(Autógrafo nº 17/01, Projeto de Lei nº 29/01 - Mensagem nº 016/01)
Paulo Ramos De Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos da Prefeitura Municipal de Ubatuba, de natureza tributária ou não, vencidos até 31 de Dezembro de 2000, inscritos em Dívida Ativa ou em processo de execução fiscal, poderão ser parcelados, na forma desta Lei.
Art. 2º Para requerer o parcelamento o
contribuinte/devedor deverá estar em dia com o pagamento dos tributos
municipais referente ao exercício de 2001.
"Art. 2º Para requerer o parcelamento o contribuinte/devedor deverá estar em dia com o pagamento dos tributos municipais referente ao exercício de 2001. (Redação dada pela Lei nº 2076/2001)
Parágrafo Único. O pedido de parcelamento deverá ser formulado e protocolado na Prefeitura Municipal de Ubatuba, até o dia 28 de Setembro de 2001." (Redação dada pela Lei nº 2076/2001)
Parágrafo Único. O pedido de parcelamento deverá ser formulado e protocolado na Prefeitura Municipal de Ubatuba até o dia 31 de julho de 2001.
Art. 3º Os débitos iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Art. 4º Os débitos superiores a R$ 300,00 (trezentos reais), ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 5º É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos débitos para com a Municipal.
Art. 6º O valor de cada prestação será obtido pela divisão do montante da dívida consolidada e atualizada, pela quantidade de prestações requeridas.
§ 1º Caso o resultado da divisão seja inferior ao mínimo de que trata os artigos antecedentes, reduzir-se-á o número de prestações até que o valor mínimo seja alcançado.
§ 2º Os valores de que tratam os artigos 3º e 4º poderão referir-se a um único débito, ou ser decorrente do somatório da dívida, ou da reunião de executivos fiscais do mesmo contribuinte/devedor.
Art. 7º As prestações serão reajustadas a partir de janeiro de cada ano, aplicando-se o índice fixado pelo Decreto do Poder Executivo Municipal que dispor sobre a atualização do valor monetário da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Serviços Urbanos.
Art. 8º Os créditos inscritos em Dívida Ativa ou em processo de execução fiscal que forem objeto de recurso administrativo, embargos ou que estejam sendo discutidos em outras ação judicial, somente poderão ser parcelados se o devedor desistir formalmente do recurso, dos embargos ou da outra ação.
§ 1º A desistência dos embargos ou da ação judicial será formalizada através de petição protocolada no respectivo Cartório, ou declaração da não interposição de embargos nem de qualquer outra ação que tenha por objeto a discussão da dívida a ser parcelada. Uma cópia do pedido de desistência ou da declaração será anexada ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento deste.
§ 2º Eventuais custas, despesas processuais e verbas honorárias, decorrentes da desistência de que trata o artigo, serão suportadas pelo recorrente, embargante ou autor.
§ 3º A desistência de recurso administrativo será formalizada por meio de termo no processo, com cópia anexada ao pedido de parcelamento.
Art. 9º Os acordos celebrados antes da promulgação desta Lei e que não foram cumpridos, assim como os que foram beneficiados com isenções parciais ou totais de multas e juros, poderão ser parcelados ou reparcelados uma única vez, sem as isenções concedidas pela Lei que autorizou o parcelamento, devendo o saldo da dívida ser apurado e acrescidos dos encargos de que trata o § 3º, do artigo 20, da Lei nº 1011/89, a partir da data do inadimplemento.
§ 1º Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos quanto forem necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão de parcelamento então existente.
§ 2º Para determinação do número de parcelas, no caso de reparcelamento, serão aplicados os mesmos critérios e limites utilizados para a concessão dos parcelamentos de que tratam esta Lei, observados os limites do artigo 3º e 4º.
Art. 10. As prestações de acordos firmados na forma desta Lei vencerão no dia 20 de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário.
§ 1º Para pagamento das prestações em agências bancárias, a Prefeitura Municipal de Ubatuba emitirá carnê com até 12 (doze) prestações, representadas por boletos identificados por código de barra.
§ 2º No exercício fiscal do acordo de parcelamento, será emitido carnê com número de prestações mensais até Dezembro.
§ 3º Para as prestações subsequentes será emitido, a cada doze prestações, carnê com os valores das parcelas atualizadas pelo índice de que trata o artigo 7º desta Lei.
§ 4º Os carnês serão remetidos ao devedor, ou a seu representante legal, pelo correio, postados até 10 de janeiro de cada ano.
Art. 11. O pagamento de cada prestação poderá ser efetuado pelo sistema de débito automático em conta bancária, devendo para tanto constar obrigatoriamente do instrumento de celebração do acordo, cláusula de autorização expressa para tal providência.
§ 1º Para operacionalizar o débito automático em conta, o contribuinte/devedor deverá apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC devidamente assinada pelo titular da conta.
§ 2º O débito automático em conta bancária será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.
§ 3º Na impossibilidade do pagamento das prestações através do sistema de débito em conta, ou quando não houver suficiência de saldo bancário, será emitido boleto para pagamento adicionando- se ao valor da prestação o custo operacional.
Art. 12. O pedido de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, não ajuizada, deverá ser formulado pelo contribuinte utilizando-se dos formulários emitidos pelo sistema informatizado, os quais serão devidamente preenchidos, autuados e registrados em livro próprio com numeração seqüencial da Secretaria da Receita Municipal e conterá:
I - O nome e endereço da empresa ou contribuinte individual;
II - O respectivo número do CNPJ ou do CPF;
III - A natureza do tributo ou do crédito.
Parágrafo Único. Para parcelamento de Dívida Ativa serão utilizados os seguintes formulários:
I - Pedido de Parcelamento de Débito Não Ajuizado – anexo I;
II - Informação de Débito, emitida pelo sistema - anexo II;
III - Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - anexo III;
IV - Pedido de Desistência de Recurso Administrativo - anexo IV;
V - Petição de Desistência de Ação Judicial onde se discute a dívida - anexo V;
VI - Autorização para débito em conta.
Art. 13. A pedido do contribuinte/devedor, serão enviados formulários de Pedido de Parcelamento pelo correio, porém a concessão do parcelamento se efetivará na sua presença, ou na presença de seu representante legal ou procurador, cujo instrumento de mandato, em via original e com firma reconhecida, será anexado ao processo.
Art. 14. Para parcelamento de débito em processo de execução fiscal serão utilizados os seguintes formulários.
I - Pedido de Parcelamento de Débito em Execução Fiscal - Anexo II;
II - Informação de Débito - emitida pelo sistema;
III - Termo de Parcelamento de Dívida Ativa Ajuizada – Anexo VI;
IV - Declaração de inexistência de embargos opostos, ou havendo-os, termo de desistência na forma do artigo 8º desta Lei - Anexo V ou VII;
V - Autorização de débito em conta.
Art. 15. Os termos de parcelamento de que tratam os artigos anteriores serão utilizados para a concessão do parcelamento da dívida e, por se tratar de um contrato, serão assinados pelos contraentes e pelo Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação e por duas testemunhas instrumentais.
Art. 16. O pedido de parcelamento de dívida decorrente de obra de construção civil poderá ser feito por intermédio do engenheiro responsável ou pelo construtor, mediante procuração do responsável direto.
Art. 17. O pedido de parcelamento deverá ser analisado e decidido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento.
Art. 18. O deferimento do Pedido de Parcelamento será formalizado quando da assinatura do Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação no respectivo Termo de Parcelamento, que fará expedir ao contribuinte aviso e o carnê correspondente, até 5 (cinco) dias antes da data do vencimento da primeira prestação.
Art. 19. Deferido o pedido de parcelamento de Dívida Ativa ajuizada, será requerido ao respectivo juízo a suspensão do curso da execução fiscal, pelo prazo do acordo, que será juntado por petição.
Art. 20. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho fundamentado pelo Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação e se constituirá de folha do processo.
Art. 21. A Fazenda Municipal poderá exigir garantia para celebração do acordo de parcelamento, exceto se:
I - No respectivo processo de execução fiscal houver garantia do valor da dívida em uma das modalidades de que trata o artigo 9º da Lei 6.830/80;
II - O débito tributário, objeto do acordo de parcelamento, se referir a apenas um exercício fiscal e a dívida for inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o levantamento da penhora ocorrerá mediante a quitação total da dívida.
§ 2º A garantia de que trata esse artigo poderá ser real ou fidejussória, sendo que, em qualquer dos casos, se exigirá a anuência do cônjuge.
Art. 22. No caso de dívida cujo fato gerador seja decorrente da propriedade, posse, locação ou de qualquer outra forma de ocupação de bem imóvel, para a celebração de acordo de parcelamento, o contribuinte/devedor deverá fornecer como garantia prova documental de sua responsabilidade ou de sua obrigação, bem como certidão negativa de ônus reais sobre o imóvel.
Art. 23. Em caso de rescisão do acordo de parcelamento por inadimplência do devedor, comprovada a solidariedade do proprietário ou possuidor do imóvel descrito no documento de que trata o artigo anterior, este servirá para indicar ao Juízo da execução, o bem a ser arrestado ou penhorado.
Art. 24. Constitui motivo para rescisão do parcelamento:
I - Falta de pagamento de qualquer prestação nos termos avençado;
II - Perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção do parcelamento, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do aviso;
III - O cancelamento da autorização de débito em conta, desde que não substituída por outra;
IV - Insolvência ou falência do devedor ou fiador.
Parágrafo Único. A rescisão do presente acordo implicará no restabelecimento integral das multas e demais encargos, conforme disciplina a Lei nº 1011/89, e perda de demais vantagens que tenham sido obtidas em função do parcelamento pactuado.
Art. 25. Não incidirão honorários advocatícios para créditos inscritos em Dívida Ativa antes do ajuizamento da ação.
Art. 26. Nos parcelamentos de débitos com base nesta Lei, com relação aos em execução fiscal, é facultado ao devedor quitar os honorários advocatícios em igual número de prestações em que for celebrado o acordo de parcelamento.
Art. 27. As taxas judiciárias e as despesas postais e processuais serão pagas pelo contribuinte/devedor, em guia própria, até a data do vencimento da primeira prestação.
Art. 28. Caso o contribuinte/devedor possua crédito ou direito a ressarcimento por parte da Prefeitura Municipal de Ubatuba, este poderá ser utilizado para quitação de prestações na ordem inversa de vencimento.
Art. 29. Não haverá isenção de juros e multa para pagamento espontâneo da Dívida Ativa, ajuizada ou não, mesmo que o contribuinte/devedor opte pela liquidação total do débito.
Art. 30. Para obtenção de Certidão Positiva de Débito, com efeito de Negativa, que terá validade por 30 (trinta) dias, o contribuinte/devedor deverá estar em dia com o pagamento das prestações, nos termos acordados.
Parágrafo Único. A certidão de que trata o artigo será expedida somente depois de consolidado o acordo, o que se dará com o pagamento da primeira prestação e dos encargos de que tratam os artigos 26 e 27.
Art. 31. O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão dotação orçamentaria própria.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 02 de Maio de 2001.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 02 de Maio de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.