(Autógrafo Nº 32/97, Projeto de Lei Nº 53/97, Mensagem 24/97)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais,
inclusive aos inativos e pensionistas, através da Secretaria de Serviço Social,
produtos alimentares e de necessidade essencial.
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais da
Administração Direta, inclusive os inativos e pensionistas, produtos
alimentares e de necessidade essencial. (Redação dada
pela Lei nº 1644/1997)
Parágrafo Único. O controle da
distribuição dos produtos de que trata esta Lei será levado a efeito pela
Secretaria de Administração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1644/1997)
Art. 2º Os produtos
alimentares referidos no artigo anterior serão compostos em cesta básica
contendo, no mínimo, os seguintes produtos: (Expressão excluída pela Lei nº 1644/1997)
Parágrafo Único. Os produtos
relacionados no "caput" deste artigo poderão, na eventualidade de
carência do mesmo, serem substituídos por similares, sem prejuízo da quantidade
estabelecida. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1644/1997)
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(Redação dada pela Lei nº 2060/2001)
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Molho de Tomate c/ Frango / Molho ou extrato de tomate (Redação dada pela Lei nº 2226/2002) |
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Art. 3º Serão beneficiados
pela presente Lei os Servidores Públicos Municipais que recebem remuneração
líquida de até R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), não sendo computados para
fins de benefício, a soma dos adicionais noturno, tempo de serviço,
insalubridade, periculosidade, sexta parte, aulas excedentes, horas extras,
gratificações e incorporações.
Art. 3º A cesta básica será
concedida aos servidores de que trata o artigo 1º desta lei e que recebem
remuneração liquida não superior ao valor da referência 12 da escala dos cargos
públicos de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei nº 1644/1997)
Parágrafo Único. Será computado na
apuração da remuneração líquida, de que trata o caput deste artigo, a soma do
adicional noturno, do tempo de serviço, de insalubridade, de periculosidade, da
sexta parte, das aulas excedentes, das horas extras, das gratificações e das
incorporações. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1644/1997)
Art. 4º As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta de créditos adicionais especiais, que o
Executivo fica autorizado abrir, até o limite necessário ao pagamento neste
exercício, devendo ser consignadas dotações próprias nos orçamentos para os
exercícios subsequentes.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária
pertinente à Secretaria de Administração. (Redação dada
pela Lei nº 2060/2001)
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Nºs. 985 de 04 de Setembro de 1985 e Lei 1540 de 26 de Setembro de 1996.
Ubatuba, 03 de junho de 1997.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de
Administração, em 03 de Junho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.