(Autógrafo nº 19/15, Projeto de Lei nº 16/15, Mensagem nº 12/15)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - CMT de Ubatuba, criado com o objetivo de implementar a Politica Municipal de Turismo, em conjunto, com a Secretaria Municipal de Turismo unindo esforços entre o Poder Público, Setor Produtivo do Turismo e a Sociedade Civil Organizada, de caráter deliberativo e de assessoramento à municipalidade, em questões relativas à promoção e ao incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental.
Art. 2º A Política Municipal de Turismo compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido o seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio do Conselho Municipal de Turismo - CMT, buscará coordenar as ações municipais com as ações da iniciativa privada, visando estimular as atividades turísticas do Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 4º São competências do CMT as atividades descritas a seguir:
I - Opinar sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste setor possam ter implicações;
II - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
III - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, debates sobre o tema de interesse turístico;
IV - Examinar e emitir pareceres sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalhos executados;
V - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo;
VI - Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico bem como orientar sua melhor divulgação;
VII - Formular as diretrizes básicas que serão observadas na Política Municipal de Turismo;
VIII - Adotar as providências necessárias visando a elaboração da Política Municipal de Turismo;
IX - Aprovar a Política Municipal de Turismo;
X - Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, oficiais ou privadas;
XI - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem ou prejudiquem as atividades de turismo;
XII - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas à cidade;
XIII - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os servidores municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
XIV - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar o Município na realização de Feiras, Congressos, Convenções, Seminários, Eventos e outros de relevância para o turismo;
XV - Propor formas de captação recursos para o desenvolvimento do turismo no Município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;
XVI - Formar grupos de trabalho para as atividades específicas;
XVII - Colaborar de todas as formas com a gestão pública municipal, sempre que solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo;
XVIII - Promover o turismo em Ubatuba como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, por meio de ações de fomento ao turismo durante todo o ano;
XIX - Elaborar o regimento interno do CMT, num prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo - CMT será composto por 27 membros, organizado de forma tripartite, cabendo 1/3 de sua composição ao Poder Público, 1/3 a Cadeia Produtiva de Turismo e 1/3 à Sociedade Civil Organizada, indicados para um mandato de 2 (dois) anos, todos com poder de voto, sendo que, além dos titulares, cada setor representado deverá indicar seu suplente, sendo todos empossados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes em Assembleia convocada pelo CMT.
Art. 6º O CMT será composto conforme distribuição indicada abaixo, cujos representantes dos órgãos e entidades públicas deverão ser indicados por oficio.
I - Dos Representantes dos Órgãos e Entidades Públicas:
a) Da Prefeitura Municipal, designados pelo Prefeito
Municipal:
1. 02 representantes e suplentes da Secretaria Municipal de
Turismo;
2. 01 representante e suplente da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente;
3. 01 representante e suplente da Secretaria Municipal de
Esporte;
4. 01 representante e suplente da Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social;
5. 01 representante e suplente da FUNDART;
6. 01 representante e suplente da COMTUR.
a) Da Prefeitura Municipal, designados pelo Prefeito Municipal: (Redação dada pela Lei nº 4017/2017)
1. 01 representante e suplente da Secretaria Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 4017/2017)
2. 01 representante e suplente da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 4017/2017)
3. 01 representante e suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 4017/2017)
4. 01 representante e suplente da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 4017/2017)
5. 01 representante e suplente da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; (Redação dada pela Lei nº 4017/2017)
6. 01 representante e suplente da Fundação de Arte de Ubatuba - FUNDART; (Redação dada pela Lei nº 4017/2017)
7. 01 representante e suplente da Companhia Municipal de Turismo - COMTUR; (Redação dada pela Lei nº 4017/2017)
b) Da Câmara Municipal dos Vereadores, designados pelo Presidente da Mesa:
1. 01 representante e suplente dos Vereadores.
c) Das Unidades de Conservação com atuação no Município:
1. 01 representante e suplente, sendo um de unidade de conservação de proteção integral e outro de unidade de conservação de uso sustentável.
II - Dos Representantes dos Setores Produtivos do Turismo:
a) 02 representantes e suplentes do setor dos Meios de Hospedagem;
b) 01 representante e suplente do setor de Agências de Turismo;
c) 01 representante e suplente do setor de Alimentação;
d) 01 representante e suplente do setor de Transportes;
e) 01 representante e suplente do setor do Turismo Náutico;
f) 01 representante e suplente do setor de Guias de Turismo;
g) 01 representante e suplente do setor de Entretenimento e Eventos;
h) 01 representante e suplente do setor de Artesanato e Produtores Orgânicos.
§ 1º Os representantes e suplentes dos Setores Produtivos de Turismo deverão obrigatoriamente ser escolhidos por maioria simples em Assembleia de cada setor promovida pela Secretaria de Turismo em local de acesso público, com convocação prévia de 30 (trinta) dias e redigida lista de presença em Ata de Eleição, desde que atendido ao menos um dos critérios estabelecidos no § 1º do artigo 7º.
§ 2º Os setores constantes das alíneas g) e h) do inciso II deste artigo devem obrigatoriamente ser ocupados por representantes de categorias diferentes na sua titularidade e suplência.
§ 3º Deverá constar em Regimento Interno as qualificações necessárias dos membros dos Setores Produtivos do Turismo para participação no pleito de escolha de seus representantes.
III - Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) Da Sociedade Civil Organizada:
1. 01 representante e suplente de Associação de Esportes com prancha;
2. 01 representante e suplente de Esportes ao Ar Livre;
3. 01 representante e suplente de Atrativos Turísticos;
4. 01 representante e suplente da Região Sul e Central;
5. 01 representante e suplente da Região Norte e Oeste;
6. 01 representante e suplente de Entidade de proteção e conservação ambiental;
7. 01 representante e suplente de Comunidades Tradicionais Organizadas.
§ 4º O representante e suplente dos itens 4. 5. e 6. da alínea a), do inciso III anterior, podem ser compostos de conselheiro e suplente de região ou entidade diferente, caso haja pedido, e no item 7. da mesma alínea a) do inciso III deve ser obrigatoriamente de grupos étnicos diferentes.
b) Das entidades de capacidade técnica relevante para o desenvolvimento do turismo
1. 01 representante do UVCB - Ubatuba Visitor Convention Bureau;
2. 01 representante e suplente da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7º As entidades referidas no artigo 6º serão inicialmente designadas para o primeiro mandato, em havendo ausência de participação, a substituição da entidade será promovida pela Secretaria Municipal de Turismo, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º As entidades da Sociedade Civil Organizada interessadas em participar do CMT deverão atender ao menos um dos critérios abaixo:
I - Possuir ao menos uma atividade estatutária voltada ao desenvolvimento do turismo;
II - Histórico de ações para o fomento ao turismo;
III - Não possuir ramo de atividade relacionada diretamente com algum setor da cadeia produtiva do turismo, apresentado na alínea "b" do inciso III do artigo 6º;
IV - Apresentar relevante contribuição técnica de qualquer natureza para o desenvolvimento das atividades turísticas do município.
V - Estar devidamente constituída como pessoa jurídica, estabelecida nesse município e sem débitos fiscais e ou contábeis junto aos órgãos municipal, estadual e ou federal.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Turismo, no caso de mais de uma entidade pleitear a participação para a mesma representação, analisar os critérios de seleção e indicar o representante e suplente que atende o maior número de critérios; no caso de empate, será convocada assembleia do setor para votação de maioria simples.
§ 3º As entidades interessadas deverão protocolar junto a Secretaria Municipal de Turismo, por meio de documento timbrado da entidade, o desejo de compor o CMT, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes da data indicada para renovação dos representantes.
§ 4º A seleção das entidades deverá ser feita atendendo as qualificações dos critérios e sua nomeação por meio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º O CMT será administrado por uma diretoria formada pelos seguintes cargos:
I - Presidente, indicado pelo Chefe do Poder Executivo, necessariamente representante de Órgãos ou Entidades Públicas;
II - Vice-Presidente, necessariamente representante da Sociedade Civil Organizada;
III - Secretário Executivo e seu Secretário Adjunto, necessariamente representantes do Setor Produtivo do Turismo;
IV - Tesoureiro Executivo e seu Tesoureiro Adjunto;
V - Diretor de Comunicação e seu Diretor Adjunto de Comunicação.
Parágrafo Único. O detalhamento da organização do CMT será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos conselheiros e aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º O Fundo Municipal de Turismo será administrado pela Secretaria Municipal de Turismo, sob orientação, controle e fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda e do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 10. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo:
I - A venda de publicações turísticas editadas pelo CMT;
II - A participação na renda de filmes, vídeos de propaganda turística do Município;
III - Direito de imagem em filmes, vídeos e ou fotografias de propaganda turística do Município, realizadas por empresas não instaladas no Município;
IV - Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - O produto de operações de crédito, realizados pelo CMT, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
VII - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
VIII - Outras rendas eventuais.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.
§ 2º O Secretário Municipal de Turismo será o ordenador de despesas do Fundo Municipal de Turismo, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão utilizados:
I - No financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços turísticos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo, desde que aprovado com antecedência pelo CMT;
II - Na aquisição de materiais, permanentes e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e serviços turísticos, tais como: folders, cartões postais, mapas, cartazes promocionais, fotografias, filmagens, etc;
III - Na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços turísticos;
IV - Na contratação de equipe para serviços de relevância turística;
V - No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações turísticas;
VI - Na participação de cursos, palestras e seminários em geral;
VII - No desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
VIII - Na locação de espaços promocionais, divulgação na imprensa em geral e computação.
Parágrafo Único. No encerramento de cada exercício financeiro, o Secretário Municipal de Fazenda e o Secretário Municipal de Turismo prestarão contas ao Conselho Municipal de Turismo dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento do turismo municipal.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência "ad referendum" do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis nºs: 2.759/06, 2.882/06 e 2.967/07.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 4 de maio de 2015.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.