REVOGADA PELA LEI Nº 2666/2005

LEI Nº 1596, DE 03 DE JUNHO DE 1997

 

(Autógrafo Nº 32/97, Projeto de Lei Nº 53/97, Mensagem 24/97)

 

Autoriza a concessão de cesta básica aos Servidores Públicos Municipais.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, inclusive os inativos e pensionistas, produtos alimentares e de necessidade essencial. (Redação dada pela Lei nº 1644/1997)

 

Parágrafo Único. O controle da distribuição dos produtos de que trata esta Lei será levado a efeito pela Secretaria de Administração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1644/1997)

 

Art. 2º Os produtos alimentares referidos no artigo anterior serão compostos em cesta básica contendo, os seguintes produtos: (Expressão excluída pela Lei nº 1644/1997)

 

Parágrafo Único. Os produtos relacionados no "caput" deste artigo poderão, na eventualidade de carência do mesmo, serem substituídos por similares, sem prejuízo da quantidade estabelecida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1644/1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 2060/2001)

PRODUTO

QUANTIDADE

PRODUTO

QUANTIDADE

Açúcar

5 Kg

Fubá

1 kg

Leite em Pó

400g

Macarrão

2 Kg

Arroz

10 Kg

Óleo de Soja

4 L. de 900 g

Aveia

200g

Papel Higiênico

8 rolos

Café

1 Kg

Sabão em Pedra

5 p. de 200g

Achocolatado em Pó

200g

Sabão em Pó

1 cx. de 900g

Molho ou extrato de tomate (Redação dada pela Lei nº 2226/2002)

2 L. 330g

Sabonete

4 unidades

Bolacha Doce

200g

Creme Dental

2 unid. 120 g

Feijão

3 Kg

Tempero Completo

1 Pote 270g"

Bloqueador Solar com Fator de Proteção 30

(Incluído pela Lei nº 3057/2008)

01

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Art. 3º A cesta básica será concedida aos servidores de que trata o artigo 1º desta lei e que recebem remuneração liquida não superior ao valor da referência 12 da escala dos cargos públicos de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei nº 1644/1997)

 

Parágrafo Único. Será computado na apuração da remuneração líquida, de que trata o caput deste artigo, a soma do adicional noturno, do tempo de serviço, de insalubridade, de periculosidade, da sexta parte, das aulas excedentes, das horas extras, das gratificações e das incorporações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1644/1997)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária pertinente à Secretaria de Administração. (Redação dada pela Lei nº 2060/2001) 

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Nºs. 985 de 04 de Setembro de 1985 e Lei 1540 de 26 de Setembro de 1996.

 

Ubatuba, 03 de junho de 1997.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

PREFEITO Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 03 de Junho de 1997.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.