REVOGADA PELA LEI Nº 2666/2005
(Autógrafo Nº 79/97,
Projeto de Lei Nº 96/97, Mensagem Nº 53/97)
EUCLIDES LUIZ
VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO
PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei Municipal Nº
1.596, de 03 de Junho de 1997, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, inclusive
os inativos e pensionistas, produtos alimentares e de necessidade
essencial."
Art. 2º Fica acrescido parágrafo único ao artigo 1º, da
Lei Municipal Nº 1.596, de 03 de Junho de 1997, com a seguinte
redação:
"Parágrafo Único. O controle da distribuição dos
produtos de que trata esta Lei será levado a efeito pela Secretaria de
Administração."
Art. 3º Fica excluída do
texto do artigo 2º, da
Lei Municipal Nº 1596, de 03 de Junho de 1997, a expressão
"no mínimo", acrescendo parágrafo único ao mesmo, com a
seguinte redação:
"Parágrafo Único. Os produtos relacionados no
"caput" deste artigo poderão, na eventualidade de carência do mesmo,
serem substituídos por similares, sem prejuízo da quantidade
estabelecida."
Art. 4º O artigo 3º, da Lei Municipal Nº
1596, de 03 de Junho de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º A cesta básica será concedida aos servidores
de que trata o artigo 1º desta lei e que recebem remuneração liquida não
superior ao valor da referência 12 da escala dos cargos públicos de provimento
efetivo."
Art. 5º Fica acrescido
parágrafo único ao artigo 3º,
da Lei Municipal Nº 1596, de 03 de Junho de 1997, com a seguinte
redação:
"Parágrafo Único. Será computado na apuração da
remuneração líquida, de que trata o caput deste artigo, a soma do adicional
noturno, do tempo de serviço, de insalubridade, de periculosidade, da sexta
parte, das aulas excedentes, das horas extras, das gratificações e das
incorporações."
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA -
Ubatuba, 08 de Outubro de 1997.
Registrada na Seção
de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 08 de Outubro de
1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.