LEI
Nº 775, DE 02 DE SETEMBRO DE 1985
DISPÕE
SOBRE A CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DE ATIVIDADE
PRIVADA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionário
público municipal que completar quinze (15) anos de serviços na Prefeitura
Municipal, terá computado, para efeito de aposentadoria voluntária, compulsória
e por invalidez, o tempo de serviço prestado em atividade privada, vinculada ao
regime da legislação previdenciária federal.
Art. 2º A comprovação do
tempo de serviço em atividade privada, far-se-á por certidão expedida pelo
órgão federal competente do sistema nacional de previdência social.
§ 1º É autorizado o
Executivo Municipal instaurar processo administrativo para apuração de tempo de
serviço em atividade privada para atendimento dos casos em que não for possível
a apresentação da prova prevista no "caput" deste artigo e, neste
caso, poderão ser admitidas para comprovação:
1. documentos oficiais de vinculação
profissional ou previdenciária;
2. atestado de tempo de serviço, expedido
pelas firmas para as quais os funcionários tenham trabalhado, devidamente
registrado em cartório de títulos e documentos; e
3. outro meio de prova que possa suprir a
impossibilidade de apresentação dos documentos mencionados nos itens
anteriores.
§ 2º Não sendo possível
a comprovação pelos meios referidos no parágrafo anterior e, também no caso de
dúvida quanto à validade ou idoneidade das provas apresentadas, a contagem de
tempo de serviço em atividade privada somente poderá ser deferida após a
justificação judicial promovida pelo interessado.
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei o tempo de serviço em atividades privadas não será computado:
1. quando já tenha servido de base para
concessão de aposentadoria por outro sistema;
2. quando a atividade privada tiver sido
exercida concomitantemente com atividade no serviço público.
Parágrafo Único. Se a soma dos tempos
de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será -
considerado para qualquer efeito.
Art. 4º É assegurado o
regime de reciprocidade de contagem de tempo de serviço aos ex-servidores
do Município para aposentadoria e demais fins previstos na legislação
previdenciária federal.
Art. 5º A aposentadoria de
que trata esta Lei será concedida e paga pelo sistema a que
pertencer o interessado no ato de requerê-la, e seu valor será calculado na
forma da legislação pertinente.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 02 de setembro de 1985.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do
Prefeito, em 02 de setembro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.