Lei Nº 1540, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996
(Projeto de Lei Nº 43/96, de
autoria do Vereador Amarildo de Oliveira).
ALTERA
A REDAÇÃO DA LEI Nº 985/89, QUE CONCEDE CESTA BÁSICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS.
GERSON DE OLIVEIRA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e manteve, e eu promulgo, nos termos do § 8º do Artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 2º e 3º na Lei nº 985 de 4
de setembro de 1989 que autoriza a concessão de produtos alimentares e de
necessidade essencial aos servidores públicos municipais, renumerando-se os
seguintes, os quais terão a seguinte redação:
"Art. 2º Serão prioritariamente beneficiados
por esta Lei os servidores cuja remuneração esteja classificada até a
referência 12, para os cargos efetivos, e II, para os cargos em comissão, na
escala de vencimentos do funcionalismo municipal.
Art. 3º A cesta básica mínima será
composta dos produtos e quantidades abaixo relacionados:
Produto |
Quantidade |
Produto |
Quantidade |
Açúcar |
5 Kg |
Fubá |
3 Kg |
Amido de
milho |
500 g |
Macarrão |
2 kg |
Arroz |
10 Kg |
Óleo de soja |
4 L 900 g |
Aveia |
200 g |
Papel
Higiênico |
8 rolos |
Café |
1 Kg |
Sabão em
pedra |
5 p de 200g |
Extrato de
tomate |
2 L de 140 g |
Sabão em pó |
1 cx. de
800g |
Molho de
tomate |
2 L de 200 g |
Sabonete |
4 unidade |
Farinha de
mandioca |
1 Kg |
Creme dental |
2 unidade de
120g |
Feijão |
3 Kg" |
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Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 25 de Setembro de 1996.
Registrada e Publicada na
Secretaria da Câmara Municipal, em 26 de Setembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.