REVOGADA PELA LEI N° 1349/1994

LEI Nº 594, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1979

 

DISPÕE SOBRE A FILIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS AO "INAMPS" PARA EFEITO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, BEM COMO AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER AOS DEPENDENTES DOS MESMOS, A PENSÃO MENSAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a filiar os Servidores Municipais, inclusive os estatutários, ao Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social para efeito de atendimento médico-hospitalar e farmacêutico, nos termos da legislação previdenciária nacional.

 

Art. 2º As pensões de que trata o artigo 1º da Lei Municipal nº 151, de 29/02/68, serão concedidas através de Decreto, aos dependentes dos Servidores Municipais, aposentados ou não, que vierem a falecer após a vigência desta Lei, na proporção de 80% (oitenta por cento) de sua remuneração.

 

Art. 2º As pensões de que trata o artigo 1º da Lei Municipal nº 151, de 29.02.68, serão concedidas através de Decreto aos dependentes dos servidores municipais, aposentados ou não, que vierem a falecer após a vigência desta Lei, na proporção de 80% (oitenta por cento) de sua remuneração, mas nunca inferior ao valor do Salário Mínimo de Referência vigente no País. (Redação dada pela Lei n° 896/1987)

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo entende-se como dependentes, aqueles classificados na seguinte ordem:

 

a) a esposa;

b) o marido inválido;

c) a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos;

d) os filhes de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

e) o pai ou mãe inválidos.

 

§ 2º Na ausência dos dependentes mencionados no § 1º terá direito à pensão, desde que designado em vida pelo servidor, a pessoa que, se do sexo feminino, for menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida e, se do sexo masculino, for menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválido.

 

§ 3º Existindo o dependente dentre os relacionados pela ordem mencionada no § 1º, serão excluídos os demais.

 

Art. 3º Será extinta a pensão quando não mais houver os dependentes de que trata o § 1º do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4º A pensão a que se refere o artigo 2º será concedida ao beneficiário que fizer prova de sua dependência através de requerimento dirigido ao Prefeito e devidamente instruído com atestado fornecido pela Seção do Pessoal.

 

Art. 5º Os casos omissos relacionados com a presente Lei serão resolvidos por Decreto Municipal.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 30 de Novembro de 1979.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 30 de novembro de 1979.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.