dia 15 de janeiro de cada ano, sempre que possível por processo eletrônico, considerando-se o fato gerador como ocorrido em 01 de janeiro. Consideram-se atípicos os lançamentos cujo fato gerador venha a ser conhecido eventualmente ou em decorrência de diligência fiscal. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º Os lançamentos atípicos serão efetuados por ocasião da verificação do fato gerador respeitado o qüinqüênio para constituição do crédito tributário, podendo a retroação ultrapassar esse qüinqüênio quando a pedido do contribuinte. Os lançamentos serão calculados sobre valores devidamente atualizados e, no caso de tributos imobiliários, sobre o valor venal do imóvel à época do procedimento. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 3º O disposto no artigo não se aplica ao auto-lançamento do ISS - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, nos casos permitidos e sujeitos à homologação pelo Fisco. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 16 Far-se-á revisão do lançamento sempre que for verificado erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados pelo Fisco diretamente. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º A revisão será procedida de ofício ou mediante reclamação do contribuinte, se no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º A revisão implicará em cancelamento do lançamento revisto e procedimento de novo lançamento calculado sobre valores básicos apurados à época deste novo procedimento, sempre que possível pela atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 3º Indeferido o pedido revisional do lançamento, será o contribuinte cientificado da decisão, sujeitando-se ao disposto no parágrafo único do art. 88, deste Código. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 17 Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável, que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Parágrafo Único. Os lançamentos decorrentes de arbitramento prevalecerão até que outro o modifique.
Art. 18 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo.
Art. 19 Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação de área no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.
Art. 20 A cobrança dos tributos far-se-á: (Redação dada pela Lei nº 863/1986)
(Redação dada pela Lei nº 698/1983)
I - Para pagamento em parcela única; (Redação dada pela Lei nº 863/1986)
(Redação dada pela Lei nº 698/1983)
II - Por opção do contribuinte, na forma prevista no § 2º deste artigo, os tributos que menciona; (Redação dada pela Lei nº 863/1986)
(Redação dada pela Lei nº 698/1983)
III - Mediante processo de Execução Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 863/1986)
(Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º A cobrança dos tributos lançados em parcela única efetuar-se-á na forma e no prazo estabelecidos pela Fazenda Municipal no respectivo aviso de lançamento, findo o qual o tributo será acrescido da multa de 20% (vinte por cento). Fica excetuada do disposto no parágrafo a parcela única do lançamento típico do Imposto Predial e Territorial Urbano que, não pago até o respectivo vencimento, fica anulada, entendendo- -se como feita pelo contribuinte a opção de que tratam o inciso II e o § 2º do artigo. (Redação dada pela Lei nº 863/1986)
(Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º Pela opção exercida pelo contribuinte na forma do inciso II do artigo, a cobrança ao Imposto Predial e Territorial Urbano, excluídos os lançamentos atípicos, poderá ser feita, cm 12 (doso) parcelas iguais e sucessivas, dentro do exercício fiscal a que corresponder o lançamento, na forma e nos prazos fixados pela Fazenda Municipal, acrescida, cada parcela, da multa moratória de 20% (vinte por cento). Observado o acréscimo moratório do parágrafo, a cobrança da Contribuição da melhoria poderá ser feita em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas, na forma e nos prazos fixados pela Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 863/1986)
(Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 3º Sobre as parcelas mencionadas no parágrafo anterior, quando não recolhidas nos respectivos prazos de vencimento, incidirão correção monetária com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, a partir da data do vencimento, multa moratória de 15% (quinze por cento) e juros de mora de 0,033 (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso, observado o disposto no § 4º do Artigo. (Redação dada pela Lei n° 894/1987)
(Redação dada pela Lei nº 863/1986)
(Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 4º não recolhidos até o último dia útil do exercício a que corresponder o lançamento, os tributos serão cobrados mediante processo de Execução Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 863/1986)
(Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 5º Na cobrança mediante processo de Execução Fiscal, os tributos serão atualizados monetariamente, na forma da legislação federal aplicável, a contar do lançamento, acrescidos dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do principal, der- vendo a multa ser atualizada monetariamente. Para efeito da multa de 20% (vinte por cento) e da atualização monetária menciona das, cada parcela da opção de que trata o § 2º do artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do Imposto Predial e Territorial Urbano e de até 1/24 (um vinte e quatro avos) da Contribuição de Melhoria, lançados em parcela única. (Redação dada pela Lei nº 863/1986)
(Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 21 O prazo para recolhimento das multas decorrentes das infrações de leis, regulamentos ou contratos é fixado em 15 (quinze) dias, no máximo, a contar da data da ciência da sua imposição.
Art. 22 Os créditos fiscais, atuais e futuros, de qualquer espécie, inclusive as multas de qualquer natureza provenientes de impontualidade total ou parcial, terão no respectivo pagamento o seu valor pecuniário corrigido em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com os coeficientes fixados pelo Governo Federal, vigentes na data em que for o débito liquidado.
Art. 23 A correção monetária não se aplicará aos juros moratórios, que serão calculados sempre sobre o valor originário.
Art. 24 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou aviso-recibo, ressalvados os casos de lançamento por homologação.
Art. 25 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou avisos-recibos, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 26 Pela cobrança a menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 27 O disposto no artigo anterior não se aplica ao contribuinte que tenha agido ou pago o tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 28 O Executivo poderá autorizar estabelecimentos de crédito a proceder recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.
Art. 29 Quando se trata de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício mediante determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processado.
Art. 30 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.
Art. 31 Não incide imposto sobre:
I - O patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - Os templos de qualquer culto;
III - O patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social.
§ 1º O disposto no inciso I é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
§ 2º A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe aqueles destinados ao exercício do culto.
§ 3º As instituições de educação e de assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no inciso III, deste artigo, quando se tratar de sociedade civil legalmente constituída e subordinada à observância dos seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 32 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal e dependerá da lei aprovada.
§ 1º Entende-se como favor pessoal, não permitida a concessão em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
§ 2º As isenções, com exceção das contratuais e das concedidas às sociedades civis, sem fins lucrativos, deverão ser renovadas anualmente, mediante pedido do interessado, formulado no mês de dezembro de cada ano.
Art. 33 Verificada a qualquer tempo a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 34 A isenção não abrange as taxas e a contribuição da melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.
Art. 35 Serão cancelados, mediante processo, a critério da Procuradoria, na forma a ser elaborada por Decreto, os débitos - fiscais comprovadamente incobráveis, salvo nos casos de confissão de dívida. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 36 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo, sempre que possível.
Art. 37 O recebimento dos débitos fiscais, constantes de certidões encaminhadas para - cobrança executiva, poderá ser feito a- través de termo de acordo em até 15 (quinze) prestações mensais, a critério da Procuradoria. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 38 O parcelamento de que trata o artigo anterior somente será efetuado após o ajuizamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 39 A correção monetária será aplicada aos débitos fiscais até a data da assinatura do acordo e às prestações não liquidadas nos prazos acordados.
Art. 40 Ressalvado o disposto no § 28 do artigo 20 desta lei, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais com dispensa de multa, juros de mora e atualização monetária. (Redação dada pela Lei nº 863/1986)
(Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Parágrafo Único. Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.
Art. 41 O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 42 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora, e à correção monetária mencionada nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizerem em cumprimento de mandado judicial.
Art. 43 Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais.
Art. 44 A responsabilidade pôr infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 45 Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - Sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - Suspensão ou cancelamento da isenção de tributos;
V - Interdição temporária do estabelecimento;
VI - Cassação de alvará;
VII - Fechamento do estabelecimento.
Art. 46 A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, das multas, da correção monetária e dos juros de mora.
Art. 47 O disposto no artigo anterior não se aplica contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 48 A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei.
Art. 49 A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infrações aos dispositivos deste Código, implicam os que a praticarem em responderem, solidariamente, com os autores, pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art. 50 Apurando-se no mesmo processo infração de mais de uma disposição deste Código, pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 51 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 52 A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código, será, no caso de reincidência, aplicada em dobro.
§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
§ 2º Não será considerada reincidência a repetição do fato referido no parágrafo anterior, se entre a primeira e a segunda infração houver decorrido prazo superior a 2 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.
Art. 53 A aplicação de multa não prejudicará ação criminal que no caso couber. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Parágrafo Único. Compete à repartição fiscal do órgão fazendário a imposição de multas por infração à legislação municipal. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 54 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos municipais.
Art. 55 É passível de multa de 20% (vinte por cento) da Unidade de Valor Fiscal a cinco vezes o valor desta, o contribuinte ou responsável que iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta.
Art. 56 É passível de multa de 50% (cinquenta por cento) da Unidade de Valor Fiscal a dez vezes o valor desta, o contribuinte ou responsável que:
I - Deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura de seus bens ou atividades sujeitas à tributação municipal ou apresentá-la fora do prazo regulamentar;
II - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
III - Deixar de comunicar, dentro dos prazos, previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificações ou extinção de fatos anteriormente gravados;
IV - Deixar de apresentar dentro dos respectivos prazos os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
V - Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VI - Extraviar, perder, inutilizar ou negar-se a exibir livro, documentos fiscais, prestar informações ou ainda, por qualquer outro modo, tentar embargar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
VII - Imprimir para si ou para terceiros ou mandar imprimir documentos fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sem a necessária autorização fiscal;
VIII - Funcionar além do horário normal sem a devida autorização, ou expor mercadorias nos passeios, vias ou logradouros públicos;
IX - Perturbar o sossego público por qualquer meio, consertar, lavar ou pintar veículos nas vias ou logradouros públicos;
X - Pintar muros, paredes, viadutos, postes ou colocar faixas, cartazes, luminosos, painéis nas vias ou logradouros públicos ou locais proibidos por lei ou decreto, projetar filmes de propaganda ou distribuir panfletos da mesma natureza, sem a devida autorização da Municipalidade;
XI - Deixar de cumprir qualquer obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente, bem como outras que direta ou indiretamente representem ônus à Fazenda Municipal;
XII - Deixar de cumprir qualquer obrigação inerente ao comércio eventual ou ambulante.
Art. 57 As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 58 Ressalvadas as hipóteses do artigo 74 deste Código, serão punidos com:
I - Multa de importância igual ao valor do tributo nunca inferior, porém, à 50% (cinquenta por cento) da Unidade de Valor Fiscal, aos que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II - Multa de importância igual a duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) da Unidade de Valor Fiscal, aos que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III - Multa de 50% (cinquenta por cento) da Unidade de Valor Fiscal a dez vezes o valor desta:
a) aos que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais para iludira fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) aos que instruírem pedidos de isenção ou redução de tributos com documentos falsos ou que tenham falsidade.
§ 1º As penalidades a que se refere o inciso III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II.
§ 2º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º Salvo prova em contrário, presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
a) contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias;
d) omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Art. 59 Serão punidos com multa equivalente a um dia do respectivo vencimento ou remuneração:
a) os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por ele solicitada na forma deste Código;
b) os Agentes Fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 60 A multa prevista no artigo anterior será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente.
Art. 61 O pagamento da multa decorrente do processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
Art. 62 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, convites ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termo de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração do Município. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º Fica obrigado o contribuinte a declarar era todos os requerimentos que encaminhar a Prefeitura, além de seu nome, qualificação e endereço completo, e quando for o caso, o número de inscrição do imóvel ou do estabelecimento objeto do pedido. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º A Prefeitura não permitirá a construção ou ocupação de imóvel em débito com a Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 63 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único. Entende-se pôr regime especial de fiscalização a submissão do contribuinte infrator à permanente e ostensiva fiscalização, a fim de ser conseguida prova de infração fiscal ou para impedi-la de reincidir na mesma.
Art. 64 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privada definitivamente.
§ 1º A pena de privação da isenção só se declarará nas condições previstas no artigo 52 deste Código.
§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta a defesa ao interessado, nos prazos legais.
Art. 65 Serão interditados temporariamente, os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, autorizados a funcionar, que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Parágrafo Único. A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada, na sua plenitude, a irregularidade constatada.
Art. 66 Os alvarás poderão ser cassados a qualquer tempo, por ato do Prefeito, a saber:
I - Quando não sanadas as irregularidades apontadas no artigo anterior;
II - Quando o local for objeto de obras públicas de interesse da coletividade e houver a Municipalidade se imitido na posse do imóvel.
Art. 67 O fechamento de estabelecimento será efetuado por ato do Prefeito ou de autoridade delegada e se processará todas as vezes que: (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
I - Se verifique estar funcionando sem alvará ou tenha esta sido cassado; (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
II - Seja denegada a necessária licença de funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 68 A interdição temporária, a cassação do alvará e o fechamento do estabelecimento serão precedidos de intimação com prazo de 72 (setenta e duas) horas, salvo os casos que justifiquem a ação imediata da autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 69 A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos incapazes pela lei civil.
Art. 70 Serão apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias expostas ou abandonadas em vias ou logradouros públicos sem a devida autorização da Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º Consideram-se também abandonadas as mercadorias ou barracas que não forem retiradas das vias públicas após o encerramento de feiras livres. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao vendedor ambulante que tenha pôr infração a esta Lei, cassada sua licença ou esteja exercendo a atividade sem a prévia concessão desta. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 71 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber o disposto no artigo 80 deste Código.
Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do atuante.
Art. 72 As coisas ou mercadorias apreendidas poderão ser restituídas ao contribuinte ou interessado, após regularizada a soa situação perante o fisco. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Parágrafo Único. A observância do presente artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 73 Se o autuado não comprovar o cumprimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da a- preensão, serão os bens levados a hasta pública ou a leilão, mediante edital publicado no átrio do edifício-sede do órgão fazendário, ou doados a entidades de caráter assistencial legalmente constituídas. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, serão estes imediatamente doados as entidades mencionadas no artigo. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º Apurando-se na venda importância superior ao tributo e a multas devidos, será o excedente doado, mediante recibo, às entidades mencionadas no artigo. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 74 Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar ou não evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, regularize a situação. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o infrator se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 75 A notificação preliminar será feita em fórmula destacada do talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:
I - Nome do notificado;
II - Local, dia e hora da lavratura;
III - Descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV - Assinatura do notificante.
Art. 76 Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar.
Art. 77 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 78 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida à infração.
Art. 79 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á, ou arquivará a representação.
Art. 80 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura; (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
II - Referir-se sempre que possível ao nome do infrator, citando o das testemunhas que presenciarem o ato; (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
III - Descrever o fato que constitua a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
IV - Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º A Assinatura do infrator ou seu preposto não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão e nem a recusa agravará a pena. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 3º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 81 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e, então, conterá, também, os elementos deste.
Art. 82 Da lavratura do auto será intimado o infrator: (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do mesmo ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo, datado no original; (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento postal (A.R.), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 83 A intimação presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio;
III - Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.
Art. 84 As intimações subseqüentes à inicial serão certificadas no processo, observando-se o disposto nos artigos 86 e 89 deste Código.
Art. 85 O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 86 A reclamação contra lançamento far-se-á por petição fundamentada e acompanhada, sempre que possível, de documentação que comprove as alegações.
Art. 87 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão do lançamento.
Art. 88 A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspensa, ou dela consequente. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 89 Das reclamações contra lançamento será dada vista à autoridade competente, a qual deverá se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que receber o processo. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 90 Na defesa a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, o autuado alegará toda a matéria que entender útil a juntará desde logo as provas que constarem de documentos. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 91 Apresentada a defesa, terá a autoridade competente o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, para impugná-la. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 92 Nos casos a que se referem os artigos 89 e 91 desta Código, a autoridade competente ou o autuante poderão, quando necessária a produção de provas que dependam do reclamante ou do autuado, intimá-lo para tanto, ficando prorrogados, por 15 (quinze) dias, os prazos fixados naqueles artigos. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 93 Devidamente instruído, o processo será apresentado à autoridade julgadora da Fazenda Municipal, designada pelo Prefeito, que terá 20 (vinte) dias para proferir decisão. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 2º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência a determinar a produção de novas provas ficando, em consequência, prorrogado por 20 (vinte) dias o prazo de que trata este artigo.
Art. 94 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto da infração ou da reclamação contra lançamento, definia do expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art. 95 Não sendo proferida decisão no prazo de 20 (vinte) dias, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 96 Da decisão de primeira instância poderá o interessado recorrer ao Prefeito, devendo o recurso ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 97 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo.
Art. 98 Revogado. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 99 Revogado. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 100 Revogado. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 101 As decisões definitivas serão cumpridas: (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
I - Pela notificação ao contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
II - Pela notificação ao contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa; (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
III - Para liberação das mercadorias apreendidas e depositadas; (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
IV - Pela imediata inscrição, como dívida ativa a remessa da respectiva certidão à cobrança executiva, dos débitos não satisfeitos no prazo estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 102 São competentes para proferir decisões no processo fiscal: (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
I - Em primeira instância, a autoridade fazendária designada pelo Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
II - Em segunda e última instância, o Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 103 O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - O Cadastro Imobiliário;
II - O Cadastro dos Produtores Industriais e Comerciantes;
III - O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos, com ou sem edificações, existentes nas zonas urbana e rural;
b) as edificações que constarem nos terrenos urbanos e rurais.
§ 2º O Cadastro dos Produtores Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, com atividades habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias.
§ 3º O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, que executem serviços sujeitos à tributação municipal.
Art. 104 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.
Art. 105 A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à Contribuição de Melhoria.
Art. 106 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no artigo 103, parágrafo 1º estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura.
Art. 107 A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - Pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
V - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 108 Para efetivar a inscrição no Cadastro Fiscal, os responsáveis são obrigados a preencher na repartição competente uma ficha de inscrição, conforme modelo fornecido pelo Fisco Municipal. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda, pelo adquirente ou seu representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título, quando se tratar de posse. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º No caso de transferência de responsabilidade passiva, deverá o interessado apresentar ao Fisco documentos comprobatórios de direitos dominiais ou possessórios sobre o imóvel. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 3º Não sendo feita pelo responsável a inscrição no prazo estabelecido no parágrafo primeiro do artigo, a repartição fiscal competente a fará de ofício, valendo-se dos elementos de que dispuser, acrescido de multa de 20% (vinte por cento), cobrados juntamente com o primeiro lançamento do tributo a ser feito por essa forma. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 4º A exibição de documento de identidade dispensa o reconhecimento da firma. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 109 Em caso de litígio sobre o domínio ou posse do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo Único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 110 Em se tratando de áreas loteadas e aprovadas pela Prefeitura, deverão as fichas de inscrição vir acompanhadas de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desmembramentos, logradouros, as quadras e os lotes, a área total, e a área cedida e por ceder ao Patrimônio Municipal. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 111 O loteador fica obrigado a fornecer, até o mês de junho de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o seu endereço completo, os números da quadra e do lote e o valor da venda, para fins de cadastramento imobiliário fiscal. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º Registrado o loteamento no Cartório Imobiliário, a repartição competente fará o lançamento individualizado dos lotes, em nome do loteador. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º Até o exercício seguinte ao do registro do loteamento no Cartório Imobiliário, o lançamento individualizado dos lotes e das áreas reservadas pelo loteador, será calculado sobre o valor venal de gleba, por m² (metro quadrado), excluídas as ruas, logradouros públicos e áreas institucionais. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 3º O benefício do parágrafo anterior é extensivo ao compromissário-comprador, no período nele estipulado. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 112 As transferências a qualquer título, de parte ou partes de área fronteiriça a logradouro oficial, darão origem à inscrição fiscal individual das referidas partes, observado, quando aplicável, o disposto no artigo anterior.
Art. 113 A inscrição será exigida, tornando-se obrigatória todas as vezes que houver necessidade de protocolar documentos referentes a imóveis.
Parágrafo Único. As modificações originárias dos documentos referidos no presente artigo serão anotadas pelo Cadastro Fiscal independente de nova inscrição.
Art. 114 Os processos relativos à edificação deverão ser remetidos à repartição fazendária competente, para cadastramento e anotações, antes de serem arquivados. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 115 Todo estabelecimento de produção, inclusive agropecuário, de indústria e comércio, fica obrigado à inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Parágrafo Único. A inscrição de que trata o presente artigo é extensiva ao comércio eventual ou ambulante, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 117.
Art. 116 A inscrição de que trata o artigo anterior será feita pelo responsável ou representante legal do estabelecimento, que preencherá e devolverá à repartição competente formulário próprio, e se processará da seguinte forma:
I - Antes da abertura ou início das atividades, quando se tratar de estabelecimento novo ou comércio eventual ou ambulante;
II - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência, em se tratando de transferência de firma, de local ou alterações outras.
Parágrafo Único. As anotações em decorrência do determinado no presente artigo serão feitas após a constatação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de qualquer débito de tributos originados pelo exercício de atividades ou negócios.
Art. 117 A inscrição deverá conter os seguintes elementos:
I - Nome, razão social, ou denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - Nome do proprietário do estabelecimento, se individual;
III - Localização do estabelecimento, compreendendo número do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;
IV - As espécies, principal e acessória, da atividade;
V - Área total do imóvel ou de parte dela, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
VI - Nome dos sócios, quando for sociedade de pessoas, com exceção de sociedade cooperativa;
VII - Nome dos diretores gerentes e representantes das sociedades de capital;
VIII - Outros dados previstos em regulamento.
Art. 118 Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.
Art. 119 Constituem estabelecimentos distintos para efeito de inscrição no Cadastro Fiscal:
I - Os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 120 Toda pessoa física ou jurídica, empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, que prestar serviços no Município, fica obrigada a se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, como contribuinte do imposto.
Parágrafo Único. Poderá ser dispensado da inscrição referida neste artigo o contribuinte devidamente inscrito em outros municípios, desde que os serviços a serem prestados sejam de caráter eventual.
Art. 121 A inscrição no Cadastro Fiscal será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo ou seu representante legal, que preencherá e devolverá à repartição competente formulário próprio para cada estabelecimento fixo ou para o local em que normalmente desenvolva a atividade de prestação de serviços.
Parágrafo Único. Os dados que deverão constar do formulário de inscrição são os mesmos previstos no artigo 117.
Art. 122 A inscrição no Cadastro Fiscal será feita antes do início da atividade, não importando o recebimento do formulário de inscrição na aceitação dos elementos nele constantes, os quais ficarão sempre sujeitos à posterior comprovação, a juízo do Fisco.
Parágrafo Único. A falta de inscrição ou seu procedimento fora do prazo, não exime o contribuinte do pagamento do tributo.
Art. 123 O número de inscrição deverá figurar, obrigatoriamente, em todos os livros, formulários, guias, notas e demais documentos fiscais usados pelos contribuintes, bem como nos requerimentos, petições, consultas, reclamações e recursos formulados à Prefeitura.
§ 1º Na hipótese de estabelecimento distinto, para cada um deles será exigida uma inscrição.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior considera-se estabelecimento distinto os definidos no artigo 119.
Art. 124 Cancelar-se-á a inscrição do contribuinte:
I - Por iniciativa do inscrito, após comprovada a inexistência de débitos fiscais ou acordo para recebimento dos mesmos, na forma do artigo 37;
II - Mediante comunicação do juízo competente, no caso de falência ou liquidação;
III - De ofício, desaparecida a firma ou razão social, ou em virtude de morte do inscrito, se não houver sido requerida a baixa da inscrição na forma do inciso I.
Art. 125 O imposto Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, edificado ou não, localizado na zona urbana do Município. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto considera-se como zona urbana a definida como tal em lei municipal, respeitado o disposto na legislação federal pertinente e a situação do imóvel quanto a sua destinação ou atividade nele desenvolvida. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 126 O imposto Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos, do compromissário comprador, se este estiver na pose do imóvel.
Art. 127 São isentos de imposto:
I - Os conventos, os seminários, residências paroquiais, quando de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto, sempre que utilizadas pelo ministro;
II - Os imóveis construídos, pertencentes ao patrimônio, desde que utilizados para fins religiosos ou culturais:
a) de entidades culturais, observado o disposto em lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social, sempre que utilizados para os fins a que foram destinados;
b) das cooperativas de natureza civil, desde que neles mantenham sede, agencias, armazéns ou serviços sociais;
c) de agremiações desportivas, na forma da lei;
d) de empresas jornalísticas, radioemissoras ou de televisão, legalmente estabelecidas no Município, quando utilizados direta e exclusivamente nos seus serviços específicos;
e) de particulares, quando cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 128 A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno do dia do lançamento. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º O imposto será calculado à razão de 2% (dois per cento) do valor venal do terreno não edificado. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º Nos imóveis edificados, a alíquota do imposto será de 1% (um por cento) na área correspondente a 5 (cinco) vezes a área construída e de 2% (dois por cento) na área remanescente. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 3º Valor venal do terreno é o seu valor de venda à vista, segundo as condições do mercado imobiliário e que será apurado por uma comissão constituída pelo Prefeito, sob a denominação de "Comissão da Planta Genérica de Valores. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 4º Nos setores fiscais onde não haja valor novo atribuído pela Comissão por ocasião do lançamento, será o valor venal apurado mediante correção monetária do último valor venal constante da referida planta. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 5º As áreas "non aedificandi" das linhas de transmissão de energia elétrica poderão ter o respectivo imposto cancelado, na parte afetada, a contar do exercício seguinte ao do deferimento do pedido formulado pelo interessado, examinado caso a caso, por critério a ser estabelecida por ato do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 6º No caso de imóvel objeto de desapropriação direta ou indireta o imposto será cancelado na parte afetada, de ofício ou a requerimento do interessado, a contar da ocorrência do apossamento administrativo ou imissão de posse pelo poder público, não cabendo, porém, restituição de tributos eventualmente recolhidos. (Redação dada pela Lei nº 747/1984)
(Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 129 O valor venal será obtido tomando por base a planta de valores imobiliários do Município, que será elaborada observando-se método técnico e objetivando a equidade fiscal. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 1º A Planta de Valores será elaborada tendo em vista as transações realizadas ou em opção, as datas destas transações, as condições do mercado imobiliário, os valores declarados pelos contribuintes, os melhoramentos e serviços públicos dos logradouros e outros informes orientadores.
§ 2º Anualmente será revista e atualizada a Planta de Valores Genéricos, com a aprovação do Poder Legislativo Municipal; os valores genéricos consignados na referida planta, discriminados por área e setor fiscal, servirão de base para o cálculo do imposto do exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 3º O método para cálculo do valor será regulamentado por ato do Executivo e levará em consideração a área de cada terreno, a forma, as dimensões e localização, os acidentes naturais e demais condições ou características que possam influir na sua avaliação para efeito fiscal.
Art. 130 O lançamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana será feito em nome do proprietário do terreno, do titular do seu domínio útil, ou do possuidor a qualquer título, conforme constar dos assentamentos do Cadastro Fiscal.
§ 1º No caso de terreno objeto de compra e venda compromissado, o lançamento do imposto far-se-á em nome do compromissário-comprador, que responderá pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.
§ 2º O imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto, fideicomisso, terá o imposto lançado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.
§ 3º Os imóveis de propriedade de mais de uma pessoa, serão lançados em nome de um, ou de alguns, ou de todos os proprietários, a critério do órgão lançador.
§ 4º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno ou em nome de proprietário ignorado.
Art. 131 O imposto será lançado anualmente, obedecido o disposto nos artigos 15 e 20 e seus parágrafos, deste Código. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 132 O aviso de lançamento será efetuado na forma do disposto nos artigos 9º e 10 e seus parágrafos, deste Código. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 133 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 698/1983)
Art. 134 O Imposto Predial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel edificado na zona urbana do Município e incide sobre a edificação.
Art. 135 Para efeito deste imposto, considera-se como zona urbana a assim definida em lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 136 O Imposto Predial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos do compromissário-comprador, se este estiver na posse do imóvel.
Art. 137 São isentos do Imposto Predial Urbano:
I - Os conventos, os seminários, residências paroquiais, quando de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto, sempre que utilizadas pelo ministro;
II - Os imóveis construídos, pertencentes ao patrimônio, desde que utilizados para fins religiosos ou culturais:
a) de entidades culturais, observado o disposto em lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social, sempre que utilizados para os fins a que foram destinados;
b) das cooperativas de natureza civil, desde que neles mantenham sede, agencias, armazéns ou serviços sociais;
c) de agremiações desportivas, na forma da lei;
d) de empresas jornalísticas, radioemissoras ou de televisão, legalmente estabelecidas no Município, quando utilizados direta e exclusivamente nos seus serviços específicos;
e) de particulares, quando cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
III- As áreas de preservação ambiental, assim declaradas em lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 138 O imposto predial será calculado à razão de 0,5% (meio por cento) do valor venal das edificações existentes no imóvel.
Art. 139 O valor venal a que se refere o artigo anterior será obtido em função dos tipos e categorias das edificações, cujas características e valores serão objeto de regulamentação.
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este artigo só poderá vigorar para fins de lançamento do imposto, a partir do exercício seguinte ao da sua publicação.
Art. 140 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 698/1983)
Art. 141 O lançamento do imposto sobre a propriedade predial urbana, será feito em nome do proprietário do prédio, do titular do seu domínio útil, ou do seu possuidor a qualquer título, conforme constar dos assentamentos do Cadastro Fiscal.
§ 1º No caso de prédio objeto de compra e venda compromissada, o lançamento do imposto far-se-á em nome do compromissário-comprador, que responderá pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.
§ 2º O imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, terá o imposto lançado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.
§ 3º Os imóveis de propriedade de mais de uma pessoa serão lançados em nome de um, ou de alguns, ou de todos os proprietários, a critério do órgão lançador.
§ 4º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno ou em nome de proprietário ignorado.
Art. 142 O imposto será lançado anualmente, obedecido o disposto nos artigos 15 e 20 e seus parágrafos, deste Código. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 143 O aviso de lançamento será efetuado na forma do disposto nos artigos 9º e 10 e seus parágrafos deste Código. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 698/1983)
Art. 144 Revogado. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 145. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da seguinte lista: (Redação dada pela Lei nº 914/1987)
(Redação dada pela Lei nº 914/1987)
1 |
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. |
2 |
Hospitais, Clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres. |
3 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. |
4 |
Enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, protéticos (Prótese dentária). |
5 |
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. |
6 |
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação ou beneficiário do plano. |
7 |
(VETADO) |
8 |
Médicos veterinários. |
9 |
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. |
10 |
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. |
11 |
Barbeiros, cabelereiros, manicuros e pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
12 |
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. |
13 |
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. |
14 |
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. |
15 |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. |
16 |
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. |
17 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. |
18 |
Incineração de resíduos quaisquer. |
19 |
Limpeza de chaminés. |
20 |
Saneamento ambiental e congêneres. |
21 |
Assistência Técnica (VETADO). |
22 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO). |
23 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO). |
24 |
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. |
25 |
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. |
26 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
27 |
Traduções e interpretações. |
28 |
Avaliação de bens. |
29 |
Datilografia, estenografia, expediente, secreta ria em geral e congêneres. |
30 |
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qual quer natureza. |
31 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. |
32 |
Execução, por administração, empreitada ou sub- empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (Exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos ser viços fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). |
33 |
Demolição. |
34 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). |
35 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. |
36 |
Florestamento e reflorestamento. |
37 |
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. |
38 |
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM). |
39 |
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. |
40 |
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
41 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
42 |
Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). |
43 |
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO). |
44 |
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. |
46 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados - por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
47 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. |
48 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
49 |
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo passeios excursões, guias de turismo e congêneres. |
50 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. |
51 |
Despachantes. |
52 |
Agentes de propriedade industrial. |
53 |
Agentes de propriedade artística ou literária. |
54 |
Leilão. |
55 |
Regulação de sinistros cobertos por contrato de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contrato de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
56 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
57 |
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. |
58 |
Vigilância ou segurança de pessoas e bens. |
59 |
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. |
60 |
Diversões públicas:
a) (VETADO), cinemas, (VETADO), "taxi-dancings" e congêneres; b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. (VETADO). |
61 |
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
62 |
Fornecimento de música, mediante a transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). |
63 |
Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes. |
64 |
Fonografia ou. gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
65 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
66 |
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
67 |
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
68 |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (Exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). |
69 |
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). |
70 |
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). |
71 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. |
72 |
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. |
73 |
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. |
74 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecidos. |
75 |
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
76 |
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos. |
77 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. |
78 |
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
79 |
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. |
80 |
Funerais. |
81 |
Alfaiataria e costura, quando o material fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
82 |
Tinturaria e Lavanderia. |
83 |
Taxidermia. |
84 |
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. |
85 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). |
86 |
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). |
87 |
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna e externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. |
88 |
Advogados. |
89 |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos. |
90 |
Dentistas. |
91 |
Economistas. |
92 |
Psicólogos. |
93 |
Assistentes Sociais. |
94 |
Relações públicas. |
95 |
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
96 |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação do pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). |
97 |
Transporte de natureza estritamente municipal. |
98 |
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. |
99 |
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). |
100 |
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. |
§ 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
§ 2º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviço não especificado na lista fica sujeito ao Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 146 Para efeito deste imposto entende-se:
I - Por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive as sociedades civis ou de fato, que exercer atividade econômica de serviços;
b) a firma individual da mesma natureza.
II - Por profissional autônomo, o que exerce, por conta própria, atividade profissional remunerada.
Parágrafo Único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que no exercício de suas atividades utilize mais de 2 (dois) empregados.
Art. 147 O imposto será devido com base no preço do serviço, calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis de acordo com a Tabela I, anexa a este Código.
Parágrafo Único. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalha pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendendo a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 148 Quando os serviços a que se refere os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços constantes do Art. 145, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto em relação a cada profissional habilitado, só cio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei nº 914/1987)
Art. 149. Na prestação de serviços a que se refere os itens 32, 33 e 34 da lista anexa, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços: (Redação dada pela Lei nº 914/1987)
I - Da empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor: (Redação dada pela Lei nº 914/1987)
a) dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço; (Redação dada pela Lei nº 914/1987)
b) dar: sub empreitadas já tributadas. (Redação dada pela Lei nº 914/1987)
Parágrafo Único. As deduções previstas neste artigo serão feitas e comprovadas mediante normas a serem fixadas pela Diretoria de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 914/1987)
Art. 150 O proprietário da obra responde solidariamente com a obrigação do empreiteiro, relativamente ao pagamento do imposto sobre serviços.
§ 1º Não sendo possível apurar a renda bruta do empreiteiro, a mesma será calculada de acordo com a área construída e, 40% (quarenta por cento) do valor encontrado servirão de base para o cálculo do imposto.
§ 2º Os elementos necessários à apuração da base de cálculo prevista no parágrafo anterior, serão fornecidos pela Planta de Valores, elaborada pelo Executivo através de Decreto.
§ 3º Não será fornecido "habite-se" sem que o interessado apresente a prova de quitação do imposto sobre serviços.
Art. 151 Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, ou ainda, os registros relativos ao imposto não mereçam fé pelo Fisco, a critério da Prefeitura poderá ser calculado por estimativa, observadas as normas contidas em regulamento.
Art. 152 Considera-se local da prestação de serviços:
I - O do estabelecimento do prestador ou na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
II - No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art. 153 O imposto calculado com base no preço do serviço será recolhido por meio de guias pelo próprio contribuinte, independentemente de prévio exame do Fisco e sem prejuízo da posterior homologação do lançamento até o último dia útil do mês subsequente à prestação do serviço.
Parágrafo Único. Quando se tratar de retenção para recolhimento através do responsável ou mandatário do serviço, este observará na guia o nome e endereço do prestador do serviço.
Art. 154 O imposto com base em alíquotas fixas será lançado pela Prefeitura e obedecerá os prazos fixados em regulamento.
Art. 155 Os contribuintes que prestarem serviços em mais de um local, terão lançamentos distintos para cada local, ficando-lhe facultada a centralização de sua escrita na sede da empresa.
Art. 156 O contribuinte do imposto é:
I - O prestador do serviço;
II - O responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa na presente lei.
Parágrafo Único. Para efeito do inciso II de que trata este artigo, considera-se responsável pelo tributo todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou profissionais autônomos, salvo os liberais, e que deixar de exigir nota fiscal ou fatura, nas quais constem o número de inscrição do prestador de serviços no Cadastro dos Prestadores de Serviços.
Art. 157 Não constando o número de inscrição na nota fiscal, ou efetuando-se o pagamento sob a forma de recibo, o pagador reterá o montante do imposto devido sobre o total da apuração, recolhendo-o na forma prevista no artigo 153 e seu parágrafo único.
Parágrafo Único. A retenção do montante do imposto a que se refere o presente artigo implicará na responsabilidade do pagador pelo imposto devido, além da multa pela infração.
Art. 158 Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no preço bruto, manterão, obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos servidos prestados, na formado regulamento.
Art. 159 Para efeito de lançamento nas construções civis, os engenheiros, construtores, empreiteiros, bem como as pessoas físicas ou jurídicas assemelhadas deverão declarar ao órgão fazendário, em formulário próprio, as obras sob sua responsabilidade de execução, de fiscalização ou de administração.
Parágrafo Único. A declaração de que trata o presente artigo deverá ser feita antes do início da obra e será indispensável para a emissão do alvará de construção.
Art. 160 As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do imposto, serão lançadas a partir do mês em que iniciarem as atividades.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos prestadores de serviços de qualquer natureza sujeito ao lançamento fixo os quais passarão a ser tributados a partir do semestre seguinte.
Art. 161 As empresas de prestação de serviços de qualquer natureza que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitas ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.
Art. 162 O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:
I - Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;
II - Quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraudulenta.
Art. 163 Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I - As que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - As que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
164 São isentos do imposto:
I - A execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas;
II - As associações comunitárias e os clubes de serviço, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
III - Os trabalhadores autônomos e os negócios da rudimentar organização, tal como definidos no regulamento, cujas atividades, por estimativa da autoridade fiscal, não produzam renda mensal superior ao valor da Unidade de Valor Fiscal;
IV - Os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares s coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;
V - Os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;
VI - Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os defina nessa situação ou condição.
Art. 165 Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas as seguintes taxas:
I - De licença;
II - De expediente e serviços diversos;
III - De serviços urbanos.
Art. 166 As taxas de licença têm como fato gerador o ato pelo qual é facultado o exercício de atividade ou a prática de atos, mediante prévio cumprimento de exigências legais.
Art. 167 As taxas de licença são exigidas para:
I - Localização de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços no território do município;
II - Renovação de licença para localização de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, excluídos os estabelecimentos cuja continuidade de sua localização independa da prestação de atividades de fiscalização da Administração Municipal quanto ao uso e ocupação de zonas urbanas, ao sossego, à higiene e à segurança. (Redação dada pela Lei nº 863/1986)
III - Funcionamento em horários especiais;
IV - Exercício de comércio ambulante;
V - Execução de obras particulares;
VI - Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VII - Publicidade;
VIII - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
Art. 168 Para efeito de cobrança da taxa de licença a que se referem os incisos I e II do artigo anterior são considerados estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, os obrigados às inscrições previstas nos artigos 115 e 120 deste Código.
§ 1º Para efeito da cobrança da taxa da licença a que se refere o inciso III do artigo anterior, demais fins de direito e observado o disposto no artigo 180 desta lei, o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos de produção, do comércio, de indústria e de prestação de serviços, é o compreendido entre 6:00 horas (seis horas) e 19:00 horas (dezenove horas), diariamente, exceto aos domingos, quando os estabelecimentos do comércio e de prestação de serviços poderão funcionar no horário de 7:00 horas (sete horas) às 13:00 horas (treze horas). (Dispositivo incluído pela Lei nº 863/1986)
§ 2º O horário de funcionamento normal dos restaurantes, bares, sorveterias, lanchonetes, padarias e farmácias, quanto a estas observado o plantão obrigatório por lei, é o compreendido entre 6:00 horas (seis horas) e 22:00 horas (vinte e duas horas), diariamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 863/1986)
§ 3º O horário de funcionamento normal dos MÓDULOS e CARRINHOS ESPECIAIS instalados e estacionados nas praias, é o compreendido entre 5:00 horas (cinco horas) e 20:00 horas (vinte horas), diariamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 863/1986)
Art. 169 Nenhum estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
§ 1º Estão igualmente obrigados à licença as bancas de jornais, quando colocadas em imóveis particulares e os depósitos de mercadorias, mesmo fechados.
§ 2º As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo.
§ 3º A eventual isenção da taxa não dispensa o estabelecimento da licença.
Art. 170 A licença será concedida mediante o recolhimento da taxa devida e posterior expedição do alvará de funcionamento.
§ 1º Do alvará de funcionamento constará:
I - Nome do responsável pelo estabelecimento;
II - Local do estabelecimento;
III - Espécie de atividade a ser exercida;
IV - Número de inscrição do contribuinte.
§ 2º A validade do alvará de funcionamento condiciona-se, anualmente, ao recolhimento da taxa de renovação de licença, prevista na Seção 3ª deste capítulo.
Art. 171 O alvará de funcionamento será expedido desde que as condições sanitárias do prédio e a sua localização sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e qualquer modificação que ocorrer no mesmo obrigará o responsável pelo estabelecimento a requerer nova licença.
Parágrafo Único. Não se expedirá alvará de funcionamento para prédios novos ou reformados, sem apresentando do "habite-se" e "vistoria prévia".
Art. 172 Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria ou de prestação de serviços, serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastra Fiscal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título III deste Código.
Art. 173 A taxa de licença para localização de estabelecimentos de produção, do comércio, de indústria e de prestação de serviços, será exigida por ocasião da abertura ou da instalação do estabelecimento, transferências, alterações de ramo ou de razão social.
Art. 174 A taxa a que se refere esta Seção será cobrada na conformidade do que dispõe a Tabela II, anexa a este Código.
Art. 175 Além da taxa de licença pare, localização, os estabelecimentos de produção, do comércio, de indústria e de prestação de serviços, estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para localização, observado o disposto na parte final do inciso II do artigo 167 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 863/1986)
Parágrafo Único. A taxa de renovação de licença para localização, de que trata o presente artigo, será cobrada na conformidade do que dispõe a Tabela II, anexa a este Código.
Art. 176 O lançamento da taxa será anual e seu recolhimento se processará nas épocas e pela forma estabelecida em regulamento.
Art. 177 O alvará de licença será conservado em lugar visível.
Art. 178 O não cumprimento do disposto nesta Seção, poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.
§ 1º A interdição será precedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.
§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.
Art. 179 A taxa de licença para funcionamento em horário especial incide sobre os contribuintes que mantenham seus estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços funcionando fora do horário normal, nos casos em que a lei permitir.
Art. 180 Independentemente de requerimento do contribuinte, poderá, o órgão fazendário promover o lançamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial, daqueles cujas atividades normalmente se desenvolvam fora do horário normal.
Art. 181 A taxa de licença para funcionamento em horário especial é devida por ano e será recolhida pelos valores constantes na tabela II
Art. 182 Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 612/1980)
Art. 183 Serão definidas em regulamentos as atividades que podem
ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos, por
aqueles mencionados no artigo 184. (Dispositivo revogado pela Lei nº 612/1980)
Art. 183 Fica compreendido no disposto do artigo anterior o exercício do comércio itinerante, praticado em veículo de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 863/1986)
Art. 184 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante: (Dispositivo revogado pela Lei nº 612/1980)
I - Os cegos ou mutilados, que exercerem comércio em escala ínfima; (Dispositivo revogado pela Lei nº 612/1980)
II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 612/1980)
III - Os engraxates ambulantes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 612/1980)
IV - Os pobres, desempregados, não amparados pela Previdência Social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 612/1980)
V - Os ex-combatentes da FEº e da Revolução Constitucionalista de 1932. (Dispositivo revogado pela Lei nº 612/1980)
Parágrafo Único. A taxa de licença para o comercio ambulante e itinerante será paga adiantadamente, por ano, de acordo com a Tabela X, anexa a esta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 863/1986)
Art. 185 A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do município.
Art. 186 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 187 A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a Tabela III, anexa a este Código.
Art. 188 São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
I - Construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade da União, Estado, autarquias e fundações públicas;
II - Construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade das associações religiosas, desde que se destinem a templos de qualquer culto, de fins assistenciais ou educacionais;
III - Construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
Art. 189 A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma de lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para arruamentos ou parcelamentos de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.
Art. 190 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá, ser executado, sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art. 191 A taxa de que trata esta Seção será cobrada conforme o que dispõe a Tabela IV anexa a este Código, sobre a área de propriedade ou de ocupação do loteador.
Art. 192 A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art. 193 Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 194 Sempre que a licença depender de requerimentos, esta deverá ser instruídos com a descrição da posição da situação dos dizeres, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos, assim como das alegorias e de outras características do meio de publicidade.
Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio publicitário não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 195 Os anúncios devem ser escritos em boa linguagem ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.
Art. 196 A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para publicidade e de conformidade coma Tabela V, anexa a este Código.
§ 1º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
§ 2º Nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 197 São isentos da taxa de licença para publicidade:
I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II – As tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas bem como as de rumo ou direção das estradas;
III – Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os referentes a irradiações em estações de radiodifusão;
IV - Placas indicativas do nome do proprietário de terrenos baldios ou referente à venda do imóvel, quando afixadas no mesmo;
V - Placas indicativas dos nomes de firmas ou profissionais responsáveis pelo projeto ou execução de obras.
Art. 198 A ocupação, por permissão municipal, de áreas em vias e logradouros públicos, fica sujeita ao pagamento da taxa de que trata esta Seção. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 199 Entende-se por ocupação de área em vias e logradouros públicos, a instalação de MÓDULOS ESPECIAIS e o estacionamento de CARRINHOS ESPECIAIS nas praias, a instalação de balcões, barracas, mesas, cadeiras, bancos, tabuleiros, tapumes, quiosques, aparelhos e quaisquer outros móveis e utensílios, os estacionamentos privativos de veículos, bancas de jornais e/ou revistas em calçadas, vias e logradouros públicos. (Redação dada pela Lei nº 863/1986)
(Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Parágrafo Único. É considerada provisória a ocupação de área em via ou logradouro público. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 200 Sem prejuízo do tributo e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto móvel, instalação ou mercadorias deixadas em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art. 201 A taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos será paga adiantadamente, por trimestre ou por ano, a juízo da Fazenda Municipal, de acordo com a Tabela VI, anexa a esta lei, excetuados os MÓDULOS ESPECIAIS e CARRINHOS ESPECIAIS, cuja taxa será paga, adiantadamente, por ano, de acordo com a Tabela X, anexa a esta lei. (Redação dada pela Lei nº 863/1986)
Art. 203 A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documento às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de atos de competência do Município.
Art. 204 A taxa de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal e será cobrada de acordo com a Tabela VII, anexa a este Código.
Art. 205 A cobrança da taxa será feita por meio de guia ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 206 São isentos da taxa de expediente:
I - Os requerimentos de repartições públicas, autarquias e fundações públicas;
II - Os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais;
III - Os contratos de admissão de servidores municipais;
IV - Os requerimentos, atos e documentos relativos à vida funcional de servidores do Município.
Art. 207 Pela prestação de serviços de exame e verificação de projetos para edificantes, exame e verificando de substituindo de plantas para edificantes, exame e verificando de projetos para expedindo de diretrizes de loteamentos, remanejamento de lotes, revalidando de arruamento de loteamento aprovado, de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento, de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I - De exame e verificação de projetos para edificações, inclusive revalidação quando possível;
II - De exame e verificação de substituição de plantas para edificantes;
III - De exame e verificação de projetos para expedindo de diretrizes de loteamentos, remanejamento de lotes, revalidação de arruamento de loteamento aprovado;
IV - De numeração de prédios;
V - De apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
VI - De alinhamento e nivelamento;
VII - De cemitério;
VIII - De vistoria.
Art. 208 A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamentos e instruções de acordo com a Tabela VIII, anexa a este Código.
Art. 209 A taxa de serviços urbanos incide sobre a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativamente a:
I - Limpeza pública;
II - Conservação de vias e logradouros públicos;
III - Iluminação pública;
IV - Limpeza de terrenos particulares. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Parágrafo Único. A remuneração dos serviços de que trata o artigo, poderá ser cobrada como preço público. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Art. 210 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação do respectivo serviço, e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados, localizados em logradouros beneficiados por esse serviço. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Parágrafo Único. A taxa prevista neste artigo se destina à manutenção dos serviços de limpeza da cidade, compreendendo a coleta de lixo domiciliar; a remoção de lixo, entulhos e detritos e a varredura e lavagem dos logradouros públicos.
Art. 211 A base de cálculo da taxa é a área edificada ou a testada do imóvel e será devida de acordo com a Tabela IX, anexa a este Código.
Art. 212 A taxa de limpeza pública será lançada e arrecadada juntamente com o Imposto Predial Urbano.
Art. 213 São isentos da taxa de que trata esta Seção os prédios pertencentes à União, ao Estado e ao Município.
Art. 214 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a prestação do respectivo serviço e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esse serviço. (Redação dada pela Lei nº 698/1983)
Parágrafo Único. A taxa prevista neste artigo se destina à execução dos serviços de conservação e reparação dos leitos, pavimentados ou não, de ruas e praças, situados dentro da zona urbana do Município.
Art. 215 A base de cálculo da taxa é a testada do imóvel beneficiado com o serviço e será devida de acordo com a Tabela IX, anexa a este Código.
Art. 216 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos, será lançada e arrecadada juntamente com os tributos imobiliários.
Art. 217 São isentos da taxa de que trata esta Seção os imóveis pertencentes à União, ao Estado e ao Município.
Art. 218 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, do respectivo serviço, e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esse serviço.
Art. 219 A base de cálculo da taxa é a testada do imóvel beneficiado com o serviço e será devida de acordo com a Tabela IX, anexa a este Código.
Art. 220 A taxa de iluminação pública será lançada e arrecadada juntamente com os tributos imobiliários.
Art. 221 São isentos da taxa de que trata esta Seção os imóveis pertencentes à União, ao Estado e ao Município.
Art. 222 A taxa de pavimentação e calçamento é devida pela execução, por órgãos da Administração direta ou indireta do Município, em regime de administração ou empreitada, dos serviços de pavimentação e calçamento das vias e logradouros públicos do Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 863/1986)
Parágrafo Único. para os efeitos da cobrança da taxa a que se refere este artigo, entende-se como serviços de pavimentação e calçamento, computando-se os seus respectivos custos para efeito de cálculo da taxa: (Dispositivo revogado pela Lei nº 863/1986)
I - Estudos e projetos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 863/1986)
II - Abertura, nivelamento, alinhamento, demarcação e outros serviços preliminares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 863/1986)
III - Limpeza, aterro, escavação, compactação e ser viços correlatos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 863/1986)
IV - Colocação ou substituição de piçarra, macadame, solocimento, pé-de-moleque, paralelepípedos, pedra ciclópica, asfalto, cimento, concreto ou qualquer outro tipo de material utilizável no revestimento ou calçamento de vias públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 863/1986)
V - Colocação de meio-fio, guias, sarjetas, caixas de ralo e demais equipamentos e instalações complementares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 863/1986)
VI - Pintura, sinalização, embelezamento e demais serviços de acabamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 863/1986)
Art. 223 São contribuintes da taxa de pavimentação e calçamento os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis fronteiriços às vias e logradouros públicos, beneficiados com o serviço de execução de obras de pavimentação e calçamento, tais como descritas no artigo anterior.
Art. 224 O cálculo da taxa de pavimentação e calçamento será feito através de rateio, entre os contribuintes, do custo da execução dos serviços.
Art. 225 A taxa de pavimentação e calçamento será devida nas substituições de pavimentação inadequada, obsoleta ou desgastada pelo uso.
Parágrafo Único. Nas substituições de pavimentação será deduzido do custo da obra o valor do material aproveitável, calculado a base do preço vigente.
Art. 226 O lançamento da taxa de pavimentação e calçamento poderá ser desdobrado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, conforme critério que o regulamento dispuser.
Parágrafo Único. O pagamento parcelado vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 227 No custo das obras serão acrescidos 20% (vinte por cento) a título de administração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 863/1986)
Art. 228 A taxa de conservação de estradas municipais tem como fato gerador a prestação ou colocação de tais serviços à disposição dos proprietários de imóveis rurais fronteiriços às estradas municipais.
Art. 229 A taxa de conservação de estradas municipais será calculada com base no custo efetivo do serviço prestado.
Parágrafo Único. O custo efetivo de que trata este artigo, será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço no exercício anterior.
Art. 230 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento da taxa de conservação de estradas municipais, será definido em regulamento baixado pelo Executivo.
Art. 231 O lançamento e o recolhimento da taxa serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.
Art. 232 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas e será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por tais obras, tendo como limita total a despesa realizada. (Redação dada pela Lei nº 710/1983)
§ 1º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra. (Redação dada pela Lei nº 710/1983)
§ 2º O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a testada do imóvel beneficiado. (Redação dada pela Lei nº 710/1983)
Art. 233 A Contribuição de Melhoria será devida nos termos desta lei, observados os seguintes requisitos mínimos: (Redação dada pela Lei nº 710/1983)
I - Publicação prévia de edital que conterá, entre outros, os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 710/1983)
a) memorial descritivo do projeto; (Redação dada pela Lei nº 710/1983)
b) orçamento total ou parcial do custo das obras; (Redação dada pela Lei nº 710/1983)
c) delimitação das áreas direta ou indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; (Redação dada pela Lei nº 710/1983)
d) determinação da parcela do culto das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 710/1983)
II - Fixação de prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior. (Redação dada pela Lei nº 710/1983)
III - Regulamentação dos processos administrativos de instrução a julgamento das impugnações a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. (Redação dada pela Lei nº 710/1983)
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela ou do custo da obra a que se refere a alínea "d" do inciso "I", pelos imóveis situados na zona beneficiada. (Redação dada pela Lei nº 710/1983)
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. (Redação dada pela Lei nº 710/1983)
Art. 234 O Executivo regulamentará por decreto a execução da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 710/1983)
Art. 235 Serão desprezadas, na base de cálculo de qualquer tributo ou na fixação de qualquer multa, as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro). (Dispositivo revogado pela Lei nº 863/1986)
Art. 236 Os prazos fixados nesta lei serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 237 Fica o Prefeito Municipal autorizado a fixar por Decreto, os preços dos bens ou serviços prestados, nos limites da competência do Município, não constantes das Tabelas que integram este Código.
Art. 238 Os tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitos à multa, juros de mora e correção monetária.
Art. 239 São mantidas as isenções tributárias concedidas através de contratos, na forma da legislação em vigor à época da concessão das mesmas.
Art. 240 A Unidade de Valor Fiscal do Município, criada pela Lei nº 452, de 22 de dezembro da 1975, será indicada neste Código pela sigla "UFM".
Art. 241 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 698/1983)
Art. 242 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ressalvado o disposto nos artigos 104 e seguintes da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (artigo 4º da Lei nº 698, de 21 de novembro de 1983).
Ubatuba, 21 de novembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
(Redação dada pela Lei nº 914/1987)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 698/1983)
ITENS |
SOBRE "UFM" |
ALÍQUOTAS |
|
Anual |
s/ o preço do serviço mensal |
ITENS: 1-4-8-89-90-92-94 |
150% |
|
ITENS: 25-27-23-30-51-52-53 |
100% |
|
ITENS: 11-29-88-91-93 |
50% |
|
ITENS: 32-33-34-37 |
- |
2% |
ITENS: 2-3-5-6-9-40 |
- |
3% |
ITENS: 10-12-13-14-15-16-17 18-19-20-21-22-23-24-26-31- 35-36-38-39-41-42-43-44-45- 46-47-48-49-5&-54-55-56-57- 58-59-61-62-63-64-65-66-67- 68-69-70-71-72-73-74-75-76- 77-78-79-80-81-82-83-84-85-86-87-95-96-97-98-99-100 |
- |
5% |
ITEM: 60 |
|
|
(Dispositivo incluído pela Lei nº 698/1983)
I - HORÁRIO NORMAL |
ALÍQUOTAS SOBRE O "UFM" (%) |
1. Indústrias |
|
Com área ocupada até 200 m² |
80 |
Mais de 200 m2 até 500 m² |
100 |
Mais de 500 m2 até 1.000 m² |
150 |
Mais de 1.000 m2 até 5.000 m² |
200 |
Mais de 5.000 m2 ou fração |
300 |
|
|
2. Comércio em Geral |
|
Com área ocupada até 30 m² |
20 |
Mais de 30 m2 até 50 m² |
40 |
Mais de 50 m2 até 80 m² |
50 |
Mais de 80 m2 até 100 m² |
80 |
Mais de 100 m2 até 150 m² |
100 |
Mais de 150 m2 até 200 m² |
150 |
Mais de 200 m2 ou fração |
200 |
|
|
3. Diversões |
|
Com área ocupada até 100 m² |
40 |
Mais de 100 m2 até 200 m² |
60 |
Mais de 200 m2 até 500 m² |
100 |
Mais de 500 m2 ou fração |
200 |
|
|
4. Estacionamento de veículos |
|
Com área ocupada até 200 m² |
50 |
Mais de 200 m2 até 300 m² |
80 |
Mais de 300 m2 até 500 m² |
100 |
Mais de 500 m2 até 1.000 m² |
150 |
Mais de 1.000 m2 ou fração |
200 |
|
|
5. Barbearias, instituto de beleza e similares |
|
Zona Central |
20 |
Fora da Zona Central |
10 |
|
|
6. Profissionais liberais |
|
Com estabelecimento fixo |
20 |
Sem estabelecimento fixo |
10 |
|
|
7. Postos de serviços e venda de gasolina |
|
Com área ocupada até 200 m² |
100 |
Mais de 200 m2 até 300 m² |
150 |
Mais de 300 m2 até 500 m² |
200 |
Mais de 500 m2 ou fração |
250 |
|
|
8. Estabelecimentos de créditos. de financiamentos ou similares |
|
Com área ocupada até 100 m² |
100 |
Mais de 100 m2 até 200 m² |
200 |
Mais de 200 m2 até 500 m² |
300 |
Mais de 500 m2 ou fração |
500 |
|
|
9. Sociedades civis, escritórios de contabilidade e de prestação de serviços |
|
Com área ocupada até 50 m2 30 |
|
Mais de 50 m2 até 100 m2 50 |
|
Mais de 100 m2 até 200 m2 100 |
|
Mais de 200 m2 ou fração 150 |
|
|
|
10. Escolas |
|
Com área ocupada de até 100 m² |
20 |
Mais de 100 m2 ou fração |
30 |
|
|
11. Hospital, clínicas, laboratórios e similares |
|
Com área ocupada até 100 m² |
50 |
Mais de 100 m2 até 200 m² |
100 |
Mais de 200 m2 até 500 m² |
150 |
Mais de 500 m2 até 1.000 m² |
200 |
Mais de 1.000 m2 ou fração |
250 |
|
|
12. Oficinas em geral |
|
Com área ocupada até 100 m² |
30 |
Mais de 100 m2 até 200 m² |
50 |
Mais de 200 m2 até 400 m² |
70 |
Mais de 400 m2 ou fração |
100 |
|
|
13. Hotéis, pensões e similares |
|
Com área ocupada até 100 m² |
30 |
Mais de 100 m2 até 150 m² |
50 |
Mais de 150 m2 até 200 m² |
70 |
Mais de 200 m2 ou fração |
100 |
|
|
14. Outras atividades não especificadas na tabela |
20 |
|
|
II – HORÁRIO ESPECIAL |
|
|
|
a) até às 22:00 horas |
|
por dia |
2 |
por mês |
30 |
por ano |
300 |
|
|
b) Além das 22:00 horas |
|
por dia |
3 |
por mês |
40 |
por ano |
400 |
(Dispositivo incluído pela Lei nº 698/1983)
|
ALÍQUOTA |
I - CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO |
|
|
|
a) dependências em prédios residenciais por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,3 |
b) barracões nos quintais e casas residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,4 |
c) dependências em prédios utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,4 |
d) muros com gradil ou não, por metro linear |
0,4 |
e) obras não especificadas nestas tabelas, por metro quadrado de área útil de piso coberto ou por metro linear |
0,4 |
f) prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,4 |
g) silos, tanques ou reservatórios para líquidos, exceto para água e similares, por metro quadrado de área construída |
0,4 |
h) galpões para qualquer fim, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,5 |
i) garagens para fins não residenciais e postos de lubrificação, por metro quadrado |
0,6 |
j) prédios de um ou mais pavimentos a serem usados em atividades comerciais, industriais ou profissionais, por metro quadrado de área útil construída ou piso coberto |
0,6 |
k) construção de carneiras ou muretas: |
|
1 - crianças |
3,0 |
2 - adultos |
4,0 |
3 - gaveta ou caixa |
4,0 |
l) túmulo ou jazido, sem construção de capela, com revestimento simples, por metro quadrado |
3,0 |
m) túmulo ou jazido, sem construção de capela, com revestimento de pedra, pastilha ou outro material semelhante, por metro quadrado |
5,0 |
n) túmulo ou jazido, com construção de capela, com revestimento simples, por metro quadrado |
6,0 |
o) túmulo ou jazido, com construção de capela, com revestimento de pedra ou outro material semelhante, por metro quadrado |
7,0 |
|
|
II - REFORMA |
|
|
|
a) em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,2 |
b) em prédios de uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,4 |
|
|
III - PARA A RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E REFORMAS, SERÃO APLICADAS ALÍQUOTAS QUE CORRESPONDAM 50% DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NOS ITENS I e II |
|
|
|
IV – OBRAS DIVERSAS |
|
|
|
a) desmontes, escavações ou aterros a serem executados em área igual ou superior a 2.000 m2, por metro quadrado |
0,01 |
b) demolição - por metro quadrado de área de edificação a ser demolida |
0,1 |
c) canalizações particulares em logradouros públicos, por metro linear |
1,5 |
d) cortes em meio fio |
3,0 |
|
|
IV - HABITE-SE |
|
|
|
a) para prédios residenciais, condomínios por apartamentos ou módulo |
30 |
b) para prédios comerciais, industriais ou profissionais |
40 |
(Dispositivo incluído pela Lei nº 698/1983)
|
ALÍQUOTA |
1. Para os primeiros 200.000 m² - por metro quadrado |
0,04 |
2. Acima de 200.000 m² por metro quadrado |
0,03 |
(Dispositivo incluído pela Lei nº 698/1983)
|
ALÍQUOTA |
1. ANÚNCIOS |
|
|
|
a) sob a forma de cartaz de 0, 50 m² ou fração, cada 10 exemplares ou fração e por ano |
2 |
b) colocado no interior de teatros, casas de diversões, ginásios, praças esportivas ou parques de diversões, por anúncio e por ano |
2 |
c) projetado por filmes ou chapa, por projeção, por dia |
3 |
d) em faixas, quando permitido, por metro quadrado e por mês |
2 |
e) no interior de veículos, por veículo e por ano |
5 |
f) no exterior da veículos, por veículo e por ano |
5 |
|
|
2. EMBLEMA, ESCUDO OU FIGURA DECORATIVA, POR UNIDADE E POR ANO |
10 |
|
|
3. LETREIROS - placa ou dístico metálico ou não com indicação de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, quando colocados em imóveis por letreiro, placa ou dístico de um metro quadrado ou fração, por unidade e por ano |
10 |
|
|
4. MOSTRUÁRIO - colocado em galerias, estações abrigos, etc., com saliência máxima de 0,10 m2 por 0,50 m2 ou fração, por unidade e por ano |
10 |
|
|
5. Mostruário em veículo, por veículo e por dia |
2 |
|
|
6. VITRINES: |
|
a) em galerias, abrigos, estações, etc, por metro linear ou fração e por ano |
2 |
b) na parte externa do estabelecimento, por metro linear ou fração e por ano |
3 |
|
|
7. PAINÉIS: |
|
a) painel, cartaz ou anúncio colocado em circo ou casas de diversões, por unidade a por mês |
2 |
b) painel, colocado na parte externa dos prédios por 0,50 m2 ou fração, por unidade e por ano |
2 |
|
|
8. PROPAGANDA: |
|
a) oral, feita por propagandista, por dia |
3 |
b) por meio de música, por dia |
3 |
c) por cartazes ou letreiros, conduzidos por propagandistas, por dia |
3 |
d) por meio de animais, por dia |
3 |
e) por meio de balões ou outras modalidades por dia |
3 |
f) por meio de equipe, com ou sem distribuição de folhetos e amostras, por dia |
5 |
(Dispositivo incluído pela Lei nº 698/1983)
|
ALÍQUOTA |
1. Espaço ocupado por feirantes por metro quadrado e por ano |
5 |
|
|
2. Espaço ocupado por bancas de jornais, por metro quadrado ou fração e por ano |
30 |
|
|
3. Espaço ocupado em calçadas por bares, restaurantes e similares, por metro quadrado ou fração, por ano |
30 |
|
|
4. Espaço ocupado por estacionamento de veículos de aluguel: |
|
a) de passageiros; |
|
I - Na Zona Central, por ano |
40 |
II - Fora da zona central, por ano |
30 |
|
|
b) de transportes coletivos, por ano |
50 |
c) de carga, até 6 toneladas, por ano |
30 |
d) de carga, acima de 6 toneladas, por ano |
40 |
e) de tração animal, por ano |
10 |
|
|
5. Andaime ou tapume no logradouro público, por metro quadrado, por mês |
2 |
|
|
6. Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por metro quadrado e por semana |
0,2 |
(Dispositivo incluído pela Lei nº 698/1983)
|
ALÍQUOTA |
1. ATESTADOS: |
|
a) por lauda até 33 linhas |
5 |
b) sobre o que exceder, por lauda ou fração |
4 |
|
|
2. AVERBAÇÃO |
5 |
|
|
3. BAIXA DE QUALQUER NATUREZA, EM LANÇAMENTO OU REGISTROS |
2 |
|
|
4. BUSCAS DE PAPÉIS ARQUIVADOS, OU PROCESSADOS OU DE DADOS CONSTANTES DE LIVROS |
|
a) com indicação do ano |
2 |
b) sem a indicação do ano, por ano pesquisado |
3 |
|
|
5. CERTIDÃO: |
|
a) por lauda até 33 linhas |
7 |
b) sobre o que exceder, por lauda ou fração |
5 |
c) relativas a tributos municipais: |
|
I - Certidão Negativa |
10 |
II - Certidão de Valor Venal |
10 |
III - Outras |
10 |
|
|
6 - CONTRATOS: |
|
a) sobre a execução de serviços ou obras ou de fornecimento |
10 |
b) de locação de imóveis de terceiros |
5 |
c) de permissão de uso de bens imóveis da Prefeitura |
100 |
|
|
7. INSCRIÇÃO FISCAL DE CONTRIBUINTE |
2 |
|
|
8. CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL DE HABILITAÇÃO EM CONCORRÊNCIAS |
30 |
|
|
9. INSCRIÇÃO DE VEÍCULOS |
3 |
|
|
10. PETIÇÕES, REQUERIMENTOS OU RECURSOS DIRIGIDOS A AUTORIDADES MUNICIPAIS: |
|
a) por lauda até 33 linhas |
5 |
b) cada documento anexado, inclusive plantas e memoriais |
2 |
|
|
11. SEGUNDA VIA DE AVISO-RECIBO DE TRIBUTOS |
5 |
|
|
12. TERMOS LAVRADOS EM LIVROS MUNICIPAIS, POR PÁGINA DE LIVRO OU FRAÇÃO |
3 |
|
|
13. TÍTULO DE CONCESSÃO DE SEPULTURA: |
|
a) perpétua |
100 |
b) temporária |
10 |
|
|
14. TERMO DE COMPROMISSO |
10 |
|
|
15. TRANSFERÊNCIA DE LICENÇA DE VEÍCULOS |
3 |
|
|
16. SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO |
10 |
|
|
17. CÓPIAS DE DOCUMENTOS |
10 |
|
|
18. FORNECIMENTO DE PLANTAS PARA TIRAGEM DE CÓPIAS HELIOGRÁFICAS |
10 |
(Dispositivo incluído pela Lei nº 698/1983)
|
ALÍQUOTA |
I - TAXA DE EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS: |
|
|
|
a) exame e verificação de projetos para edificação em qualquer zona do Município: |
|
1. até 60 m2 com 1 pavimento |
0,5 |
2. até 60 m2 com mais de 1 pavimento |
1,0 |
3. até 90 m2 com 1 pavimento |
0,6 |
4. até 90 m2 com mais de 1 pavimento |
1,0 |
5. mais de 90 m² com 1 pavimento |
1,0 |
6. mais de 90 m2 com mais de 1 pavimento |
2,0 |
|
|
b) exame e verificação de substituição de plantas aprovadas para alteração de edificação, observada a alínea "a". |
|
|
|
II - TAXA DE EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS PARA EXPEDIÇÃO DE DIRETRIZES PARA LOTEAMENTOS |
200 |
|
|
III - TAXA DE REMANEJAMENTO DE LOTES, POR METRO QUADRADO DE QUADRA |
0,03 |
|
|
IV - TAXA DE REVALIDAÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS APROVADOS, observados os itens 1 e 2 da Tabela IV. |
|
|
|
V - TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS: |
|
Por emplacamento |
10 |
|
|
VI - TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO OE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES: |
|
a) apreensão de animais |
5 |
b) apreensão de mercadorias, materiais, ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume, observada a unidade de medida |
10 |
|
|
1. Apreensão de veículos a motor: |
|
a) de passageiros |
20 |
b) de caminhão vazio ou ônibus |
30 |
c) de caminhão carregado |
50 |
d) da camionete ou furgão vazio |
20 |
e) de camionete ou furgão carregado |
30 |
f) de motocicleta ou motoneta |
10 |
g) de outros veículos |
20 |
|
|
2. Apreensão de veículos de tração animal |
|
a) vazio |
10 |
b) carregado |
20 |
|
|
3. Apreensão de bicicletas |
5 |
|
|
4. Apreensão de veículos não motorizados |
5 |
|
|
5. Depósito de animais, por dia |
5 |
|
|
6. Depósito de mercadorias, materiais ou objetos por unidade, metro, peso ou volume, por dia, observada a unidade de medida |
5 |
|
|
7. Depósito de veículo a motor, por dia |
5 |
|
|
8. Depósito de veículo de tração animal, por dia |
3 |
|
|
9. Depósito de outros veículos |
2 |
|
|
VII - TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO |
|
Por metro linear |
2 |
|
|
VIII- TAXA DE CEMITÉRIO: |
|
a) inumação em carneiras: |
|
1 - sepultura perpétua |
3 |
2 - sepultura temporária |
2 |
b) inumação em sepultura temporária: |
|
Sem carneira |
1 |
c) exumação requerida pelo interessado |
3 |
d) retirada de ossada do cemitério |
3 |
e) entrada de ossada no cemitério |
2 |
f) remoção de ossada no interior do cemitério |
2 |
g) colocação de pedras ou placas, com inscrição |
1 |
|
|
IX - TAXA DE VISTORIA: |
|
a) anual em casas de diversões |
30 |
b) a pedido do interessado, além das horas de trabalho do funcionário |
3 |
c) em ascessores, por unidade e por ano |
10 |
d) em veículos de aluguel, de passageiros |
5 |
e) veículos de transporte coletivo |
10 |
f) prévia para funcionamento de firmas |
30 |
g) prévia – diversas |
25 |
(Dispositivo incluído pela Lei nº 698/1983)
|
ALÍQUOTA |
I – TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA: |
|
a) imóveis edificados para fins residenciais, por metro quadrado e por ano |
0,4 |
b) imóveis edificados para fins não residenciais, por metro quadrado e por ano |
0,6 |
|
|
II – TAXA DE LIMPEZA E CAPINAGEM DE TERRENOS BALDIOS |
|
Por metro quadrado |
0,9 |
|
|
III - TAXA DE REMOÇÃO DE ENTULHOS, PODAÇÃO DE ÁRVORES E JARDINS |
|
Por unidade de medida aplicável ou por fração |
12 |
|
|
IV - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS |
|
Imóveis edificados ou não, por metro linear e por ano |
1,0 |
|
|
V - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
|
Imóveis edificados ou não, por metro linear e por ano |
2,0 |
TABELA X
(Dispositivo incluído pela Lei nº 863/1986)
- Comércio ambulante |
30 |
- Comércio itinerante |
100 |
- Módulos Especiais instalados nas praias |
1000 |
- Carrinhos Especiais estacionados nas praias |
300 |