O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação, o artigo 2º da Lei Municipal nº 594, de 30 de novembro de 1979:
"Art. 2º As pensões de que trata o artigo 1º da Lei Municipal nº 151, de 29.02.68, serão concedidas através de Decreto aos dependentes dos servidores municipais, aposentados ou não, que vierem a falecer após a vigência desta Lei, na proporção de 80% (oitenta por cento) de sua remuneração, mas nunca inferior ao valor do Salário Mínimo de Referência vigente no País."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 26 de novembro de 1987.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 26 de novembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.