LEI Nº 1732, DE 13 DE JULHO DE 1998
(Autógrafo nº 52/98, Projeto de Lei
nº 06/98, Mensagem Nº 006/98)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO.
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, de caráter
permanente, com funções normativas e consultivas, constituindo-se num órgão
colegiado máximo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade
Civil, respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo tem como objetivos básicos
coordenar, orientar, incentivar e promover a Política de Turismo no Município
de Ubatuba.
Art. 3º Respeitada a
autonomia das instituições, compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - Coordenar, orientar, incentivar
e promover a Política de Turismo no Município de Ubatuba;
II - Estudar e propor à
Administração Municipal, medidas de difusão e amparo ao turismo do Município,
em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializadas, ficando
estabelecido que o órgão executor das questões e práticas turísticas será a
COMTUR - Companhia Municipal de Turismo;
III - Estabelecer critérios de
programação para as execuções financeira e orçamentária do turismo, bem como,
do Fundo Municipal de Turismo, acompanhando a movimentação e o destino dos
recursos, além de fiscalizar tais aplicações;
IV - Atuar na formulação de
estratégias e diretrizes a serem observadas, no controle da execução de uma
política de desenvolvimento do turismo e na elaboração do Plano Municipal de
Turismo;
V - Definir critérios para a
celebração de contratos ou convênios entre o setor público e entidades
privadas, para o desenvolvimento sustentável de turismo;
VI - Apreciar previamente os
contratos e convênios referidos no inciso anterior;
VII - Acompanhar, avaliar e
normatizar os serviços de turismo prestados no Município;
VIII - Elaborar seu Regimento
Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua constituição;
IX - Outras atribuições
estabelecidas em Normas Complementares.
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 17
(dezessete) membros efetivos, e 07 (sete) convidados, escolhidos dentre
cidadãos, da Comunidade, de notório saber, e que tenham interesse no
desenvolvimento e no fomento à política de turismo em Ubatuba, sendo:
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 20
(dezessete) membros efetivos, e 08 (sete) convidados, escolhidos dentre
cidadãos, da Comunidade, de notório saber, e que tenham interesse no
desenvolvimento e no fomento à política de turismo em Ubatuba, sendo: (Redação dada pela
Lei nº 2089/2001)
I - Do Poder Público Municipal:
a) Secretário de Planejamento -
membro nato do Conselho;
a) Secretaria de
Arquitetura e Urbanismo - membro nato do Conselho; (Redação dada pela Lei n° 1825/1999)
b) 01 Representante da Secretaria de
Esportes e Lazer;
c) 01 Representante da Secretaria do
Meio Ambiente;
d) 01 Representante da Secretaria de
Obras;
e) 01 Representante da Secretaria de
Educação;
f) 01 Representante da Secretaria de
Arquitetura e Urbanismo;
f) 01 representante da
Secretaria de Planejamento; (Redação dada pela Lei n° 1825/1999)
g) 01 Representante da Comtur;
h) 01 Representante da Fundart;
i) 01 Representante do Gabinete do
Prefeito.
j) 01
representante da Câmara Municipal de Ubatuba. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2089/2001)
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 Representante da Associação
Comercial e Industrial de Ubatuba;
b) 01 Representante da Associação
dos Engenheiros e Arquitetos de Ubatuba;
c) 01 Representante da Ordem dos
Advogados do Brasil - Seccional de Ubatuba;
d) 01 Representante do Sindicato dos
Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares;
e) 01 Representante do Instituto
Ecoturismo do Brasil/Ubatuba;
f) 01 Representante da Associação
das Operadoras Náuticas;
g) 01 Representante da Confederação
das Associações de Bairros;
h) 01 Representante da Associação
dos Técnicos e Estudantes de Turismo.
i) 01
representante da Associação das Pousadas e Hotéis de Ubatuba (Dispositivo incluído pela Lei nº 2089/2001)
j) 01
da Associação dos Monitores de Ecoturismo de Ubatuba. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2089/2001)
III - Membros Convidados:
a) Diretor do Parque Estadual da
Serra do Mar (Núcleo da Picinguaba);
b) Diretor do Parque Estadual da
Ilha Anchieta;
c) Diretor da Escola de Turismo;
d) Gerente da Sabesp (Ubatuba);
e) Gerente da Elektro (Ubatuba);
f) 01 Representante da Associação
dos Artesões;
g) 01 Representante da Colônia dos
Pescadores (Z10).
h) 01
representante da Universidade de Taubaté – UNITAU (Dispositivo incluído pela Lei nº 2089/2001)
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão nomeados
por decreto, pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º A presidência do Conselho Municipal de Turismo e a função
de Secretário Executivo será exercida por membro, do Conselho, eleito em
reunião pelos seus pares.
Art. 7º O mandato, dos membros do Conselho Municipal de Turismo,
será pelo período de 02 (dois) anos, podendo ocorrer a renomeação por igual
período desde que sejam referendados pelos fóruns que indicaram.
Art. 8º Quando por qualquer motivo ocorrer vaga no Conselho, o
membro designado, em substituição, complementará o mandato do substituído.
Art. 9º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Turismo,
regem-se pelas seguintes disposições:
I - O exercício da função de
Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;
II - Os membros do Conselho
Municipal de Turismo poderão ser substituídos mediante solicitação própria ou
do órgão representativo da classe;
III - As decisões do Conselho Municipal
de Turismo serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 10. Todo e qualquer membro participante do Conselho Municipal
de Turismo, estará automaticamente desligado do mesmo, quando deixar de
representar pôr qualquer motivo a entidade ou órgão que o indicou, assim como,
ser substituído a qualquer tempo pela própria entidade.
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo terá seu funcionamento
regulado por Regimento Interno próprio, a ser elaborado no prazo de 90
(noventa) dias após a promulgação desta Lei, e regulamentado mediante decreto
do Executivo.
Art. 12. O Conselho Municipal de Turismo se reunirá em sessões
plenárias de deliberações realizadas ordinariamente a cada mês, e
extraordinariamente quando convocadas pelo colegiado ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
Art.
13. A Secretaria de Planejamento/ Secretaria de Arquitetura e Urbanismo ou a que vier substituí-la, prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo. (Denominação alterada
pela Lei n° 1825/1999)
Parágrafo Único. As resoluções do Conselho Municipal de Turismo, bem como os
temas tratados em fóruns e comissões, serão objetos de ampla, sistemática e
obrigatória divulgação, nos termos do artigo
76, da Lei Orgânica Municipal.
Art.
14. A Secretaria de Planejamento/ Secretaria de Arquitetura e Urbanismo ou que vier substituí-la, é o órgão da Administração
Pública Municipal responsável pela execução da Política Municipal de Turismo. (Denominação alterada
pela Lei n° 1825/1999)
Art.
15. À Secretaria de Planejamento/ Secretaria de Arquitetura e Urbanismo compete: (Denominação alterada pela Lei n° 1825/1999)
I - Coordenar e articular as ações
no campo do turismo, no âmbito do Município;
II - Propor ao Conselho Municipal de
Turismo a política municipal de assistência, suas normas gerais, bem como
critério de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na
prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
III - Elaborar o Plano Municipal de
Turismo, de acordo com os princípios e diretrizes definidas na Política Municipal
de Turismo;
IV - Gerir o Fundo Municipal de
Turismo;
V - Encaminhar à apreciação do
Conselho Municipal de Turismo relatórios semestrais e anuais de atividades e de
aplicação financeira dos recursos do Fundo Municipal de Turismo;
VI - Prestar assessoramento técnico
às entidades e organizações de assistência ao turismo, nos limites de suas
atribuições;
VII - Coordenar e manter atualizado
o sistema de cadastro técnico das entidades e organizações de turismo, nos
limites de suas atribuições;
VIII - Formular política social
visando a qualificação sistemática e reciclagem continuada dos recursos humanos
no campo do turismo;
IX - Desenvolver estudos constantes
e pesquisas no campo do turismo;
X - Articular-se com os órgãos responsáveis
pelas políticas de turismo, bem como os demais responsáveis pelas políticas
sócio-econômicas-setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento
às necessidades básicas para o turismo;
XI - Expedir atos normativos
necessários a gestão do Fundo Municipal de Turismo, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Turismo;
XII - Elaborar, operar e submeter ao
Conselho Municipal de Turismo, os programas anuais e plurianuais de aplicação
dos recursos do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 16. O Conselho Municipal de Turismo articulando-se com as
demais Secretarias, deverá contribuir na elaboração de lei garantindo as
adaptações, em logradouros e edifícios de uso público, e veículos de
transportes coletivos, a fim de garantir o acesso de todas as pessoas ao
turismo.
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, vinculado à
Secretaria de Planejamento, de natureza contábil, com a finalidade de captar
recursos e financiar programas e projetos de turismo em consonância com a
Política Municipal de Turismo.
Art. 18. A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de
Turismo será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, sob orientação da
Secretaria de Planejamento, ou a que vier substituí-la.
Art. 19. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo:
I - Dotação consignada anualmente no
orçamento do Município, destinada ao Fundo Municipal de Turismo;
II - Repasse de recursos dos Fundos
Estadual e Federal de Turismo;
III - Doações, auxílios,
contribuições e legados que venham a ser destinados;
IV - Rendas provenientes da
aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
V - Os auxílios, subvenções,
contribuições transferências, entre outros, bem como as receitas resultantes de
convênios e ajustes nacionais e internacionais;
VI - Quaisquer outros recursos e
rendas que lhe forem destinadas.
Parágrafo Único. Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser
contabilizados como Receita Orçamentária Municipal e a ele alocados através de
dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo
sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
Art. 20. Será constituída uma Comissão Técnica orientadora indicada
e nomeada pelo Conselho Municipal de Turismo com a função de subsidiá-lo nas
questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes à área.
Parágrafo Único. As funções dos membros da Comissão Técnica orientadora não
serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante.
Art. 21. Esta Lei não prejudica as competências de outros Conselhos
Municipais instituídos, resguardando-se ao Conselho Municipal de Turismo a
prerrogativa de deliberação das questões específicas da área de turismo, em
última instância.
Art. 22. As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
23. Dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de publicação desta Lei, a Secretaria de Planejamento/ Secretaria de Arquitetura e Urbanismo ou a que vier substituí-la deverá tomar todas as
providências necessárias ao cumprimento de suas disposições. (Denominação alterada
pela Lei n° 1825/1999)
Art. 24. O Conselho Municipal de Turismo, considerar-se-á
constituído quando se acharem nomeados, pelo Sr. Prefeito, a maioria simples de
seus membros.
Art. 25. A Sede do Conselho Municipal de Turismo, será em local
apropriado a ser definido pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, através da
Secretaria de Planejamento
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de
julho de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração, em 13 de julho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.