REVOGADO PELA lEI Nº 2162/2002

 

LEI Nº 1349, DE 29 DE MARÇO DE 1994

 

(Referente ao Projeto de Lei 127/93 - Mensagem 067/93)

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA, CÂMARA MUNICIPAL E FUNDAÇÃO DE ARTE E CULTURA - FUNDART SOB O REGIME ESTATUTÁRIO E DOS CONTRIBUINTES FACULTATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, visando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Criação e Finalidade

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões com objetivo de custear os encargos de aposentadorias, pensões e outros benefícios aos servidores públicos municipais estatutários e contribuintes facultativos conforme previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Os servidores públicos municipais, já aposentados sob o regime estatutário, serão beneficiados pela presente Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 2º São Contribuintes deste Fundo:

 

I - Obrigatórios:

 

a) os servidores da Municipalidade, de Câmara Municipal e da Fundart, sob o regime Estatutário.

 

II - Facultativos:

 

a) O servidor Comissionado da Municipalidade que não possua cargo efetivo, da Câmara Municipal e da Fundart;

b) Vereador;

c) Vice-Prefeito;

d) Prefeito.

 

CAPÍTULO III

Da Aposentadoria

 

Seção I

 

Art. 3º Os Contribuintes serão aposentados na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 4º As aposentadorias previstas nesta Lei, serão concedidas obedecendo-se os seguintes critérios:

 

I - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

II - Voluntariamente:

 

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviços, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais, ressalvados o disposto no artigo 34 desta Lei;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo, ressalvado o disposto no artigo 34 desta Lei;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

III - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, doença profissional, doença grave, contagiosa ou incurável; conforme disposto nesta Lei, e proporcionais nos demais casos.

 

a) o Acidente de Serviço caracteriza-se pelo Exercício do trabalho a serviço da Municipalidade, quando provocar lesão corporal; perturbação funcional; doença que cause a morte, perda, ou redução permanente ou temporária da capacidade, ocorrendo no local do serviço, nos intervalos, ou a caminho do mesmo;

b) consideram-se doenças graves contagiosas ou incuráveis as que se referem ao inciso III deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, neuropatia grave, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget, costeite de tormante, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, espondilartrose anquilosante e outras; com base em conclusões da medicina especializada ou que a Lei indicar.

 

§ 1º A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 2º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.

 

§ 3º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente à 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir incapacidade definitiva para o serviço público.

 

§ 4º Será aposentado o contribuinte que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público, por junta médica composta por 03 (três) médicos, nomeada pelo Conselho de Administração.

 

§ 5º A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.

 

§ 6º O contribuinte será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público.

 

§ 7º Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos periódicos na forma do artigo 16 desta Lei.

 

Art. 5º As aposentadorias proporcionais previstas nesta Lei, serão calculadas a razão de 1/35 (um trinta e cinco) avos por ano de serviço, se homem, e 1/30 (um trinta) avos se mulher.

 

Art. 6º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 7º Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do servidor, ou da Contribuição Facultativa, conforme disposto no artigo 34 desta Lei, observado o limite constitucional. (Redação dada pela Lei n° 1892/1999)

 

Art. 8º Para fins desta Lei, conceitua-se como proventos a importância recebida como vencimento-base, acrescida do adicional por tempo de serviço, sexta-parte, adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional por assiduidade, aperfeiçoamento profissional, adicional noturno e demais incorporações de Lei.

 

§ 1º O adicional de insalubridade, periculosidade e noturno, serão incluídos nos proventos de aposentadoria e pensão do Contribuinte, desde que este venha recebendo quaisquer um desses adicionais nos últimos 05 (cinco) anos contínuos, anteriores a aposentadoria ou pensão, na qualidade de contribuinte ativo.

 

§ 2º As horas-extras mesmo habituais, gratificação de produtividade, salário família, ajuda de custo e outras gratificações eventualmente recebidas pelo servidor, não integram os vencimentos para efeito de aposentadoria e pensão.

 

CAPÍTULO IV

DA PENSÃO

 

Art. 9º O benefício da pensão por morte do servidor e do contribuinte facultativo, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da inatividade ou da Contribuição conforme previsto no Art. 34 desta Lei, não podendo ser superior à remuneração de Secretário Municipal, obedecendo o seguinte critério de divisão:

 

§ 1º Caberá ao cônjuge e observados os dispostos nas alíneas "b" e "c" do inciso "I" do art. 10 desta Lei, o correspondente à metade do valor do benefício da pensão;

 

§ 2º A outra metade será repartida aos filhos menores, ou sendo o caso as pessoas legalmente amparadas, nos termos desta Lei, e observados os dispostos nas alíneas "d" e "e" do inciso "I" do art. 10 desta Lei.

 

§ 3º Não havendo cônjuge sobrevivente, o benefício da pensão será distribuído aos beneficiários de acordo com disposto nesta Lei.

 

Art. 10 São beneficiários da pensão prevista nesta Lei:

 

I - Vitalícia:

 

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) a companheira ou companheiro fará jus a pensão se tiver convivido maritalmente com o Contribuinte nos últimos 05 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação de documentos comprobatórios e reconhecidamente dependente do contribuinte;

d) a mãe ou o pai que comprovem dependência econômica do Contribuinte solteiro;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos ou a pessoa portadora de deficiência, que viva sob a dependência econômica do Contribuinte, desde que apresente documentação comprobatória.

 

II - Temporária:

 

São beneficiários da pensão em caráter temporário os filhos solteiros em qualquer condição, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos não emancipados, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez, independentemente de idade.

 

§ 1º Os filhos e filhas, que na data do falecimento do Contribuinte estiverem cursando Universidade pela primeira vez e desde que menores de 24 (vinte quatro) anos e solteiros, farão jus aos benefícios temporários, salvo se possuir renda própria.

 

Equiparam-se aos filhos:

 

a) os enteados e filhos adotivos, assim considerados pela Lei Civil, enquanto solteiros e não emancipados menores de 21 (vinte e um) anos, sem outra pensão ou rendimento, ou inválidos enquanto durar a invalidez, independentemente de idade.

b) o menor que por determinação judicial, se encontre sob a guarda ou tutela judicial do Contribuinte por ocasião de seu falecimento.

 

Art. 11 A dependência econômica a que se refere esta Lei, somente será admitida em relação aqueles que não auferirem a qualquer título, rendimento superior a 1/3 (um terço) da base de cálculo de contribuição dos Contribuintes Facultativos, ou do vencimento base do servidor no mês do óbito.

 

Art. 12 Os beneficiários com direito à pensão, deverão requerê-la, instruindo o pedido com documento comprobatório de sua condição de dependente, e certidão de óbito do Contribuinte falecido.

 

Parágrafo Único. A pensão é devida, a partir da data do falecimento do Contribuinte.

 

Art. 13 A esposa ou marido perde o direito à pensão:

 

I - Encontrando-se separados de fato, por mais de 02 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo;

 

II - Pelo abandono do lar, desde que reconhecida a qualquer tempo esta situação, por sentença judicial.

 

Art. 14 Além das hipóteses previstas acima, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão:

 

I - Se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;

 

II - Pela cessação da invalides ou da interdição;

 

III - Se contraírem matrimônio ou ficar provado a convivência nos termos do Art. 10, alínea "c".

 

Art. 15 Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso, que tenha resultado morte do Contribuinte.

 

Art. 16 A invalidez ou interdição, serão verificadas e acompanhadas anualmente pelos órgãos próprios do Município, ou por profissional, ou entidade credenciada pelo Conselho de Administração.

 

Art. 17 Não prescreverá o direito a pensão, mas prescreverão os direitos às prestações não reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.

 

CAPÍTULO V

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Art. 18 O Auxílio Reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do Contribuinte recolhido à prisão que não receber qualquer remuneração, nem estiver em gozo de licença para tratamento de saúde ou de acidente em serviço, ou aposentadoria.

 

CAPÍTULO VI

DO AUXÍLIO FUNERAL

 

Art. 19 O auxílio funeral é devido à família do Contribuinte falecido, em valor correspondente a 01 (hum) mês de remuneração, provento ou da Contribuição conforme disposto no artigo 34 desta Lei.

 

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão de um cargo, sendo este o de maior valor;

 

§ 2º O auxílio será pago no prazo de 10 (dez) dias, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral mediante apresentação de atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas.

 

§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo, correrão por conta de recursos da administração direta, autarquia ou fundacional.

 

CAPÍTULO VII

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Licença Para Tratamento De Saúde E De Acidente Em Serviço

 

Art. 20 Será concedida ao contribuinte licença para tratamento de Saúde e de Acidente em Serviço, através de pedido ou de ofício, com base em perícia médica, em período superior à 15 (quinze) dias de afastamento.

 

Art. 21 A licença para tratamento de Saúde e de Acidente em Serviço, terá duração de no máximo 24 (vinte e quatro) meses, e precedida de perícia médica feita por médico da municipalidade.

 

Art. 22 Para as licenças de longa duração será exigido a apresentação de laudo médico a cada 30 (trinta) dias.

 

Art. 23 Findo o prazo da licença, o contribuinte será submetido a uma nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, ou pela prorrogação da licença.

 

Art. 24 O contribuinte que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais, ou nos casos de licença prolongada por mais de 12 (dosei) meses causadas por doenças graves ou irreversíveis, ou por acidente em serviço, será submetido à Perícia Médica, nos termos do parágrafo quarto do artigo 4º que decidirá pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Art. 25 A prova do acidente será feita nos termos do inciso "III", Parágrafo Primeiro do art. 4º desta Lei.

 

Art. 26 A remuneração devida ao Contribuinte em licença para tratamento de Saúde e de Acidente em Serviço, será conforme o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 8º e nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 31, desta Lei.

 

Seção II

Da Licença A Gestante

 

Art. 27 Será concedida à servidora em atividade e à contribuinte facultativa no exercício do cargo, a licença gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, tendo início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica ou nos casos de nascimento prematuro.

 

Art. 28 No caso de natimorto a licença será de 30 (trinta) dias após o parto, findo esse período a contribuinte será submetida à exame médico; e se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

Art. 29 No caso de aborto, desde que atestado por médico, a contribuinte terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CONTRIBUINTES FACULTATIVOS

 

Art. 30 Os Contribuintes Facultativos, conforme disposto no inciso II do artigo 2 desta Lei, optarão por este Fundo, através de declaração de opção, no prazo de 10 (dez) dias após a nomeação para ocupar cargo comissionado na Municipalidade, Câmara Municipal ou Fundart, bem como da posse do mandato eletivo.

 

Art. 31 Havendo Exoneração ou Término de Mandato Eletivo, os Contribuintes Facultativos, poderão continuar contribuindo para este Fundo, à razão de 24% (vinte e quatro) por cento, tendo como base de cálculo a remuneração do Contribuinte Facultativo Ativo, no cargo ou no mandato eletivo.

 

§ 1º A base de cálculo de contribuição poderá ser reduzida a critério do contribuinte facultativo, não podendo ser inferior ao salário mínimo vigente, tendo os seus reflexas nos benefícios previstos nesta Lei, devendo ser solicitado por escrito ao Conselho de Administração deste Fundo com antecedência de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º Havendo redução da base de cálculo conforme disposto no parágrafo anterior, o contribuinte facultativo só poderá aumentar sua ciasse de contribuição acima dos índices estipulados para os reajustes salariais dos servidores municipais, a razão de 20% (vinte por cento) à cada 02 (dois) anos de contribuição, incidindo este percentual sobre a base de cálculo vigente no mês em que ocorrer esta pretensão, desde que observado o limite conforme disposto no Art. 61 desta Lei, devendo o pedido ser solicitado por escrito com antecedência de 60 (sessenta) dias ao Conselho de Administração deste Fundo, ficando vedado contribuições antecipadas.

 

Art. 32 Nos casos de aposentadoria e pensão, a contribuição descontada conforme disposto no art. 37 desta Lei será de 6% (seis) por cento sobre os proventos.

 

Art. 33 As contribuições facultativas serão efetuadas conforme o disposto na alínea "a", do Inciso I do artigo 37, desta lei.

 

§ 1º Ocorrendo o atraso nas contribuições previstas neste Artigo, fica obrigado o Contribuinte Facultativo, a efetuar o depósito do crédito acrescido de 10% (dez) por cento de multa, mais juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, e correção monetária pela variação da UFESP ou índice que venha substituí-la, referente ao período de atraso.

 

§ 2º Será excluído do Fundo o contribuinte facultativo que tornar inadimplente por 12 (doze) contribuições, consecutivas.

 

§ 3º O Contribuinte Facultativo excluída por motivo de inadimplência, não terá direito a restituição dos valores recolhidos para este Fundo.

 

Art. 34 Os benefícios concedidos aos Contribuintes Facultativos, serão calculados pela média aritmética simples, atualizada monetariamente das últimas 36 (trinta e seis) contribuições, conforme disposto no artigo 31 e seus parágrafos, e apuradas em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

 

Parágrafo Único. A concessão de quaisquer benefícios aos Contribuintes Facultativos, dar-se-á mediante a apresentação de documentos comprobatórios de quitação das contribuições devidas para este Fundo até a data da solicitação, observando-se o disposto nos parágrafos primeiro e segunda do artigo 33 desta Lei.

 

Art. 35 O Servidor que exonerar-se de cargo efetivo, e vier a ser nomeado para cargo comissionado, ou mandato eletivo dentro do prazo de 05 (cinco) anos após a exoneras Só, terá o direito ao computo do período passado de contribuição obrigatória, para suprir a carência estipulada no parágrafo terceiro do artigo 63 desta Lei.

 

Art. 36 O Contribuinte Facultativo que pretender desligar-se deste Fundo, deverá comunicar por escrito o Conselho de Administração, observando o disposto no artigo 74 desta Lei.

 

CAPÍTULO IX

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 37 São receitas do Fundo:

 

I - As contribuições mensais obrigatórias recolhidas dos servidores da Prefeitura, Câmara Municipal, Fundart e dos contribuintes facultativos, e observado o limite conforme disposto no artigo 61 desta Lei, e na seguinte forma:

 

a) servidores em atividade - 9% (nove por cento), calculados sobre a remuneração e 13º (décimo terceiro) salário;

b) contribuintes facultativos no exercício do cargo ou do mandato eletivo, 9% (nove por cento), calculados sobre a remuneração, considerando-se como teto o equivalente à remuneração de Secretário Municipal;

c) servidores inativos - 6% (seis por cento), calculados sobre os proventos e 13º (décimo terceiro) salário;

d) pensionistas 6% (seis por cento), calculados sobre a pensão instituída pela municipalidade;

e) contribuições facultativas conforme disposto nos Artigos 31 e 32 desta Lei.

 

II - As contribuições mensais repassadas pela Prefeitura, Câmara Municipal e Fundart, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre a folha de pagamento dos Servidores Estatutários Ativos, e dos Contribuintes Facultativos no exercício do cargo ou Mandato Eletivo;

 

III - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

IV - Doações, legados e outros;

 

V - Os resultados da assinatura de convênios.

 

§ 1º As receitas do Fundo serão depositadas em contas especiais e mantidas em agências de estabelecimentos bancários oficiais.

 

§ 2º As contribuições previstas nos incisos I e II, serão processadas nas mesmas épocas e condições que se fizerem, com relação aos valores correspondentes aos descontos dos Servidores Municipais e creditadas na conta do Fundo, até 10 (dez) dias após os descontos, não podendo ter outra destinação, sob pena de responsabilidade.

 

§ 3º Ocorrendo o atraso nas contribuições previstas nos incisos I e II e observado o Parágrafo Segundo, fica a Prefeitura obrigada a efetuar o depósito do crédito, acrescido de 10% (dez por cento) de multa e corrigir o valor do mesmo pela variação da UFESP ou outro índice que venha substituí-la, referente ao período do atraso.

 

§ 4º Caso a Prefeitura fique inadimplente com o Fundo Municipal instituído por esta Lei, fica o Banco do Brasil S/A ou outra Instituição Bancária responsável pela liberação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, autorizado a descontar das parcelas, o valor correspondente à dívida do Fundo, mediante ofício do mesmo, comprovando a inadimplência da Prefeitura.

 

§ 5º A Câmara Municipal recolherá diretamente ao Fundo as contribuições devidas nos termos dos incisos I e II, deste artigo debitando-as nas respectivas dotações. (Redação dada pela Lei n° 1895/1999)

 

§ 6º Os valores devidos ao Fundo que se encontram em atraso, que sejam responsabilidade da Câmara Municipal, serão objeto de Parcelamento a ser firmado diretamente entre o Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões e a Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1895/1999)

(Dispositivo criado pela Lei n° 1760/1998)

 

 Art. 38. Constituem ativos do Fundo:

 

I - O montante das importâncias, que encontram-se em estabelecimento bancário oficial, conforme o disposto no Art. 4º da Lei nº 1.278 de 05 de julho de 1.993, que serão transferidos para este Fundo;

 

II - Disponibilidades monetárias em bancos, oriundos das receitas especificadas nesta Lei;

 

III - Direitos que porventura vier a constituir;

 

IV - Bens móveis e imóveis que vier a adquirir.

 

Art. 39. Constituem passivos no fundo, de acordo com cálculo atuarial, os valores destinados a cobertura dos benefícios concedidos e a conceder.

 

CAPÍTULO X

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Art. 40. O Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões, terá orçamento próprio e integrará o orçamento de Município em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se na sua elaboração e execução, padrões e normas aplicáveis ao Município.

 

Art. 41. As contribuições da Prefeitura, Câmara Municipal e Fundart, serão previstas no orçamento anual e deverão constar no plano plurianual, realizados pela Secretaria de Finanças do Município, através da Seção de Contabilidade e demais órgãos competentes, que se encarregará das prestações de contas na forma da Lei.

 

Art. 42. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária dotação orçamentária.

 

Art. 43. Para os casos de insuficiência ou omissões de dotação orçamentária, serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 44. O plano de contas será aprovado pelo Conselho de Administração.

 

Art. 45. A escrituração das contas e os balancetes mensais do Fundo serão elaborados e assinados pelo Contador da Prefeitura e pelo Presidente do Conselho de Administração, e afixados no átrio da Prefeitura.

 

Art. 46. Todo dia 31 de Dezembro de cada ano, será levantado o balanço atuarial do fundo, visando verificar a sua correta aplicação.

 

Art. 47. Os saldos positivos do Fundo apurados em balanço serão transferidos para a exercício seguinte a seu próprio crédito.

 

CAPÍTULO XI

Dos Conselhos

 

Art. 48. O Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões será administrado pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.

 

Seção I

Do Conselho de Administração

 

Art. 49. O Fundo será gerido por um Conselho de Administração composto por 09 (nove) membros, sendo 05 (cinco) indicados pelo Prefeito e 04 (quatro) eleitos na forma prevista no artigo 51 desta Lei.

 

Art. 50. O Secretário de Administração e o Secretário de Finanças são membros natos do Conselho, sendo o seu Presidente o Secretário de Administração, e na ausência deste, será representado pelo Secretário de Finanças.

 

Art. 51. Os contribuintes elegerão através de voto secreto, 04 (quatro) representantes e respectivos suplentes, podendo participar do pleito os inativos e os Contribuintes Facultativos, pertencentes ao Fundo instituído por esta Lei.

 

§ 1º Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração, os servidores estatutários, ativos, inativos e os contribuintes facultativos no exercício do cargo ou mandato eletivo.

 

§ 2º Os membros eleitos, juntamente com os indicados, na forma dos artigos 49 e 50 desta Lei, serão empossados através de Decreto Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição.

 

Art. 52. Os cheques da conta do Fundo, serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração em conjunto com o Secretário de Finanças, e por um dos membros deste Conselho, eleito pelos contribuintes, na forma do artigo 51 desta Lei.

 

Art. 53. Exceto o Secretário de Administração e o Secretário de Finanças, o mandato de cada conselheiro será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por uma única vez consecutiva ou 02 (duas) intercaladas.

 

Art. 54. Ao Conselho de Administração compete:

 

I - Determinar a política de aplicação dos recursos do fundo;

 

II - Decidir sobre a concessão e cassação de quaisquer benefícios previstos nesta Lei;

 

III - Emitir parecer sobre os planos de organização e orientação do Fundo;

 

IV - Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição;

 

V - Elaborar e votar o seu regimento interno;

 

VI - Solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

VII - Aprovar o orçamento, bem como o plano de contas do fundo.

 

Seção II

Do Conselho Fiscal

 

Art. 55. O Conselho Fiscal será constituído por 05 (cinco) membros eleitos entre os servidores ativos e inativos, através de voto secreto, e terão o mandato na forma prevista no artigo 53 desta Lei.

 

Art. 56. Ao Conselho Fiscal compete:

 

I - Apreciar mensalmente as contas do fundo;

 

II - Tomar ciência das decisões do conselho de Administração;

 

III - Propor ao Conselho de Administração a realização de auditoria e inspeções nas contas e nas atividades do Fundo.

 

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 57. O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, só poderão deliberar quando presente a maioria dos seus membros, em primeira convocação, ou com qualquer quórum em segunda convocação e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

 

§ 1º As reuniões dos Conselhos constarão em atas, e serão elaboradas por seus Secretários membros.

 

§ 2º Os conselhos reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, mediante convocação por escrito, constando a pauta da reunião pelo seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 03 (três) dos seus membros.

 

§ 3º O membro eleito que não comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, perderá o mandato, assumindo em seu lugar o suplente.

 

Art. 58. O exercício da função de Conselheiro é gratuito e se constitui em relevante serviço público.

 

Art. 59. A primeira eleição para os Conselhos, será realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 60. As atribuições dos Membros dos Conselhos serão regulamentadas por regimento interno, elaborado pelos Conselhos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Decreto conforme disposto no parágrafo terceiro artigo 51, desta lei e submetidos à apreciação da Câmara Municipal.

 

Art. 61. A base de cálculo das contribuições e os benefícios previstos nesta Lei, não poderão ser superiores a remuneração do Secretário Municipal.

 

Art. 62. O tempo de serviço prestado em atividades privadas e públicas, desde que não utilizado para Concessão de Aposentadoria por outro Sistema, e devidamente comprovado através de CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, expedida por Órgão da Previdência Social, Órgão Federal ou Órgão Estadual, ou SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, comprovando o tempo de serviço em atividade privada; terá validade para comprovação de tempo de serviço, para fins de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do Artigo 4 desta Lei e observado o disposto no artigo seguinte.

 

Art. 63. As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço, deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada, à administração pública federal e à administração pública estadual, para que se efetive a compensação financeira dos diversos sistemas previdenciários prevista no artigo 202, Parágrafo 2, da Constituição Federal.

 

§ 1º Enquanto não for regulamentado o dispositivo constitucional supramencionado, será exigido para os contribuintes obrigatórios pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos de contribuição mensal devida a este Fundo, para fazer jus à aposentadoria voluntária.

 

§ 2º Os servidores detentores de cargos efetivos, nomeados antes da vigência desta Lei, estão isentos da exigência do Parágrafo Primeiro.

 

§ 3º Fica estabelecido o período de carência de 05 (cinco) anos de contribuição, a partir da vigência desta Lei, para que os contribuintes facultativos venham a usufruir de aposentadoria voluntária, ficando os demais benefícios dispensados de carência.

 

Art. 64. Os benefícios da pensão, auxílio reclusão, licença para tratamento de saúde e de acidente em serviço, e licença gestante; serão revistos na mesma proporção e na mesma data, em que modificar a remuneração dos servidores em atividade, e dos contribuintes facultativos no exercício do cargo ou do mandato eletivo.

 

Art. 65. Os Contribuintes apresentarão relação de seus dependentes ao Conselho de Administração deste Fundo.

 

Art. 66. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, o Serviço de Recursos Humanos - SRH da Prefeitura, a Secretaria da Câmara Municipal e a Diretoria Administrativa da Fundart, deverão encaminhar ao Conselho de Administração, a relação de dependentes dos contribuintes deste Fundo.

 

Art. 67. O Serviço de Recursos Humanos - SRH da Prefeitura, a Diretoria Administrativa da Fundart e a Secretaria da Câmara Municipal, estão autorizados a processar os pedidos de aposentadoria e pensões, conforme previsto nesta Lei, mediante ofício ao Conselho de Administração.

 

Art. 68. O Serviço de Recursos Humanos - SRH da Prefeitura, o Presidente da Câmara Municipal e a Diretoria Administrativa da Fundart, comunicarão ao Conselho de Administração deste Fundo, quaisquer alterações, nomeações, exonerações, posse e cassação de mandato eletivo de membro do Legislativo, no prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência.

 

Art. 69. O Serviço de Recursos Humanos - SRH da Prefeitura, a Secretaria da Câmara Municipal e a Diretoria Administrativa da Fundart, deverão obrigatoriamente encaminhar ao Conselho de Administração, relação acompanhada da declaração de opção dos Contribuintes Facultativos, já nomeados e dos membros do Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do Decreto Municipal cie posse dos primeiros Conselheiros deste Fundo.

 

Art. 70. Os Contribuintes aposentados nos termos previstos nesta Lei, farão jus à Gratificação Natalina, que corresponderá a totalidade dos proventos ou benefícios, devidos no mês de dezembro de cada ano, sendo proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, quando se tratar de aposentadorias e pensões concedidas no mesmo exercício em que ocorrer a concessão.

 

Parágrafo Único. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

 

Art. 71. A exoneração, demissão ou dispensa do serviço público municipal importará no cancelamento da inscrição obrigatória do servidor, ressalvado o disposto no artigo 31 desta Lei.

 

Art. 72. Ocorrendo o reingresso ou readmissão do servidor que tiver sua inscrição cancelada, na forma do artigo anterior, far-se-á nova inscrição, sendo o tempo anterior computado para todos os efeitos legais.

 

Art. 73 O disposto no artigo anterior não se aplica ao servidor demitido e ao contribuinte facultativo no exercício do mandato eletivo, que posteriormente, for reintegrado ou readmitido em virtude de decisão judicial, ficando a Prefeitura, Câmara Municipal e Fundart obrigadas a depositar na conta deste fundo, as importâncias devidas no período referente ao afastamento.

 

Art. 74 As Contribuições efetuadas pelos Contribuintes e incorporadas ao Fundo não serão devolvidas, salvo se forem feitas à maior.

 

Art. 75 Fica a Municipalidade obrigada a providenciar o cálculo atuarial, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data da publicação desta Lei, visando a cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura a Municipalidade venha assumir, para a manutenção e operação deste Fundo, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 76 Fica determinado o prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da publicação desta Lei, para a transformação deste Fundo em INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIAS, PENSÕES, ASSISTÊNCIA MÉDICA E DEMAIS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES DA PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL E FUNDART SOB O REGIME ESTATUTÁRIO, E AOS CONTRIBUINTES FACULTATIVOS, sob pena de responsabilidade. (Prazo prorrogado por mais 3 (três) meses conforme Lei n° 2012/2000)

(Prazo prorrogado por mais 3 (três) meses conforme Lei n° 1891/1999)

(Prazo prorrogado por mais 3 (três) meses conforme Lei n° 1717/1998)

 

Art. 77 Qualquer alteração da presente Lei, dependerá de prévia consulta ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal do Fundo, instituído por esta Lei.

 

Art. 78 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 594 de 30 de novembro de 1979; Lei nº 775 de 02 de setembro de 1985 e Lei nº 1.278 de 05 de julho de 1.993, e demais disposições em contrário.

 

Ubatuba, 29 de março de 1994.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de administração, em 29 de março de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.