(Autógrafo nº 31/98, Projeto de Lei nº 37/98, Mensagem nº 23/98)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de que trata o artigo 76 da Lei nº 1.349, de 29 de março de 1994, pelo prazo de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, até o limite máximo de 18 (dezoito) meses, através de edição de decreto, pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. As prorrogações sucessivas de que trata o "caput" deste artigo, somente ocorrerão se não atendidos os pré-requisitos necessários à criação do Instituto Municipal de Previdência, como o cadastro, o cálculo atuarial e projeto de lei.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de maio de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 27 de maio de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.