REVOGADA PELA LEI Nº 2666/2005 

LEI Nº 1644, DE 08 DE OUTUBRO DE 1997

 

(Autógrafo Nº 79/97, Projeto de Lei Nº 96/97, Mensagem Nº 53/97)

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Municipal Nº 1.596, de 03 de Junho de 1997.

 

Texto Compilado

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º, da Lei Municipal Nº 1.596, de 03 de Junho de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, inclusive os inativos e pensionistas, produtos alimentares e de necessidade essencial."

 

Art. 2º Fica acrescido parágrafo único ao artigo 1º, da Lei Municipal Nº 1.596, de 03 de Junho de 1997, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. O controle da distribuição dos produtos de que trata esta Lei será levado a efeito pela Secretaria de Administração."

 

Art. 3º Fica excluída do texto do artigo 2º, da Lei Municipal Nº 1596, de 03 de Junho de 1997, a expressão "no mínimo", acrescendo parágrafo único ao mesmo, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. Os produtos relacionados no "caput" deste artigo poderão, na eventualidade de carência do mesmo, serem substituídos por similares, sem prejuízo da quantidade estabelecida."

 

Art. 4º O artigo 3º, da Lei Municipal Nº 1596, de 03 de Junho de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º A cesta básica será concedida aos servidores de que trata o artigo 1º desta lei e que recebem remuneração liquida não superior ao valor da referência 12 da escala dos cargos públicos de provimento efetivo."

 

Art. 5º Fica acrescido parágrafo único ao artigo 3º, da Lei Municipal Nº 1596, de 03 de Junho de 1997, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. Será computado na apuração da remuneração líquida, de que trata o caput deste artigo, a soma do adicional noturno, do tempo de serviço, de insalubridade, de periculosidade, da sexta parte, das aulas excedentes, das horas extras, das gratificações e das incorporações."

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 08 de Outubro de 1997.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

PREFEITO Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 08 de Outubro de 1997.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.