REVOGADA PELA LEI Nº 3832/2015

 

LEI Nº 2759, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006

 

(Autógrafo nº 07/06, Projeto de Lei nº 165/05 - Mensagem nº 063/05)

 

CRIA O CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO.

 

Texto Compilado

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo, criados pela Lei Municipal 1732 de 13 de julho de 1998, passam a ser regidos pelas disposições da presente Lei:

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo é de caráter deliberativo, consultivo e permanente e tem como função específica o cumprimento do artigo 6º da Lei Orgânica Municipal, objetivando assegurar adequada participação dos cidadãos nas decisões do Poder Executivo, através da sociedade civil organizada, nos limites de sua competência e atribuições.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo, com observância e sem infringir a função executora da Secretaria Municipal de Turismo e consultiva dos demais conselhos municipais:

 

I - Em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo:

 

a) Auxiliar na formulação a Política Municipal de Turismo;

b) Auxiliar na formulação o Plano Municipal de Turismo e os instrumentos e medidas de estímulo, difusão e amparo ao desenvolvimento turístico do Município;

c) Deliberar e ou opinar sobre os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;

d) Manter atualizado sistema de cadastro técnico das entidades e organizações de Turismo;

e) Acompanhar os serviços, programas e projetos de turismo prestados no Município;

f) Estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Turismo

g) Sugerir critérios de programação para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Turismo, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos.

 

II - Encaminhar as deliberações do Conselho, aprovadas na forma de seu Regimento Interno, ao Prefeito Municipal;

 

III - Elaborar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua constituição.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo terá 28 (vinte e oito) membros efetivos, e será composto com a participação de representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil organizada em igual proporção.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo terá 30 (trinta) membros efetivos e será composto com a participação de representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil organizada em igual proporção. (Redação dada pela Lei nº 2882/2006)

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo terá 32 (trinta e dois) membros efetivos e será composto com a participação de representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada, em igual proporção. (Redação dada pela Lei nº 2967/2007)

 

§ 1º O Poder Executivo, através de decreto do Prefeito Municipal, nomeará os membros do Conselho Municipal de Turismo, devendo atentar para que as indicações da Sociedade Civil organizada ocorram entre seus filiados, com notório interesse no desenvolvimento e no fomento à política de turismo em Ubatuba.

 

§ 2º A presidência do Conselho Municipal de Turismo será eleita pelo próprio Conselho, de acordo com seu regimento interno. O mandato dos demais membros representantes do Poder Público Municipal coincidirá com exercício do cargo público.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo, indicados pela sociedade civil, será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução por igual período, ou substituição do membro nomeado, à pedido próprio ou por parte da Sociedade Civil organizada que representa,

 

§ 4º Quando, por qualquer motivo, ocorrer vacância no Conselho, o Poder Executivo promoverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a substituição, na forma e pelo prazo de mandato restante, conforme ditado nos parágrafos anteriores.

 

§ 5º Quando houver assuntos específicos serão convidadas pessoas físicas ou jurídicas que tenham a competência ou notório conhecimento para, em conjunto com os demais membros do conselho, opinarem sobre os referidos assuntos.

 

§ 6º Os membros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil poderão delegar poderes por escrito a outros servidores, desde que lotados do mesmo órgão, bem como a outros filiados, desde que membros da diretoria, respectivamente, para representá-los nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Turismo, com direito a voto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2967/2007)

 

§ 7º A entidade, cujo membro representante deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de um ano, poderá ser substituída, mediante solicitação da Presidência do Conselho Municipal de Turismo, a critério do Chefe do Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2967/2007)

 

Art. 5º O exercício, as funções e as atividades de membro do Conselho Municipal de Turismo são considerados como serviço público e não serão remuneradas, de nenhuma forma.

 

Art. 6º Para aprovação das proposições do Conselho Municipal de Turismo e conseqüente transformação em deliberações será necessária a concordância de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 6º Para aprovação das propostas do Conselho Municipal de Turismo e conseqüente transformação em deliberação, será necessária a concordância da maioria simples dos membros presentes. (Redação dada pela Lei nº 2967/2007)

 

Art. 7º O regimento interno do Fundo Municipal de Turismo, conterá:

 

Art. 7º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo, conterá: (Redação dada pela Lei nº 2882/2006)

 

I - A descrição de competência funcional do seu Presidente e Secretário Executivo;

 

II - As obrigações dos demais membros do Conselho;

 

III - A forma e precedência para convocação, a periodicidade, o quórum e o regramento para realização e desenvolvimento das reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

IV - A forma do escrutínio para aprovação de suas proposições, nos limites do artigo 5º desta Lei;

 

IV - A forma do escrutínio para aprovação de suas proposições, nos limites do artigo 6º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2882/2006)

 

V - Os motivos de perda do mandato dos membros indicados peta Sociedade Civil organizada.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Turismo é o órgão da Administração responsável pela execução da Política Municipal de Turismo, competindo-lhe, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei 2,169, de 07 de março de 2002:

 

a)    Realizar a gestão do Fundo Municipal de Turismo em conjunto com a Secretaria de Fazenda e Planejamento Municipal;

a) Realizar a gestão do Fundo Municipal de Turismo em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 2882/2006)

b) Elaborar e operar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo, submetendo-os ao Conselho Municipal de Turismo;

c) Prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 9º O Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil, será implantado e ficará vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e à Secretaria de Fazenda e Planejamento Municipal.

 

Art. 9º O Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil, será implantado e ficará vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 2882/2006)

 

Parágrafo Único. É função precípua do Fundo Municipal de Turismo a captação de recursos e o financiamento de programas e projetos que integrem a Política e o Plano Municipal de Turismo.

 

Art. 10. Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo:

 

I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, destinada ao Fundo Municipal de Turismo;

 

II - Repasses de recursos dos Fundos Estadual e Federal de Turismo;

 

III - Doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinadas;

 

IV - Rendas provenientes da aplicação de recursos financeiros no mercado de capitais;

 

V - Auxílios, subvenções, contribuições, transferências, entre outros, bem como as receitas resultantes de convênios e ajustes nacionais e internacionais;

 

VI - Quaisquer outros recursos e rendas que lhe forem destinadas.

 

Parágrafo Único. Todos os recursos destinados ao fundo Municipal de Turismo deverão ser contabilizados como Receita Orçamentária Municipal e a ele alocados através de dotações consignadas como receita na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de Direito Financeiro.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei onerarão dotação orçamentária própria.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 1732, de 13 de julho de 1998 e Lei 2089, de 24 de setembro de 2001.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de fevereiro de 2006.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.