LEI
Nº 594, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1979
DISPÕE
SOBRE A FILIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS AO "INAMPS" PARA EFEITO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, BEM COMO AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER AOS
DEPENDENTES DOS MESMOS, A PENSÃO MENSAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo
autorizado a filiar os Servidores Municipais, inclusive os estatutários, ao
Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social para efeito de
atendimento médico-hospitalar e farmacêutico, nos termos da legislação
previdenciária nacional.
Art. 2º As pensões de que
trata o artigo 1º da Lei Municipal nº 151, de
29/02/68, serão concedidas através de Decreto, aos dependentes dos
Servidores Municipais, aposentados ou não, que vierem a falecer após a vigência
desta Lei, na proporção de 80% (oitenta por cento) de sua remuneração.
Art. 2º As pensões de que
trata o artigo 1º da Lei Municipal nº 151, de 29.02.68, serão concedidas
através de Decreto aos dependentes dos servidores municipais, aposentados ou
não, que vierem a falecer após a vigência desta Lei, na proporção de 80%
(oitenta por cento) de sua remuneração, mas nunca inferior ao valor do Salário
Mínimo de Referência vigente no País. (Redação dada pela Lei n° 896/1987)
§ 1º Para os efeitos
deste artigo entende-se como dependentes, aqueles classificados na seguinte
ordem:
a) a esposa;
b) o marido inválido;
c) a companheira mantida há mais de 5
(cinco) anos;
d) os filhes de qualquer condição menores de 18
(dezoito) anos ou inválidos, as filhas solteiras de qualquer condição
menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
e) o pai ou mãe inválidos.
§ 2º Na ausência dos
dependentes mencionados no § 1º terá direito à pensão, desde que designado em
vida pelo servidor, a pessoa que, se do sexo feminino, for menor de 21 (vinte e
um) ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida e, se do sexo masculino, for menor
de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválido.
§ 3º Existindo o
dependente dentre os relacionados pela ordem mencionada no § 1º, serão
excluídos os demais.
Art. 3º Será extinta a
pensão quando não mais houver os dependentes de que trata o § 1º do artigo 2º
desta Lei.
Art. 4º A pensão a que se
refere o artigo 2º será concedida ao beneficiário que fizer prova de sua
dependência através de requerimento dirigido ao Prefeito e devidamente
instruído com atestado fornecido pela Seção do Pessoal.
Art. 5º Os casos omissos
relacionados com a presente Lei serão resolvidos por Decreto Municipal.
Art. 6º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 30 de Novembro de 1979.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de
Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 30
de novembro de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.