LEI Nº 2666, DE 04 DE ABRIL DE 2005

 

(Autógrafo nº 17/05, Projeto de Lei nº 30/05 - Mensagem 05/05 - Executivo)

 

Atualiza e consolida a Legislação Municipal que regulamenta a concessão de cesta básica aos servidores públicos municipais.

 

Texto compilado

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, inclusive aos inativos e pensionistas, produtos alimentares e de necessidade essencial.

 

Art. 2º Os produtos alimentares referidos no artigo anterior serão compostos em cesta básica contendo os seguintes produtos:

 

PRODUTO

QUANTIDADE

PRODUTO

QUANTIDADE

Açúcar

5 kg

Fubá

1 kg

Leite em pó

400 g

Macarrão

2 kg

Arroz

10 kg

Óleo de soja

4 latas 900 ml

Aveia

200 g

Papel higiênico

8 rolos

Café

1 kg

Sabão em pedra

5 peças 200 g

Achocolatado em pó

200 g

Sabão em pó

1 cx. 900 g

Molho ou extr.de tomate

2 latas 330 g

Sabonete

4 unidades

Bolacha doce

200 g

Creme dental

2 un. 120 g

Feijão

3 kg

Tempero completo

1 pote 270 g

 

Art. 3º A cesta básica será concedida aos servidores de que trata o Artigo 1º desta lei e que recebem salário base não superior ao valor de referência 12 (doze) da escala de vencimentos dos cargos públicos municipais.

 

Art. 3º A cesta básica será concedida aos servidores de que trata o Artigo 1º desta Lei e que recebem salário base não superior ao valor de referência 14 (quatorze) da escala de vencimentos dos cargos públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 2673/2005)

 

Art. 3º A cesta básica será concedida aos servidores de que trata o artigo 1º desta Lei e que recebem remuneração não superior ao valor base da referência 14 (quatorze) da escala de vencimentos dos cargos públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 4027/2017)

 

Art. 3º A cesta básica será concedida aos servidores de que trata o artigo 10 desta Lei e que recebem remuneração não superior ao valor-base da referência 14 (quatorze) da escala de vencimentos dos cargos públicos municipais, excluindo-se do computo desse cálculo a remuneração de férias, décimo terceiro salário, horas extras, prêmio anual e diferenças salariais de natureza retroativa devidamente apuradas em procedimento administrativo. (Redação dada pela Lei nº 4154/2019)

 

Parágrafo Único. Perderá o direito ao recebimento da cesta básica o servidor que tiver 03 (três) faltas injustificadas, apontadas no mês imediatamente anterior à concessão.

 

Art. 4º O controle da distribuição dos produtos de que trata esta Lei, será levado a efeito pela Secretaria de Administração.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária pertinente à Secretaria de Administração.

 

Art. 6º Ficam revogadas as Leis Municipais no. 1596, de 03 de junho de 1997, no. 1644, de 08 de outubro de 1997, no. 2060, de 20 de maio de 2001 e a de no. 2226, de 27 de agosto de 2002.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 04 de Abril de 2005.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.