LEI Nº 1349, DE 29 DE MARÇO DE 1994
(Referente ao Projeto de Lei 127/93 - Mensagem 067/93)
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA, CÂMARA MUNICIPAL E FUNDAÇÃO DE ARTE E CULTURA
- FUNDART SOB O REGIME ESTATUTÁRIO E DOS CONTRIBUINTES FACULTATIVOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Paulo
Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, visando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões
com objetivo de custear os encargos de aposentadorias, pensões e outros
benefícios aos servidores públicos municipais estatutários e contribuintes
facultativos conforme previstos nesta Lei.
Parágrafo
Único. Os servidores públicos
municipais, já aposentados sob o regime estatutário, serão beneficiados pela
presente Lei.
Art. 2º São Contribuintes deste Fundo:
I - Obrigatórios:
a) os servidores da
Municipalidade, de Câmara Municipal e da Fundart, sob o regime Estatutário.
II - Facultativos:
a) O servidor Comissionado da
Municipalidade que não possua cargo efetivo, da Câmara Municipal e da Fundart;
b) Vereador;
c) Vice-Prefeito;
d) Prefeito.
Art. 3º Os Contribuintes serão aposentados na forma prevista nesta
Lei.
Art. 4º As
aposentadorias previstas nesta Lei, serão concedidas obedecendo-se os seguintes
critérios:
I - Compulsoriamente, aos 70
(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II - Voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos
de serviços, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais,
ressalvados o disposto no artigo 34 desta Lei;
b) aos 30 (trinta) anos de
efetivo exercício em funções de magistério, se professor e 25 (vinte e cinco)
anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de
serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo, ressalvado o disposto no artigo 34 desta Lei;
d) aos 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
III - Por invalidez permanente,
sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, doença
profissional, doença grave, contagiosa ou incurável; conforme disposto nesta
Lei, e proporcionais nos demais casos.
a) o Acidente de Serviço
caracteriza-se pelo Exercício do trabalho a serviço da Municipalidade, quando
provocar lesão corporal; perturbação funcional; doença que cause a morte, perda,
ou redução permanente ou temporária da capacidade, ocorrendo no local do
serviço, nos intervalos, ou a caminho do mesmo;
b) consideram-se doenças graves
contagiosas ou incuráveis as que se referem ao inciso III deste artigo,
tuberculose ativa, alienação mental, cegueira posterior ao ingresso no serviço
público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, neuropatia grave, nefropatia grave, estado
avançado do mal de Paget, costeite de tormante, Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida - AIDS, espondilartrose anquilosante e outras; com base em conclusões
da medicina especializada ou que a Lei indicar.
§ 1º A prova do acidente será feita em processo especial, no
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
§ 2º Entende-se por doença profissional a que decorrer das
condições do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
§ 3º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de
licença por período não excedente à 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o
laudo médico concluir incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 4º Será aposentado o contribuinte que, depois de 24 (vinte e
quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido
para o serviço público, por junta médica composta por 03 (três) médicos,
nomeada pelo Conselho de Administração.
§ 5º A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem
se confunde com a invalidez para o serviço público.
§ 6º O contribuinte será readaptado se não for considerado
inválido para o serviço público.
§ 7º Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames
médicos periódicos na forma do artigo 16 desta Lei.
Art. 5º As aposentadorias proporcionais previstas nesta Lei, serão
calculadas a razão de 1/35 (um trinta e cinco) avos por ano de serviço, se
homem, e 1/30 (um trinta) avos se mulher.
Art. 6º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, em que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria.
Art. 7º Os proventos da aposentadoria
não serão inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do servidor, ou
da Contribuição Facultativa, conforme disposto no artigo 34 desta Lei,
observado o limite constitucional. (Redação dada pela Lei n° 1892/1999)
Art. 8º Para fins desta Lei, conceitua-se como proventos a
importância recebida como vencimento-base, acrescida do adicional por tempo de
serviço, sexta-parte, adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional
por assiduidade, aperfeiçoamento profissional, adicional noturno e demais
incorporações de Lei.
§ 1º O adicional de insalubridade, periculosidade e noturno,
serão incluídos nos proventos de aposentadoria e pensão do Contribuinte, desde
que este venha recebendo quaisquer um desses adicionais nos últimos 05 (cinco)
anos contínuos, anteriores a aposentadoria ou pensão, na qualidade de
contribuinte ativo.
§ 2º As horas-extras mesmo habituais, gratificação de
produtividade, salário família, ajuda de custo e outras gratificações
eventualmente recebidas pelo servidor, não integram os vencimentos para efeito
de aposentadoria e pensão.
Art. 9º O benefício da pensão por morte do servidor e do
contribuinte facultativo, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos da inatividade ou da Contribuição conforme previsto no Art. 34 desta
Lei, não podendo ser superior à remuneração de Secretário Municipal, obedecendo
o seguinte critério de divisão:
§ 1º Caberá ao cônjuge e observados os dispostos nas alíneas
"b" e "c" do inciso "I" do art. 10 desta Lei, o
correspondente à metade do valor do benefício da pensão;
§ 2º A outra metade será repartida aos filhos menores, ou sendo
o caso as pessoas legalmente amparadas, nos termos desta Lei, e observados os
dispostos nas alíneas "d" e "e" do inciso "I" do
art. 10 desta Lei.
§ 3º Não havendo cônjuge sobrevivente, o benefício da pensão
será distribuído aos beneficiários de acordo com disposto nesta Lei.
Art. 10 São beneficiários da pensão prevista nesta Lei:
I - Vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada
judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) a companheira ou companheiro
fará jus a pensão se tiver convivido maritalmente com o Contribuinte nos
últimos 05 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste,
mediante apresentação de documentos comprobatórios e reconhecidamente
dependente do contribuinte;
d) a mãe ou o pai que comprovem
dependência econômica do Contribuinte solteiro;
e) a pessoa designada, maior de
60 (sessenta) anos ou a pessoa portadora de deficiência, que viva sob a
dependência econômica do Contribuinte, desde que apresente documentação comprobatória.
II - Temporária:
São beneficiários da pensão em
caráter temporário os filhos solteiros em qualquer condição, enquanto menores
de 21 (vinte e um) anos não emancipados, ou se inválidos, enquanto durar a
invalidez, independentemente de idade.
§ 1º Os filhos e filhas, que na data do falecimento do
Contribuinte estiverem cursando Universidade pela primeira vez e desde que
menores de 24 (vinte quatro) anos e solteiros, farão jus aos benefícios
temporários, salvo se possuir renda própria.
Equiparam-se aos filhos:
a) os enteados e filhos
adotivos, assim considerados pela Lei Civil, enquanto solteiros e não
emancipados menores de 21 (vinte e um) anos, sem outra pensão ou rendimento, ou
inválidos enquanto durar a invalidez, independentemente de idade.
b) o menor que por determinação
judicial, se encontre sob a guarda ou tutela judicial do Contribuinte por
ocasião de seu falecimento.
Art. 11 A dependência econômica a que se refere esta Lei, somente
será admitida em relação aqueles que não auferirem a qualquer título,
rendimento superior a 1/3 (um terço) da base de cálculo de contribuição dos
Contribuintes Facultativos, ou do vencimento base do servidor no mês do óbito.
Art. 12 Os beneficiários com direito à pensão, deverão requerê-la,
instruindo o pedido com documento comprobatório de sua condição de dependente,
e certidão de óbito do Contribuinte falecido.
Parágrafo Único. A pensão é
devida, a partir da data do falecimento do Contribuinte.
Art. 13 A esposa ou marido perde o direito à pensão:
I - Encontrando-se separados de
fato, por mais de 02 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio
determinado em Juízo;
II - Pelo abandono do lar, desde
que reconhecida a qualquer tempo esta situação, por sentença judicial.
Art. 14 Além das hipóteses previstas acima, perde ainda a
qualidade de beneficiário da pensão:
I - Se desaparecerem as
condições inerentes à qualidade de dependente;
II - Pela cessação da invalides
ou da interdição;
III - Se contraírem matrimônio
ou ficar provado a convivência nos termos do Art. 10, alínea "c".
Art. 15 Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática
de crime doloso, que tenha resultado morte do Contribuinte.
Art. 16 A invalidez ou interdição, serão verificadas e acompanhadas
anualmente pelos órgãos próprios do Município, ou por profissional, ou entidade
credenciada pelo Conselho de Administração.
Art. 17 Não prescreverá o direito a pensão, mas prescreverão os
direitos às prestações não reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da
data em que forem devidas.
Art. 18 O Auxílio Reclusão será devido nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do Contribuinte recolhido à prisão que não
receber qualquer remuneração, nem estiver em gozo de licença para tratamento de
saúde ou de acidente em serviço, ou aposentadoria.
Art. 19 O auxílio funeral é devido à família do Contribuinte
falecido, em valor correspondente a 01 (hum) mês de remuneração, provento ou da
Contribuição conforme disposto no artigo 34 desta Lei.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago
somente em razão de um cargo, sendo este o de maior valor;
§ 2º O auxílio será pago no prazo de 10 (dez) dias, por meio de
procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral
mediante apresentação de atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das
despesas.
§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este será
indenizado, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do
local de trabalho, as despesas de transporte do corpo, correrão por conta de
recursos da administração direta, autarquia ou fundacional.
Art. 20 Será concedida ao contribuinte licença para tratamento de
Saúde e de Acidente em Serviço, através de pedido ou de ofício, com base em
perícia médica, em período superior à 15 (quinze) dias de afastamento.
Art. 21 A licença para tratamento de Saúde e de Acidente em
Serviço, terá duração de no máximo 24 (vinte e quatro) meses, e precedida de
perícia médica feita por médico da municipalidade.
Art. 22 Para as
licenças de longa duração será exigido a apresentação de laudo médico a cada 30
(trinta) dias.
Art. 23 Findo o prazo
da licença, o contribuinte será submetido a uma nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, ou pela prorrogação da licença.
Art. 24 O contribuinte
que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais, ou nos casos de
licença prolongada por mais de 12 (dosei) meses causadas por doenças graves ou
irreversíveis, ou por acidente em serviço, será submetido à Perícia Médica, nos
termos do parágrafo quarto do artigo 4º que decidirá pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria.
Art. 25 A prova do
acidente será feita nos termos do inciso "III", Parágrafo Primeiro do
art. 4º desta Lei.
Art. 26 A remuneração
devida ao Contribuinte em licença para tratamento de Saúde e de Acidente em
Serviço, será conforme o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo
8º e nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 31, desta Lei.
Art. 27 Será concedida
à servidora em atividade e à contribuinte facultativa no exercício do cargo, a
licença gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, tendo início no
primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica
ou nos casos de nascimento prematuro.
Art. 28 No caso de
natimorto a licença será de 30 (trinta) dias após o parto, findo esse período a
contribuinte será submetida à exame médico; e se julgada apta, reassumirá o
exercício.
Art. 29 No caso de
aborto, desde que atestado por médico, a contribuinte terá direito a 30
(trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 30 Os
Contribuintes Facultativos, conforme disposto no inciso II do artigo 2 desta
Lei, optarão por este Fundo, através de declaração de opção, no prazo de 10
(dez) dias após a nomeação para ocupar cargo comissionado na Municipalidade,
Câmara Municipal ou Fundart, bem como da posse do mandato eletivo.
Art. 31 Havendo Exoneração ou Término de Mandato Eletivo, os
Contribuintes Facultativos, poderão continuar contribuindo para este Fundo, à
razão de 24% (vinte e quatro) por cento, tendo como base de cálculo a
remuneração do Contribuinte Facultativo Ativo, no cargo ou no mandato eletivo.
§ 1º A base de cálculo de contribuição poderá ser reduzida a
critério do contribuinte facultativo, não podendo ser inferior ao salário
mínimo vigente, tendo os seus reflexas nos benefícios previstos nesta Lei,
devendo ser solicitado por escrito ao Conselho de Administração deste Fundo com
antecedência de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Havendo redução da base de cálculo conforme disposto no
parágrafo anterior, o contribuinte facultativo só poderá aumentar sua ciasse de
contribuição acima dos índices estipulados para os reajustes salariais dos
servidores municipais, a razão de 20% (vinte por cento) à cada 02 (dois) anos
de contribuição, incidindo este percentual sobre a base de cálculo vigente no
mês em que ocorrer esta pretensão, desde que observado o limite conforme
disposto no Art. 61 desta Lei, devendo o pedido ser solicitado por escrito com
antecedência de 60 (sessenta) dias ao Conselho de Administração deste Fundo,
ficando vedado contribuições antecipadas.
Art. 32 Nos casos de
aposentadoria e pensão, a contribuição descontada conforme disposto no art. 37
desta Lei será de 6% (seis) por cento sobre os proventos.
Art. 33 As
contribuições facultativas serão efetuadas conforme o disposto na alínea
"a", do Inciso I do artigo 37, desta lei.
§ 1º Ocorrendo o atraso nas contribuições previstas neste
Artigo, fica obrigado o Contribuinte Facultativo, a efetuar o depósito do
crédito acrescido de 10% (dez) por cento de multa, mais juros de mora de 1%
(hum por cento) ao mês ou fração, e correção monetária pela variação da UFESP
ou índice que venha substituí-la, referente ao período de atraso.
§ 2º Será excluído do Fundo o contribuinte facultativo que
tornar inadimplente por 12 (doze) contribuições, consecutivas.
§ 3º O Contribuinte Facultativo excluída por motivo de
inadimplência, não terá direito a restituição dos valores recolhidos para este
Fundo.
Art. 34 Os benefícios
concedidos aos Contribuintes Facultativos, serão calculados pela média
aritmética simples, atualizada monetariamente das últimas 36 (trinta e seis)
contribuições, conforme disposto no artigo 31 e seus parágrafos, e apuradas em
período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo
Único. A concessão de quaisquer
benefícios aos Contribuintes Facultativos, dar-se-á mediante a apresentação de
documentos comprobatórios de quitação das contribuições devidas para este Fundo
até a data da solicitação, observando-se o disposto nos parágrafos primeiro e
segunda do artigo 33 desta Lei.
Art. 35 O Servidor que
exonerar-se de cargo efetivo, e vier a ser nomeado para cargo comissionado, ou
mandato eletivo dentro do prazo de 05 (cinco) anos após a exoneras Só, terá o
direito ao computo do período passado de contribuição obrigatória, para suprir
a carência estipulada no parágrafo terceiro do artigo 63 desta Lei.
Art. 36 O Contribuinte
Facultativo que pretender desligar-se deste Fundo, deverá comunicar por escrito
o Conselho de Administração, observando o disposto no artigo 74 desta Lei.
Art. 37 São receitas do
Fundo:
I - As contribuições mensais
obrigatórias recolhidas dos servidores da Prefeitura, Câmara Municipal, Fundart
e dos contribuintes facultativos, e observado o limite conforme disposto no
artigo 61 desta Lei, e na seguinte forma:
a) servidores em atividade - 9%
(nove por cento), calculados sobre a remuneração e 13º (décimo terceiro)
salário;
b) contribuintes facultativos no
exercício do cargo ou do mandato eletivo, 9% (nove por cento), calculados sobre
a remuneração, considerando-se como teto o equivalente à remuneração de
Secretário Municipal;
c) servidores inativos - 6%
(seis por cento), calculados sobre os proventos e 13º (décimo terceiro)
salário;
d) pensionistas 6% (seis por
cento), calculados sobre a pensão instituída pela municipalidade;
e) contribuições facultativas
conforme disposto nos Artigos 31 e 32 desta Lei.
II - As contribuições mensais
repassadas pela Prefeitura, Câmara Municipal e Fundart, correspondente a 15%
(quinze por cento) sobre a folha de pagamento dos Servidores Estatutários
Ativos, e dos Contribuintes Facultativos no exercício do cargo ou Mandato
Eletivo;
III - Os rendimentos e os juros
provenientes de aplicações financeiras;
IV - Doações, legados e outros;
V - Os resultados da assinatura
de convênios.
§ 1º As receitas do Fundo serão depositadas em contas especiais
e mantidas em agências de estabelecimentos bancários oficiais.
§ 2º As contribuições previstas nos incisos I e II, serão
processadas nas mesmas épocas e condições que se fizerem, com relação aos valores
correspondentes aos descontos dos Servidores Municipais e creditadas na conta
do Fundo, até 10 (dez) dias após os descontos, não podendo ter outra
destinação, sob pena de responsabilidade.
§ 3º Ocorrendo o atraso nas contribuições previstas nos incisos
I e II e observado o Parágrafo Segundo, fica a Prefeitura obrigada a efetuar o
depósito do crédito, acrescido de 10% (dez por cento) de multa e corrigir o
valor do mesmo pela variação da UFESP ou outro índice que venha substituí-la,
referente ao período do atraso.
§ 4º Caso a Prefeitura fique inadimplente com o Fundo Municipal
instituído por esta Lei, fica o Banco do Brasil S/A ou outra Instituição
Bancária responsável pela liberação do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM, autorizado a descontar das parcelas, o valor correspondente à dívida do
Fundo, mediante ofício do mesmo, comprovando a inadimplência da Prefeitura.
§ 5º A Câmara Municipal recolherá diretamente ao
Fundo as contribuições devidas nos termos dos incisos I e II, deste artigo
debitando-as nas respectivas dotações. (Redação dada pela Lei n°
1895/1999)
§ 6º Os valores
devidos ao Fundo que se encontram em atraso, que sejam responsabilidade da
Câmara Municipal, serão objeto de Parcelamento a ser firmado diretamente entre
o Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões e a Câmara Municipal. (Redação
dada pela Lei n° 1895/1999)
(Dispositivo criado pela Lei n° 1760/1998)
Art. 38. Constituem ativos do Fundo:
I - O montante das importâncias,
que encontram-se em estabelecimento bancário oficial, conforme o disposto no
Art. 4º da Lei nº 1.278 de 05 de julho
de 1.993, que serão transferidos para este Fundo;
II - Disponibilidades monetárias
em bancos, oriundos das receitas especificadas nesta Lei;
III - Direitos que porventura
vier a constituir;
IV - Bens móveis e imóveis que
vier a adquirir.
Art. 39. Constituem passivos no fundo, de
acordo com cálculo atuarial, os valores destinados a cobertura dos benefícios
concedidos e a conceder.
Art. 40. O Fundo Municipal de
Aposentadoria e Pensões, terá orçamento próprio e integrará o orçamento de Município
em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se na sua
elaboração e execução, padrões e normas aplicáveis ao Município.
Art. 41. As contribuições da Prefeitura,
Câmara Municipal e Fundart, serão previstas no orçamento anual e deverão
constar no plano plurianual, realizados pela Secretaria de Finanças do
Município, através da Seção de Contabilidade e demais órgãos competentes, que
se encarregará das prestações de contas na forma da Lei.
Art. 42. Nenhuma despesa será realizada
sem a necessária dotação orçamentária.
Art. 43. Para os casos de insuficiência
ou omissões de dotação orçamentária, serão utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto do
Executivo.
Art. 44. O plano de contas será aprovado
pelo Conselho de Administração.
Art. 45. A escrituração das contas e os
balancetes mensais do Fundo serão elaborados e assinados pelo Contador da
Prefeitura e pelo Presidente do Conselho de Administração, e afixados no átrio
da Prefeitura.
Art. 46. Todo dia 31 de Dezembro de cada
ano, será levantado o balanço atuarial do fundo, visando verificar a sua
correta aplicação.
Art. 47. Os saldos positivos do Fundo
apurados em balanço serão transferidos para a exercício seguinte a seu próprio
crédito.
Art. 48. O Fundo Municipal de
Aposentadoria e Pensões será administrado pelo Conselho de Administração e
Conselho Fiscal.
Art. 49. O Fundo será gerido por um
Conselho de Administração composto por 09 (nove) membros, sendo 05 (cinco)
indicados pelo Prefeito e 04 (quatro) eleitos na forma prevista no artigo 51
desta Lei.
Art. 50. O Secretário de Administração e
o Secretário de Finanças são membros natos do Conselho, sendo o seu Presidente
o Secretário de Administração, e na ausência deste, será representado pelo
Secretário de Finanças.
Art. 51. Os contribuintes elegerão
através de voto secreto, 04 (quatro) representantes e respectivos suplentes,
podendo participar do pleito os inativos e os Contribuintes Facultativos,
pertencentes ao Fundo instituído por esta Lei.
§ 1º Somente poderão ser eleitos
para o Conselho de Administração, os servidores estatutários, ativos, inativos
e os contribuintes facultativos no exercício do cargo ou mandato eletivo.
§ 2º Os membros eleitos, juntamente
com os indicados, na forma dos artigos 49 e 50 desta Lei, serão empossados
através de Decreto Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
eleição.
Art. 52. Os cheques da conta do Fundo,
serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração em conjunto com o
Secretário de Finanças, e por um dos membros deste Conselho, eleito pelos
contribuintes, na forma do artigo 51 desta Lei.
Art. 53. Exceto o Secretário de
Administração e o Secretário de Finanças, o mandato de cada conselheiro será de
02 (dois) anos, podendo ser renovado por uma única vez consecutiva ou 02 (duas)
intercaladas.
Art. 54. Ao Conselho de Administração
compete:
I - Determinar a política de
aplicação dos recursos do fundo;
II - Decidir sobre a concessão e
cassação de quaisquer benefícios previstos nesta Lei;
III - Emitir parecer sobre os
planos de organização e orientação do Fundo;
IV - Zelar pela verificação e
acompanhamento dos casos de invalidez e interdição;
V - Elaborar e votar o seu
regimento interno;
VI - Solicitar ao Prefeito a
abertura de créditos suplementares e especiais;
VII - Aprovar o orçamento, bem
como o plano de contas do fundo.
Art. 55. O Conselho Fiscal será
constituído por 05 (cinco) membros eleitos entre os servidores ativos e
inativos, através de voto secreto, e terão o mandato na forma prevista no
artigo 53 desta Lei.
Art. 56. Ao Conselho Fiscal compete:
I - Apreciar mensalmente as
contas do fundo;
II - Tomar ciência das decisões
do conselho de Administração;
III - Propor ao Conselho de
Administração a realização de auditoria e inspeções nas contas e nas atividades
do Fundo.
Art. 57. O Conselho de Administração e o
Conselho Fiscal, só poderão deliberar quando presente a maioria dos seus
membros, em primeira convocação, ou com qualquer quórum em segunda convocação e
as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 1º As reuniões dos Conselhos
constarão em atas, e serão elaboradas por seus Secretários membros.
§ 2º Os conselhos reunir-se-ão
ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, mediante convocação por
escrito, constando a pauta da reunião pelo seu Presidente ou por solicitação de
pelo menos 03 (três) dos seus membros.
§ 3º O membro eleito que não
comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas,
perderá o mandato, assumindo em seu lugar o suplente.
Art. 58. O exercício da função de
Conselheiro é gratuito e se constitui em relevante serviço público.
Art. 59. A primeira eleição para os
Conselhos, será realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicação desta Lei.
Art. 60. As atribuições dos Membros dos
Conselhos serão regulamentadas por regimento interno, elaborado pelos Conselhos
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Decreto conforme
disposto no parágrafo terceiro artigo 51, desta lei e submetidos à apreciação
da Câmara Municipal.
Art. 61. A base de cálculo das
contribuições e os benefícios previstos nesta Lei, não poderão ser superiores a
remuneração do Secretário Municipal.
Art. 62. O tempo de serviço prestado em
atividades privadas e públicas, desde que não utilizado para Concessão de
Aposentadoria por outro Sistema, e devidamente comprovado através de CERTIDÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO, expedida por Órgão da Previdência Social, Órgão Federal ou
Órgão Estadual, ou SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, comprovando o tempo
de serviço em atividade privada; terá validade para comprovação de tempo de
serviço, para fins de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, nos casos previstos nas alíneas
"a", "b" e "c" do inciso II do Artigo 4 desta Lei
e observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 63. As aposentadorias concedidas com
base na contagem recíproca por tempo de serviço, deverão evidenciar o tempo de
serviço prestado à atividade privada, à administração pública federal e à
administração pública estadual, para que se efetive a compensação financeira
dos diversos sistemas previdenciários prevista no artigo 202, Parágrafo 2, da
Constituição Federal.
§ 1º Enquanto não for regulamentado
o dispositivo constitucional supramencionado, será exigido para os contribuintes
obrigatórios pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos de contribuição mensal
devida a este Fundo, para fazer jus à aposentadoria voluntária.
§ 2º Os servidores detentores de
cargos efetivos, nomeados antes da vigência desta Lei, estão isentos da
exigência do Parágrafo Primeiro.
§ 3º Fica estabelecido o período de
carência de 05 (cinco) anos de contribuição, a partir da vigência desta Lei,
para que os contribuintes facultativos venham a usufruir de aposentadoria
voluntária, ficando os demais benefícios dispensados de carência.
Art. 64. Os benefícios da pensão, auxílio
reclusão, licença para tratamento de saúde e de acidente em serviço, e licença
gestante; serão revistos na mesma proporção e na mesma data, em que modificar a
remuneração dos servidores em atividade, e dos contribuintes facultativos no
exercício do cargo ou do mandato eletivo.
Art. 65. Os Contribuintes apresentarão
relação de seus dependentes ao Conselho de Administração deste Fundo.
Art. 66. Dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias da vigência desta Lei, o Serviço de Recursos Humanos - SRH da Prefeitura,
a Secretaria da Câmara Municipal e a Diretoria Administrativa da Fundart,
deverão encaminhar ao Conselho de Administração, a relação de dependentes dos
contribuintes deste Fundo.
Art. 67. O Serviço de Recursos Humanos -
SRH da Prefeitura, a Diretoria Administrativa da Fundart e a Secretaria da
Câmara Municipal, estão autorizados a processar os pedidos de aposentadoria e
pensões, conforme previsto nesta Lei, mediante ofício ao Conselho de
Administração.
Art. 68. O Serviço de Recursos Humanos -
SRH da Prefeitura, o Presidente da Câmara Municipal e a Diretoria
Administrativa da Fundart, comunicarão ao Conselho de Administração deste
Fundo, quaisquer alterações, nomeações, exonerações, posse e cassação de
mandato eletivo de membro do Legislativo, no prazo de 15 (quinze) dias após a
ocorrência.
Art. 69. O Serviço de Recursos Humanos -
SRH da Prefeitura, a Secretaria da Câmara Municipal e a Diretoria
Administrativa da Fundart, deverão obrigatoriamente encaminhar ao Conselho de
Administração, relação acompanhada da declaração de opção dos Contribuintes
Facultativos, já nomeados e dos membros do Legislativo, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data da publicação do Decreto Municipal cie posse dos
primeiros Conselheiros deste Fundo.
Art. 70. Os Contribuintes aposentados nos
termos previstos nesta Lei, farão jus à Gratificação Natalina, que
corresponderá a totalidade dos proventos ou benefícios, devidos no mês de
dezembro de cada ano, sendo proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por mês
ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, quando se tratar de
aposentadorias e pensões concedidas no mesmo exercício em que ocorrer a
concessão.
Parágrafo Único. A gratificação natalina será paga
até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
Art. 71. A exoneração, demissão ou
dispensa do serviço público municipal importará no cancelamento da inscrição
obrigatória do servidor, ressalvado o disposto no artigo 31 desta Lei.
Art. 72. Ocorrendo o reingresso ou
readmissão do servidor que tiver sua inscrição cancelada, na forma do artigo
anterior, far-se-á nova inscrição, sendo o tempo anterior computado para todos
os efeitos legais.
Art. 73 O disposto no artigo anterior
não se aplica ao servidor demitido e ao contribuinte facultativo no exercício
do mandato eletivo, que posteriormente, for reintegrado ou readmitido em
virtude de decisão judicial, ficando a Prefeitura, Câmara Municipal e Fundart
obrigadas a depositar na conta deste fundo, as importâncias devidas no período
referente ao afastamento.
Art. 74 As Contribuições efetuadas pelos
Contribuintes e incorporadas ao Fundo não serão devolvidas, salvo se forem
feitas à maior.
Art. 75 Fica a Municipalidade obrigada a
providenciar o cálculo atuarial, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar
da data da publicação desta Lei, visando a cobertura dos benefícios concedidos
e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de
qualquer natureza que porventura a Municipalidade venha assumir, para a
manutenção e operação deste Fundo, sob pena de responsabilidade.
Art. 76 Fica determinado o prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da publicação desta Lei, para a transformação deste Fundo em INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIAS, PENSÕES, ASSISTÊNCIA MÉDICA E DEMAIS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES DA PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL E FUNDART SOB O REGIME ESTATUTÁRIO, E AOS CONTRIBUINTES FACULTATIVOS, sob pena de responsabilidade. (Prazo prorrogado por mais 3 (três) meses conforme Lei n° 2012/2000)
(Prazo prorrogado por mais 3 (três) meses conforme Lei n° 1891/1999)
(Prazo prorrogado por mais 3 (três) meses conforme Lei n° 1717/1998)
Art. 77 Qualquer alteração da presente
Lei, dependerá de prévia consulta ao Conselho de Administração e Conselho
Fiscal do Fundo, instituído por esta Lei.
Art. 78 Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogada a Lei
594 de 30 de
novembro de 1979; Lei nº 775 de 02 de
setembro de 1985 e Lei nº 1.278
de 05 de julho
de 1.993, e demais disposições em contrário.
Ubatuba, 29 de março de 1994.
Registrada na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de administração, em 29 de março de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.