LEI Nº 2136, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001

 

(Autógrafo nº 103/01, Projeto de Lei 165/01 - Mensagem 073/01)

 

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o pagamento de débitos vencidos para com a Administração Municipal e dá outras providências.

 

Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os contribuintes que estiverem em atraso, com os pagamentos de débitos municipais inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão quitar seus débitos beneficiando-se dos incentivos desta lei, desde que estejam em dia com relação a todos os tributos municipais lançados no exercício corrente

 

§ 1º Serão beneficiados somente aqueles que se enquadrarem nos dispositivos expressos nesta lei, com redução de 50% (cinqüenta por cento), do valor correspondente aos juros de mora, caso o pagamento do débito ocorra através de parcelamento, devidamente autorizado pela Administração Municipal.

 

§ 2º O parcelamento a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 3º Caso o contribuinte devedor efetue o pagamento de seus débitos à vista, será dispensado do pagamento integral do valor correspondente aos juros de mora e à multa, desde que preencha todos os requisitos contidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2468/2004)

 

§ 4º Poderá ainda o contribuinte devedor efetuar o pagamento de seus débitos em até 40 (quarenta) parcelas, mensais, sem quaisquer descontos.

 

§ 5º Os pagamentos dos débitos durante a vigência desta Lei serão reajustados conforme disposto em norma municipal específica.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei somente se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa, mesmo quando ajuizados, desde que sem sentença definitiva.

 

Parágrafo Único. Quando os débitos estiverem ajuizados e sem sentença definitiva, os devedores somente terão o incentivo mediante o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados nas execuções fiscais.

 

Art. 3º Tratando-se de parcelamentos administrativos já existentes, em especial os regulados pela Lei 2054/01, decorrentes de débitos inscritos, ajuizados ou não, havendo a devida provocação pelo interessado, o incentivo será aplicado apenas às parcelas vencidas e não pagas e as vincendas, conforme o disposto nesta lei.

 

Parágrafo Único. Deverá ser observado o número máximo de parcelas permitidas nesta lei, para a concessão do benefício ora instituído.

 

Art. 4º O não cumprimento do parcelamento concedido, acarretará a perda dos incentivos estabelecidos nesta lei, ficando o contribuinte inadimplente, obrigado a pagar aos Cofres Públicos Municipais, os valores originais que compunham o débito, ou seja, sem a redução dos juros de mora, ressalvados os casos expressamente previstos.

 

Parágrafo Único. A perda dos incentivos, tratada no "caput" deste artigo, apenas ocorrerá em relação ao valor do saldo correspondente às parcelas vencidas e não pagas e às vincendas.

 

Art. 5º Fica mantido o valor da parcela mínima estipulada no art. 4º, da Lei 2054/01, como condição indispensável para a aferição do benefício fiscal determinado nesta lei.

 

Art. 6º Os benefícios instituídos na forma do § 3º, do artigo 1º desta Lei, referente ao pagamento a vista, somente serão validos até o dia 31 de março de 2.004, desde que obedecidos os demais requisitos da presente Lei. (Prazo prorrogado pela Lei nº 2602/2004)

(Prazo prorrogado pela Lei nº 2570/2004)

(Prazo prorrogado pela Lei nº 2516/2004)

(Prazo prorrogado pela Lei nº 2481/2004)

(Redação dada pela Lei n° 2468/2004)

(Prazo prorrogado pela Lei n° 2409/2003)

(Prazo prorrogado pela Lei n° 2341/2003)

(Prazo prorrogado pela Lei n° 2293/2003)

(Prazo prorrogado pela Lei nº 2194/2002)

(Prazo prorrogado pela Lei nº 2211/2002)

(Prazo prorrogado pela Lei nº 2245/2002)

 

Parágrafo Único. Os contribuintes interessados nos parcelamentos de que trata o artigo 1º desta Lei, e que se enquadrarem nos requisitos previstos em seus artigos 1º e 3 º, deverão formalizar seus pedidos na Prefeitura Municipal de Ubatuba até o dia 30 de Maio de 2.002.

 

Art. 7º Os contribuintes que tiverem no corrente exercício recolhido o Imposto sobre a Propriedade Territorial e/ou Predial Urbana - IPTU, e as Taxas de Serviços - TS, em dia e à vista, terão no exercício seguinte, isenção parcial sobre os referidos débitos, dentro dos prazos estabelecidos.

 

§ 1º Os contribuintes beneficiados com a isenção parcial, tratada no "caput" deste artigo, recolherão seus tributos com redução de 10% (dez por cento).

 

§ 2º A redução mencionada no parágrafo anterior, somente ocorrerá para pagamento à vista e dentro do prazo estipulado, conforme disposto na parcela constante do próprio carnê - IPTU/TS.

 

§ 3º Poderá o contribuinte optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas sem quaisquer descontos.

 

§ 4º Considera-se "em dia", para os efeitos desta lei, o contribuinte que tiver quitado integralmente o carnê à vista, no ano de lançamento, dentro das datas nele estipuladas.

 

§ 5º É vedada a concessão da isenção, tratada no "caput" deste artigo, se o contribuinte tiver recolhido seus tributos com um dia de atraso ou mais, independentemente de não mais se encontrar em débito para com o Fisco Municipal

 

Art. 8º Fica estabelecida a progressividade da isenção prevista no artigo anterior, na proporção de 1% (um por cento) ao ano, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), para pagamentos à vista (parcela única).

 

§ 1º A progressividade disposta no "caput" e § 1º, deste artigo, terá como requisito principal, a situação do contribuinte perante o Fisco Municipal, ou seja, é necessário que o mesmo esteja sempre "em dia" com o pagamento dos tributos municipais, observando-se, estritamente, o conceito dessa expressão (pagamento "em dia") contida nesta lei.

 

§ 2º O não cumprimento das disposições previstas nesta lei. acarretará a perda da isenção, devendo, o contribuinte inadimplente recolher os tributos de forma integral, sem qualquer tipo de desconto e sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

 

§ 3º A perda da isenção tratada no parágrafo anterior, ocorrerá somente no ano em que o contribuinte descumprir com suas obrigações, como também fica o mesmo impedido de se beneficiar da isenção para o ano seguinte.

 

§ 4º Poderá o contribuinte beneficiar-se novamente do incentivo, em exercícios posteriores, caso venha a se enquadrar nos dispositivos expressos nesta lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 5º Caso o contribuinte, após a perda do benefício, por descumprimento de quaisquer das obrigações, voltar a se enquadrar nos requisitos previstos nesta lei, observado o disposto no parágrafo anterior, poderá beneficiar-se da isenção, fazendo jus ao percentual de desconto, anteriormente conquistado e acumulado

 

Art. 9º Será considerado, para efeitos da progressividade estabelecida nesta lei, o ano de 2001 como primeiro ano da isenção, podendo o contribuinte, cumprido os requisitos legais, para o ano de 2002, beneficiar-se da progressão estabelecida no "caput" do artigo anterior.

 

Art. 10. A regulamentação desta lei, será editada por Decreto do Executivo.

 

Art. 11. As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 20 (vinte) dias de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o inciso I do "caput", do art. 20, da Lei 1.011/1989.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de Dezembro de 2001.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 13 de Dezembro de 2001.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.