REVOGADA PELA LEI Nº 1596/1997

 

Lei Nº 1540, DE 26 DE SETEMBRO DE 1996

 

(Projeto de Lei Nº 43/96, de autoria do Vereador Amarildo de Oliveira).

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 985/89, QUE CONCEDE CESTA BÁSICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e manteve, e eu promulgo, nos termos do § 8º do Artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 2º e 3º na Lei nº 985 de 4 de setembro de 1989 que autoriza a concessão de produtos alimentares e de necessidade essencial aos servidores públicos municipais, renumerando-se os seguintes, os quais terão a seguinte redação:

 

"Art. 2º Serão prioritariamente beneficiados por esta Lei os servidores cuja remuneração esteja classificada até a referência 12, para os cargos efetivos, e II, para os cargos em comissão, na escala de vencimentos do funcionalismo municipal.

 

Art. 3º A cesta básica mínima será composta dos produtos e quantidades abaixo relacionados:

 

Produto

Quantidade

Produto

Quantidade

Açúcar

5 Kg

Fubá

3 Kg

Amido de milho

500 g

Macarrão

2 kg

Arroz

10 Kg

Óleo de soja

4 L 900 g

Aveia

200 g

Papel Higiênico

8 rolos

Café

1 Kg

Sabão em pedra

5 p de 200g

Extrato de tomate

2 L de 140 g

Sabão em pó

1 cx. de 800g

Molho de tomate

2 L de 200 g

Sabonete

4 unidade

Farinha de mandioca

1 Kg

Creme dental

2 unidade de 120g

Feijão

3 Kg"

 

 

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 25 de Setembro de 1996.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Registrada e Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 26 de Setembro de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.