(Projeto de Lei nº 185/03, do Ver. Marcos Francisco)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 3º do artigo 1º da Lei nº 2.136 de 13 de dezembro 2.001, que concede incentivo fiscal para pagamento de débitos municipais vencidos, parágrafo esse que concedeu dispensa de juros para pagamento a vista, estendendo o benefício à dispensa do pagamento da multa, dispositivo esse que passa a figurar conforme segue:
"Art. 1º ...
...
§ 3º Caso o contribuinte devedor efetue o pagamento de seus débitos à vista, será dispensado do pagamento integral do valor correspondente aos juros de mora e à multa, desde que preencha todos os requisitos contidos nesta Lei."
Art. 2º Fica alterado o artigo 6º da já citada Lei 2.136/01, estendendo o prazo para pagamento do débito à vista, a até 31 de janeiro de 2.004, dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Os benefícios instituídos na forma do § 3º, do artigo 1º desta Lei, referente ao pagamento a vista, somente serão validos até o dia 31 de janeiro de 2.004, desde que obedecidos os demais requisitos da presente Lei."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Sala Washington de Oliveira, 13 de Janeiro de 2.004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.