REVOGADA PELA LEI N° 1349/1994

LEI Nº 775, DE 02 DE SETEMBRO DE 1985

 

DISPÕE SOBRE A CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DE ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O funcionário público municipal que completar quinze (15) anos de serviços na Prefeitura Municipal, terá computado, para efeito de aposentadoria voluntária, compulsória e por invalidez, o tempo de serviço prestado em atividade privada, vinculada ao regime da legislação previdenciária federal.

 

Art. 2º A comprovação do tempo de serviço em atividade privada, far-se-á por certidão expedida pelo órgão federal competente do sistema nacional de previdência social.

 

§ 1º É autorizado o Executivo Municipal instaurar processo administrativo para apuração de tempo de serviço em atividade privada para atendimento dos casos em que não for possível a apresentação da prova prevista no "caput" deste artigo e, neste caso, poderão ser admitidas para comprovação:

 

1. documentos oficiais de vinculação profissional ou previdenciária;

2. atestado de tempo de serviço, expedido pelas firmas para as quais os funcionários tenham trabalhado, devidamente registrado em cartório de títulos e documentos; e

3. outro meio de prova que possa suprir a impossibilidade de apresentação dos documentos mencionados nos itens anteriores.

 

§ 2º Não sendo possível a comprovação pelos meios referidos no parágrafo anterior e, também no caso de dúvida quanto à validade ou idoneidade das provas apresentadas, a contagem de tempo de serviço em atividade privada somente poderá ser deferida após a justificação judicial promovida pelo interessado.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei o tempo de serviço em atividades privadas não será computado:

 

1. quando já tenha servido de base para concessão de aposentadoria por outro sistema;

2. quando a atividade privada tiver sido exercida concomitantemente com atividade no serviço público.

 

Parágrafo Único. Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será - considerado para qualquer efeito.

 

Art. 4º É assegurado o regime de reciprocidade de contagem de tempo de serviço aos ex-servidores do Município para aposentadoria e demais fins previstos na legislação previdenciária federal.

 

Art. 5º A aposentadoria de que trata esta Lei será concedida e paga pelo sistema a que pertencer o interessado no ato de requerê-la, e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 02 de setembro de 1985.

 

Pedro Paulo Teixeira Pinto

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 02 de setembro de 1985.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.