LEI Nº 2759, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006
(Autógrafo nº 07/06, Projeto de Lei
nº 165/05 - Mensagem nº 063/05)
CRIA O CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO.
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de
Turismo, criados pela Lei Municipal 1732 de 13 de
julho de 1998, passam a ser regidos pelas disposições da presente Lei:
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo é de caráter deliberativo,
consultivo e permanente e tem como função específica o cumprimento do artigo 6º da Lei Orgânica Municipal, objetivando
assegurar adequada participação dos cidadãos nas decisões do Poder Executivo,
através da sociedade civil organizada, nos limites de sua competência e
atribuições.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo, com observância e
sem infringir a função executora da Secretaria Municipal de Turismo e
consultiva dos demais conselhos municipais:
I - Em conjunto com a Secretaria
Municipal de Turismo:
a) Auxiliar na formulação a Política
Municipal de Turismo;
b) Auxiliar na formulação o Plano
Municipal de Turismo e os instrumentos e medidas de estímulo, difusão e amparo
ao desenvolvimento turístico do Município;
c) Deliberar e ou opinar sobre os
assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;
d) Manter atualizado sistema de
cadastro técnico das entidades e organizações de Turismo;
e) Acompanhar os serviços, programas
e projetos de turismo prestados no Município;
f) Estabelecer as diretrizes para a
gestão do Fundo Municipal de Turismo
g) Sugerir critérios de programação
para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Turismo,
acompanhando a movimentação e o destino dos recursos.
II - Encaminhar as deliberações do
Conselho, aprovadas na forma de seu Regimento Interno, ao Prefeito Municipal;
III - Elaborar seu Regimento
Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua constituição.
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo terá 28 (vinte e oito)
membros efetivos, e será composto com a participação de representantes do Poder
Público Municipal e da Sociedade Civil organizada em igual proporção.
Art.
4º O Conselho Municipal de
Turismo terá 30 (trinta) membros efetivos e será composto com a participação de
representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil organizada em
igual proporção. (Redação dada pela Lei nº 2882/2006)
Art.
4º O Conselho Municipal de
Turismo terá 32 (trinta e dois) membros efetivos e será composto com a
participação de representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil
Organizada, em igual proporção. (Redação dada pela Lei nº 2967/2007)
§ 1º O Poder Executivo, através de decreto do Prefeito
Municipal, nomeará os membros do Conselho Municipal de Turismo, devendo atentar
para que as indicações da Sociedade Civil organizada ocorram entre seus
filiados, com notório interesse no desenvolvimento e no fomento à política de
turismo em Ubatuba.
§ 2º A presidência do Conselho Municipal de Turismo será eleita
pelo próprio Conselho, de acordo com seu regimento interno. O mandato dos
demais membros representantes do Poder Público Municipal coincidirá com
exercício do cargo público.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo,
indicados pela sociedade civil, será de 02 (dois) anos, podendo haver
recondução por igual período, ou substituição do membro nomeado, à pedido próprio
ou por parte da Sociedade Civil organizada que representa,
§ 4º Quando, por qualquer motivo, ocorrer vacância no Conselho,
o Poder Executivo promoverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
substituição, na forma e pelo prazo de mandato restante, conforme ditado nos
parágrafos anteriores.
§ 5º Quando houver assuntos específicos serão convidadas pessoas
físicas ou jurídicas que tenham a competência ou notório conhecimento para, em
conjunto com os demais membros do conselho, opinarem sobre os referidos
assuntos.
§
6º Os membros
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil poderão delegar poderes
por escrito a outros servidores, desde que lotados do mesmo órgão, bem como a
outros filiados, desde que membros da diretoria, respectivamente, para
representá-los nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal
de Turismo, com direito a voto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2967/2007)
§
7º A entidade, cujo membro
representante deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas no período de um ano, poderá ser substituída, mediante
solicitação da Presidência do Conselho Municipal de Turismo, a critério do
Chefe do Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2967/2007)
Art. 5º O exercício, as funções e as atividades de membro do
Conselho Municipal de Turismo são considerados como serviço público e não serão
remuneradas, de nenhuma forma.
Art. 6º Para aprovação das proposições do Conselho Municipal de
Turismo e conseqüente transformação em deliberações será necessária a
concordância de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art.
6º Para aprovação das
propostas do Conselho Municipal de Turismo e conseqüente transformação em deliberação,
será necessária a concordância da maioria simples dos membros presentes. (Redação dada pela Lei nº
2967/2007)
Art. 7º O regimento interno do Fundo Municipal de Turismo, conterá:
Art. 7º O
Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo, conterá: (Redação dada pela Lei nº 2882/2006)
I - A descrição de competência
funcional do seu Presidente e Secretário Executivo;
II - As obrigações dos demais
membros do Conselho;
III - A forma e precedência para
convocação, a periodicidade, o quórum e o regramento para realização e
desenvolvimento das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - A forma do escrutínio para
aprovação de suas proposições, nos limites do artigo 5º desta Lei;
IV
- A forma do escrutínio para aprovação de suas proposições, nos limites do
artigo 6º desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 2882/2006)
V - Os motivos de perda do mandato
dos membros indicados peta Sociedade Civil organizada.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Turismo é o órgão da Administração
responsável pela execução da Política Municipal de Turismo, competindo-lhe, sem
prejuízo das atribuições previstas na Lei 2,169, de 07
de março de 2002:
a) Realizar a gestão do Fundo Municipal de Turismo em conjunto
com a Secretaria de Fazenda e Planejamento Municipal;
a) Realizar a
gestão do Fundo Municipal de Turismo em conjunto com a Secretaria Municipal de
Fazenda; (Redação dada pela Lei
nº 2882/2006)
b) Elaborar e operar os programas
anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo,
submetendo-os ao Conselho Municipal de Turismo;
c) Prestar o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 9º O Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil, será
implantado e ficará vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e à Secretaria
de Fazenda e Planejamento Municipal.
Art.
9º O Fundo Municipal de
Turismo, de natureza contábil, será implantado e ficará vinculado à Secretaria
Municipal de Fazenda. (Redação
dada pela Lei nº 2882/2006)
Parágrafo Único. É função precípua do Fundo Municipal de Turismo a captação de
recursos e o financiamento de programas e projetos que integrem a Política e o
Plano Municipal de Turismo.
Art. 10. Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo:
I - Dotação consignada anualmente no
orçamento do Município, destinada ao Fundo Municipal de Turismo;
II - Repasses de recursos dos Fundos
Estadual e Federal de Turismo;
III - Doações, auxílios,
contribuições e legados que venham a ser destinadas;
IV - Rendas provenientes da
aplicação de recursos financeiros no mercado de capitais;
V - Auxílios, subvenções,
contribuições, transferências, entre outros, bem como as receitas resultantes
de convênios e ajustes nacionais e internacionais;
VI - Quaisquer outros recursos e
rendas que lhe forem destinadas.
Parágrafo Único. Todos os recursos destinados ao fundo Municipal de Turismo
deverão ser contabilizados como Receita Orçamentária Municipal e a ele alocados
através de dotações consignadas como receita na Lei Orçamentária ou de créditos
adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de Direito Financeiro.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei onerarão dotação
orçamentária própria.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lei 1732, de 13 de julho de 1998 e Lei 2089, de 24 de setembro de 2001.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de
fevereiro de 2006.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da
Secretaria de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.