REVOGADA PELA LEI Nº 1596/1997

 

LEI Nº 1540, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996

 

(Projeto de Lei Nº 43/96, de autoria do Vereador Amarildo de Oliveira).

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 985/89, QUE CONCEDE CESTA BÁSICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

Texto compilado

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e manteve, e eu promulgo, nos termos do § 8º do Artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 2º e 3º na Lei nº 985 de 4 de setembro de 1989 que autoriza a concessão de produtos alimentares e de necessidade essencial aos servidores públicos municipais, renumerando-se os seguintes, os quais terão a seguinte redação:

 

"Art. 2º Serão prioritariamente beneficiados por esta Lei os servidores cuja remuneração esteja classificada até a referência 12, para os cargos efetivos, e II, para os cargos em comissão, na escala de vencimentos do funcionalismo municipal.

 

Art. 3º A cesta básica mínima será composta dos produtos e quantidades abaixo relacionados:

 

Produto

Quantidade

Produto

Quantidade

Açúcar

5 Kg

Fubá

3 Kg

Amido de milho

500 g

Macarrão

2 kg

Arroz

10 Kg

Óleo de soja

4 L 900 g

Aveia

200 g

Papel Higiênico

8 rolos

Café

1 Kg

Sabão em pedra

5 p de 200g

Extrato de tomate

2 L de 140 g

Sabão em pó

1 cx. de 800g

Molho de tomate

2 L de 200 g

Sabonete

4 unidade

Farinha de mandioca

1 Kg

Creme dental

2 unidade de 120g

Feijão

3 Kg"

 

 

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 25 de Setembro de 1996.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Registrada e Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 26 de Setembro de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.