REVOGADA PELA LEI N° 1349/1994

LEI Nº 1278, DE 05 DE JULHO, DE 1973

 

(Referente ao Autógrafo Nº 50/93 - Mensagem 033/93)

 

DISPÕE SOBRE O DESCONTO À TÍTULO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVIDO SOBRE OS PROVENTOS DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a descontar, à título de Previdência Social sobre os vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais regidos pela Lei Municipal nº 341/71 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), bem como das pensões instituídas pela Municipalidade, na seguinte forma:

 

I - Servidores em atividade - 9% (nove por cento);

 

II - Servidores inativos - 6% (seis por cento);

 

III - Pensionistas - 6% (seis por cento).

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal contribuirá com importância não inferior a 15% (quinze por cento) do valor dos vencimentos e proventos dos servidores a que se refere o artigo 1º desta Lei, para a constituição do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. A contribuição da Municipalidade será processada nas mesmas épocas e condições que se fizerem com relação aos valores correspondentes aos descontos dos Servidores Municipais.

 

Art. 3º A Diretoria do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Ubatuba fica autorizada a fiscalizar o gerenciamento dos recursos a que se refere esta Lei, até que seja instituído o Fundo.

 

Art. 4º A importância descontada conforme o disposto no artigo 1º e a referida no artigo 2º, desta Lei, será depositada em conta corrente, rentabilizados financeiramente em aplicações que não sejam de risco em estabelecimento bancário oficial na mesma data em que a Prefeitura efetue os créditos da Folha de Pagamento dos Servidores Municipais, e não poderá ter outra destinação, sob pena de responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Os valores depositados na conta especial serão transferidos para o Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Ubatuba, na data de criação deste, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 5º Fica a Municipalidade obrigada a criar o Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Ubatuba, regidos pela Lei Municipal nº 341/71 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1993.

 

Ubatuba, 05 de Julho de 1993.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 05 de julho de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.