LEI
Nº 1540, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996
(Projeto de Lei Nº 43/96, de autoria do Vereador Amarildo
de Oliveira).
ALTERA
A REDAÇÃO DA LEI Nº 985/89, QUE CONCEDE CESTA BÁSICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS.
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e manteve, e eu promulgo, nos
termos do § 8º do Artigo 40 da Lei
Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos
2º e 3º na Lei nº 985 de 4 de setembro de 1989 que autoriza a concessão de
produtos alimentares e de necessidade essencial aos servidores públicos
municipais, renumerando-se os seguintes, os quais terão a seguinte redação:
"Art. 2º Serão prioritariamente beneficiados
por esta Lei os servidores cuja remuneração esteja classificada até a
referência 12, para os cargos efetivos, e II, para os cargos em comissão, na
escala de vencimentos do funcionalismo municipal.
Art. 3º A cesta básica mínima será
composta dos produtos e quantidades abaixo relacionados:
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Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Ubatuba, 25 de Setembro de 1996.
Registrada e Publicada na Secretaria da Câmara Municipal,
em 26 de Setembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.