LEI Nº 1278, DE 05 DE JULHO, DE 1973
(Referente
ao Autógrafo Nº 50/93 - Mensagem 033/93)
DISPÕE SOBRE O DESCONTO À TÍTULO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVIDO SOBRE OS PROVENTOS DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO
RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a descontar, à título de
Previdência Social sobre os vencimentos e proventos dos servidores públicos
municipais regidos pela Lei Municipal nº 341/71 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais), bem como das pensões instituídas pela Municipalidade, na
seguinte forma:
I
- Servidores em atividade - 9% (nove por cento);
II
- Servidores inativos - 6% (seis por cento);
III
- Pensionistas - 6% (seis por cento).
Art. 2º A Prefeitura Municipal contribuirá com importância não
inferior a 15% (quinze por cento) do valor dos vencimentos e proventos dos
servidores a que se refere o artigo 1º desta Lei, para a constituição do Fundo
de Previdência dos Servidores Municipais de Ubatuba.
Parágrafo
Único. A
contribuição da Municipalidade será processada nas mesmas épocas e condições
que se fizerem com relação aos valores correspondentes aos descontos dos
Servidores Municipais.
Art. 3º A Diretoria do Sindicato dos Funcionários Públicos
Municipais de Ubatuba fica autorizada a fiscalizar o gerenciamento dos recursos
a que se refere esta Lei, até que seja instituído o Fundo.
Art. 4º A importância descontada conforme o disposto no artigo 1º e
a referida no artigo 2º, desta Lei, será depositada em conta corrente,
rentabilizados financeiramente em aplicações que não sejam de risco em
estabelecimento bancário oficial na mesma data em que a Prefeitura efetue os
créditos da Folha de Pagamento dos Servidores Municipais, e não poderá ter
outra destinação, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo
Único. Os
valores depositados na conta especial serão transferidos para o Fundo de
Previdência dos Servidores Municipais de Ubatuba, na data de criação deste, sob
pena de responsabilidade.
Art. 5º Fica a Municipalidade obrigada a criar o Fundo de
Previdência dos Servidores Municipais de Ubatuba, regidos pela Lei Municipal nº 341/71 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais), no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de junho
de 1993.
Ubatuba,
05 de Julho de 1993.
Registrada
na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 05 de
julho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.