(Autógrafo Nº 32/97,
Projeto de Lei Nº 53/97, Mensagem 24/97)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais da
Administração Direta, inclusive os inativos e pensionistas, produtos
alimentares e de necessidade essencial. (Redação dada pela Lei nº
1644/1997)
Parágrafo Único. O controle da
distribuição dos produtos de que trata esta Lei será levado a efeito pela
Secretaria de Administração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1644/1997)
Art. 2º Os produtos alimentares referidos no artigo anterior serão compostos em cesta básica contendo, os seguintes produtos: (Expressão excluída pela Lei nº 1644/1997)
Parágrafo Único. Os produtos relacionados no "caput" deste artigo poderão, na eventualidade de carência do mesmo, serem substituídos por similares, sem prejuízo da quantidade estabelecida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1644/1997)
(Redação
dada pela Lei nº 2060/2001)
PRODUTO |
QUANTIDADE |
PRODUTO |
QUANTIDADE |
Açúcar |
5 Kg |
Fubá |
1 kg |
Leite em Pó |
400g |
Macarrão |
2 Kg |
Arroz |
10 Kg |
Óleo de Soja |
4 L. de 900 g |
Aveia |
200g |
Papel Higiênico |
8 rolos |
Café |
1 Kg |
Sabão em Pedra |
5 p. de 200g |
Achocolatado em Pó |
200g |
Sabão em Pó |
1 cx. de 900g |
Molho ou extrato de tomate (Redação dada pela Lei nº 2226/2002) |
2 L. 330g |
Sabonete |
4 unidades |
Bolacha Doce |
200g |
Creme Dental |
2 unid. 120 g |
Feijão |
3 Kg |
Tempero Completo |
1 Pote 270g" |
01 |
-- |
-- |
Art. 3º A cesta básica será
concedida aos servidores de que trata o artigo 1º desta lei e que recebem
remuneração liquida não superior ao valor da referência 12 da escala dos cargos
públicos de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei nº 1644/1997)
Parágrafo Único. Será computado na
apuração da remuneração líquida, de que trata o caput deste artigo, a soma do
adicional noturno, do tempo de serviço, de insalubridade, de periculosidade, da
sexta parte, das aulas excedentes, das horas extras, das gratificações e das
incorporações. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1644/1997)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária pertinente à Secretaria de Administração. (Redação dada pela Lei nº 2060/2001)
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Nºs. 985 de 04 de Setembro
de 1985 e Lei 1540 de 26 de Setembro de 1996.
Ubatuba, 03 de junho
de 1997.
Registrada na Seção
de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 03 de Junho de
1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.